2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como decorre dos autos, a acção de indemnização intentada pelo aqui Recorrente foi julgada improcedente por sentença do TAF da Almada, de 31-5-06.
O pedido indemnizatório formulado pelo Recorrente no âmbito da dita acção radica, fundamentalmente, naquilo que o então Autor considera ter sido a demora excessiva na conclusão do Inquérito n.º 2817/96OTDLSB, por este ter sido instaurado no dia 09 de Fevereiro de 1996 e só ter terminado em 28 de Abril de 2000, ou seja, 4 anos, 2 meses e 21 dias após o início do processo de inquérito, período de tempo esse que o Recorrente tem por não razoável.
Sucede que, como já se viu, o TAF julgou improcedente a aludida acção, e, isto, por não se encontrar “demonstrada a culpa na actuação dos serviços e agentes. (…)” – Cfr. fls. 358.
Por sua vez, o Acórdão recorrido, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, confirmou a sentença do TAF, afirmando, ainda, não existir, sequer, a pratica de facto ilícito, (cfr. 473-476).
O decidido pelo TCA não é, contudo, sufragado pelo Recorrente, o qual insatisfeito com a pronúncia contida no citado aresto dele vem interpor recurso de revista, suscitando para esse efeito, fundamentalmente, a questão da violação pelo Recorrido do art.º 20.º, n.º 4 da CRP e do art.º 6.º, n.º 1 da CEDH – ao ter-se excedido o prazo previsto pelo art.º 276º, n.º 1 do Código de Processo Penal – e, assim, ter havido lugar à violação do direito à administração da justiça em prazo razoável.
Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade e contendem com um área particularmente sensível em termos comunitários, como o caso das acções indemnizatórias fundadas na violação do dever do Estado de administrar justiça em prazo razoável, justificando-se a admissão da revista na situação em análise, pela especificidade das questões nela levantadas, valendo aqui a argumentação expendida, a este propósito, no Acórdão deste STA, de 3-4-08 – Rec. 0227/08.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos do nº1, do artigo 150º do CPTA.