082660 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 082660
ACORDAO
Descritores: Suspensão de deliberação social, Prazo, Matéria de facto, Poderes da relação, Ónus da prova, Matéria de direito, Interpretação do negócio jurídico
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016841
Nr Documento: SJ199210200826601
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb9758b1e2f9eb0a802568fc003a202e
Sumário
I - É de cinco dias, contados da assembleia geral, o prazo para o sócio que a convocou requerer providência cautelar de suspensão de deliberação social nela tomada. II - Em caso de divergência entre as instâncias em matéria de facto, prevalece a decisão da 2 instância nesse domínio, como resulta dos artigos 722 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil. III - Cada uma das partes tem o ónus de provar a existência de todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. IV - Constitui matéria de direito a procura do sentido jurídico relevante das declarações negociais nos termos do artigo 236 n. 1 do Código Civil.