1420/11.0T3AVR-EM.G1-A - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Conceição Sampaio
Processo: 1420/11.0T3AVR-EM.G1-A
Acórdão
Descritores: Conflito, Decisão sumária, Reclamação, Mesmo relator
Decisão: Mantém-se o relator
Votação: Decisão singular
Meio Processual: Conflito de competência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8457bb71fc818a3280258e970034db0c
Sumário
Proferida uma decisão sumária, ainda que em turno de férias, convocada a conferência impõe-se que o coletivo seja o então formado, com o mesmo relator, autor da decisão sumária, e com os mesmos adjuntos.
Texto
Relatório O arguido AA interpôs recurso dos despachos proferidos a 24.04.2026 e 14.05.2026 no processo n.º 1420/11.0T3AVR que se encontra a correr os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança (J...). Tramitado em período de férias judiciais, o recurso em causa foi decidido pelo Exmo. Senhor Desembargador titular do processo durante o turno de férias, rejeitando-o por inadmissibilidade legal e, subsidiariamente, por ser manifesta a sua improcedência, ao abrigo dos artigos 417.º , n.º 6, al. b), 420.º , n.º 1, al. a) e b), e 414.º , n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal . Tal decisão foi tomada por decisão sumária. Inconformado com a decisão sumária proferida, o arguido apresentou reclamação para a conferência em 3 de agosto de 2026, nos termos do artigo 417.º n.º 8 do Código de Processo Penal . Conclusos os autos à Exmª Sr.ª Juiz Desembargadora de turno em 24 de agosto de 2026, foi tal reclamação admitida, nos termos do disposto no art. 419.º , nº3, al. a) do Código de Processo Penal , ordenando-se a conclusão dos autos, após férias, ao MMº Juiz Desembargador titular, para inscrição em tabela. Entretanto, em 31 de agosto de 2026, o Exmº Sr. Juiz Desembargador titular, ao abrigo do art. 419.º , nºs 1 e 3, a) do Código de Processo Penal , ordenou a abertura de conclusão ao Exmo. Juiz Desembargador que proferiu a decisão sumária, concluindo ser ele, no processo em causa, para os referidos efeitos, o Desembargador Relator. Este Exmº Sr. Juiz Desembargador, por sua vez, em 3 de setembro de 2026, declarou-se incompetente materialmente para exercer as funções de Desembargador Relator na apreciação da reclamação para a conferência, considerando que a sua intervenção decorrera no âmbito do serviço de natureza urgente, no período de turno que assegurou, e que a competência para a prática de atos no processo retornou ao coletivo de Juízes Desembargadores (onde não se inclui como Relator ou Adjunto) a quem o processo foi eletronicamente distribuído, nos termos legais. Conclusos de novo os autos ao Exmº Sr. Juiz Desembargador Relator a quem fora distribuído eletronicamente o processo, este, em 8 de setembro de 2026, ordenou a extração de certidão, nos termos do art. 35.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , suscitando a resolução do conflito atípico negativo de competência, nos termos do art. 12.º , n.º 2, a) do Código de Processo Penal . O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da atribuição da competência ao Exmº Sr. Juiz Desembargador que proferiu a decisão sumária. II - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o art. 417.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , que após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; O recurso dever ser rejeitado; Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterada. A decisão sumária proferida no turno de férias de verão foi-o ao abrigo do disposto na al. b) do referido art. 417.º , n.º 6, do Código de Processo Penal com a decorrente rejeição do recurso. O mesmo normativo no seu n.º 8 estabelece que cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. Acrescentando o n.º 9 que quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5. No âmbito do processo penal a possibilidade de o relator proferir decisão sumária, a título singular, foi introduzida pela reforma operada pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de agosto, seguindo uma solução que já vigorava nos recursos em matéria civil, desde o Decreto-Lei n.º 329-A/95 , de 12 de dezembro ( art. 656º , do CPC ), e que também já existia no recurso de constitucionalidade (art. 78.º - A, da LTC). A atribuição desta competência ao juiz relator visou a racionalização e a eficiência dos tribunais superiores, facultando uma intervenção singular que não prescinde, contudo, da garantia de controlo colegial mediante reclamação para a conferência. De facto, a regra estrutural dita que os tribunais de recurso são, por natureza, órgãos colegiais. Daí que a lei confira às partes a prerrogativa de provocar, sem mais, a intervenção do tribunal coletivo. A reclamação para a conferência mais não visa que sujeitar a decisão do relator à deliberação do coletivo. Por isso, a reclamação para a conferência não é um incidente autónomo e desligado da decisão sumária: é, precisamente, o meio processual através do qual a própria decisão do relator é submetida a reapreciação colegial, cabendo estruturalmente ao autor dessa decisão manter, alterar ou revogar o decidido, para o efeito elaborando um projeto de acórdão a submeter ao juízo do coletivo já constituído. Fazer transitar a apreciação da reclamação para o juiz titular do processo, alheio à decisão impugnada, equivaleria a subtrair ao seu autor a possibilidade de reponderação que a lei lhe confere e a desvirtuar a própria natureza da reclamação enquanto mecanismo de controlo da decisão singular do relator, e não de reapreciação do processo em geral. Por outro lado, o termo das férias judiciais não tem por efeito automático a invalidação ou a transferência dos atos processuais já praticados pelo juiz de turno, nem das consequências processuais deles decorrentes: a decisão sumária proferida manteve plena eficácia, e a reclamação dela interposta constitui uma decorrência direta e necessária dessa decisão, pelo que a competência para a apreciar acompanha, por identidade de razão e por exigências de coerência decisória, a autoria do ato reclamado. Isto posto. No caso dos autos, foi proferida uma decisão singular; convocada a conferência terá que ser o mesmo relator a reapreciar a questão suscitada; só que agora já não sozinho, mas em sede de tribunal coletivo, regressando-se à regra de composição do tribunal relativamente aos Tribunais da Relação. Esta tem sido, aliás, a orientação seguida em anteriores decisões sobre conflito negativo de distribuição lato sensu desta Relação (v.g. processo nº 41/24.2YRGMR-B de 12.11.2024 e ainda neste sentido a decisão do Presidente do TRP de 27.09.2023, proc. nº 10/21.4GAOAZF.P1-A, disponível em dgsi.pt). Em face do exposto, impõe-se que o coletivo seja o então formado, com o mesmo relator, autor da decisão sumária, e com os demais adjuntos. Decisão Pelo exposto, nos termos do artigo 417.º , nºs 8 e 9 do CPP , decide-se: Declarar como competente para a tramitação dos presentes autos o coletivo formado em turno de férias, mantendo-se como relator aquele que proferiu a decisão sumária ora reclamada. Sem custas. Notifique. Dê-se conhecimento do teor desta decisão aos Exmºs Srs. Juízes Desembargadores da secção criminal através do secretariado da presidência. Guimarães, 02 de outubro de 2026 Conceição Sampaio [Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]