I- Estabelecendo-se no contrato promessa que era aos promitentes-compradores que cumpria a obrigação de marcar dia, hora e local da escritura, com aviso da promitente-vendedora com a antecedência de oito dias, no prazo de noventa dias a contar da data do contrato, ou no de cento e oitenta, com compensação das despesas da promitente-vendedora pela demora e não o tendo feito, constituiram-se em mora, não interessando que a Ré tivesse ou não o andar pronto e com licença da habitabilidade, pois esta obrigação da Ré era posterior e, aliás, não foi provada.
II- Assim, não tendo os promitentes-compradores cumprido ao que se obrigaram no contrato, não podem pedir a sua execução específica, tanto mais que a Ré se prontificou a celebrá-lo, mais tarde, desde que os promitentes-compradores a compensassem da demora, ou que eles se recusassem. Assim, a Ré não entrou em mora, mas os Autores.