I- A reforma de um processo consiste na substituição e recuperação das peças desaparecidas por outras que tanto quanto possível correspondem à reconstituição destas.
II- Assim, estando em causa um processo pendente - a correr termos - a reconstituição há-de abranger a totalidade dos sujeitos, sob pena de se não reconstituir
( reformar ) a anterior instância pendente, ou em curso, e a que o processo reformado se destina a dar continuidade.
III- A questão não é de distinção entre litisconsórcio necessário e voluntário e de livre desistência da instância, devendo antes colocar-se em sede de estabilidade subjectiva da instância, isto é, manutenção das mesmas partes desde a citação, sem prejuízo da sua modificação, quer através da sua substituição ( designadamente por sucessão através do incidente de habilitação ), quer pela intervenção de novas partes, quer mesmo pela extinção parcial da instância ( como pode suceder em caso de desistência ou transacção em coligação ou litisconsórcio voluntário de que resulte a exclusão da parte em causa ).
IV- Tendo desaparecido o processo em que a acção prosseguiu até ao momento de ser proferida sentença final ( acção sob a forma sumária intentada por vários Autores contra vários Réus, que configura, do lado activo, uma situação de litisconsórcio voluntário ou de coligação ), para a acção de reforma é necessária a citação de todos os Autores.
V- Ora, não tendo sido possível a citação de dois dos co- -autores para a conferência de interessados ( artigo 1075 n.1 do Código de Processo Civil ), por entretanto, terem falecido, e consequentemente, mantendo-se a instância, a modificação adequada só pode ocorrer nos termos e pela forma previstos nos artigos 270 alínea a) e 371, ambos daquele Código, sem o que não pode ter lugar a conferência de interessados.