I- A aplicação do prazo prescricional mais longo, prevista no art. 498º, n.º 3, do C. Civil, apenas depende da prova de que o facto ilícito constituía crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal era superior a três anos, não sendo também exigível a demonstração de que continua a ser possível a perseguição penal do agente do crime.
lI- Invocada, na contestação de uma acção de indemnização, a prescrição do direito do autor por a citação do réu se ter realizado alguns dias após o decurso dos três anos a que alude o art. 498º, n.º 1, do C. Civil, é irrelevante que não tenha havido réplica se já na petição o autor tinha alegado factos susceptíveis de configurarem a acção danosa como integrando a prática de um crime cujo procedimento criminal só prescreveria em cinco anos.
III- Se a existência dos factos ditos em II) for controvertida, o conhecimento da excepção de prescrição não pode realizar-se no saneador, tendo de ser relegado para a sentença final.