IRELATÓRIO
HERANÇA ILIQUÍDA E INDIVISA aberta por óbito de “MF”, representada por todos os seus herdeiros JF, viúvo, portador de cartão do cidadão nº … e contribuinte fiscal nº …, residente na Avenida … Covilhã MSF, solteira, …, contribuinte fiscal nº … residente na Avenida … Covilhã; TF, solteiro, …, contribuinte fiscal nº …, na Avenida … Covilhã, intentaram a presente AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM contra:
O… COMPANHIA DE SEGUROS SA, sociedade anónima aberta, pessoa coletiva nº …, com sede na Avenida … Porto Salvo.
O pedido consiste na condenação da Ré a:
- A)Reconhecer que celebrou com a falecida MF um contrato de seguro de acidentes pessoal, titulado pela apólice: AP…9 e com o número de cliente …58 e no qual se encontrava contratualizado uma cobertura indemnizatória, por dano morte, com o capital seguro de €74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos).
- B)Pagar á Autora a quantia de €74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização contratual por dano de morte em virtude do falecimento da titular do seguro MF, em 31 de Dezembro de 2020.
C)Pagar ainda sobre a indemnização pedida ou a que vier a ser fixada, os juros legais vencidos e vincendos, contados a partir da citação, tudo com as legais consequências.
Para tanto, alega o seguinte:
Em 01-11-1995 a falecida MF celebrou no representante da ré, banco …, sucursal Covilhã Prestige, um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice: AP…9 e com o número de cliente …58. Cfr. Doc.º nº 2.
Tal contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº…79, tinha a duração de um ano e seguintes, encontrava-se plenamente em vigor e com o prémio pago. Cfr. Doc.º nº 3.
No dia 31 de Dezembro de 2020, faleceu MF.
Um quadro de pneumonia bilateral cujo agente etiológico não se conseguiu identificar e que condicionou uma síndrome de dificuldade respiratória aguda e sepsis grave que não reverteu com todas as medidas de suporte e terapêutica e evoluiu para disfunção multiorgânica irreversível e morte. Como se observa do certificado de óbito nº … da DGS. Cfr Doc.º nº 4.
A falecida MF foi, pois, vítima de acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranho à sua vontade e que, infelizmente, causou a sua morte.
Após o óbito da referida MF a herança ilíquida e indivisa, representada pelos seus herdeiros, participou aos funcionários do banco …, sucursal Covilhã Prestige, local onde tinha sido celebrado o seguro, o referido óbito para que fosse ativado o seguro.
No dia 31 de maio de 2021 a autora interpelou a Ré, por carta registada, com aviso de receção, a informar, novamente, o óbito da falecida MF e requereu uma segunda via das condições gerais e particulares do referido contrato de seguro de acidentes pessoais. Cfr Doc.º nº 5.
A Ré, não obstante, ter recebido a referida interpelação escrita, não disponibilizou os documentos solicitados, só o tendo vindo a fazer na sequência do processo especial de apresentação de coisas ou documentos (Processo nº 2363/21.5T8OER do Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 2). Cfr. Doc.º nº 6.
A Ré, no dia 03 de junho de 2021, via balcão do banco…, sucursal Covilhã, enviou uma carta aos herdeiros legais da falecida MF comunicando a anulação do contrato de seguro com efeitos a 1-01-2021 em virtude de falecimento do titular de seguro. Cfr Doc.º nº 7.
A Ré, não obstante ter conhecimento do óbito da falecida segurada MF e ter resolvido o contrato de seguro (apólice) com fundamento no falecimento da titular do seguro, não assume a responsabilidade indemnizatória emergente do referido contrato de seguro de acidentes pessoais quanto ao dano da morte da titular do seguro e que se encontrava contratualizado na quantia de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), sem franquia.
A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a falta de personalidade judiciária da Autora, dizendo o seguinte:
Na acção, a Autora peticiona a indemnização contratual prevista nas condições particulares do contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado com MF, titulado pela apólice n.º AP…79, conforme condições que junta sob documento n.º 1.
Nos termos do referido contrato, em caso de morte, são beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura.
Assim, têm legitimidade para propor a presente ação os herdeiros legais de MF.
A falta de personalidade judiciária de alguma das partes constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, conforme disposto nos artigos 278.º, n.º 1 al. c), 576.º, n.º 2, 577.º al. c), e 578.º do CPC.
Por impugnação, alega:
A ora Ré confirma a existência de um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado com MF, titulado pela apólice de seguro n.º AP…79, conforme condições particulares anteriormente juntas sob documento n.º 1.
Para que a morte da pessoa segura esteja coberta pelo contrato de seguro em apreço, cabe aos beneficiários demonstrar que se encontram verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- A morte da pessoa segura dever-se a um acidente, ou seja, a um acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais;
-A existência de nexo de causalidade entre o evento e a lesão, e entre esta última e a morte.
De acordo com o certificado de óbito da pessoa segura, junto com a petição inicial sob documento n.º 4, o falecimento da pessoa segura (MF) deveu-se a causa natural e não traumática.
Resulta da documentação junta aos autos pela Autora que a morte da pessoa segura deveu-se às seguintes causas:
- “a)Falência multiorgânica;
- b)Choque Refratário;
- c)Síndrome de dificuldade respiratória aguda;
- d)Pneumonia interstício-alveolar extensa bilateral a agente não identificado.”
Pelo que, resulta claro que não estamos perante qualquer acidente, para efeitos do contrato de seguro em discussão.
De facto, o evento participado não se encontra coberto pela cobertura Morte contratada pela pessoa segura, motivo pelo qual, a aqui Ré declinou a responsabilidade de proceder ao pagamento de qualquer indemnização aos beneficiários do contrato aqui em apreço.
Todas as causas de morte referidas no certificado de óbito, supra melhor identificadas, configuram causas de morte endógenas, muitas vezes relacionadas com patologias clínicas já previamente diagnosticadas ao doente.
A falecida MF já previamente sofria de diversos problemas de saúde, os quais terão contribuído, naturalmente, para as causas de morte identificadas no certificado de óbito.
Ademais, não podemos ignorar que a pessoa segura, à data do óbito, já tinha 72 anos. Sendo que, o próprio envelhecimento é, entre outros, um fator de risco para o desencadeamento de distúrbios como os que conduziram à morte de MF.
Assim, teremos forçosamente de concluir que a falecida pessoa segura tinha doenças pré-existentes e uma predisposição natural para o quadro clínico que se veio a desencadear e do qual resultou a sua morte.
Face ao que supra se expôs, podemos desde logo concluir que a morte da pessoa segura, in casu, tratou-se de uma causa de morte natural e não acidental.
A morte da pessoa segura pelo contrato de seguro em apreço nos presentes autos não resultou de qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da mesma, condição necessária para o enquadramento do evento ocorrido no âmbito da presente apólice. Tanto mais que, de acordo com a “informação clínica sobre a causa de morte”, anexa ao certificado de óbito, o quadro respiratório da falecida foi interpretado como pneumonia bilateral, cujo agente etiológico não se conseguiu identificar.
Ora, não tendo sido possível identificar o agente, não podemos concluir pela existência de qualquer causa externa à pessoa segura.
De facto, e ainda que a pneumonia da pessoa segura possa ter tido origem infecciosa (o que se desconhece), o agente infeccioso em causa podia fazer parte da flora endógena da pessoa segura e em situação de debilidade manifestar-se e dar origem a quadros graves.
Muito pelo contrário, para a evolução do quadro respiratório da pessoa segura foram determinantes as causas também elencadas no Ponto II das causas de morte referidas no certificado de óbito, nomeadamente, patologias debilitantes do sistema imunitário e do estado geral, já conhecidas pela pessoa segura e de longa data.
Uma vez que, foi não só a condição de saúde da pessoa segura à data do acidente, como também as suas características, causalidade adequada para o desencadeamento do evento em apreço.
Não tendo a morte da pessoa segura resultado de qualquer acidente (entendido como tal, qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa, conforme expressamente previsto na apólice), sempre terá de concluir-se que o falecimento de MF não se encontra coberto pelas garantias da apólice.
Tendo sido o falecimento da pessoa segura consequência de doença / causa natural e não de acidente, nos termos e para os efeitos da apólice de seguro em apreço nos autos e tal como aí se encontra definido, não poderá a ora Ré ser responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pela Autora nos presentes autos.
Neste sentido, a Ré impugna, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 3 do CPC, quer por desconhecimento, quer por falsidade, toda a matéria factual vertida pela Autora nos artigos 5.º; 6.º; 8.º; 12.º; e 13.º a 15.º da petição inicial.
Ademais, a Ré impugnou, nos termos gerais, todos os documentos juntos pela Autora que não sejam da lavra ou da autoria da aqui Ré.
A Autora herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de “MF” representada por todos os seus herdeiros, melhor identificados nos autos, vem responder à excepção invocada pela Ré na sua contestação o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
In casu, a herança encontra-se, em juízo, representada por todos os seus herdeiros legais. Cfr artigo 2091º do CC, herdeiros legais que, aliás, são os beneficiários da pessoa segura (a falecida MF).
A herança encontra-se representada por todos os seus herdeiros legais pelo que a exceção invocada reduz-se a uma não questão jurídico processual.
Soçobra, pois, a invocada excepção de “Falta de Personalidade Judiciária da Autora”.
No despacho Saneador e ao abrigo dos princípios da adequação e economia processuais foi considerada regularizada a instância considerando Autores da acção os próprios herdeiros JF, MSF e TF, identificados na petição inicial e quem formula o pedido contra a R., considerando a habilitação de herdeiros junta com a petição inicial em que os mesmos são identificados (art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.º2, al. a), do CPC).
Realizado o julgamento foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu a R. O…COMPANHIA DE SEGUROS SA, do pedido.
Inconformados com tal decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1)A douta sentença recorrida, com o devido respeito, enferma de erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
2) Entende a Recorrente que a factualidade apurada durante a produção de prova postula, porquanto essencial para a boa decisão da causa, o aditamento de seis novos pontos factuais à matéria dada como provada constantes do ponto III da factualidade impugnada do corpo das alegações (cujo conteúdo, por razões de economia, e de síntese das conclusões, se dá por integralmente reproduzido) atento a consistência da prova produzida, a este propósito, designadamente do registo de gravação das declarações de parte prestadas por um dos representantes da Recorrente, JF (prestadas na 1ª sessão da audiência de julgamento, em 30.09.2022, tendo sido gravadas no sistema Media Studio, com inicio às 15h16m a 15h34m conforme exarado na acta da audiência de julgamento) nas exactas passagens:minuto 00:12:31 a 00:13:24, 00:01:19 a 00:02:59, 00:03:21 a 00:04:46, 00:09:02 a 00:09:51 e 00:13:15 a 00:13:23; das declarações de parte prestadas pelo outro representante da Recorrente, filho da falecida, TF (prestadas na 1ª sessão da audiência de julgamento, em 30.09.2022, tendo sido gravadas no sistema Media Studio, com inicio às 15h35m e término às 15h52m conforme exarado na acta da audiência de julgamento); nas exactas passagens: minuto 00:11:05 a 00:12:14, 00:14:34 a 00:14:48, 00:03:25 a 00:04:28, 00:05:18 a 00:07:00, 00:07:51 a 00:08:23, 00:12:58 a 00:13:15, e, ainda, das declarações prestadas pela testemunha Prof. Dr. MB (prestadas na 2ª sessão da audiência de julgamento, em 13.10.2022, tendo sido gravadas no sistema Habilus Media Studio, com inicio às 13h41m e término às 14h01m conforme exarado na acta da audiência de julgamento) nas exactas passagens: minuto 00:05:09 a 00:06:03, 00:08:16 a 00:09:03, 00:09:48 a 00:10:15, 00:11:27 a 00:11:39,
00:13:57 a 00:15:55.
- 3)Erro de julgamento, também, quanto à lei e direito aplicável que impõem a conclusão que o evento em causa foi causado por um micro-organismo (vírus, bactéria ou micróbio), factor proveniente de ambiente externo, causador da lesão à falecida, lesão essa que resultou de um conjunto de factos, esses sim, que já ocorreram no corpo daquela, pelo que, a morte da segurada ocorreu devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade da tomadora de seguro, da pessoa segura e dos beneficiários, estando, como tal, inserida no quadro de acidentes pessoais e, por essa via, coberta pelo contrato de seguro dos autos.
- 4)A douta sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e aplicou mal o direito aos factos, violando e interpretando deficientemente o nº 2 do artigo 1º das condições gerais da apólice e os artigos 99º e 210º e ss do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), na sua redação consolidada vigente.
Nestes termos e no mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso revogar-se a sentença de 1ª instância por outra que julgue de acordo com o direito e a lei.
A Ré apresentou contra alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
Na pendência do recurso, veio a falecer o Autor/Apelante JF, tendo sido proferida sentença de habilitação de herdeiros, em 27-06-2023, que determinou a habilitação dos herdeiros do falecido, os Autores MSF e TF para com os mesmos prosseguir a presente acção, por si e na qualidade de herdeiros do co- Autor falecido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
IIOS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.Em 01-11-1995, MF celebrou no representante da ré, banco …, sucursal Covilhã Prestige, um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice: AP…79 e com o número de cliente …58. Cfr Doc.º nº 2junto com a pi.
2.Nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º das condições gerais da apólice sob doc. n.º 2 com a contestação “pela presente apólice, nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais e Particulares baseadas nas declarações exaradas na proposta de seguro, a Seguradora garante, em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura e abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas, o pagamento da correspondente indemnização por:
- -Morte ou Invalidez Permanente;
- -Despesas de Tratamento e de Repatriamento.”
3.Pelo contrato de seguro, a Pessoa Segura encontrava-se coberta pelos seguintes riscos:
• Profissional • Extra Profissional
- 4.De acordo com as condições particulares da apólice, o capital inicial relativo à cobertura de Morte ou Invalidez Permanente era de € 74.819,68. Cfr Doc.º nº 2 junto com a pi.
- 5.Além das condições particulares juntas como documento n.º 1, com a PI o contrato de seguro em apreço rege-se pelas condições gerais juntas sob o doc. n.º 2 com a contestação.
- 6.Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º das condições gerais da apólice, sob doc. n.º 2 com a contestação “entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais.” (negrito nosso).
- 7.Nos termos do disposto no artigo 4.º das condições gerais, sob doc. n.º 2 com a contestação “no caso de morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários expressamente designados na apólice. (…).” (negrito nosso).
- 8.Tal contrato de seguro de acidentes pessoais tinha a duração de um ano e seguintes, encontrava-se em vigor em 31 de Dezembro de 2020 e com o prémio pago. Cfr Doc.º nº 3, junto com a PI.
- 9.No dia 31 de Dezembro de 2020 faleceu MF, com 72 anos de idade (doc. 1 junto com a PI e assento de óbito junto com a PI).
- 10.A falecida MF deixou como herdeiros o cônjuge JF e os filhos MSF e TF (doc. 1 junto com a PI).
- 11.De acordo com o certificado de óbito da pessoa segura, junto com a petição inicial sob documento n.º 4, o falecimento da pessoa segura (MF) deveu-se a causa natural.
- 12.Consta do Certificado de Óbito nº … da DGS (doc. 4 junto com a PI) como causa da morte:
Alíneas descrição duração
Parte I-
- a)Falência multiorgânica (24 horas);
- b)Choque Refratário (24 horas);
- c)Síndrome de dificuldade respiratória aguda (3 dias);
- d)Pneumonia interstício-alveolar extensa bilateral a agente não identificado (10 dias).
Parte II-
Diabetes mellitus; hipertensão arterial; dislipidemia; hemicolectomia direita por neoplasia do cego; obesidade; litíase vesicular, patologias de que sofria a falecida há 16 anos.
- 13.Pelo Dr. MB foi elaborada a informação clínica sobre a causa da morte onde fez constar como causa da morte um quadro de pneumonia bilateral cujo agente etiológico não se conseguiu identificar e que condicionou uma síndrome de dificuldade respiratória aguda e sepsis grave que não reverteu com todas as medidas de suporte e terapêutica e evoluiu para disfunção multiorgânica irreversível e morte. Cfr. doc. junto com o certificado de óbito nº … da DGS com o n.º 4. com a PI.
- 14.Após o óbito da referida MF os herdeiros participaram aos funcionários do banco …, sucursal Covilhã Prestige, local onde tinha sido celebrado o seguro, o referido óbito para que fosse ativado o seguro.
- 15.No dia 31 de maio de 2021, a autora interpelou por carta registada, com aviso de receção, a ré a informar, novamente, o óbito da falecida MF e requereu uma segunda via das condições gerais e particulares do referido contrato de seguro de acidentes pessoais. Cfr Doc.º nº 5 junto com a PI.
- 16.A ré, não obstante ter recebido a referida interpelação escrita não disponibilizou os documentos solicitados só o tendo vindo a fazer na sequência do processo especial de apresentação de coisas ou documentos (Processo nº 2363/21.5T8OER do Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 2). Cfr Doc.º nº 6 junto com a PI.
- 17.A ré, no dia 03 de junho de 2021, via balcão …. sucursal Covilhã, enviou uma carta aos herdeiros legais da falecida da MF comunicando a anulação do contrato de seguro com efeitos a 1-01-2021 em virtude de falecimento do titular de seguro. Cfr. Doc.º nº 7 junto com a PI.
- 18.A R. não assume a responsabilidade indemnizatória emergente do referido contrato de seguro de acidentes pessoais quanto ao dano da morte da titular do seguro.
Não se provou que:
As doenças diabetes mellitus; hipertensão arterial; dislipidemia; hemicolectomia direita por neoplasia do cego; obesidade; litíase vesicular tenham sido causa da morte da falecida.