I- A reacção adequada contra a redacção, eventualmente reduzida em demasia, dos depoimentos em acção de posse judicial avulsa não é o recurso da sentença final, mas a reclamação julgada pertinente e o eventual protesto em relação a decisão desfavorável.
II- O dever de fundamentar as respostas consagrado no artigo 653 do Código de Processo Civil respeita à matéria de facto quesitada ou articulada e ao julgamento na audiência final, o que não sucede na acção de posse judicial avulsa.
III- Um atestado de residência de uma junta de freguesia que se reporta, como razão de ciência, a informações arquivadas na respectiva secretaria apenas prova a existência de tais informações, como resultado do artigo 371, nº 1 do Código Civil.
IV- A legitimidade passiva na acção de posse judicial avulsa afere-se pelo exercício do poder de facto sobre a coisa, independentemente do " animus" desse exercício, pelo que, apurado na acção que o verdadeiro detentor é alguém que não o demandado é este parte ilegítima devendo ser absolvido da instância.