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Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 1816.14.6TBPTM-A Apelação 1ª Espécie Comarca de Faro (Portimão J1) Recorrente: (…) Recorrido: (…) Banco, SA R03.2015 I. Banco (…), S.A. (depois … Banco, SA), requereu contra (…), com residência na Irlanda, a presente Providência Cautelar de Entrega Judicial de dois imóveis que identifica, invocando a realização de contratos de locação financeira e respectivo incumprimento pelo Requerido, por falta de pagamento de rendas e posterior falta de entrega dos bens ao Requerente, e pedindo ainda a antecipação do juízo sobre a causa principal. Citado nos termos de fls. 81, 82, 87, 88 e 89, o Requerido não deduziu oposição. Tendo sido proferida sentença, em que se decidiu o seguinte: “Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o pedido e, em consequência, decreta-se a providência requerida, ordenando-se a entrega judicial ao Requerente: da fracção autónoma designada pela letra "F”, correspondente ao rés-do-chão, Loja F, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão, Loja E, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). Custas pelo Requerente, a serem atendidas a final. …” Inconformado com tal decisão, vieram o Requerido interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: I- A carta com AR, destinada a citar o Apelante para estes autos, não se acha junta aos mesmos. II- Ora, tal facto implica que estejamos perante uma nulidade processual decorrente da “omissão de uma formalidade prescrita por lei” (art. 191º/1 do NCPC ou art. 198º/1 do CPC), III- A ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos (art. 195º/2 do NCPC e 201º/2 do CPC), nomeadamente com anulação da sentença e do despacho que se lhe seguiu, a convidar o Apelante para, em 10 dias, se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, IV- Porque esta falta prejudica totalmente a defesa do Apelante art. 191º/4 do NCPC ou art. 198º/4 do CPC), V- Já que, “desconhecendo-se quem recebeu a carta”, VI- E não tendo sido produzida prova (alguma) nesse sentido por qualquer das partes”, VII- Não pode “dar-se como validamente efectuado o acto de citação” (apud súmula I do Ac. RG. de 8/6/10, in Proc. 302/07.5TBVVD.G1, relatado por Isabel Fonseca). VIII- Mas não falta só o AR em sede de citação. IX- Constata-se faltar também, por nenhum duplicado do mesmo constar dos autos, o formulário tipo, multilingue, previsto no anexo “II” do “reg.” (arts. 8º/1 e 5º/1 do “reg.”), que devia ter acompanhado a citação para indicar ao destinatário que poderia recusar a recepção da PI, já que esta seguiu apenas em português, língua que o Apelante desconhece, quando devia ter seguido com uma tradução em inglês ou gaélico, únicas línguas que a República da Irlanda aceita em sede de citações e notificações a levar a efeito no seu território. X- Ora, como se decidiu, entre outros, nos Acs.: da Relação de Guimarães de 15/10/13 (in Proc. 3450/12.6TBGMR-B.G1, relatado por Maria Rosa Tching) e do STJ de 5/3/13 (in Proc. 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, relatado por Gregório Silva Jesus), a falta de remessa daquele formulário, quando a peça não vai traduzida na língua aceite pelo país de destino, fere a citação de nulidade (cfr. a súmula IV do Ac. do STJ vindo de indicar acima), XI- Nos termos do disposto no nº1 do art. 191º do NCPC (art. 198º/1 do CPC) e, também, arts.219º/3 e 227º, do NCPC (arts. 228º/3 e 235º do CPC), XII- A ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todas as legais consequências, por prejudicar a defesa do Apelante (arts. 191º/4 e 195º/2, do NCPC e arts. 198º/4 e 201º/2, do CPC), caso antes não declarem a nulidade supra esgrimida, XIII- “Uma vez que se está perante a omissão de uma formalidade essencial” (idem, Ac. do STJ ut supra indicado). XIV- De notar que qualquer das nulidades postas acima em destaque, estão a ser alegadas em devido tempo, conforme se decidiu, entre outros, no Ac. RC de 4/4/2000, publicado no BMJ 496/314, relatado por Garcia Calejo, visto acharem-se “cobertas” pela posterior prolação da sentença. XV- Ora, Mmos. Juízes Desembargadores, não tendo o Apelante sido citado para estes autos, como vimos de ver acima que não foi, esta sentença constituiu, para ele, uma verdadeira decisão surpresa, por essa omissão o haver impedido de exercer o contraditório (art. 3º/1,3,e,4 do NCPC e do CPC). XVI- Perfila-se por isso, aqui, uma nova nulidade processual, nos termos do art. 195º/1 e 2 do NCPC (art. 201º/1 e 2 do CPC), porque influiu no exame e na decisão da causa (cfr. o Ac. RE de 1/4/04, tirado no Porc. 2737/ 03-2.dgsi.Net ), XVII- Nulidade tanto mais notória quanto é certo que, na versão consolidada do Regulamento aqui em causa, Portugal declarou que nunca faria aplicação do disposto no seu art. 19º/2 e respectivas alíneas que, como se sabe, operam em concomitância. XVIII- Ora, esta nulidade deve agora ser declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos, se antes não acolherem nenhuma das nulidades já entretanto alegadas, ou seja, com a anulação da sentença aqui em causa, bem como do despacho que se lhe seguiu, a convidar o Apelante para, em 10 dias se pronunciar sobre “a peticionada antecipação do juízo sobre a causa principal”, XIX- Determinando, de seguida, que se proceda a nova citação do Apelante. XX- A finalizar há ainda que enfatizar que, obrigando, o art. 14º do “reg.” a que a notificação desta sentença fosse feita por carta registada com AR, e tendo a mesma seguido sem AR, se perfila aqui, e de novo, um caso de nulidade processual por omissão dessa mesma formalidade, a ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos, que são a anulação da sentença e do despacho que se lhe seguiu (art. 195º/1 e 2 do NCPC ou art. 201º/1 e 2 do CPC). …” O Requerente deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - O Requerente, no exercício da sua actividade, celebrou com o Requerido, em 28/10/2008, por solicitação do mesmo os seguintes acordos escritos, designados de contratos de locação financeira: n.º (…), mediante o qual o Requerente declarou dar em locação ao Requerido a fracção autónoma designada pela letra "F”, correspondente ao rés-do-chão, Loja F, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), conforme documento de fls.14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; n.º (…), mediante o qual o Requerente deu em locação ao Requerido a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão, Loja E, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), conforme documento de fls.32 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; A aquisição das referidas fracções autónomas encontra-se registada a favor do Requerente, respectivamente, mediante as Ap. 32 e Ap.29, ambas de 2008/11/05; Os contratos referidos foram celebrados pelo prazo de 20 anos, tendo ficado acordado que o pagamento se faria, durante esse período em 240 prestações mensais, com vencimento no dia 2 ou no dia 20 de cada mês, consoante a escritura se mostrasse assinada até ao dia 15 ou após o dia 15 do mês em causa; Os imóveis em causa foram entregues ao Requerido, que deles tomou posse, na data de assinatura dos acordos escritos; O Requerido não pagou a quantia respeitante às rendas vencidas em 20/08/2012 e 20/03/2012, respectivamente, nem as que desde aí se venceram; O Requerente enviou ao Requerido cartas datadas de 28/02/2014 a fim de este proceder ao pagamento daqueles montantes, sob pena de considerar os contratos resolvidos; Mediante cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 04/04/2014, o Requerente declarou ao Requerido considerar os contratos resolvidos; O Requerente procedeu ao cancelamento do registo da locação financeira relativamente a ambas as fracções autónomas; Na data da comunicação da resolução dos contratos, o Requerido não havia pago ao Requerente a quantia total de € 20.437,03; O Requerido sempre se recusou a restituir os bens em causa, apesar das diligências do Requerente nesse sentido. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber: a)Qual a consequência de não estar junto aos autos o AR enviado com a carta para citação do Requerido; b) Se a carta foi recebida pelo Requerido; c)Se, juntamente com o restante expediente, deveria ter sido enviado o formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, de 13 de Novembro; d)Se a arguição da nulidade é atempada; e)Se a sentença é nula, por não ter sido dada a possibilidade ao Requerido do exercício do contraditório; f)Qual a consequência da sentença não ter sido notificada por carta registada sem AR. A citação é um acto de primordial importância na estrutura do Processo Civil Português, só podendo ser omitida, antes de ser proferida decisão no processo, nos casos excepcionais consagrados na lei. Visando a citação a comunicação ao demandado da introdução de um feito em juízo contra a sua pessoa, do teor da demanda, do prazo que tem para apresentar a sua defesa, das atinentes cominações e ainda de toda a documentação conexa, importa acautelar que esse acto processual se revista das maiores cautelas para ser cumprido o seu desiderato. A par das tradicionais formas de realização da citação através de oficial de justiça, foi implementada, acompanhando a evolução das formas de comunicação, e tendo em vista a celeridade dos actos processuais, a citação por carta registada, com aviso de recepção, primeiramente só para a citação de cidadãos residentes no estrangeiro, mais tarde para também para as sociedades e pessoas colectivas e por fim para todos os demandados em processo civil. Paralelamente, tanto no plano interno como no plano comunitário, acautelando-se o direito dos demandados, foram sendo estabelecidas as regras de efectivação da citação por carta registada. No que respeita à citação por via postal de cidadãos residentes no espaço comunitário, rege o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007, de 13 de Novembro, que se aplica a Portugal e à República da Irlanda (ver quanto a este país o disposto no § 28 do Preâmbulo do Regulamento), em conformidade com art.º 288º do TFUE, directa e obrigatoriamente, em obediência ao princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno. Será pois, tendo por enquadramento o referido Regulamento, que se aferirá da conformidade da citação efectuada nos presentes autos. Estabelece o citado Regulamento, no que respeita à citação em processo civil, que este acto processual se pode efectuar, por duas formas essenciais, uma através das entidades designada no art.º 2º do Regulamento, como estipula o art.º 4º do mesmo diploma, outra através de citação por carta registada com aviso de recepção, como consagra o art.º 14 do Regulamento. Não havendo, como resulta claro do Regulamento, qualquer relação de hierarquia entre as duas formas de citação, nem qualquer condicionante à utilização da citação por via postal ( já assim não sucede quanto à citação por via diplomática ou consular, consagra expressamente a sua excepcionalidade ). O que aliás vai de encontro à necessidade de uma comunicação célere dos actos processuais, em particular das citações e notificações, entre Tribunais de um Estado Membro e partes processuais que residam noutro Estado Membro. No caso dos autos, após o envio da competente carta para citação, com aviso de recepção ( em diante AR ) ( vide fls. 81 e 82 ), não foi devolvido o referido AR, pelo que o Tribunal procedeu à competente reclamação postal ( vide fls. 86 ), que mereceu resposta dos CTT, “com base nos registos informáticos pelo operador postal do país de destino, Irlanda …” que a carta foi entregue ao destinatário em 22/07/2014 ( vide docs. de fls. 88 e 89 ). Visando a devolução do AR, comprovar a entrega da citação ao destinatário, por via da assinatura do destinatário ou de quem a recebeu, e a data em que tal ocorreu, em nosso entender, o documento de fls. 89 supre o extravio do AR, pois o documento de fls. 89, contem a data e a assinatura de quem recebeu a citação, comprovando a entrega no domicílio do destinatário da respectiva missiva e a data em que ocorreu. Pelo que não existe qualquer omissão de formalidade prescrita na lei, por não recebimento do AR no tribunal “a quo”, já que o documento junto aos autos a fls. 88 e 89, supre esse extravio, cumprindo a finalidade do AR enviado mas não devolvido ao emissor. O que desde logo afasta a tese do Requerido da nulidade do acto de citação por falta da junção aos autos do AR. Pelo que improcede, nesta parte, o presente recurso. Alega também o Requerido que “desconhecendo-se quem recebeu a carta” e “não tendo sido produzida prova “alguma nesse sentido por qualquer das partes” , “não pode dar-se como validamente efectuado o acto de citação” Em conformidade com o disposto no art.º 230º do NCPC, a citação postal por via de carta registada com AR, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção _ ou o documento que comprove a recepção da missiva, dizemos nós _ e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Como se retira do documento de fls. 89, a carta para citação do Requerido foi recebida por pessoa que assinou A.Henderson, o que corresponde à inicial do nome próprio do Requerido (Andrew) e ao seu apelido (Anderson). E como flui do contrato junto aos autos assina Andrew Anderson ( vide fls. 31 ). Não tendo o requerido alegado, nem aduzido prova, como lhe competia nos termos do n.º2 do art.º 342º do Cód. Civ., no sentido de que a assinatura constante do doc. de fls. 89 não é a sua, tem-se a carta em apreço entregue na sua pessoa em 22/07/2014. Pelo que improcede, também nesta parte, o presente recurso. Invoca ainda o Requerido que a carta para citação em apreço, não foi acompanhada do anexo II, do Regulamento 1393/2007. Estabelece o citado Regulamento, no n.º 1 do seu art.º 8º, que : A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação. …” Visando assim proteger o exercício do direito de defesa do demandado, após a correcta compreensão da acção que lhe é movida, em suma preservando a essência do princípio do direito do contraditório. Este dispositivo está inserido na Secção 1, respeitante à transmissão da citação através das entidades referidas no art.º 2º do Regulamento, em que existe um contacto directo e formal entre a entidade do país que está incumbida de proceder à citação e o destinatário da mesma. Determinando no entanto o § 12 do Preâmbulo que “…As regras sobre a recusa deverão igualmente aplicar-se à citação ou notificação efectuada por agentes diplomáticos ou consulares, pelos serviços postais ou directamente”. Estendendo-se assim a todos os actos de citação, qualquer que seja a sua forma, as mesmas garantias de defesa ao demandado. Aliás não se compreenderia que assim não fosse, uma vez que o acto de citação por via postal se basta pela simples entrega de uma carta postal e a correspondente assinatura de recebimento da mesma, por um agente postal sem qualquer conhecimento na matéria, não permitindo assim ao demandado ter qualquer interlocutor válido que lhe possa explanar o sentido e alcance do acto de citação, ao contrário do que sucede com a citação por via da entidade do Estado membro de residência do demandado, em que a citação é efectuada por funcionário competente, à vista do formulário constante do anexo I, traduzido na língua do Estado Membro destinatário. Ademais, como sabemos, nos Procedimentos Cautelares no NCPC, o prazo de defesa é de 10 dias ( art.ºs 365º, n.º3 e 293º, n.º2, ambos do NCPC ) e a dilação também de 10 dias, mesmo que o demandado resida no estrangeiro ( art.º 366º, n.º3 do NCPC ), o que reforça a necessidade de se acautelar, através de todos os meios legais, o direito à defesa do Requerido. Como se retira dos autos (informação solicitada à 1ª Instância e recebida em 23/01/2015), a carta para citação do Requerido não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento, não sendo dado assim conhecimento ao Requerido do direito de recusa da citação. O que constitui omissão de formalidade essencial e gera a nulidade da citação, nos termos do art.º 191, n.º1, do NCPC ( vide neste sentido os Acórdãos do STJ de 05.03.2013, proferido no Proc. n.º 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, do TRL de 17.11.2009, proferido no Proc. n.º 3003/08.3TVLSB-A.L1-7 e do TRG de 15/10/2013, proferido no Proc. n.º 3450/12.6TBGMR-B.G1). No entanto, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 191º do NCPC, o prazo para a arguição da nulidade por omissão de formalidade essencial, é o indicado para a contestação, ou seja, no caso em apreço, o prazo de 20 dias após a citação, que foi efectuada em 22/07/2014. Consequentemente, tratando-se de processo urgente, cujos prazos correm em férias, o prazo para arguição da nulidade _ esclareçamos perante o Tribunal “a quo”_, já tinha decorrido aquando da prolação da sentença, pelo que estava sanada tal nulidade. Assim sendo, improcede também nesta parte, o presente recurso. Argui também o Requerido a nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório. Também nesta parte o Requerido não tem qualquer razão uma vez que, recebida a carta para citação, não diligenciou atempadamente por apurar do seu teor _ se é que não conhece a língua portuguesa_, deduzir a nulidade da sua citação, ou deduzir oposição ao presente procedimento cautelar. Do que se pode retirar que, a não dedução de qualquer defesa por parte do Requerido se deveu à sua inépcia. Pelo que ao proferir a sentença sob recurso, o Sr. Juiz “a quo” não fez mais do que cumprir com as disposições processuais relativas à falta de dedução de oposição por parte do Requerido, aplicando o respectivo direito aos factos dados como provados. Ademais, realce-se que o Tribunal “a quo” teve o cuidado de verificar se a carta para citação do Requerido tinha sido entregue, não proferindo assim sentença sem se certificar que a missiva para citação tinha chegado ao seu destino ( vide art.º 19º do Regulamento ) Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso. Alega por fim o Requerido que a notificação da sentença não foi efectuada por carta registada com AR, o que conduz à nulidade da notificação da mesma. Conforme se retira de fls. 98, o requerido foi notificado da Sentença, e para, querendo, se pronunciar quanto à peticionada antecipação do juízo sobre a causa principal, por carta registada simples. Em nosso entender, tratando-se de cidadão residente em país da União Europeia, a notificação da sentença e do demais, não devia ter sido efectuada nos termos do art.º 249º do CPC, dado o primado do Regulamento 1393/2007, que obriga à notificação de pessoas residentes no Espaço Comunitário, em Estado Membro diverso do do Tribunal onde o Requerido é demandado, por carta registada com AR (art.º 14º do Regulamento). Pelo que não foi cumprida formalidade essencial, que poderia geral nulidade da notificação (art.º 191, n.º 1 do NCPC), não fosse o Requerido ter demonstrado, através da interposição do competente recurso, que foi notificado da sentença e para se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, o que conduz à sanação da nulidade (art.º 191º, n.º4 do NCPC). Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso. Concluindo, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se assim a sentença recorrida. IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamento diverso. Custas pelo Apelante Registe e notifique.