1- A relação de trabalho entre a A. e a
Ré cessou em 30 de Setembro de 1987, por despedimento efectuado pela Ré.
2Tal facto não foi impugnado pela Ré.
3- A acção foi distribuída em 21 de Setembro de 1988, nove dias antes do prazo de um ano referido no artigo 38 da R. e) CT.
4- Não ocorreu a prescrição dos créditos da A.
5- Prescrição que de certo a Ré não invocou na sua contestação, e que o Exmo. Juiz não podendo - ainda que a mesma se tivesse verificado - conhecer oficiosamente (n. 1 do art.
496 e art. 500, ambos do CPC).
6- A A. trabalhou para a Ré até 30 de Setembro de 1987.
7- Tal facto, articulado no art. 1 da petição inicial, não foi pela Ré impugnado.
8- Teria, portanto que ser admitido por acordo
(n. 2 do art. 490 de CPC).
9- O ter a A. continuado a trabalhar para a
Ré posteriormente à data da celebração do documento junto a fls. 28 - acordo para a cessação do contrato de trabalho - significa que aquela revogou unilateralmente o acordo (n. 1 do art.
7 do Decreto-Lei 372-A/75).
10- A Ré invocou justa causa para dificultar a recorrente.
11- O despedimento da recorrente há-de assim ser considerado nulo e de nenhum efeito, porque efectuado sem justa causa (n. 1 do art. 12 do Decreto-Lei 372-A/75).
12- Ao decidir como decidiu, violou a sentença o disposto nos arts. 490, n. 1, 496, n. 1, e
500 do CPC, e ainda o disposto no art. 38 do R. e) CT e n. 1 do art. 7 e n. 1 do art. 12, ambos do Decreto-Lei 372-A/75.
Contraalegou a Ré sustentando a confirmação do julgado.
O magistrado do MP junto desta instância teve visto do processo e emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foram corridos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
Os Factos.
São os seguintes os factos provados.
1- A A. trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 15/07/87, no estabelecimento de que é dona a Ré, denominado "Cervejaria Dom Bibas".
2- A A. auferia ultimamente o vencimento mensal de 18000 escudos, tendo a categoria profissional de copeira.
3- A 28/08/87, a Ré enviou à A. a nota de culpa constante de fls. 22 a 25 dos autos, nela manifestando a intenção de proceder ao despedimento da A.
4- No seguimento do processo disciplinar instaurado
à A., a Ré comunicou à A. o seu despedimento conforme, expressamente, se confirma no artigo 8 da contestação.
5- Com data de 18/08/87, A. e Ré acordaram, nos termos do documento junto a fls. 28, cessar por mútuo acordo a relação laboral entre ambas existente, nas condições constantes desse documento.