1–Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
a)-A exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou as funções correspondentes à categoria a que entretanto tenha sido promovido ou, se contratado para o efeito, a exercer a actividade correspondente à categoria constante do acordo, se tal tiver sido convencionado pelas partes;
b)-A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço;
c)-A uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano completo de antiguidade na empresa, sendo no caso de fracção de ano o valor de referência calculado proporcionalmente, no caso previsto na alínea anterior e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito.
2–Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior.
3–A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4–Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.
Artigo 248.º
Contagem do tempo de serviço O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
Por sua vez, o CT/2009 prevê o seguinte para o regime de comissão de serviço:
Artigo 161.º
Objecto da comissão de serviço Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direcção ou chefia directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos.
Artigo 162.º
Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
1–Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
2–No caso de admissão de trabalhador para exercer cargo ou funções em comissão de serviço, pode ser acordada a sua permanência após o termo da comissão.
3–O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a)-Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)-Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c)-No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d)-No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.
4–Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
5–O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.
6–Constitui contra-ordenação grave a falta da menção referida na alínea b) do n.º 3, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou funções são exercidos com carácter permanente, e constitui contra-ordenação leve a falta de redução a escrito do contrato ou a violação da alínea c) do referido número.
Artigo 163.º
Cessação de comissão de serviço
1–Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.
2–A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º
Artigo 164.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço
1–Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
a)-Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º;
b)-A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;
c)-Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º 2–Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.
3–Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Relembrada a letra da lei dir-se-á, agora , que tal como se refere em aresto da Relação de Lisboa, de 07-03-2012, proferido no processo nº 171/11.0TTPDL.L1-4, acessível em www.dgsi.pt:
«A nossa doutrina define a comissão de serviço como um contrato de trabalho especial, de natureza necessariamente temporária e com as seguintes características fundamentais, aqui enunciadas por Irene Gomes, em “Principais aspectos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço”, estudo publicado a páginas 241 e seguintes da obra colectiva “Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea”, Almedina, Março de 2004, ainda que no quadro do Decreto-Lei n.º 409/91, de 16/10:
“Assim, o primeiro ponto a salientar é que o regime jurídico do contrato individual de trabalho continua a ser a matriz geral da comissão de serviço, como resulta do preceituado no art.º 6.º que manda aplicar a esta modalidade de trabalho o regime laboral comum, salvo o disposto em contrário no diploma.
O segundo ponto a reter do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/91 é que, quanto à constituição da comissão de serviço, o legislador exige a sua redução a escrito, nos termos do preceituado no art.º 3.º, n.º 1.
Em terceiro lugar, o legislador confere a ambas as partes a possibilidade de fazer cessar, a todo tempo, a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, nos termos do art. 4.º, n.º 1”.
Julgamos que o Código do Trabalho de 2003 (e depois o de 2009) não veio modificar tais traços essenciais e definidores do contrato de comissão de serviço, como é possível extrair do que Maria do Rosário Palma Ramalho afirma em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, Julho de 2006, páginas 284 e seguintes, no âmbito do primeiro diploma assinalado, e João Leal Amado, no quadro do actual Código do Trabalho, sustenta em “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, numa publicação conjunta de Wolters Kluwer e Coimbra Editora, páginas 150 e seguintes.
O regime que antes constava do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16/10 e que depois ressaltou dos artigos 246.º e 163.º dos dois sucessivos Códigos do Trabalho constitui o elemento que distingue verdadeiramente tal instituto do contrato de trabalho em geral (inclusive, do contrato de trabalho a termo certo e incerto), suscitando mesmo, junto de alguns autores e com referência, v. g., à comissão de serviço externa sem garantia de emprego, dúvidas de constitucionalidade, tal como se pode ver em Jorge Leite, “Comissão de Serviço”, Questões Laborais, n.º 16, Ano VII, 2000, páginas 152 a 161 e em João Leal Amado, obra citada, página 153.
Luís Miguel Monteiro, em “Regime Jurídico do Trabalho em Comissão de Serviço”, publicado igualmente a fls. 507 e seguintes da obra colectiva “Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea”, Almedina, Março de 2004, refere, acerca de tal problemática e também no quadro do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16/10, o seguinte:
“De acordo com a leitura do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 64/91, de 4 de Abril de 1991, o que subjaz à comissão de serviço e assegura a sua constitucionalidade, designadamente quando a cessação daquela é acompanhada pela extinção do contrato de trabalho, é o "evidente carácter fiduciário” dos cargos dirigentes ou a eles equiparados, "de tal forma que, pela sua própria natureza, são exercidos pelos titulares de forma precária". Em todos os casos para que a lei admite o recurso à comissão de serviço verifica-se "aquela modificação no conteúdo ou na essencialidade do dever de lealdade que MONTEIRO FERNANDES (ob. cit., p. 190) considera típica dos cargos de direcção ou de confiança". É o que basta para o "Tribunal reconhecer que, nestes casos (itálico nosso), há fundamento material para um regime de cessação do contrato, restrito ao contrato ou acordo de comissão de serviço, que o fará terminar com a cessação da relação de confiança considerada essencial. Neste caso, a quebra da relação fiduciária torna absolutamente impossível o serviço comissionado, como se de impossibilidade objectiva se tratasse, não tendo sentido falar-se de derrogação de normas inderrogáveis a este propósito".
Neste pressuposto, a conformidade constitucional do instituto será posta em causa se este for aplicado a cargos em que a obrigação de lealdade constitui um dever acessório e não uma parcela essencial da posição jurídica do trabalhador. Tanto bastaria para suportar uma declaração de inconstitucionalidade da cláusula da convenção colectiva ao abrigo da qual a relação de comissão de serviço foi constituída, se ao Tribunal Constitucional se reconhecesse jurisdição para tanto”. (cf., no mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, obra e local citados).
Sendo assim, na base daquelas três características existe ainda o elemento fiduciário ou de confiança, que constitui, ao que parece, a raiz da figura em apreço, atentas as funções que são exercidas ao abrigo da mesma.»- fim de transcrição.
No caso em exame, constata-se que a impugnação da matéria de facto improcedeu, sendo certo que à data do inicio da incontrovertida relação laboral entre os litigantes o regime da comissão de serviço era regulado pelo Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro.
Segundo aresto do STJ, de 24-01-2018, proferido no âmbito do processo nº 2137/15.2T8TMR.E1.S1, N.º Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt: As notas de rodapé devem ali ser consultadas.
«– A comissão de serviço como forma específica de contrato de trabalho, depois de consagração em instrumentos de regulamentação coletiva foi introduzida no regime jurídico português, com caráter geral, através do Decreto-lei n.º 404/91, de 16 de outubro.
Sobre o regime emergente deste diploma, que nas suas linhas gerais se manteve no Código do Trabalho de 2003 e no código em vigor, nomeadamente nos artigos 161.º a 164.º deste código, referiu-se no acórdão desta Secção de 19 de fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 5/11.6TTGRD.C1.S1[1], o seguinte:
«Efetivamente, constatando que o regime do contrato individual de trabalho não apresentava qualquer especialidade para o exercício de funções que pressupõem uma especial relação de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, o legislador veio consagrar a figura da “comissão de serviço”, face à necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais.
Por isso, com vista à salvaguarda da lealdade, dedicação e competência em que assenta a confiança que o exercício de certos cargos exige, e constatando o legislador que o desaparecimento destes atributos de caráter interpessoal concorre para a eclosão de situações degradadas de relacionamento laboral, para as quais o regime legal do contrato individual de trabalho não apresentava uma solução satisfatória, veio aquele diploma a admitir a figura da comissão de serviço.
Na verdade, vigorava então o princípio da correspondência entre a atividade exercida e a categoria/estatuto do trabalhador, conforme resultava do art. 22º, nº 1 do D.L. nº 49 408 de 24 de novembro de 1969, e que aprovou o regime do contrato individual de trabalha (também conhecido por LCT), e que só admitia as exceções decorrentes do “ius variandi”.
Donde resultava que, verificando-se, cumulativamente, os requisitos previstos no seu nº 2, ao desempenho de funções nestes casos não correspondia o direito à respetiva categoria profissional, embora se tivesse que atribuir ao trabalhador retribuição superior, se esta correspondesse ao desempenho das novas funções.
Por outro lado, estava absolutamente vedado à entidade patronal baixar definitiva ou temporariamente a categoria para que o trabalhador tinha sido contratado ou a que fora, entretanto, promovido, conforme decorria dos artigos 21º, nº1, al. d) e 23º da LCT.
Por isso e perante esta proteção legal da categoria profissional, o legislador, na sequência do que já estabeleciam alguns instrumentos de regulamentação. coletiva para responder a necessidades específicas das empresas, veio consagrar um regime excecional para o desempenho de cargos de “direção”, cuja disciplina se afastava daqueles princípios estruturantes do Direito do Trabalho.
Foi neste enquadramento que foi consagrada a comissão de serviço, que estabelecia que o exercício de funções neste regime é de caráter precário, não conferindo ao trabalhador o direito à aquisição da categoria profissional respetiva, possibilitando-se às empresas o desempenho de certas funções ao trabalhador sem que se produzisse o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade.» - fim de transcrição.
In casu, examinado o contrato de trabalho inicialmente celebrado [ vide fls. 10 v e 11] verifica-se que consta da sua clª 1ª que o Réu admitiu a Autora ao seu serviço atribuindo-lhe a categoria profissional de Técnica de Serviço Social de 2ª, desempenhando as funções de Coordenação Técnica .
Tal menção é reiterada na clª 2ª que refere a remuneração correspondente à categoria de Técnica Superior de 2ª já devidamente acrescida da gratificação correspondente ao desempenho das suas funções de Coordenadora Técnica .
Todavia, não consta do acordo qualquer referência expressa e inequívoca a comissão de serviço, sendo certo que tal menção constitui formalidade ad substantiam da sua existência.
Na base da forma negocial, quando exigida, estão razões de:
- -solenidade;
- -reflexão;
- -prova (vide A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral , Tomo I , 1999, pág 319).
A doutrina costuma distinguir entre formalidades ad substantiam ou ad solemnitatem e simplesmente ad probationem.
Nas palavras de Manuel de Andrade “as primeiras, também chamadas substanciais são as exigidas sob pena de nulidade do negócio.
Sem elas não é válido o negócio. A sua falta é de todo irremediável.
São, em suma, absolutamente insubstituíveis por qualquer outro género de prova.
As segundas, também chamadas probatórias, são as impostas, e não de modo absoluto, apenas para a prova do negócio.
Sem elas o negócio não é propriamente nulo; só que a sua prova será mais custosa de obter.
São, portanto, formalidades cuja falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir” – vide Teoria Geral da Relação jurídica, vol II, Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Almedina, 1974, pág 145.
Cabe, pois, concluir que na falta de referência de que o cargo ou função é exercido em Comissão de Serviço a mesma é nula por inobservância de forma.
Todavia, esse facto não afecta a validade do negócio jurídico em causa, verificando-se a sua manutenção forçada, sem possibilidade de afastamento pela vontade hipotética das partes.
Assim, o contrato de trabalho continua a existir.
Sobre a forma escrita do acordo de comissão de serviço o supra citado aresto do STJ referiu:
« MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, referiu sobre o mesmo o seguinte:
«O contrato de trabalho ou o acordo para prestações em função de regime de comissão e serviço deve ser reduzido a escrito, nos termos do art. 162.º, n.º 3 do CT, e dele devem constar as menções referidas nessa mesma norma.
A não redução a escrito, e bem, assim, a não referência das funções a desempenhar e do regime da comissão de serviço aplicável determinam a conversão automática do contrato em contrato de trabalho comum (art. 162.º, n.º 4).
Trata-se, em suma, da manifestação do princípio da proteção do trabalhador na matéria da forma quando estejam em causa regimes menos favoráveis para o trabalhador do que o regime comum».[3]
Por outro lado, esta autora, a propósito da forma e das formalidades do contrato de trabalho em geral, afirmou o seguinte:
«Em primeiro lugar, cumpre referir que, nos casos em que o contrato de trabalho seja sujeito a exigências legais de forma (i.e, quando seja um negócio formal), a forma a seguir é a forma escrita.
Trata-se contudo, de uma forma qualificada, porque do documento contratual devem constar certas menções obrigatórias.
Algumas destas menções obrigatórias são comuns a todas as situações em que a lei exija forma escrita (assim a identificação e assinatura das partes), enquanto outras variam consoante as especificidades do contrato de trabalho em questão – assim, vejam-se, no Código do Trabalho, (…) o art. 162.º, n.º 3, quanto às menções do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço (…).
O ponto importante a reter nesta matéria é que, tal como sucede em relação à falta de forma, a omissão das menções mais importantes pode importar a consequência, acima indicada, da conversão do contrato (…). Estas menções obrigatórias mais importantes têm assim valor ad substantiam para o contrato em questão.»[4]
Segundo a mesma autora, «o recurso à comissão de serviço fora dos casos previstos na lei, comina uma situação de nulidade, por contrariedade à lei».[5]
LUÍS MIGUEL MONTEIRO, por seu turno, afirmou que «a comissão de serviço tem origem obrigatória num acordo entre empregador e trabalhador, necessariamente escrito e contendo a identificação dos contraentes, a cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço.
Tratando-se de trabalhador já ligado à empresa, o acordo deve mencionar a sua categoria ou funções exercidas. A menção destina-se a tornar clara a situação do trabalhador após a cessação da comissão de serviço, pois a hipótese normal envolverá o regresso ao posto de trabalho ocupado antes da comissão»[6].
E que «a falta de redução a escrito do contrato ou a ausência neste de expressa referência ao regime de comissão de serviço tem efeito idêntico ao recurso à comissão para provimento de cargos que a não admitem – o empregador não pode pôr termo ao exercício das funções contratadas por simples declaração unilateral».[7]
Por outro lado, IRENE GOMES, pronunciando-se sobre o regime emergente do Decreto-lei n.º 404/91, de 16 de outubro, referiu que «A forma exigida assume-se como ad substantiam não podendo a falta de redução a escrito ser substituída, nos termos do art. 364.º, n.º 1 do Código Civil, por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
De facto, no caso da comissão de serviço não estamos perante uma situação em que a exigência de documento escrito vise apenas a prova das declarações.
Aqui, a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e completa das declarações negociais e um maior elevado grau de certeza sobre os termos contratuais, afastando, consequentemente, o regime do n.º 2 do art. 364.º do Código Civil.
Quanto à inobservância da forma e formalidades legais impostas para o trabalho exercido em comissão de serviço, a lei só se pronuncia expressamente relativamente a um ponto concreto – falta de redução a escrito da menção de que o cargo ou funções a desempenhar são efetuados em comissão de serviço (art. 3.º, n.º1, al. b) e n.º 2).
Nesse caso, e de acordo com o n.º 2 do art. 3.º, “considera-se que o cargo ou as funções são exercidas com caráter permanente.
Assim, na falta de referência de que o cargo ou função é exercido em Comissão de Serviço, permanece intacto o contrato de trabalho, ou seja a comissão de serviço é nula, por inobservância de forma, mas essa parte contratual não afeta a validade do negócio jurídico em causa, verificando-se a sua manutenção forçada, sem possibilidade de afastamento pela vontade hipotética das partes.
(…)
De facto, a necessidade de controle da legitimidade do recurso da comissão de serviço explica a razão da exigência formal da figura e da severidade do regime perante a sua inobservância.»[8]
5–Esta Secção debruçou-se sobre as consequências da omissão de sujeição à forma escrita do desempenho de funções de natureza diretiva em comissão de serviço no acórdão proferido na revista n.º 5/11.6TTGRD.C1.S1, datado de 19 de março de 2013, já acima referido.
Considerou-se nesse aresto, tendo em conta o regime decorrente do Decreto-lei n.º 404/91, de 16 de outubro e a disciplina emergente do Acordo de Empresa aplicável ao caso, que a não sujeição a forma escrita da comissão de serviço não afastava a aplicação ao caso do específico regime de cessação daquela forma de contrato de trabalho, com os seguintes fundamentos:
(….)
Deste modo e conforme resulta do artigo 234º do Código Civil, preceito aplicável aos atos jurídicos por força do artigo 295º, temos de concluir que, face às circunstâncias do caso, o simples desempenho do cargo pelo trabalhador após submissão ao aludido processo concursal, constitui uma clara intenção da aceitação da proposta negocial da R, nos termos em que tinha sido publicitada – desempenho de funções de chefia em regime de comissão de serviço.
Por outro lado, a declaração negocial pode ser tácita, não impedindo o caráter formal da declaração que ela seja tacitamente emitida, desde que (como foi o caso) a forma escrita tenha sido observada quanto aos factos donde a declaração se deduz (processo concursal do trabalhador, ato de nomeação e subsequente aceitação do desempenho do cargo), conforme resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 217º do CC.
(…)
Considerou-se neste aresto que a redução a escrito contrato para desempenho de funções em comissão de serviço era dispensável no caso, porque a nomeação do trabalhador ocorreu no contexto de um procedimento de natureza concursal que realizava por inteiro os objetivos subjacentes à redução a escrito do acordo relativo ao desempenho das funções de chefia em comissão de serviço, nos termos do artigo 162.º do Código do Trabalho.
São as específicas condições de transparência que caracterizam este procedimento de seleção e nomeação, com a objetivação das condições em que a função é exercida, que na ótica do aresto em causa garantem as razões subjacentes à norma relativa à relativa à forma do contrato, hoje resultante do n.º 4 do artigo 162.º do Código do Trabalho em vigor, ao tempo, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 404/91, de 16 de outubro.»- fim de transcrição.
No caso em exame não se vislumbra que tenha existido qualquer concurso procedimental interno ou externo para efeito do exercício das funções de Direcção Técnica da Ré, sendo certo que a Autora também não solicita que lhe seja atribuída a categoria de Directora mas a atribuição dessas funções que sempre exerceu.
Ora, como,igualmente, se refere no supra citado aresto:
«A caracterização da posição do trabalhador na organização da empresa é encontrada a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objeto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga, e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde.
O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria- estatuto.
O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a atividade a que o trabalhador se encontra adstrito»[9].
Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação»[10].
A categoria profissional do trabalhador é assim determinada em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho.
«O conceito de categoria profissional é anterior e exterior ao contrato de trabalho e à integração do trabalhador na organização, mas pode ter uma relevância direta no contrato, designadamente quando o exercício de uma certa atividade profissional dependa da posse da carteira profissional ou de outro título de habilitação, cuja falta determine, (…), a nulidade do contrato ou, se aquele título vier a ser retirado durante a execução do contrato, a sua caducidade»[11].
Segundo BERNARDO XAVIER, a atribuição da categoria «normativa» que de acordo com aquele autor corresponde «à posição do trabalhador para efeitos de um certo estatuto», «coloca-se em três planos.
Um resulta da descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho.
Outro, que releva da interpretação do IRCT e das grelhas classificativas. E o terceiro, que supõe a justaposição destes planos para detetar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada»[12].
Na determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se, tal como se referiu no acórdão desta Secção de 17 de março de 2010, proferido na revista n.º 435/09.3YFLSB[13], «à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas» e prosseguiu-se nesse acórdão referindo que «tenha-se ainda presente [como refere o Acórdão desta secção de 10/12/2008, na Revista n.º 2563/08] que, exercendo o trabalhador diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a atividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atração deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.» [14].
Decorre desta jurisprudência que na determinação da categoria profissional correspondente a um trabalhador, se destaca, em primeiro lugar, a necessidade de caracterização do «núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas» por esse trabalhador, uma vez que é a partir deste núcleo que se encontrará a categoria correspondente, por comparação entre as funções efetivamente desempenhadas e a descrição do conteúdo funcional da categoria em causa, tal como abstratamente se mostre definido.» - fim de transcrição.
In casu, não se verificando – como não se verificou nem sequer , a nosso ver, de forma tácita ou implícita - uma situação de comissão de serviço a Ré não pode fazer cessar algo que nunca existiu , o que não contende com a continuação da relação laboral.
É patente que a Autora sempre exerceu as funções de Directora Técnica com a categoria profissional de Técnica de Serviço Social de 2ª.
Por outro lado, não existem elementos factuais que nos permitam considerar que o exercício das funções de Directora Técnica depende da existência de uma especial relação de confiança entre o trabalhador(a) que as desempenha e a Direcção, sendo certo que a Ré desde o início não pode ter deixado de entender – o que ocorreu durante cerca de 21 anos … - que as mesmas eram adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
Em face da longevidade do exercício dessas funções também cumpre, concluir que - de parte a parte - a categoria profissional da Autora nunca constitui obstáculo e sempre lhe permitiu o desempenho de funções de Direcção Técnica sem desvalorização profissional, sendo que entre o exercício dessas funções e a sua categoria existe ligação funcional.
Recorde-se o disposto nos artigos 115º e 118º do CT/2009, sendo que o trabalhador que exerce tais funções tem nessa mesma qualidade os respectivos direitos, deveres e as inerentes garantias [vide artigos 127º ,128 e 129 do CT/2009,sendo que no caso atenta a inexistência de qualquer comissão de serviço, fosse em que período fosse, da sua já longa relação laboral e funcional não se divisa qualquer motivo para a alteração da actividade exercida pela trabalhadora desde o início e por acordo, implicando tal comportamento a sua desvalorização profissional a que a lei se opõe tal como decorre do disposto nos artigos 118 e 129 do CT/2009] .
Assim, atento o disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, sendo certo que não se vislumbra que desde o acordo mencionado em A, B, C e D tenha sido celebrado outro por escrito, afigura-se-nos que cumpre confirmar a sentença recorrida.
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 2023-06-14
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto.
Artigo 115º
Determinação da actividade do trabalhador 1-Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2-A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3-Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.
Artigo 118.º
Funções desempenhadas pelo trabalhador 1-O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2-A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3-Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4-Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Normas que regulam:
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1- O empregador deve, nomeadamente:
a)-Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b)-Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c)-Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d)-Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e)-Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f)-Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g)-Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h)-Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i)-Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j)-Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2-Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3-O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4-O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5-A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6-Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou 5.
Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a)- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b)-Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c)-Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d)-Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e)-Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f)-Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g)-Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h)-Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i)-Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j)-Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2-O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Artigo 129.º
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a)-Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b)-Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c)-Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d)-Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
e)-Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f)-Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g)-Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h)-Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i)-Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j)-Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.]