Acordam em Conferência os Juízes na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. Notificado do acórdão proferido em 03.07.2025, veio a Ré Caravela apesentar reclamação com o amparo do disposto “ nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º, no artigo 679.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º, nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 684.º, e no artigo 685.º, do CPC”, pedindo que seja declarada a nulidade do assim decidido, substituindo-se por acórdão que, tal como na segunda instância, absolveu a Ré recorrida.
Do requerimento, destaca-se em utilidade:
“[..] De entre outras coisas, esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, neste Acórdão, altera todo o sentido probatório e toda a livre convicção formada(a)s, anteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal “a quo”). Não só, por exemplo, na questão da alcoolémia (do condutor do motociclo), como, também e ainda, na (sua) velocidade, e na falta de sinalização da manobra de ultrapassagem. Ou seja, no Acórdão ora reclamado mete-se em causa, repete-se, a matéria de facto provada, a prova e a livre convicção do julgador. Alterando-se, assim e dessa forma, o nexo de causalidade fixado, nas 2 (duas) anteriores Instâncias, para se decidir sobre 1 (uma) nova responsabilidade (divisão) na produção do acidente de viação objecto desta Acção declarativa de condenação, sob a forma…Em 1.º (primeiro) lugar, porque o Acórdão reclamado violou o disposto, o previsto e o estatuído no n.º 3 do artigo 674.º e no artigo 682.º do Código de Processo Civil (quanto à factualidade dada como provada e não provada pelas Instâncias anteriores, aos meios de prova, ali, produzidos e valorados, pelas mesmas, e à formação da livre convicção do julgador).Em 2.º (segundo) lugar, porque o Acórdão reclamado violou o disposto, o previsto e o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (já que não se pronunciou e decidiu sobre questão, cuja apreciação, pela relevância jurídica, seria, claramente, necessária para melhor aplicação do Direito).
Em suma, o Acórdão recorrido faz, apenas e tão só, 1 (um) novo julgamento da matéria de facto e, a partir daí, faz 1 (um) novo enquadramento jurídico….. Que, legalmente, estava impedido de o fazer, e cuja finalidade deste Recurso de Revista Excepcional não era essa (era outra)[..].”
Os Autores pugnaram na resposta pela improcedência da reclamação.
2. Em apreciação.
A Ré não se conforma com a revogação do acórdão da Relação, afirmando que o Supremo Tribunal empreendeu, para lá das suas competências, à alteração da matéria de facto e da convicção probatória vinda das instâncias sobre a culpa na produção do acidente estradal em juízo, em violação do disposto no artigo 674º, nº4 do CPC e extrapolando a matéria objecto da revista excecional tal como foi admitida.
Estabelece o artigo 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, que, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; significando que a oportunidade da sua aplicação pressupõe que se conclua que o tribunal cometeu um erro grosseiro, ostensivo que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal1.
No caso, a reclamante insurge-se contra o acórdão, ao concluir -se que a realidade factual apurada não habilitava, a um tempo, a estabelecer a culpa exclusiva do condutor do motociclo, como decidiram as instâncias e, a outro, a atribuir a qualquer dos intervenientes a responsabilidade delitual pela ocorrência.
A motivação que determinou a alteração do sentido decisório acolhido por este Supremo, cremos, encontra-se explanada no aresto, e reside, apenas na avaliação autónoma da matéria de facto apurada sobre a dinâmica do acidente, que não coincidiu com a seguida pelo tribunal a quo e que ditou o diferente desfecho e solução jurídica do litígio.
Adquirido que o fim da revista excecional transcende a resolução do litígio entre as partes, visando salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito, parece incontornável que na correcta acepção da unidade do recurso de revista, apesar das duas vias, o tema decisório é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo ambos recursos ordinários conforme estabelece o artigo 627.º, n.º 2, do CPC.
Em outro ângulo, podendo objetar-se que a culpa assinalada em matéria de facto é da competência das instâncias, o seu apuramento em abstracto, na falta de outro critério, afere-se "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (artigo 487º, n.º 2, do Código Civil) mobiliza a interpretação da norma, e, portanto, tarefa do Supremo enquanto questão de direito.
No apartado do objecto do recurso consta a este propósito no acórdão:
“[..] Os recorrentes sustentam que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo, imputando responsabilidade por facto ilícito (culpa concorrente) ou pelo risco ao condutor da viatura segurada e, no limite, reclama a tutela das vítimas vulneráveis. Na medida em que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487.º, n.º 2, do CC), o que constitui matéria de direito, o Supremo deve tomar conhecimento na revista.
Situando-se a apreciação do mérito do direito no âmbito da responsabilidade civil, implicará a reavaliação da matéria de facto na dupla vertente da causalidade do acidente e da causalidade dos danos [..]. E, mais adiante o enunciado das questões a decidir … A culpa dos intervenientes na produção do acidente; concorrência; a responsabilide pelo risco; A imputação pelos riscos inerentes à circulação do veículo; interpretação actualista do artigo 505º do CC; a doutrina e jurisprudência; A culpa exclusiva / culpa reduzida do lesado na relevância causal do acidente e a exoneração/contribuição da responsabilidade pelo risco do proprietário/detentor do veículo; A “vítima vulnerável” enquanto risco na circulação rodoviária; a jurisprudência do TJUE. [..] ( matéria cuja apreciação resultou prejudicada conforme também se explicitou)“[..] resultando a imputação do dano no âmbito da responsabilidade objectiva e firmada no risco, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas a jusante, qual seja concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios do veículo para a produção do sinistro. Essa problemática não é já chamada à solução do caso em juízo. “
A solução jurídica assentou na síntese extraída a final que se transcreve : “ De acordo com os factos assentes, não é possível extrair juízo seguro sobre a(s) causas do acidente de viação;
Não se infere da matéria fundamento para a imputação de culpa na sua produção a qualquer dos intervenientes; ou que nas circunstâncias concretas pudesse(m) evitar ou minorar as consequências do sinistro;
Resultando da colisão dos veículos a morte do condutor da motorizada, não fica liberado o proprietário da outra viatura da obrigação de indemnizar os danos no âmbito da responsabilidade pelo risco inerente à circulação de veículos, prevista no artigo 505º do Código Civil; Nas circunstâncias apuradas fica comprometida a destrinça na medida de contribuição do risco de cada um dos condutores para o evento danoso, valendo a regra da repartição igual.”
Solução jurídica sobre a qual, não cabe mais a este tribunal pronunciar-se, esgotado o seu poder jurisdicional, como dispõe o artigo 616º, nº2, a) a ex vi 685º do CPC, tendo o acórdão se pronunciado em consonância com o objecto do recurso e no uso dos poderes cognitivos em matéria de direito.
3. Pelo exposto, julgam-se improcedentes as nulidades e a reforma do acórdão.
Custas a cargo do reclamante, fixando em 3UC a taxa de justiça.
Lisboa, 23.10.2025
Isabel Salgado (relator)
Maria da Graça Trigo
Emídio Francisco dos Santos
1. Cfr. inter alia os Ac.STJ de 28.1.2021, proc. nº 214/17.4T8MNC.G1.S1 de 18.2.2021, proc. nº 709/12.6TVLSB.L1.S1, de 2.10.2025,17803/15.4T8LSB.L3. S1, in www.dgsi.pt.