Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação dos Requeridos a reconhecerem o seu direito à reclassificação “na categoria de técnico superior de 2.ª Classe da Carreira Técnica Superior constante do Quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro”, com todos os efeitos legais daí decorrentes e emergentes que devem retroagir, nos termos das disposições aplicáveis do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, até ao fim do prazo máximo de 180 dias prescrito no disposto no n.º 1 do art. 15.º daquele Decreto-Lei, e sem prejuízo do alcance máximo de todos os efeitos permitidos por todas as leis aplicáveis à reclassificação profissional constantes do mesmo diploma.
O Requerente pede ainda que sejam declarados nulos ou anulados os actos administrativos, na parte em que o afectam, contidos no âmbito do PRACE, que, tomados escalonadamente, maxime no art. 1.º do DL n.º 201/2008, de 9 de Outubro, vieram extinguir o GAT de Leiria, tornados efectivos com a publicação daquele diploma.
Pede ainda o Requerente que a condenação requerida seja cumprida no dia imediato à notificação da mesma aos Requeridos, com a cominação da aplicação das adequadas sanções compulsórias em caso de incumprimento, e que, no caso de os Requeridos se recusarem a cumprir, o Tribunal emita sentença, nos termos do n.º 3 do art. 109.º do CPTA.
O Requerente indicou como contra-interessados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J
Aquele Tribunal declarou-se materialmente incompetente para o conhecimento do processo.
O Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso.
O Requerente interpôs recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que não o admitiu.
Citados os Requeridos e Contra-interessados, apenas o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional respondeu, concluindo que deve ser indeferido o pedido e absolvido do pedido. 2 – Com base nos articulados apresentados pelo Requerente e pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, considera-se assente a seguinte matéria de facto, com relevo para decisão:
a) O Requerente era, à data da em que apresentou a presente intimação, Técnico Profissional Especialista Principal, da área de Fiscalização Técnica de Obras, da Carreira Técnica Profissional, do quadro privativo da Comissão de Coordenação Regional do Centro, integrando o quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico de Leiria (GAT);
b) Em requerimento com a data de 29-2-2008, o Requerente solicitou ao Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro a sua reclassificação para a categoria de técnico superior de 2.ª classe da Carreira Técnica Superior constante do quadro anexo ao DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, invocando ter frequentado com sucesso o curso para Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho (fls. 824-829);
c) O requerimento referido em b) foi recebido pelo destinatário em 3-3-2008;
d) Em 30-9-2008 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo o requerimento de intimação reformulado na sequência de convite efectuado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls. 513-514 e 517 e seguintes);
e) Até à data referida em d) não foi satisfeito o pedido de reclassificação apresentado pelo Requerente.
A matéria de facto é fixada por os factos das alíneas a), b), c) e e) resultarem do que é afirmado pelo Requerente sem oposição dos Requeridos e ser confirmada por documentos juntos ao requerimento de fls. 642 e seguintes.
A matéria de facto da alínea d) é provada pelo registo do requerimento inicialmente apresentado, que consta do SITAF.
3- O art. 109.º, n.º 1, do CPTA estabelece os pressupostos da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, nos seguintes termos:
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.
Como se vê, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não pode ser utilizado sempre que esteja em causa assegurar a satisfação de um direito, liberdade ou garantia, exigindo-se também que a célere emissão de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, em tempo útil.
Sobre estes requisitos, escrevem MÁRIO Aroso de Almeida e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1.ª edição, página 538,
Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício (...). Mas não basta isto, pois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º".
A imposição deste segundo requisito é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações — e apenas nessas — em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.
4- É em sintonia com este entendimento, que se adopta, que tem de ser apreciada a pretensão do Requerente de condenação dos Requeridos a reconhecerem que lhe deve ser atribuída a categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe da Carreira Técnica Superior, com efeitos retroactivos ao termo do prazo de 180 dias previsto no art. 15.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, e com obrigação de cumprimento no dia imediato à notificação e com a cominação da aplicação de sanções compulsórias e emissão de sentença nos termos do art. 109.º, n.º 3, do CPTA no caso de incumprimento.
O Requerente apresentou à Administração a sua pretensão de reclassificação como Técnico Superior de 2.ª Classe da Carreira Técnica Superior e, perante a falta de decisão expressa no prazo de 90 dias, podia utilizar a acção administrativa especial, na modalidade de condenação à prática de acto devido, para obter tutela judicial para a essa pretensão (art. 109.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e 66.º, n.º 1, do CPTA).
Para além disso, se entendesse verificar-se uma situação de urgência, o Requerente podia complementar esse pedido de condenação à prática de acto devido com uma providência cautelar, inclusivamente com natureza antecipatória [arts. 112.º e 120.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPTA], se necessário com pedido de decretamento provisório, nos termos do art. 131.º do mesmo Código.
Não se vislumbra, nem o Requerente demonstra, por que é que uma acção administrativa especial, complementada com providência cautelar, se necessário com decretamento provisório, nos termos do art. 131.º do CPTA, não basta para assegurar o reconhecimento do direito que o Requerente se arroga.
Na verdade, a acção administrativa especial tem potencialidade abstracta para condenação dos Requeridos nos termos que o Requerente pretende e são admitidas medidas cautelares antecipatórias que permitem antecipar os efeitos da acção, se necessário com o extremamente célere processo previsto no citado art. 131.º.
Assim, é manifesto que não se verificam os requisitos da intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, pelo que não pode ser deferido o pedido de intimação formulado pelo Requerente.
5- O Requerente formula ainda pedido de declaração de nulidade ou anulação dos actos administrativos que o afectam, contidos no PRACE de que resultou a extinção do GAT de Leiria e foram tornados efectivos com a publicação do DL n.º 201/2008, de 9 de Outubro.
A declaração de nulidade ou anulação de actos não se enquadra nas finalidades do processo de intimação para protecção de direitos liberdade e garantias, apenas podendo ser efectuada com carácter instrumental, no caso de tal declaração de nulidade ou anulação ser necessária para assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade ou garantia em causa.
Não estando reunidos os requisitos legais de que depende o deferimento de um pedido de intimação, fica prejudicada a declaração de nulidade ou anulação de actos pedida pelo Requerente.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias.
Sem custas [art. 73.º-C, n.º 2, alínea c) do CCJ].
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Maria Angelina Domingues – António Políbio Ferreira Henriques.