041806 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maia Gonçalves
Processo: 041806
Acórdão
Descritores: Competencia dos tribunais de instancia, Competencia territorial, Conexão subjectiva, Clausula rebus sic stantibus, Eficacia, Caso julgado penal, Arguição de nulidades, Prazo de arguição, Audiencia de julgamento, Nulidade processual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00008908
Nr Documento: SJ199104180418063
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/38ea0d89fff88663802568fc003a1628
Sumário
I - O artigo 55 do Codigo de Processo Penal de 1929 não contem qualquer norma de competencia em razão do territorio, pois se trata somente de competencia por conexão subjectiva, baseada em razões de economia processual e no modo e facilidade de apreciação da personalidade do arguido e consequente dosimetria penal adequada ao caso. II - Os despachos atributivos da competencia por conexão subjectiva são sempre susceptiveis de ser alterados, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados no paragrafo 3 do artigo 55 do diploma citado. São decisões sujeitas a clausula "rebus sic stantibus", com reduzida eficacia de caso julgado. III - Segundo o disposto no paragrafo 1 do artigo 140 daquele Codigo, o momento limite para se arguir da incompetencia territorial de um tribunal e o dia da realização da audiencia em 1 instancia.