ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
1.1. A..., com sede em ..., Santa Maria da Feira, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 1 de Fevereiro de 2005 que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de contribuição industrial relativa aos exercícios dos anos de 1982 e 1983.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
O Supremo Tribunal Administrativo declarou competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente o Tribunal Central Administrativo.
2.
Todavia, o processo foi remetido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro.
3.
Por isso, em 8 de Maio de 2001, a Recorrente requereu ao Tributário de 1ª Instância de Faro que o processo fosse remetido à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
4.
Tal requerimento foi doutamente conhecido e despachado pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a fls. 364 nos seguintes termos:
"Fls. 360: face ao requerimento de fls. 315 dou sem efeito o meu despacho de fls. 352 e em consequência anulo as contas de fls. 353 e 354. Subam os autos ao T.C.A."
(os destaques e sublinhados são nossos)
5.
Após ter transitado em julgado, tal decisão de fls. 364, foram os autos remetidos ao T.C.A. em 05 de Junho de 2001.
6.
Em 19 de Junho de 2001 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator ordenou o termo de vista ao Exmo. Representante do Ministério Público a fls. 365.
7.
Devidamente notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública veio a emitir o seu parecer em 27.06.2001, que consta a fls. 366, concluindo que a decisão fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito pedindo a negação do provimento ao recurso.
8.
E foi proferido o acórdão pelo TCA que entendeu não tomar conhecimento do recurso.
9.
Todavia, a dita decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Faro, de fls 364, que ordenou a remessa dos autos ao STA já tinha transitado em julgado quando foi proferido o acórdão do T.C.A. em 01/02/2005.
10.
Por esse motivo, não podia o TCA colocá-la em crise ou tomar nova decisão, agora, de não conhecer do recurso, sob pena de violar os artigos 677.° do CPC; 20.° e 205° da CRP.
11.
Na verdade, não está aqui em causa admitir ou não o recurso, fixar a sua espécie ou efeito, não se podendo aplicar o disposto no artigo 687°/4 do C.P.C.
12.
Tanto mais que o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância, de fls. 364, devidamente notificado às partes não foi impugnado ou dele interposto qualquer recurso, pelo que é insusceptível de ser alterado pelo tribunal superior — vide Acórdão do STJ de 23.01.1985, BMJ, 343, (262).
13.
E assim, não pode deixar de seguir a regra geral sobre a recorribilidade das decisões judiciais: se forem recorríveis, mas não impugnadas pela via do recurso, transitam em julgado e tomam-se definitivas.
14.
Na verdade, a ser outro entendimento, violaria os mais elementares direitos da Recorrente e princípios do nosso Estado de Direito, nomeadamente da conservação dos actos jurídicos, estabilidade das relações processuais, boa fé, dos direitos adquiridos, do aproveitamento dos actos processuais, do trânsito em julgado das decisões judiciais e do acesso ao direito e aos tribunais, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
15.
Além do mais, a ser outra a interpretação, significava que o Supremo Tribunal Administrativo, ao ter considerado competente o TCA para conhecer o recurso e a não remeter o processo para esse tribunal, tal como requerido subsidiariamente pela Recorrente, não tinha tomado qualquer decisão sobre tal pedido subsidiário formulado pela aqui Recorrente, o que violaria os artigos 668°/1/d) e 205°/1 do CPC.
16.
Pois, nada impede que a Recorrente tenha requerido antecipadamente (a fls. 315) a remessa do processo ao tribunal competente, no caso ao TCA, como pedido subsidiário, face ao disposto no artigo 469° do C.P.C.
17.
Sendo que o dito pedido formulado pela aqui Recorrente é em tudo idêntico à situação das alegações de recurso serem apresentadas antes do começo do prazo destinado à sua apresentação, em que o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido inexistir qualquer obstáculo a tal circunstância — Acórdão de 13.07.1988, da Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso 3627 e 4295, publicados no DR de 10.01.1989, pág.s 23 e 36 e Acórdão de 13.01.1998, da Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso 22414.
18.
Pelo que a douta decisão do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, que deferiu o requerido a fls. 360 não merece qualquer reparo.
19.
Por outro lado, não está aqui em causa a tempestividade da apresentação do recurso por parte da Recorrente, não tendo aplicação o artigo 687º/4 do CPC.
20.
Por isso, face à declaração de incompetência em razão da hierarquia por parte do Supremo Tribunal Administrativo, deveria tal recurso ser enviado directamente para o Tribunal Central Administrativo, como sempre foi vontade expressa da Recorrente e como esta requereu antecipadamente a título subsidiário a fls. 315.
21.
Como se repete, nada impede que a Recorrente tenha feito esse pedido subsidiário antes da declaração de incompetência feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, como se sabe, é prática processual corrente efectuar tais pedidos subsidiários por economia processual — de igual forma quando algo se requer e, logo, sem prescindir se declara, que em caso de indeferimento se pretende interpor recurso da decisão a proferir/proferida.
22.
Quanto à interpretação do pedido da Recorrente na parte final das alegações de recurso, a saber
a) Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas;
b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25° do Código da Contribuição Industrial e do n.° 2 do artigo lo do Código do Imposto de Mais-Valias,
c) A título subsidiário para a hipótese de não deferimento do pedido anterior nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida».
(os destaques e sublinhado são nossos)
23.
Não restam dúvidas que a Recorrente pretendeu, com o pedido formulado na alínea c), que o processo fosse julgado e remetido ao tribunal que viesse a ser declarado competente pelo STA, neste caso o TCA.
24.
Razão pela qual, ao contrário da interpretação do tribunal a quo, a Recorrente não pediu que o processo baixasse ao tribunal recorrido (1ª Instância de Faro) e não fundamentou o seu pedido no n.° 3 do artigo
729°, que estabelece que:
“O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente pare a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
(o destaque e sublinhados são nossos)
25.
E no acórdão do STA a fls 347 ficou assente que o recurso não versava matéria exclusivamente de direito:
“Deste modo, o recurso não se limita à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito, mas faz apelo a factos que não foram tomados em consideração na sentença recorrida.”
(o destaque é nosso)
26.
Ora, foi com base no artigo 668°/1/d) do CPC que a Recorrente solicitou a remessa do processo ao tribunal competente, que estabelece que:
“Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
(o sublinhado é nosso)
27.
Pelo que, com o devido respeito pelos ilustres Desembargadores, entende a Recorrente que não faz sentido a interpretação defendida pelo tribunal a quo: do STA revogar a sentença da 1ª Instância (pedido formulado na alínea a)) e ordenar, mesmo assim, que o processo baixasse ao tribunal competente para ampliar a decisão de facto.
28.
Pois, o processo não tinha de baixar ao tribunal recorrido para ser ampliada a matéria de facto, apenas se pediu e fixou no acórdão do STA que tal matéria de facto deveria ser levada em consideração pelo tribunal competente — art.° 668/1/d do CPC.
29.
E foi prevendo a hipótese de ser esse o entendimento do STA que a Recorrente solicitou antecipadamente, logo nas alegações, que pelo tribunal competente fosse conhecida a matéria de facto e de direito que na sentença foi omitida.
30.
Por outro lado, o pedido subsidiário formulado pela Recorrente é legalmente admissível e faz todo o sentido, pois ele só devia ser conhecido caso o tribunal não revogasse a sentença, artigo 469° do CPC.
31.
Na verdade, o pedido formulado pela Recorrente na alínea b) era consequente do pedido da alínea a) (revogação da sentença) pelo que improcedendo o formulado na alínea b) (que pressuponha a não revogação da sentença solicitada na alínea a)) é que deveria ser tomado em consideração o pedido subsidiário formulado na alínea c).
32.
Assim, com a declaração da competência do TCA para conhecer do recurso interposto pela Recorrente deveria tal processo ser remetido para esse tribunal e não para o da 1ª Instância de Faro, tal como requerido pela Recorrente.
33.
Sendo que a Recorrente sempre esteve convencida, tal como declarou ser sua vontade, que o processo tivesse sido remetido ao tribunal competente, que no caso era o TCA;
34.
E só tomou conhecimento que o presente processo tinha sido remetido para o Tribunal Tributário de 1ª Instância quando foi notificada da conta de custas enviada por este tribunal.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão ora recorrido e o processo ser remetido ao tribunal “a quo” (TCA) a fim de este conhecer do mérito do recurso».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pelas razões que adiante serão abordadas.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Está fixada a factualidade seguinte:
«1
A impugnante constituiu-se por escritura pública de 13/12/72 tendo por objecto a compra e venda ou quaisquer outros actos ou contratos relativos a imóveis e bem assim a construção de prédios para habitação, a exploração de hotéis, ou outras unidades turísticas e, em geral, a administração de bens imóveis com o capital social de 14.000.000$00, elevável até 55.000.000$00.
2
Por escritura pública de 11/05/73, a impugnante comprou o prédio misto sito em ..., freguesia de S. Pedro do concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústico, sob o art° 2029° na matriz predial urbana sob os art°s 2.491°, 4.560°, 4.561°, 4.562° descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n° 30.061 e os prédios rústicos dos art°s 3.562° e 3 e ainda o direito a um quarto do prédio rústico do art° 3.563° todos estes sitos em ..., freguesia de Almancil do Concelho de Loulé e descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os n°s 28.970, 28.971 e 30.615 respectivamente, pelo preço global de 55.000.000$00.
3
Em tal escritura declarou ela que esses bens se destinavam a revenda, beneficiando, por isso, da respectiva isenção de sisa.
4
Nessa altura e até ao exercício de 1983 a impugnante encontrava-se colectada em contribuição industrial, grupo A, pela actividade de “Operações sobre imóveis, N.E. 831900”.
5
Na escritura referida em 2, a impugnante constituiu hipoteca a favor do Banco da Agricultura SARL sobre os prédios então adquiridos em garantia do pontual cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades já constituídas ou eventualmente ainda a constituir pela impugnante perante tal Banco, até ao montante de 20.000.000$00.
6
No balanço do ano de 1983, a impugnante contabilizou no activo na conta de terrenos, realizável, a aquisição dos prédios referidos em 2, em 1974, 1975 e 1976 contabilizou tais prédios no activo corrente na conta “terrenos”, em 1977, na conta imobilizações corpóreas - terrenos e em 01/01/78 transferiu-os do seu plano de contas então existente para o POC como imobilizações corpóreas com o valor de aquisição de 84.332.881$00.
7
Em 1979 foi feita a reavaliação de tais prédios para o valor de 250.468.656$00, tendo sido criada uma reserva de reavaliação no valor de 166.135.775$00, ao abrigo do Dec. Lei 430/78, de 27/12.
8
Relativamente ao exercício de 1982, a impugnante declarou como rendimento de mais valias o valor de 55.327.100$00 e em 1983, o valor de 2.790.844$00, que imputou à venda de prédios que havia considerado parte do seu activo imobilizado.
9
Por escritura pública de 18/05/82, a impugnante vendeu a ..., o prédio rústico do art° 2.170, que proveio do referido art° 2.029°.
10
Por escritura pública de 09/06/82, a impugnante vendeu a ... dois prédios rústicos para construção urbana sitos em ..., freguesia de Almancil do concelho de Loulé, então omissos na matriz, 1/4 de outro prédio rústico no mesmo sítio também omisso na matriz e o prédio rústico do art° 2.171° sito no lugar do Pontal da freguesia de S. Pedro do concelho de Faro que proveio do prédio misto descrito em 2.
11
E por escritura pública de 26/10/83, vendeu ela também cinco prédios rústicos sitos na dita freguesia de S. Pedro, inscritos na matriz sob os art°s 2.340°, 2.341°, 2.342°, 2.343° e 2.344° que provieram igualmente de tal prédio misto.
12
E por escritura pública de 15/12/83, vendeu ela ainda o prédio rústico do artigo 2.167° da mesma freguesia de S. Pedro, actual 2.016°, que também proveio do prédio misto referido em 2.
13
Em 27 de Setembro de 1985 e 18 de Fevereiro de 1986, a impugnante procedeu ao pagamento das contribuições impugnadas.
14
Dado que a impugnante não procedeu à revenda no prazo de 2 anos dos prédios adquiridos em 2, pagou em 12/08/75, a respectiva sisa com juros e multa (cfr. fls. 19).
15
Nos exercícios de 1982 e de 1983, a impugnante arrendou algumas parcelas dos prédios por si adquiridos em 1973 para fins agrícolas e procedeu noutras à extracção de areia, o que igualmente fez em exercícios anteriores em relação aos referidos arrendamentos.
16
Em relação aos prédios rústicos vendidos para construção pela escritura de 09/06/82 (cfr. ponto 9), pagou a impugnante o respectivo imposto de mais valias.
17
Em princípios de 1980, a impugnante solicitou a discriminação da parte rústica do prédio misto referido em 2, passando então aí existir 46 artigos matriciais correspondentes a 46 novos prédios rústicos.
17
A partir de então, a impugnante iniciou diligências no sentido de efectuar vendas, tendo celebrado alguns contratos promessa de compra e venda no ano de 1981.
a)
Com referência aos anos de 1982 e 1983, a AT liquidou adicionalmente à Contribuinte IC, imposto extraordinário sobre os lucros e respectivos juros compensatórios, dos montantes indicados a fls. 6 e 7 (cfr. a informação de fls. 6/7);
b)
Para notificar a Contribuinte das liquidações e para pagamento, no prazo de 15 dias, a Repartição de Finanças de Loulé remeteu-lhe ofícios em 8 de Novembro de 1984 (cfr. a informação de fls. 6/7);
c)
Porque a Contribuinte não efectuou o pagamento dentro do prazo que lhe foi assinalado, foi feito o débito ao Tesoureiro em 30 de Novembro de 1984 (cfr. informação de fls. 6/7);
d)
Em 26 de Fevereiro de 1985, a Contribuinte fez dar entrada na Repartição de Finanças de Loulé, a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio pedir a anulação das liquidações ditas em a) (cfr. o articulado de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
e)
Em 27 de Março de 2000, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro proferiu sentença a julgar improcedente a impugnação judicial (cfr. sentença de fls. 272 a 277);
f)
A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. requerimento a fls. 281);
g)
Nas alegações de recurso, a Impugnante formulou o seguinte pedido:
«Pede-se, assim:
a) Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas.
b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25° do Código da Contribuição Industrial e do n.° 2 do artigo 1° do Código do Imposto de Mais-Valias.
c) A título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida» (cfr. as alegações de fls. 289 a 315, maxime fls. 314/315)
h)
No Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, suscitou a questão da incompetência do tribunal em razão da hierarquia (cfr. o parecer do Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 344);
i)
O Juiz relator proferiu despacho a ordenar a notificação da Recorrente para, querendo, responder em 10 dias à questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. o referido despacho, a fls. 345);
j)
Para notificação do referido despacho, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu ao mandatário judicial da Recorrente carta registada em 27 de Setembro de 2000 (cfr. cota e talão de registo, a fls. 345);
k)
A Recorrente não respondeu à questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. processado ulterior a fls. 345);
l)
Por acórdão de 31 de Janeiro de 2001, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo (cfr. o acórdão a fls. 347/348);
m)
Para notificar a Recorrente desse acórdão o Supremo Tribunal Administrativo remeteu ao mandatário judicial dela carta registada em 5 de Fevereiro de 2001 (cfr. cota e talão de registo a fls. 350);
n)
O processo foi remetido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Faro em 19 de Março de 2001 (cfr. termo de remessa a fls. 351);
o)
Uma vez aí, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, em 23 de Março de 2001, proferiu despacho a ordenar que o processo fosse à conta (cfr. despacho a fls. 352);
p)
Elaborada a conta, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, para notificar a Impugnante da conta, remeteu ao mandatário judicial dela ofício em 24 de Abril de 2001 (cfr. a conta, a fls. 354, e a cota de fls. 355 v.°);
q)
Em 8 de Maio de 2001, a Impugnante fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1ª instância de Faro um requerimento em que pediu que o processo fosse remetido à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo para ser decidido o recurso interposto (cfr. o requerimento de fls. 360/361, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
r)
Nesse requerimento, para além do mais, a Impugnante entendeu que "quando apresentou as suas alegações de recurso, Requereu como pedido subsidiário para que, se o STA entendesse que, as questões suscitadas versavam também matéria de facto, fossem julgadas pelo tribunal competente" (cfr. o requerimento de fls. 360/361);
s)
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, deferindo ao requerido, anulou o despacho dito em o) e a conta dita em p) e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo (cfr. despacho a fls. 364).
3.1. A ora recorrente interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do tribunal de 1ª instância que decidira a sua impugnação judicial de um acto tributário de liquidação.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso; e, como nada, na sequência dessa declaração, fosse requerido, devolveu o processo à 1ª instância.
Decorridos mais de três meses após a decisão do STA, a pedido da recorrente, o processo foi pela 1ª instância mandado remeter ao TCA.
Este, mediante o acórdão agora recorrido, decidiu não conhecer do recurso jurisdicional a que nos vimos referindo, por entender transitada a decisão da 1ª instância, na falta de oportuno requerimento da então recorrente a solicitar o envio do processo ao TCA, tribunal declarado competente, nos termos do então vigente artigo 47º nº 2 do Código de Processo Tributário.
Estabelece esta norma que, no caso de declaração de incompetência em razão da hierarquia do tribunal para o qual foi interposto o recurso, «(…) pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente».
Objecta a recorrente que tal requerimento foi por si antecipadamente formulado, achando-se contido nas suas alegações de recurso para o STA, em que pediu:
«a) Que seja revogada a douta Sentença, por manifestas e plúrimas ilegalidades nela contidas.
b) Que, em consequência seja anulado o acto tributário por ilegalidade, em termos e efeito de errada qualificação dos factos tributários, e violação dos artigos 25° do Código da Contribuição Industrial e do n.° 2 do artigo 1° do Código do Imposto de Mais-Valias.
c) A título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida» (cfr. as alegações de fls. 289 a 315, maxime fls. 314/315)».
3.2. Merece a nossa concordância a afirmação da recorrente (secundando, aliás, o acórdão recorrido), quando diz que os prazos preclusivos não obrigam à prática do acto no seu decurso, admitindo-se, pois, a sua prática anterior, por antecipação relativamente à decisão que o motiva.
Ponto é que, no nosso caso, a recorrente tenha formulado o pedido de remessa de processo ao TCA antes da decisão do STA que declarou aquele Tribunal competente para conhecer do seu recurso. Porque é seguro que, depois daquela decisão, ou mesmo imediatamente antes, a partir do momento em que lhe foi anunciada a possibilidade de o STA vir a declarar-se incompetente, a recorrente ficou inerte.
A este propósito lê-se no acórdão recorrido:
«Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.° e 236.° do Código Civil (CC), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado.
Na única interpretação que admitimos como viável, tendo em conta os critérios definidos, o que a Recorrente pediu sob aquela alínea c) foi que, caso o Supremo Tribunal Administrativo revogasse a sentença (pedido formulado sob a alínea a)), mas entendesse que não podia anular o acto impugnado (pedido formulado na alínea b)), por a sentença não ter estabelecido a matéria de facto pertinente para essa decisão (assim se compreendendo a referência ao art. 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC, pois a Recorrente sustenta que o Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre diversas questões de facto por ela suscitadas), então, que ordenasse a baixa do processo ao tribunal competente (ao abrigo do disposto no art. 729.°, n.° 3, do CPC, acrescentamos nós), a fim de aí ser ampliada a decisão de facto e, consequentemente, ser proferida nova sentença em que a mesma fosse tida em conta na decisão.
Salvo o devido respeito, o pedido formulado pela Recorrente sob a referida alínea c) nunca poderia assumir o alcance que ela lhe pretendeu conferir no requerimento de fls. 360/361. Se assim fosse, nenhum sentido faria o pedido de revogação da sentença recorrida, sabido que a questão da competência logra prioridade sobre todas as demais e que o tribunal que se declare incompetente nunca poderia, do mesmo passo, conhecer do mérito do recurso. De igual modo, não faria sentido a referência ao art. 668.° do CPC, sobretudo face à ausência de qualquer norma relativa à incompetência do tribunal em razão da hierarquia, à declaração dessa incompetência e seus efeitos.
Acresce que, como resulta dos pedidos formulados no recurso, quer o pedido formulado na alínea b), quer o formulado na alínea c), este para a eventualidade daquele não proceder, sempre estariam dependentes da procedência do pedido formulado na alínea a), ou seja, da revogação da sentença. Ora, como é bom de ver, o Supremo Tribunal Administrativo nem sequer conheceu deste último pedido, como não podia conhecer, uma vez que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Aliás, se a Recorrente tivesse pedido ao Supremo Tribunal Administrativo, como afirma no requerimento de fls. 360/361 que pediu, a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo, mal se compreenderia que, face ao total silêncio daquele Tribunal sobre essa questão no aresto por que se declarou incompetente e indicou este Tribunal como competente, a Recorrente não tivesse oportunamente invocado a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Afigura-se-nos, pois, manifesto que, antes do referido requerimento de fls. 360/361, não há como considerar que a Recorrente requereu a remessa do processo a este Tribunal Central Administrativo, tribunal declarado competente em razão da hierarquia pelo Supremo Tribunal Administrativo na sequência da sua declaração de incompetência».
3.3. Este julgamento efectuado pelo TCA granjeia a nossa inteira adesão.
O pedido formulado pela recorrente, nas alegações do recurso jurisdicional primeiro interposto para este STA (fls. 289 a 315), não pode ser interpretado senão como o fez o TCA, pelas razões que expendeu e acima se transcreveram.
Acrescenta-se que, ao contrário do que defende a recorrente na conclusão 28 das suas alegações - que não faz sentido a interpretação do TCA, segundo o qual o pedido por si formulado seria o de «revogar a sentença da 1ª Instância (pedido formulado na alínea a)) e ordenar, mesmo assim, que o processo baixasse ao tribunal competente para ampliar a decisão de facto» -, o que não faria sentido é o contrário. Só se o STA entendesse que havia necessidade de ampliar a matéria de facto para decidir a causa é que haveria lugar a revogação da sentença com devolução do processo à 1ª instância, atenta a sua competência para tal ampliação (note-se que o TCA, ao tempo, estava à margem de toda a consideração, pois o recurso fora directamente interposto para o STA da decisão da 1ª instância).
Corroboramos, ainda, o TCA, quando afirma que no mesmo sentido fora já, implicitamente, interpretado o pedido da recorrente pelo STA, que só por isso no acórdão de fls. 347 a 348 não ordenou a remessa do processo ao TCA, aí declarado competente para conhecer o recurso, como é prática uniforme do Tribunal, sempre que o recorrente, antecipando-se à declaração de incompetência, formula o correspondente pedido.
Acrescente-se, também, que o argumento retirado do suposto caso julgado formado pelo despacho da 1ª instância de fls. 364, mandando remeter o processo ao TCA, a expresso pedido da recorrente, não é socorro útil para esta. O invocado caso julgado não abrangeria senão o que em tal despacho se ordena: a remessa do processo ao TCA, remessa que, de resto, se consumou, em pleno respeito por esse caso julgado. De resto, não poderia conceber-se que o despacho de um tribunal inferior pudesse constranger o superior a apreciar um recurso jurisdicional, só porque em tal despacho se mandava apresentar o processo a este último tribunal.
Nem se diga, como a recorrente na sua conclusão 15, que o STA, ao não remeter o processo para o TCA, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. Tal omissão (independentemente de saber se alguma relevância assumiria a sua invocação neste momento), só poderia ocorrer se a recorrente tivesse formulado o pedido e o STA sobre ele tivesse silenciado. O que não foi o caso, como se viu.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Temos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo da impugnante, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.