Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
HERANÇA ILIQUÍDA E INDIVISA aberta por óbito de “MF”, representada por todos os seus herdeiros JF, viúvo, portador de cartão do cidadão nº … e contribuinte fiscal nº …, residente na Avenida … Covilhã MSF, solteira, …, contribuinte fiscal nº … residente na Avenida … Covilhã; TF, solteiro, …, contribuinte fiscal nº …, na Avenida … Covilhã, intentaram a presente AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM contra:
O… COMPANHIA DE SEGUROS SA, sociedade anónima aberta, pessoa coletiva nº …, com sede na Avenida … Porto Salvo.
O pedido consiste na condenação da Ré a:
A) Reconhecer que celebrou com a falecida MF um contrato de seguro de acidentes pessoal, titulado pela apólice: AP…9 e com o número de cliente …58 e no qual se encontrava contratualizado uma cobertura indemnizatória, por dano morte, com o capital seguro de €74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos).
B) Pagar á Autora a quantia de €74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização contratual por dano de morte em virtude do falecimento da titular do seguro MF, em 31 de Dezembro de 2020.
C) Pagar ainda sobre a indemnização pedida ou a que vier a ser fixada, os juros legais vencidos e vincendos, contados a partir da citação, tudo com as legais consequências.
Para tanto, alega o seguinte:
Em 01-11-1995 a falecida MF celebrou no representante da ré, banco …, sucursal Covilhã Prestige, um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice: AP…9 e com o número de cliente …58. Cfr. Doc.º nº 2.
Tal contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº…79, tinha a duração de um ano e seguintes, encontrava-se plenamente em vigor e com o prémio pago. Cfr. Doc.º nº 3.
No dia 31 de Dezembro de 2020, faleceu MF.
Um quadro de pneumonia bilateral cujo agente etiológico não se conseguiu identificar e que condicionou uma síndrome de dificuldade respiratória aguda e sepsis grave que não reverteu com todas as medidas de suporte e terapêutica e evoluiu para disfunção multiorgânica irreversível e morte. Como se observa do certificado de óbito nº … da DGS. Cfr Doc.º nº 4.
A falecida MF foi, pois, vítima de acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranho à sua vontade e que, infelizmente, causou a sua morte.
Após o óbito da referida MF a herança ilíquida e indivisa, representada pelos seus herdeiros, participou aos funcionários do banco …, sucursal Covilhã Prestige, local onde tinha sido celebrado o seguro, o referido óbito para que fosse ativado o seguro.
No dia 31 de maio de 2021 a autora interpelou a Ré, por carta registada, com aviso de receção, a informar, novamente, o óbito da falecida MF e requereu uma segunda via das condições gerais e particulares do referido contrato de seguro de acidentes pessoais. Cfr Doc.º nº 5.
A Ré, não obstante, ter recebido a referida interpelação escrita, não disponibilizou os documentos solicitados, só o tendo vindo a fazer na sequência do processo especial de apresentação de coisas ou documentos (Processo nº 2363/21.5T8OER do Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 2). Cfr. Doc.º nº 6.
A Ré, no dia 03 de junho de 2021, via balcão do banco…, sucursal Covilhã, enviou uma carta aos herdeiros legais da falecida MF comunicando a anulação do contrato de seguro com efeitos a 1-01-2021 em virtude de falecimento do titular de seguro. Cfr Doc.º nº 7.
A Ré, não obstante ter conhecimento do óbito da falecida segurada MF e ter resolvido o contrato de seguro (apólice) com fundamento no falecimento da titular do seguro, não assume a responsabilidade indemnizatória emergente do referido contrato de seguro de acidentes pessoais quanto ao dano da morte da titular do seguro e que se encontrava contratualizado na quantia de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), sem franquia.
A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a falta de personalidade judiciária da Autora, dizendo o seguinte:
Na acção, a Autora peticiona a indemnização contratual prevista nas condições particulares do contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado com MF, titulado pela apólice n.º AP…79, conforme condições que junta sob documento n.º 1.
Nos termos do referido contrato, em caso de morte, são beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura.
Assim, têm legitimidade para propor a presente ação os herdeiros legais de MF.
A falta de personalidade judiciária de alguma das partes constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, conforme disposto nos artigos 278.º, n.º 1 al. c), 576.º, n.º 2, 577.º al. c), e 578.º do CPC.
Por impugnação, alega:
A ora Ré confirma a existência de um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado com MF, titulado pela apólice de seguro n.º AP…79, conforme condições particulares anteriormente juntas sob documento n.º 1.
Para que a morte da pessoa segura esteja coberta pelo contrato de seguro em apreço, cabe aos beneficiários demonstrar que se encontram verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- A morte da pessoa segura dever-se a um acidente, ou seja, a um acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais;
-A existência de nexo de causalidade entre o evento e a lesão, e entre esta última e a morte.
De acordo com o certificado de óbito da pessoa segura, junto com a petição inicial sob documento n.º 4, o falecimento da pessoa segura (MF) deveu-se a causa natural e não traumática.
Resulta da documentação junta aos autos pela Autora que a morte da pessoa segura deveu-se às seguintes causas:
“a) Falência multiorgânica;
b) Choque Refratário;
c) Síndrome de dificuldade respiratória aguda;
d) Pneumonia interstício-alveolar extensa bilateral a agente não identificado.”
Pelo que, resulta claro que não estamos perante qualquer acidente, para efeitos do contrato de seguro em discussão.
De facto, o evento participado não se encontra coberto pela cobertura Morte contratada pela pessoa segura, motivo pelo qual, a aqui Ré declinou a responsabilidade de proceder ao pagamento de qualquer indemnização aos beneficiários do contrato aqui em apreço.
Todas as causas de morte referidas no certificado de óbito, supra melhor identificadas, configuram causas de morte endógenas, muitas vezes relacionadas com patologias clínicas já previamente diagnosticadas ao doente.
A falecida MF já previamente sofria de diversos problemas de saúde, os quais terão contribuído, naturalmente, para as causas de morte identificadas no certificado de óbito.
Ademais, não podemos ignorar que a pessoa segura, à data do óbito, já tinha 72 anos. Sendo que, o próprio envelhecimento é, entre outros, um fator de risco para o desencadeamento de distúrbios como os que conduziram à morte de MF.
Assim, teremos forçosamente de concluir que a falecida pessoa segura tinha doenças pré-existentes e uma predisposição natural para o quadro clínico que se veio a desencadear e do qual resultou a sua morte.
Face ao que supra se expôs, podemos desde logo concluir que a morte da pessoa segura, in casu, tratou-se de uma causa de morte natural e não acidental.
A morte da pessoa segura pelo contrato de seguro em apreço nos presentes autos não resultou de qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da mesma, condição necessária para o enquadramento do evento ocorrido no âmbito da presente apólice. Tanto mais que, de acordo com a “informação clínica sobre a causa de morte”, anexa ao certificado de óbito, o quadro respiratório da falecida foi interpretado como pneumonia bilateral, cujo agente etiológico não se conseguiu identificar.
Ora, não tendo sido possível identificar o agente, não podemos concluir pela existência de qualquer causa externa à pessoa segura.
De facto, e ainda que a pneumonia da pessoa segura possa ter tido origem infecciosa (o que se desconhece), o agente infeccioso em causa podia fazer parte da flora endógena da pessoa segura e em situação de debilidade manifestar-se e dar origem a quadros graves.
Muito pelo contrário, para a evolução do quadro respiratório da pessoa segura foram determinantes as causas também elencadas no Ponto II das causas de morte referidas no certificado de óbito, nomeadamente, patologias debilitantes do sistema imunitário e do estado geral, já conhecidas pela pessoa segura e de longa data.
Uma vez que, foi não só a condição de saúde da pessoa segura à data do acidente, como também as suas características, causalidade adequada para o desencadeamento do evento em apreço.
Não tendo a morte da pessoa segura resultado de qualquer acidente (entendido como tal, qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa, conforme expressamente previsto na apólice), sempre terá de concluir-se que o falecimento de MF não se encontra coberto pelas garantias da apólice.
Tendo sido o falecimento da pessoa segura consequência de doença / causa natural e não de acidente, nos termos e para os efeitos da apólice de seguro em apreço nos autos e tal como aí se encontra definido, não poderá a ora Ré ser responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pela Autora nos presentes autos.
Neste sentido, a Ré impugna, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 3 do CPC, quer por desconhecimento, quer por falsidade, toda a matéria factual vertida pela Autora nos artigos 5.º; 6.º; 8.º; 12.º; e 13.º a 15.º da petição inicial.
Ademais, a Ré impugnou, nos termos gerais, todos os documentos juntos pela Autora que não sejam da lavra ou da autoria da aqui Ré.
A Autora herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de “MF” representada por todos os seus herdeiros, melhor identificados nos autos, vem responder à excepção invocada pela Ré na sua contestação o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
In casu, a herança encontra-se, em juízo, representada por todos os seus herdeiros legais. Cfr artigo 2091º do CC, herdeiros legais que, aliás, são os beneficiários da pessoa segura (a falecida MF).
A herança encontra-se representada por todos os seus herdeiros legais pelo que a exceção invocada reduz-se a uma não questão jurídico processual.
Soçobra, pois, a invocada excepção de “Falta de Personalidade Judiciária da Autora”.
No despacho Saneador e ao abrigo dos princípios da adequação e economia processuais foi considerada regularizada a instância considerando Autores da acção os próprios herdeiros JF, MSF e TF, identificados na petição inicial e quem formula o pedido contra a R., considerando a habilitação de herdeiros junta com a petição inicial em que os mesmos são identificados (art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.º2, al. a), do CPC).
Realizado o julgamento foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu a R. O…COMPANHIA DE SEGUROS SA, do pedido.
Inconformados com tal decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1) A douta sentença recorrida, com o devido respeito, enferma de erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
2) Entende a Recorrente que a factualidade apurada durante a produção de prova postula, porquanto essencial para a boa decisão da causa, o aditamento de seis novos pontos factuais à matéria dada como provada constantes do ponto III da factualidade impugnada do corpo das alegações (cujo conteúdo, por razões de economia, e de síntese das conclusões, se dá por integralmente reproduzido) atento a consistência da prova produzida, a este propósito, designadamente do registo de gravação das declarações de parte prestadas por um dos representantes da Recorrente, JF (prestadas na 1ª sessão da audiência de julgamento, em 30.09.2022, tendo sido gravadas no sistema Media Studio, com inicio às 15h16m a 15h34m conforme exarado na acta da audiência de julgamento) nas exactas passagens:minuto 00:12:31 a 00:13:24, 00:01:19 a 00:02:59, 00:03:21 a 00:04:46, 00:09:02 a 00:09:51 e 00:13:15 a 00:13:23; das declarações de parte prestadas pelo outro representante da Recorrente, filho da falecida, TF (prestadas na 1ª sessão da audiência de julgamento, em 30.09.2022, tendo sido gravadas no sistema Media Studio, com inicio às 15h35m e término às 15h52m conforme exarado na acta da audiência de julgamento); nas exactas passagens: minuto 00:11:05 a 00:12:14, 00:14:34 a 00:14:48, 00:03:25 a 00:04:28, 00:05:18 a 00:07:00, 00:07:51 a 00:08:23, 00:12:58 a 00:13:15, e, ainda, das declarações prestadas pela testemunha Prof. Dr. MB (prestadas na 2ª sessão da audiência de julgamento, em 13.10.2022, tendo sido gravadas no sistema Habilus Media Studio, com inicio às 13h41m e término às 14h01m conforme exarado na acta da audiência de julgamento) nas exactas passagens: minuto 00:05:09 a 00:06:03, 00:08:16 a 00:09:03, 00:09:48 a 00:10:15, 00:11:27 a 00:11:39,
00:13:57 a 00:15:55.
3) Erro de julgamento, também, quanto à lei e direito aplicável que impõem a conclusão que o evento em causa foi causado por um micro-organismo (vírus, bactéria ou micróbio), factor proveniente de ambiente externo, causador da lesão à falecida, lesão essa que resultou de um conjunto de factos, esses sim, que já ocorreram no corpo daquela, pelo que, a morte da segurada ocorreu devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade da tomadora de seguro, da pessoa segura e dos beneficiários, estando, como tal, inserida no quadro de acidentes pessoais e, por essa via, coberta pelo contrato de seguro dos autos.
4) A douta sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e aplicou mal o direito aos factos, violando e interpretando deficientemente o nº 2 do artigo 1º das condições gerais da apólice e os artigos 99º e 210º e ss do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), na sua redação consolidada vigente.
Nestes termos e no mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso revogar-se a sentença de 1ª instância por outra que julgue de acordo com o direito e a lei.
A Ré apresentou contra alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
Na pendência do recurso, veio a falecer o Autor/Apelante JF, tendo sido proferida sentença de habilitação de herdeiros, em 27-06-2023, que determinou a habilitação dos herdeiros do falecido, os Autores MSF e TF para com os mesmos prosseguir a presente acção, por si e na qualidade de herdeiros do co- Autor falecido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 01-11-1995, MF celebrou no representante da ré, banco …, sucursal Covilhã Prestige, um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice: AP…79 e com o número de cliente …58. Cfr Doc.º nº 2junto com a pi.
2. Nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º das condições gerais da apólice sob doc. n.º 2 com a contestação “pela presente apólice, nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais e Particulares baseadas nas declarações exaradas na proposta de seguro, a Seguradora garante, em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura e abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas, o pagamento da correspondente indemnização por:
- Morte ou Invalidez Permanente;
- Despesas de Tratamento e de Repatriamento.”
3. Pelo contrato de seguro, a Pessoa Segura encontrava-se coberta pelos seguintes riscos:
• Profissional
• Extra Profissional
4. De acordo com as condições particulares da apólice, o capital inicial relativo à cobertura de Morte ou Invalidez Permanente era de € 74.819,68. Cfr Doc.º nº 2 junto com a pi.
5. Além das condições particulares juntas como documento n.º 1, com a PI o contrato de seguro em apreço rege-se pelas condições gerais juntas sob o doc. n.º 2 com a contestação.
6. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º das condições gerais da apólice, sob doc. n.º 2 com a contestação “entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais.” (negrito nosso).
7. Nos termos do disposto no artigo 4.º das condições gerais, sob doc. n.º 2 com a contestação “no caso de morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários expressamente designados na apólice. (…).” (negrito nosso).
8. Tal contrato de seguro de acidentes pessoais tinha a duração de um ano e seguintes, encontrava-se em vigor em 31 de Dezembro de 2020 e com o prémio pago. Cfr Doc.º nº 3, junto com a PI.
9. No dia 31 de Dezembro de 2020 faleceu MF, com 72 anos de idade (doc. 1 junto com a PI e assento de óbito junto com a PI).
10. A falecida MF deixou como herdeiros o cônjuge JF e os filhos MSF e TF (doc. 1 junto com a PI).
11. De acordo com o certificado de óbito da pessoa segura, junto com a petição inicial sob documento n.º 4, o falecimento da pessoa segura (MF) deveu-se a causa natural.
12. Consta do Certificado de Óbito nº … da DGS (doc. 4 junto com a PI) como causa da morte:
Alíneas descrição duração
Parte I-
a) Falência multiorgânica (24 horas);
b) Choque Refratário (24 horas);
c) Síndrome de dificuldade respiratória aguda (3 dias);
d) Pneumonia interstício-alveolar extensa bilateral a agente não identificado (10 dias).
Parte II-
Diabetes mellitus; hipertensão arterial; dislipidemia; hemicolectomia direita por neoplasia do cego; obesidade; litíase vesicular, patologias de que sofria a falecida há 16 anos.
13. Pelo Dr. MB foi elaborada a informação clínica sobre a causa da morte onde fez constar como causa da morte um quadro de pneumonia bilateral cujo agente etiológico não se conseguiu identificar e que condicionou uma síndrome de dificuldade respiratória aguda e sepsis grave que não reverteu com todas as medidas de suporte e terapêutica e evoluiu para disfunção multiorgânica irreversível e morte. Cfr. doc. junto com o certificado de óbito nº … da DGS com o n.º 4. com a PI.
14. Após o óbito da referida MF os herdeiros participaram aos funcionários do banco …, sucursal Covilhã Prestige, local onde tinha sido celebrado o seguro, o referido óbito para que fosse ativado o seguro.
15. No dia 31 de maio de 2021, a autora interpelou por carta registada, com aviso de receção, a ré a informar, novamente, o óbito da falecida MF e requereu uma segunda via das condições gerais e particulares do referido contrato de seguro de acidentes pessoais. Cfr Doc.º nº 5 junto com a PI.
16. A ré, não obstante ter recebido a referida interpelação escrita não disponibilizou os documentos solicitados só o tendo vindo a fazer na sequência do processo especial de apresentação de coisas ou documentos (Processo nº 2363/21.5T8OER do Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 2). Cfr Doc.º nº 6 junto com a PI.
17. A ré, no dia 03 de junho de 2021, via balcão …. sucursal Covilhã, enviou uma carta aos herdeiros legais da falecida da MF comunicando a anulação do contrato de seguro com efeitos a 1-01-2021 em virtude de falecimento do titular de seguro. Cfr. Doc.º nº 7 junto com a PI.
18. A R. não assume a responsabilidade indemnizatória emergente do referido contrato de seguro de acidentes pessoais quanto ao dano da morte da titular do seguro.
Não se provou que:
As doenças diabetes mellitus; hipertensão arterial; dislipidemia; hemicolectomia direita por neoplasia do cego; obesidade; litíase vesicular tenham sido causa da morte da falecida.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal as questões a apreciar são as seguintes:
1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
2- Saber se o falecimento da pessoa segura se pode considerar abrangido pela previsão da cláusula constante do contrato de seguro.
1- Os Apelantes pretendem que sejam aditados ao elenco dos factos provados, os seguintes que são essenciais para a decisão da causa e resultam demonstrados pela prova produzida em audiência, no seu entender:
“1- Por força do facto da falecida MF ser uma pessoa bastante activa, saudável, autónoma e independente, é que o acontecimento do qual foi alvo, provocou enorme choque à sua família, designadamente marido e filho;
2- O acontecimento do qual a falecida MF foi vítima não foi previsível, intencional ou gerado por qualquer doença pré-existente;
3- O acontecimento do qual a falecida foi vítima principiou-se com uma infecção respiratória causada por um microrganismo (micróbio, bactéria ou vírus) que adveio de ambiente exógeno;
4- Tal infecção respiratória originou um quadro de pneumonia bilateral, que, por sua vez, provocou uma dificuldade respiratória aguda, que culminou numa falência multiorgânica e morte;
5- Todas as circunstâncias referidas nos pontos anteriores foram independentes e
externas à vontade da falecida.
Vejamos, cada um dos factos:
Quanto ao 1.º facto e dos depoimentos gravados prestados por JF (marido da falecida) e TF, (filho da falecida) retira-se que MF frequentava a Universidade Sénior, fazia hidroginástica, cozinhava para a família, viajava sozinha para visitar a filha, residente na Holanda, ou seja, tinha uma vida activa, autónoma e independente considerando a sua idade. Porém, não obstante esses factos, não se pode dar como provado que a falecida fosse uma pessoa saudável, já que está também provado que ela sofria de diabetes mellitus; hipertensão arterial; dislipidemia; hemicolectomia direita por neoplasia do cego; obesidade; litíase vesicular, patologias essas de que sofria, há 16 anos. A falecida MF apresentava, pois, um conjunto de patologias graves, como a obesidade, a diabetes, a dislipidemia (níveis anómalos de lípidos no sangue), cálculos na vesícula, hipertensão arterial, bem como foi vítima de cancro do intestino o que a obrigou a fazer a hemicolectomia direita. Resulta dos dados da experiência comum, não é necessária uma formação em medicina para concluir que uma pessoa com este quadro de patologias não pode considerar-se saudável, mesmo considerando a idade superior a 70 anos.
Não obstante a existência de tais doenças, é perfeitamente compreensível que para os depoentes Marido e Filho da Falecida, a morte desta tenha sido algo de inesperado e “um choque”. O falecimento de um familiar próximo é sempre um choque, dado que, como é facto notório, inerente à natureza humana, sendo a morte um acontecimento certo, nunca estamos preparados para a separação de um ente querido.
Por outro lado, esse choque ocorre sempre, mesmo quando o falecimento acontece na sequência de doença prolongada e em que a pessoa falecida já tinha perdido a autonomia e independência.
Assim, daremos como provado o seguinte:
A falecida MF era uma pessoa bastante activa, autónoma e independente, tendo a sua morte provocado um enorme choque à sua família, designadamente marido e filho.
Quanto ao ponto 2, proposto pelos Apelantes segundo o qual: “O acontecimento do qual a falecida MF foi vítima não foi previsível, intencional ou gerado por qualquer doença pré-existente.”
Cremos que a matéria em causa encerra um juízo conclusivo de natureza médica que não é possível retirar da prova que foi produzida.
O que se provou é o que consta do ponto 13.º dos factos provados: “Pelo Dr. MB foi elaborada a informação clínica sobre a causa da morte onde fez constar como causa da morte um quadro de pneumonia bilateral cujo agente etiológico não se conseguiu identificar e que condicionou uma síndrome de dificuldade respiratória aguda e sepsis grave que não reverteu com todas as medidas de suporte e terapêutica e evoluiu para disfunção multiorgânica irreversível e morte.”
Por um lado, parece desnecessário consignar que uma pneumonia bilateral é “imprevisível “e “não intencional”, pois é óbvio que qualquer doença tem um carácter de imprevisibilidade relativa. Contudo, há um grau de previsibilidade devido a factores internos – fragilidade do sistema imunitário, e outros - ou externos – contaminação por poluição, por radioactividade etc.-, que podem aumentar o grau de previsibilidade das doenças.
Também, em circunstâncias normais, as doenças não são acontecimentos intencionais.
Contudo, não é possível dar como provado que a pneumonia bilateral que veio a causar a morte da MF não foi gerada por qualquer doença pré-existente. Não sabemos se o foi ou não. Não foi produzida prova suficiente sobre tal matéria.
Também não foi produzida prova suficiente para nos permitir formar uma convicção segura sobre o que consta do facto 3, ou seja, que “o acontecimento do qual a falecida foi vítima principiou-se com uma infecção respiratória causada por um microrganismo (micróbio, bactéria ou vírus) que adveio de ambiente exógeno”.
Conforme consta do já transcrito ponto 13.º da factualidade apurada, a pneumonia bilateral que levou à morte da falecida teve origem em “agente etiológico que não se conseguiu identificar”. Logo, não sabemos se é vírus ou bactéria ou se adveio de ambiente exógeno ou se já existia no organismo da doente.
Quanto ao ponto 4 com o teor seguinte: “4- Tal infecção respiratória originou um quadro de pneumonia bilateral, que, por sua vez, provocou uma dificuldade respiratória aguda, que culminou numa falência multiorgânica e morte” reproduz o que já consta do ponto 13.º dos factos assentes pelo que é inútil o pretendido aditamento.
Quanto ao ponto 5, reproduz a matéria do ponto 2 e, pelas mesmas razões, já expostas, não deve ser aditado à factualidade apurada.
2- Decidida a matéria relativa à peticionada alteração da matéria de facto, importa apreciar a questão de saber se a morte da segurada MF se deve considerar abrangida pelo âmbito do contrato de seguro celebrado e, por conseguinte, se a Ré Seguradora se constituiu na obrigação de pagar a quantia peticionada.
Tal como consta da factualidade provada, designadamente dos pontos 6.º e 7.º, estamos em presença de um contrato de seguro por acidentes pessoais, dispondo o n.º 2 do artigo 1.º das condições gerais da apólice, que: “entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais.”
E nos termos do disposto no artigo 4.º das condições gerais, vem estipulado que “no caso de morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários expressamente designados na apólice.
Ora bem, importa desde já acentuar que tratando-se de um seguro de acidentes pessoais, a cobertura do seguro só ocorrerá em caso de “acidente”, do qual resulte a morte do segurado, ou imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente. E o que é um acidente? Diz a apólice que “é um acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais.”
E, na verdade, a definição que nos dá a apólice corresponde àquilo que na linguagem comum se entende por “acidente”. Coincide igualmente com a definição que na doutrina tem sido elaborada, sobre o que deve entender-se por acidente.[1] E integra-se nesta definição de “acidente”, designadamente, uma queda, a pé, de bicicleta, no exercício de uma actividade desportiva, na condução de um automóvel ou outro veículo, a queda ou arremesso de objecto que atinge e lesiona o segurado, etc.
No caso que nos ocupa, nada disso ocorreu. A morte da Segurada deveu-se a doença.
Do teor das alegações de recurso perpassa a pretensão de integrar a doença na categoria de “acidente”. E de certo modo, uma doença não deixa de ser, em sentido amplo, um “acidente”. Porém, não se pode considerar que esteja abrangido pela previsão da cláusula contratual.
Tal como se diz, e bem, na sentença recorrida: “no contrato de acidentes pessoais está coberto, o risco de morte, de invalidez ou de incapacidade temporária, desde que o evento não tenha sido causado por doença, ao contrário do que sucede no seguro de vida”.
Tal como resulta de forma evidente, da factualidade provada, baseada em documento, a morte da pessoa segura, deveu-se a causa natural e não acidental.
A morte da segurada não resultou de qualquer “acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade” daquela segurada”. Só nesse caso se verificaria a condição necessária para o enquadramento do evento ocorrido no âmbito da apólice a que respeitam os autos.
Repare-se que, de acordo com a “informação clínica sobre a causa de morte”, anexa ao certificado de óbito, o quadro de pneumonia bilateral que originou o falecimento foi devido a agente etiológico que não se conseguiu identificar. Mas ainda que tivesse sido feita essa identificação – vírus ou bactéria – tal não alteraria a natureza do evento. Continuaria a ser doença e não “acidente” para os efeitos do contrato de seguro.
A situação de “doença” não pode ser integrada na definição dada a “acidente”, nos termos da apólice de seguro, porque se é certo que ambos têm em comum poderem ser devidos a causa “exterior e estranha à vontade do lesado”, já dificilmente se poderá considerar a doença um acontecimento “fortuito súbito e anormal”. Na verdade, a constante exposição do ser humano á influência dos agentes patogénicos conduz à absoluta previsibilidade da ocorrência da doença, bastando para tal que, em determinado momento, o sistema imunitário não consiga defender o organismo desses mesmos agentes. Por outro lado, a progressiva fragilidade do organismo devido quer ao envelhecimento, quer a maus hábitos de vida, quer a doenças preexistentes, acentuam igualmente a previsibilidade do surgimento da doença.
“O acidente pessoal é externo à vítima, a doença é um facto que ocorre no interior do seu corpo por factores vários que nem sequer o estado da ciência pode determinar com rigor, pense-se no caso do cancro. Mas este critério simplista não exclui que factores que possam ocorrer no decurso de actividade profissional (devendo considerar-se acidente de trabalho ou doença profissional), possam ser incluídos no conceito de acidente pessoal, se pelo seu carácter fortuito, imprevisível e alheio à vontade do segurado causarem danos na sua saúde, como será o caso da existência de enfarto de miocárdio, num quadro em que a vítima não apresentava sinais de doença ou factores predisponentes.”[2]
Porém, não é o caso que aqui apreciamos.
E cada caso tem de ser analisado na sua singularidade em função da factualidade apurada.
Assim, no caso apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra[3], em que a morte do segurado ocorreu devido a enfarte agudo do miocárdio entendeu-se “não ser possível qualificar esse evento (enfarte do qual resultou a morte) como acidente, para efeitos de um contrato de seguro de acidentes pessoais em que o falecido figura como “pessoa segura”, por não ser possível estabelecer se ele decorreu de causa externa.”
Em suma, face ao exposto, nenhum reparo merece a sentença recorrida, tendo aplicado devidamente o Direito aos factos, em consonância com o entendimento jurisprudencial seguido em casos semelhantes.
Improcede, pois, o recurso.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
[1] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, p.1999, p.87 e segs.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2009, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Datado de 01-03-2016, Processo 4992/13.1TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.