Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2026 (referência 24543963) foi decidido julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido no processo de instrução com n.º 1186/24.4T9MFR, pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que rejeitou liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente AA.
2. O recorrente apresentou reclamação para a conferência pedindo a declaração de nulidade do acórdão e o imediato acesso aos autos.
3. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02/06/2026 (referência 24750657), a reclamação foi indeferida.
4. O recorrente apresentou requerimento datado de 02/06/2026, com o seguinte teor:
"EXMO. SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
(Por Impossibilidade t+ecnica de inserção directa no reurso oculto e sem distribuição pública)
PROC. N.º: / 1186/24.4T9MFR[A.L1 ( Apenso TRL)
AA, Assistente,/ Recorrente, melhor ident e qualificados, nos autos em referência, vem arguir a NULIDADE ABSOLUTA e a INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE TODO O PROCESSADO, incluindo de qualquer hipotético Acórdão, face ao Cárcere digital e ao sequestro SEM PUBLICIDADE DE RECURSO DETECTADOS NESTA DATA, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O QUE JÁ FOI OPORTUNAMENTE DENUNCIADO E PERICIONADO NO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos seguintes:
1. DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA E CÁRCERE DIGITAL:
Argúi-se a INEXISTÊNCIA JURÍDICA de qualquer notificação ou prazo de trânsito em curso, uma vez que o Mandatário permanece em situação de ACESSO ZERO ao processo-mãe (TIC j-1 Sintra), conforme logs de 01.06.2026 às 23:38h. Sem que os 'alicerces' (TIC) estejam acessíveis e o processo autuado, o 'telhado' (TRL) é um simulacro jurídico.
Mantendo-se o acesso zero ao sistema Citius, e conforme provam prinsts de buscas negativos anexos Docs 1 a 4, o recurso foi ocultado e não consta de nenhuma lista d distribuição pública nos portais do TRL ou do STJ.
2. DO SEQUESTRO DO RECURSO E FALTA DE DISTRIBUIÇÃO:
Denuncia-se o SEQUESTRO PROCESSUAL do Recurso Extraordinário interposto a 22.05.2026 (Ref.ª 817931 e 817932) e respectivo Aditamento. Após consulta às listas públicas, constata-se que o mesmo NÃO CONSTA COMO DISTRIBUÍDO, permanecendo sonegado nas instâncias inferiores para forçar um trânsito fraudulento.
3. DA RESISTÊNCIA E DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA:
O sistema informático apresenta-se 'virgem' de autuações e apensos no mural da Mandatária, enquanto operam notificações sem contagem de dias. Dá-se conhecimento imediato desta ocorrência ao PGR e ao STJ para efeitos de Avocação Urgente, requerendo-se que o Tribunal informe a data da distribuição e a identidade do Relator no Supremo.
4. Reitera-se a inexistência Jurídica absoluta de quaisquer notificações electrónicas ou actos praticados à revelia da defesa, cujo conhecimento é nulo e ineficaz or violação grosseira das garantias constitucionais.
5- Reitera-se o JUSTO IMPEDIMENTO PERMANENTE e o pedido de AVOCAÇÃO IMEDIATA dos autos para as instâncias competentes, tal como já corre termos no STJ
6. DA FRAUDE AO TRÂNSITO EM JULGADO:
Esta sonegação de um recurso para o Supremo, cumulada com o bloqueio informativo da defesa, constitui um crime de Prevaricação e Sequestro Processual, visando forçar um trânsito em julgado inexistente.
8. DO DIREITO À RESISTÊNCIA:
Requer-se a imediata regularização da subida ao STJ e a suspensão de qualquer acto de secretaria tendente ao trânsito.
Mais se informa que esta gravíssima ocorrência acaba de ser denunciada e dada de conhecimento ao Procurador-Geral da República e ao Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de Avocação Urgente.
Não se admite que o sistema 'engula' recursos para blindar o branqueamento".
4. . O recorrente apresentou requerimento datado de 09/06/2026, com o seguinte teor:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO PRINCIPAL (TIC-J1 /Sintra): Nº 118624/24.4T9MFR TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA-OESTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA/ 1186/24.4T9MFRA.A.L1 TRL
Assistente :Lesado/ Recorrente/AA, NIF .......88
Arguidos: BB, NIF:.......99 CC NIF: .......03 E DD, NIF:.......28
PROCESSO CONEXO (Cível - Inépcia): Proc. Nº 15/24.3TSIMA Juízo Local Cível Mafra Tribunal Judicial Lisboa Oeste E subsequente Recurso DE APELAÇÃO TRL
Refª Citius 155631730 nº 15/24.3.TSIMA.L1
AUTOR :Lesado/ AA
REÚS/ REQUERIDOS: BB, CC
PROCESSO CONEXO (Branqueamento): / PROC. 414/26.6T9MFR (DIAP Mafra / DCIAP) – Burla e Branqueamento de Capitais.
Assistente :Lesado/ AA
Arguidos: ( HERDEIROS)
…, CC E …, NIF:… /DCIAP
RECLAMAÇÃO (Plenário CSM): PORCEDIMENTO 2026(GAVPM/1000
ACÓRDÃO RECORRIDO em 22.3.24 REfª 817931 e Req. Adt. Junção de Prova em 23.4.26 Refª 817932 (TRL): Acórdão NOTIFICADO A 23.4.2026 Recurso Penal:
Referência Citius 24584012, ora anexo como Doc. 1
DESPACHO Ref.ªs 24738360 E 24732995 Doc. 2: Reclamação Urgente contra a Não Admissão de Recurso (Artigo 405.º do CPP) e Arguição de Inexistência Jurídica por Clandestinidade Processual
AA, Assistente e ora Reclamante nos autos supra identificados, ai melhor identificado e qualificado no exercício do imperativo Dever de Patrocínio da sua mandatária signatária e no uso do sagrado Direito de Resistência (Artigo 21.º da CRP), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, ao abrigo dos Artigos 20.º, 21.º e 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugados com o Artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) e Artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), interpor a presente:
RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
(Por Usurpação de Funções, Sequestro de Autos, Inexistência Jurídica em Cascata, Falsidade Informática e Pedido de Avocação Integral Urgente)
o que faz com os fundamentos fácticos e jurídicos expostos no articulado despojado seguinte:
I. DO SEQUESTRO DO RECURSO, USURPAÇÃO DE FUNÇÕES E DO "ACÓRDÃO FANTASMA"
1. O Reclamante reage contra o despacho de não admissão de recurso baseado numa pretensa e falsa "inexistência de extracto", acto que consubstancia uma clara e inadmissível Usurpação de Funções. (Doc.2).
2. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) utiliza o bloqueio informático deliberadamente imposto à Defesa (Cárcere Digital) para fabricar artificialmente uma causa de inadmissibilidade e ocultar a falta de distribuição pública do apenso (Prints. Docs 6 e 7)
3. O pretenso "Acórdão" do TRL (e a suposta conferência oculta de 02/06/2026) constitui um verdadeiro "Ato Fantasma": não consta das pautas de distribuição pública nem de quaisquer listas oficiais do tribunal. Um acto praticado sem distribuição prévia e sem publicidade é juridicamente inexistente por violação do princípio do Juiz Natural (Artigos 204.º e 211.º do CPC).
4. Acresce que o TRL, em despacho de 25/05/2026, qualificou ilegalmente o Recurso Extraordinário interposto para o STJ como "acto inexistente", sonegando a sua distribuição legítima para evitar a fiscalização desta cúpula superior.
5. Tal actuação configura Usurpação de Funções flagrante, uma vez que a competência absoluta para decidir sobre a retenção, subida ou admissibilidade de recursos dirigidos ao Supremo é exclusiva do Presidente do STJ (Artigo 405.º do CPP).
6. O referido "Acórdão Fantasma", bem como os despachos de 25 e 26/05/2026, carecem de hora certificada e de validação de assinatura digital regular no sistema, padecendo do vício de Inexistência Jurídica Absoluta (Artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013). Doc.s 1, 2, 6 a 8)
II. DO CÁRCERE DIGITAL REINCIDENTE E DO PROCESSO CLANDESTINO (DIAS 07 e 08/06/2026)
7. Conforme se faz prova inequívoca pelos prints de ecrã anexos (Doc. 6 e 7), nas datas de 07/06/2026 e 08/06/2026 (hoje), a Mandatária do Reclamante permanece sob um bloqueio informático total e absoluto: o mural do Citius apresenta-se com movimentações a ZERO, exibindo um simulacro de "notificações laranja" sem qualquer contagem de prazos ou aposição de datas, inviabilizando por completo o exercício do contraditório e o patrocínio da causa.
8. Paralelamente, mantém-se o acesso zero ao processo-mãe do TIC (J1), cujo pedido de consulta foi formalizado em 09/04/2026, e reiterado junto do TRL em 22/05/2026, sem que até ao momento tenha sido facultado o acesso aos autos.
9. O processo-mãe no TIC de Sintra permanece escandalosamente "virgem" de autuação de peças processuais devidamente pagas desde Janeiro de 2026, ocultando de forma deliberada a denúncia formalizada por Branqueamento de Capitais.
10. O esvaziamento artificial do sistema informático constitui a prova material definitiva de que as instâncias inferiores estão a actuar em regime de total clandestinidade judiciária.
11. Atenção Directa ao STJ: Este modus operandi de ignorar incidentes e forçar trânsitos inexistentes é reincidente. Em 26/05/2026, (Doc.8) a secretaria e as instâncias inferiores tentaram forçar um trânsito em julgado ilegal, ignorando uma arguição de nulidade pendente, vendo-se posteriormente obrigadas a anular o acto face à sua manifesta ilegalidade. Qualquer tentativa de certificar o trânsito em julgado no dia de hoje (08/06/2026) constituirá um manifesto crime de Prevaricação e Falsidade Informática sob aviso.
III. DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL, EXTORSÃO DE DUCS E SONEGAÇÃO
12. A. Estando a Mandatária do Reclamante sob a égide de um Justo Impedimento Permanente — de natureza estritamente Informática (bloqueio absoluto do Citius) e Clínica (conforme atestados médicos anexos) —, verifica-se a preclusão forçada do direito de defesa. Por conseguinte, ao abrigo do Artigo 140.º do CPC, todos os actos processuais subsequentes praticados pelas instâncias inferiores, designadamente o 'Acórdão' e os despachos de aplicação de multas, (Docs. 1,2, 8, 9 e outros) padecem de Nulidade Insanável e Inexistência Jurídica Absoluta, não produzindo qualquer efeito legal e impondo-se a sua total anulação, o que desde já se requer.
13. A Magistrada do TIC J1 incorre em prevaricação e contradição insanável: aplica multas cegas e sistemáticas de 4 UCs (como a de 19/05/26) enquanto mantém os autos desprovidos de autuações, alegando falsamente o "esgotamento do poder jurisdicional" para não decidir o Justo Impedimento Permanente e as Nulidades arguidas. Se não há jurisdição para autuar o Direito da Defesa, não há jurisdição para extorquir multas. ( Docs 9, 7 e 8).
14. O Estado recebeu e arrecadou cerca de 8 DUCs liquidados pelo Assistente, recusando-se o Tribunal a autuar as respectivas reclamações, recursos e incidentes (como o recurso de 22/05). Esta prática constitui denegação de justiça e extorsão patrimonial, operando-se desde já a Excepção de Compensação face aos créditos dos DUCs sonegados pela Secretaria.
15. Verifica-se ainda uma nulidade insanável ab initio por manifesto conflito de interesses da mandatária da contraparte (conforme Certidão da OA anexa, como Doc. 10 e email do CRL, como Doc.11, o qual o confirma em toda a sua extensão como nela consta), a qual autenticou uma Procuração de 2025 viciada para operar a dissipação imediata de bens imóveis e negociações com imobiliárias e recebimento de rendas e capitais, objecto de branqueamento, sob a capa de uma falsa legalidade. (Docs 12 a 15)
16. Esta perseguição processual e sequestro informático colocam o Reclamante e a sua esposa (que com ele trabalha) em situação de grave risco clínico de AVC, conforme atestados médicos que se juntam (Docs. 16 e 17).
PEDIDOS DE TUTELA E INTERVENÇÃO IMEDIATA:
Face ao manifesto colapso do Estado de Direito nas instâncias inferiores, requer-se a Vossa Excelência se digne determinar:
1. AVOCAÇÃO E REQUISIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO: Ordenar a subida imediata do processo físico em papel a este STJ (Artigo 643.º, n.º 4 do CPC) para verificação da sonegação de peças, por o acesso digital ao mesmo não ser confiável pelas razões já referidas, com a subsequente remessa integral e avocação dos autos (TIC e Branqueamento) para o DCIAP de Évora, revogando-se a delegação de Mafra;
2. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E ANULAÇÃO RADICAL: Declarar o Justo Impedimento Permanente da Mandatária e, consequentemente, a nulidade insanável e a anulação de todos os actos praticados à sua revelia, incluindo o 'Acórdão Fantasma' da Relação e todas as multas extorquivas aplicadas pelo TIC J1 de Sintra, ordenando-se o retrocesso dos autos ao estado anterior ao bloqueio;
3. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DE MULTAS: Declarar a inexistência jurídica do "Acórdão Fantasma" da Relação e a sustação/suspensão imediata da eficácia de todas as multas aplicadas pelo TIC enquanto durar o bloqueio informático (cárcere digital);
4. ARRESTO PREVENTIVO E TIR: Decretar o Arresto Preventivo urgente dos bens da partilha para evitar a sua dissipação, aplicando-se o Termo de Identidade e Residência (TIR) aos suspeitos e suspendendo os efeitos da procuração de 2025;
5. AUDITORIA FORENSE E EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS:
Determinar a realização de uma auditoria informática urgente aos logs do sistema Citius pela UNC3T da Polícia Judiciária e pela IGF, ordenando-se a extracção de certidões integrais de todo o processado para envio ao Ministério Público junto do STJ, para efeitos de procedimento criminal imediato por crimes de Prevaricação, Falsidade Informática e Abuso de Poder contra todos os magistrados e funcionários envolvidos.
INSTRUÇÃO DE PROVA – REPRODUÇÃO POR REMISSÃO
1. Dada a situação de Justo Impedimento Informático e Clínico absoluto, o Reclamante dá por integralmente reproduzida a Procuração Forense e toda a prova documental e a certificada (Escrituras, Partilhas, Certidões da AT, bem como a documentação referente ao aditamento de documentos) já remetida a este Colendo STJ e ao Ministério Público via e-mail no passado dia 24/05, dispensando-se a sua reapresentação por já se encontrar na posse deste Tribunal Superior, cujo comprovativo de envio se anexa (Doc.s 5 e ora anexa ao Doc. 3 com o Duc e seu comprovativo de pagamento, dando-se aqui por igualmente reproduzidos para todos os efeitos legais), inclusive os vários Ducs e comprovativos dos seus pagamentos requerendo-se que a secretaria deste Supremo Tribunal proceda à sua imediata junção física aos presentes autos para todos os efeitos legais.
2. Mais se refere que a presente Reclamação (Artigo 405.º do CPP) se encontra isenta do pagamento imediato de Taxa de Justiça, sendo as custas processuais fixadas a final, pelo que não carece de junção de DUC nesta fase".
5. O recorrente apresentou requerimento datado de 15/06/2026, com o seguinte teor:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO PRINCIPAL (TIC-J1/Sintra): Nº 118624/24.4T9MFR
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA-OESTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA/ 1186/24.4T9MFRA.A.L1 TRL
Assistente: Lesado/ Recorrente/AA, NIF .......88
Arguidos: BB,NIF:.......99, CC NIF: .......03 E EE , NIF:.......28;
PROCESSO CONEXO (Cível - Inépcia): Proc. Nº 15/24.3TSIMA Juízo Local Cível/Mafra Tribunal Judicial Lisboa Oeste E subsequente Recurso De Apelação TRL Refª Citius .......30 nº 15/24.3.TSIMA.L1
AUTOR: Lesado/ AA, NIF: .......88
REÚS/ REQUERIDOS: BB, NIF:.......99, CC, NIF: .......03;
PROCESSO CONEXO (Branqueamento): / PROC. 414/26.6T9MFR (DIAP Mafra / DCIAP) – Burla e Branqueamento de Capitais.
Assistente: Lesado/ AA, NIF .......88
Arguidos:( HERDEIROS)
BB,NIF:.......99, CC, NIF: .......03 E …, NIF:…/DCIAP/MP/Mafra
RECLAMAÇÃO (Plenário CSM): PORCEDIMENTO 2026(GAVPM/1000
ACÓRDÃO RECORRIDO em 22.5.24 Ref.ª 817931 e Requerimento Adicional de Junção de Prova em 23.5.26 Ref.ª 817932(TRL): Acórdão notificado a 23.4.2026 Recurso Penal: Referência Citius 24584012, já enviado, por email em 24.5.2026, ora anexo como Doc. 5, anexo à Reclamação, datada de 8.6.2026 Ref.ª Citius 821074
DESPACHO Ref.ªs24738360 E 24732995 Doc. 2: Reclamação Urgente contra a Não Admissão de Recurso (Artigo 405.º do CPP) e Arguição de Inexistência Jurídica por Clandestinidade Processual (Doc. A, comprovativo de entrega da Reclamação Extraordinária, formulário e peça processual, e os 17 documentos a ela anexos, numerados como Docs 1 a 17)
REQUERIMENTO DE ADITAMENTO ATÓMICO E HARMONIZAÇÃO PROCESSUAL (STJ) (Com Arguição Incidental de Nulidade Radical e Inexistência Jurídica de Atos Clandestinos e Junção de Prova)
PROCESSO PRINCIPAL (TIC J-1/Sintra): nº 1186/24.4T9MFR (J1) PROC. TRL (Apenso de Recurso): nº 1186/24.4T9MFR-A.L1 RECLAMANTE (Assistente): AA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AA, Reclamante nos autos à margem identificados, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ao abrigo dos princípios da cooperação, da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva (Art.º 20.º da CRP) e no uso do sagrado Direito de Resistência (Artigo 21.º da CRP), apresentar o presente:
REQUERIMENTO DE ADITAMENTO ATÓMICO E HARMONIZAÇÃO PROCESSUAL (Com Pedido de Providência Urgente de Sustação de Efeitos, Arguição de Nulidade/Inexistência de Multa e Junção de Prova Actualizada) o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. DA REPRODUÇÃO CAUTELAR ADICIONAL (EFEITO "CINTO E SUSPENSÓRIOS")
1. Por mero dever de patrocínio e face ao manifesto e continuado Cárcere Digital e bloqueio informático (conforme densamente provado e documentado através dos logs e prints anexos), o Reclamante dá aqui por integralmente reproduzido, vertido e verticalizado o teor factual e os fundamentos jurídicos quer do Recurso Extraordinário de 22 de Maio de 2026, quer do Requerimento de aditamento de prova datado de 23.05.2026, quer da Reclamação de 8 de Junho de 2026, supra-mencionados e referenciados, assim como todos os documentos a eles anexos.
2. Esta reprodução por via directa via e-mail institucional a este Colendo Supremo Tribunal de Justiça visa acautelar qualquer extravio, sonegação de metadados ou manipulação manual de prazos pelas instâncias inferiores, garantindo que a cúpula do Estado de Direito detém a verdade cronológica inalterada.
II. DA HARMONIZAÇÃO DE PEDIDOS: A MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
3. Para os devidos efeitos e em sede de estrita economia processual, esclarece-se e estabiliza-se que o Reclamante reitera e mantém na íntegra o pedido de Separação de Processos e imediata remessa do crime de Branqueamento de Capitais para o DCIAP de Évora, conforme detalhadamente fundamentado no Recurso Extraordinário de 22 de Maio de 2026, nomeadamente o PROCESSO N.º 414/26.6T9MFR, que corre termos no (MP Mafra / DCIAP) – Burla e Branqueamento de Capitais.
4. Mais se clarifica que o silêncio factual sobre esta matéria na Reclamação de dia 8 de Junho de 2026, deveu-se, única e exclusivamente, à natureza urgente, cirúrgica e estritamente formal desse articulado penal (Art.º 405.º do CPP), cujo único e imediato fito era estancar a iminente consumação da fraude do trânsito em julgado simulado pelas instâncias inferiores. Ambos os pedidos coexistem e completam-se.
III. DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA MULTA EMITIDA A 08 DE JUNHO (DETETADA A 09 DE JUNHO)
5. O Reclamante vem aditar que, no dia 9 de Junho de 2026, a Mandatária detectou no sistema a inserção de uma notificação datada e certificada pela secretaria a 08.06.2026 (Referência 164980037), contendo um despacho punitivo da MMa. Juíza a quo (Refª 164922191) que visa aplicar uma nova coacção excepcional de 4 UCs à Mandatária, sob o falso pretexto de os requerimentos da Defesa serem "anómalos". Junta-se o respectivo print de ecrã tirado a dia 9.6.26, que fixa o estado real do mural informático àquela data. Docs. B e C
6. Sucede que, à data da emissão e certificação de tal multa (08 de Junho 2026), a Magistrada a quo já carecia em absoluto de qualquer poder jurisdicional nos autos, uma vez que a 22 de Maio de 2026 foi interposto o competente Recurso Extraordinário, (com as referências Citius nº 817931 e Requerimento Adicional de Junção de Prova em 23.5.26 enº 817932)a que acresce o facto de o poder jurisdicional do TIC estar inteiramente congelado e suspenso por força da pendência da Reclamação para o Plenário e da Reclamação do Artigo 405.º entrada nesse mesmo dia 8.6.26.
7. O modus operandi do tribunal a quo configura uma grosseira denegação de justiça e falsidade ideológica: a Magistrada arrecada e recebe as taxas de justiça liquidadas (DUC 702 080 100 768 709 pago a 24.3.2026) relativas ao Incidente de Nulidades de 25.03.2026, Doc. D, mas recusa-se a autuá-lo, emitindo despachos informais para se eximir ao dever de pronúncia, ao mesmo tempo que mantém a Defesa em absoluto "Acesso Zero" (ignorando o pedido de consulta de 09.04.2026). Docs. E e F.
8. A aplicação desta multa punitiva e cega, emitida na pendência de recursos superiores e omitindo os incidentes legítimos da Defesa, constitui uma Nulidade Insanável e Inexistência Jurídica por Usurpação de Funções e Abuso de Poder, o que formalmente se argui para que este Colendo STJ declare a nulidade do acto e ordene ao TIC- J1/Sintra a imediata abstenção de procedimentos de liquidação.
IV. DA JUNÇÃO DE PROVA PREVENTIVA (BLINDAGEM DE PATRIMÓNIO)
9. Em obediência ao princípio da verdade factual e com o intuito de retirar ao Douto Ministério Público junto das instâncias inferiores qualquer pretexto infundado para delongas face às necessárias, urgentes e já requeridas investidas de arresto preventivo — face ao risco de dissipação patrimonial, de garantia do ressarcimento do Estado pelo prejuízo imensurável ao erário público pela sonegação e branqueamento de capitais ao longo de mais de 33 anos e prejuízos ao Lesado —, junta-se aos autos a Certidão Predial Permanente e a Caderneta Predial (CPU) Docs G e H, do imóvel onde funciona o estabelecimento de restauração, objecto da escritura de arrendamento e trespasse constante dos autos de recurso penal ( de 22.5.24 Ref.ª 817931 e Requerimento Adicional de Junção de Prova de 23.5.26 Ref.ª 817932, enviado por email em 24.5.26Doc. n.º 5), actualizada e em vigor até 31.12.2026, demonstrando a total transparência do Trespassário/Reclamante.(Docs G e H).
V. PEDIDOS DE TUTELA E INTERVENÇÃO IMEDIATA
Face ao manifesto colapso do Estado de Direito nas instâncias inferiores, requer-se a Vossa Excelência se digne determinar:
a) AVOCAÇÃO E REQUISIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO: Ordenar a subida imediata do processo físico em papel a este STJ (Artigo 643.º, n.º 4 do CPC) para verificação da sonegação de peças, por o acesso digital ao mesmo não ser confiável, ficando fixados neste STJ os indícios de conflito de patrocínio e o incidente de suspeição da MMa Juíza do TIC (J1 de Sintra) como causas prejudiciais, com a subsequente remessa integral e avocação dos autos supramencionados (TIC e Branqueamento) para o DCIAP e Tribunal da Relação de Évora a final, por essa Comarca estar mais habituada a lidar com a complexidade de branqueamento e cybercrime, e por a Comarca de Lisboa-Oestee o Tribunal da Relação de Lisboa não serem imparciais nos casos em apreço e nos processos supra-referidos, sob pena de melhor e mais douto entendimento e sempre com o maior respeito pelo trabalho de terceiros;
b) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE INCIDENTAL POR DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA: Declarar a nulidade insanável e a inexistência jurídica do despacho de multa de 03.06.2026 (detectado a 09.06.2026), por manifesta falta de poder jurisdicional do tribunal a quo face ao recurso interposto a 22.05.2026, pelo justo impedimento do permanente "Acesso Zero" aos autos, cárcere digital da mandatária, e pela recusa de autuação dos incidentes de 25.03 e quaisquer outros (com DUCs pagos e ilegalmente retidos sob a capa de "nada a determinar"), ordenando-se ao TIC J1 de Sintra que se abstenha de praticar qualquer acto de secretaria ou execução até decisão final deste Colendo STJ;
c) ARRESTO PREVENTIVO E TIR: Ao abrigo do disposto no Artigo 228.º do Código de Processo Penal e demais legislação em vigor, no Processo n.º414/26.6T9MFR que corre termos no Ministério Público de Mafra – Burla e Branqueamento de Capitais, do Tribunal da Comarca de Lisboa- Oeste e decretar o Arresto Preventivo urgente dos bens da partilha para evitar a sua dissipação, aplicando-se o Termo de Identidade e Residência (TIR) aos arguidos suspeitos e suspendendo os efeitos da procuração de 2025, em poder do referido herdeiro CC;
d) AUDITORIA FORENSE E EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS:
Determinar a realização de uma auditoria informática urgente aos logs e o congelamento dos mesmos para prova do sistema Citius pela UNC3T da Polícia Judiciária e pela IGF, para relatório e confirmação dos DUCs pagos e sonegados ao Reclamante e não autuados, para efeitos de procedimento criminal imediato contra os eventuais envolvidos.
Junta: Um total de 28 Documentos numerados de A a H e de 1 a 17
Doc. A: Comprovativo de entrega de peça processual, Formulário e a Reclamação Contra a Não Admissão de Recurso 8 de Junho de 2026, juntando as respectivas Razões, e a seguinte prova documental superveniente a ela anexa:
Doc. 1: Acórdão.
Doc. 2: DESPACHO Ref.ªs 24738360 E 24732995
Doc. 3: Motivações de Recurso Extraordinário acompanhado das respectivas Conclusões de 22.5.26 Ref.ª 817932 (comprovativo de entrega de peça processual, formulário de Interposição de Recurso, DUC e comprovativo do seu pagamento, Procuração e 1 Doc.(Print)
Doc.4: Ref.ª 817932Requerimento de Prova Adicional Documental 23.5.26 (Comprovativo de entrega de peça processual, Formulário e Requerimento Adicional de junção de prova documental superveniente)
Doc. 5: Motivação de Recurso Extraordinário e os elementos de prova que sustentam o Recurso, enviado por email para o Colendo STJ a 24.5.26
Doc.s 6 e 7: Prints de ecrã (07/06 e 08/06) provando o Citius a zeros e as notificações laranja.
Doc.8: Despacho de 26.5 26 notificação de 27.5.2026 Ref. ª 24741735TRL
Doc.9: DepachoTIC-J1(Sintra) Tribunal Lisboa-Oeste Ref.ª164593753 MULTAS 19.5.25;
Doc.s.: 10 e 11 Certidão da OA datada de 17.3.2026 (prova do conflito de interesses da contraparte) e email de 30.01.26 da Ex.ma Senhora Dra. Assessora do Ex.mo Senhor Presidente do CRL da AO, com essa confirmação.
Doc.12: Fotocópia Certificada datada de 5.5.26 carta datada de 2.4.2025, com fotocópia autenticada da procuração datada de 10.03.2025 e recibos de renda falsos;
Doc.13: Rectificada a certa certidão AT completa 20-02-26 Doc. 14: Partilha Parcial e Documento Complementar escritura de 17.11.2021
Doc.15: Notificação e interpelação Procurador e Herdeiro/ Branqueamento de capitais carta datada de 28.3.26 enviada Pelo Reclamante
Docs.16 e 17: Cópia simples dos Atestados Médicos (impedimento clínico). Sendo, 17 Documentos, numerados de 1 a 17 (Cópias Simples em PDF), Comprovativo do Duc e de Pagamento da Taxa de Justiça, Procuração está no Doc.3 que da prova documental superveniente da Reclamação e Procuração anexas.
Doc.s B e C: O Prints de dia 9 (onde se vê a Notificação Refª 164980037 e o mural a zeros).
Doc. D: O Incidente de Nulidades de 25.03.2026 (+ Comprovativo do DUC Pago).
Doc.s E e F: O Pedido de Acesso/Consulta de 09.04.2026 e Justo Impedimento.
Doc.s G e H: A Certidão Predial e Caderneta (CPU)".
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito da reclamação e identificação das questões a decidir
A questão a apreciar respeita à admissibilidade de apresentação de sucessivos requerimentos após prolação de acórdão que se pronuncia sobre o mérito de uma reclamação de acórdão proferido.
3. Fundamentação
3.1. Do mérito da reclamação.
Dispõem o n.º 3, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 652.º do Código Processo Civil que:
"3- Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4- A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º.
5- Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
b) Recorrer nos termos gerais".
Em face da única interpretação possível do mecanismo de defesa constante deste preceito processual, só existe o direito de apresentar uma reclamação sobre acórdão ou sobre despacho proferido pelo relator.
Ou seja, não é legalmente admissível a apresentação de sucessivas reclamações ou de requerimentos dirigidos a este Tribunal ad quem ou ao Supremo Tribunal de Justiça.
Este tem sido o comportamento processual do reclamante/recorrente, pois já apresentou uma reclamação para a conferência referente a acórdão e três requerimentos autónomos, sendo dois dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça – com conteúdo incompreensível.
É de salientar que o conteúdo dos requerimentos elencados no relatório são incompreensíveis e nenhuma relação aparente os liga ao objecto do recurso admitido para este tribunal ad quem.
Este tribunal ad quem tem tido um nível de paciência apreciável. Vivenciam-se tempos estranhos, mas a tolerância tem o limite, o qual foi manifestamente ultrapassado pelo recorrente.
Chegou o momento de afirmar que o exercício de defesa dos direitos (reais ou imaginários) do recorrente passou a barreira do legítimo e o exercício passou a constituir um abuso intolerável e inadmissível
Desta forma, os requerimentos em análise constituem actos manifestamente dilatórios e ilegítimos.
Este comportamento processual, além de constituir uma errada interpretação das normas processuais penais, constitui, igualmente, um comportamento doloso e contra legem e visa, somente, retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão – o qual já ocorreu.
O reclamante/recorrente tenta a protelar de forma manifestamente abusiva e ostensiva o trânsito da sentença condenatória proferida em processo sumário.
Os tribunais não podem aceitar a adopção de tal comportamento processual.
Pelo que, este tribunal ad quem irá recorrer ao mecanismo previsto no artigo 670.º do Código Processo Civil.
O artigo 670.º do Código Processo Civil, sob a epígrafe "defesa contra as demoras abusivas", dispõe que:
"1- Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3- A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4- No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6- Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior".
Os direitos de defesa do arguido integram-se no direito a um processo justo e imparcial. O comportamento processual do reclamante/recorrente não é justificável. A lei impõe ao arguido o dever de litigar de forma forma justa e equitativa. Assim como, de igual modo, cumpre-lhe aceitar que as decisões proferidas pelos tribunais se mostram de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas (artigos 202.º n.º 1 e n.º 2, e 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
No caso presente, é manifesto que o acórdão proferido, já há muito transitou em julgado, uma vez que já não admite qualquer forma de impugnação, seja por que meio for, i.e., quer por via de recurso, quer por via de reclamação (conforme acima se expressou, cfr., artigos 425.º, 379.º e 380.º do Código Processo Penal).
Tornando-se pertinente afirmar que "não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões (…). até, enfim, à prescrição do procedimento criminal"1.
Reafirma-se que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr., artigo 456.º do Código Processo Civil).
Impondo-se o recurso ao mecanismo regulado no artigo 670.º Código Processo Civil – com igual consagração no Tribunal Constitucional (artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15/11) – por o mesmo se mostrar aplicável ao processo penal, ex vi o artigo 4.º do Código Processo Penal.
E, por tal razão, todos os requerimentos que, a partir desta data, se relacionem com questões já definitivamente decididas no âmbito do acórdão deste Tribunal de 22/04/2026, das quais se pretenda interpor recurso/aclaração/reclamação/nulidade ou incidente afim, serão processados em separado, extraindo-se traslado.
O processo já remetido ao tribunal a quo aí continuará.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa qualificar este incidente como manifestamente infundado, ordenando-se a extracção de traslado – que deverá conter os requerimentos referidos no relatório.
Deve considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, o acórdão de 22/04/2026 (cfr., artigo 670.º n.º 5 do Código Processo Civil).
Custas pelo reclamante/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.
Oficie ao tribunal a quo solicitando que informe este tribunal ad quem logo que o processo aí tenha sido contado e pagas as custas e multas, uma vez que só após esse pagamento será proferida decisão no traslado, conforme dispõe o artigo 670.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Determina-se que até decisão do translado não serão admitidas novas iniciativas processuais do reclamante/recorrente que visem pôr em causa o trânsito em julgado do acórdão de 22/04/2026.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Francisco Henriques
Ana Rita Loja
João Bártolo
1. In, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2005, proferido no processo 7995/01, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado.
Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no processo n.º 521/11,"suscitação de sucessivos incidentes pós-decisão, manifestamente infundados" determina "uma utilização abusiva dos meios processuais", cujo único objectivo é "obstar ao cumprimento (…) da decisão proferida pelo tribunal recorrido".