ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. Z…………, Lda, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, de 28/02/2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção administrativa que intentara contra o Instituto de Segurança Social, I. P., tendo formulado, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I- Estão preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152º do CPTA, para o recurso para uniformização de jurisprudência, designadamente os que são enunciados no AC STA de 19.06.2014, proferido no processo nº09466/12;
II- É manifesta a contradição existente entre o Acórdão recorrido proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 28.02.2020, e o Acórdão fundamento supra referido quanto à questão fundamental de direito que consiste em saber se, por força do que se dispõe no art.º 63.º do DL 220/2006, de 03 de Novembro, a entidade patronal está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas mesmo que – por qualquer razão – o trabalhador tenha perdido o direito à sua percepção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade;
III- Efectivamente, enquanto no Acórdão fundamento se considera, e bem, que: “A resposta a essa interrogação só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efectivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano”;
IV- No Acórdão recorrido o entendimento é de que o empregador fica obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego e esta totalidade só pode ser interpretada como correspondendo ao montante global do subsídio que era devido;
V- Assim sendo, a orientação perfilhada no Acórdão recorrido sobre a questão de direito em apreço não está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
VI- Com a devida vénia e consideração pelo Mmo. Tribunal a quo, a douta sentença de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 63.º do DL 220/2006 de 03 de Novembro, 483.º e 563.º do Cód. Civil, 2.º e 266.º n.º 2 da C.R.P.;
VII- Admitindo que a Recorrente incorreu em ilegalidade ao não respeitar as quotas estabelecidas, a norma que determina esse dever de pagamento (o Art.º 63º do diploma citado), não tem natureza sancionatória e como tal regula apenas a obrigação de indemnização perante a Segurança Social;
VIII- A responsabilidade apenas abrangerá, nos termos descritos na lei civil, suficiente para que seja reparado o dano;
IX- Do excerto final da disposição onde se diz que o empregador fica obrigado "ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego", não pode retirar-se que tal obrigação abranja todo o período;
X- Pretende-se unicamente circunscrever o limite máximo de tal indemnização ao montante total do subsídio durante o período inicial e não já fixar essa indemnização, independentemente do montante do prejuízo sofrido, nesse montante total, pois, a ser assim, teria que considerar-se estar em causa uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contra-ordenacional;
XI- Neste caso, a conduta teria que ser tipificada e a aplicação da pena deveria obedecer as exigências legais e constitucionais, garantindo nomeadamente os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo, o que não ocorre;
XII- Não sendo uma sanção pecuniária e não estando sujeita ao regime destas, a indemnização referida, a entender-se ser devida sempre pelo valor máximo aludido, consubstanciaria um acto de confisco gravemente violador da Constituição;
XIII- Sendo o prejuízo sofrido pela Entidade Demandada inferior ao montante total das prestações pela totalidade do período inicial de concessão, se o valor a pagar for esse, haverá uma clara situação de enriquecimento sem causa;
XIV- A indemnização é apenas devida para reparar o prejuízo sofrido, pelo que nenhuma razão ou fundamento legal existe que possa justificar o direito a receber valor superior, existindo um enriquecimento patrimonial com o correlativo empobrecimento do empregador que pague”.
O Recorrido não contra-alegou.
A Exmª. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, devendo uniformizar-se a jurisprudência no sentido em que foi decidido pelo acórdão fundamento.
2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1- A Autora, constituída em sociedade comercial por quotas, tem como objecto social a fabricação de produtos de betão para a construção.
2- O número de trabalhadores ao seu serviço nunca atingiu o número de dez.
3- No dia 31.12.2016, a Autora e os seus trabalhadores X………… e V…………, outorgaram acordos de cessação do contrato de trabalho – cfr. folhas 1 a 3 do processo administrativo.
4- Em 18.08.2017, foi apresentado requerimento de prestações de desemprego, em nome do trabalhador V…………, com fundamento na cessação do contrato de trabalho, em 31.12.2016, com a aqui Autora, ao abrigo de um acordo de revogação do contrato de trabalho.
5- Em 30.08.2017, foi apresentado requerimento de prestações de desemprego, em nome do trabalhador X…………, com fundamento na cessação do contrato de trabalho, em 31.12.2016, com a aqui Autora, ao abrigo de um acordo de revogação do contrato de trabalho.
6- Aos dois trabalhadores foi deferida a atribuição do subsídio de desemprego.
7- Ao trabalhador/beneficiário V………… foi deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €14,34, por um período de 720 dias, com início a 18.01.2017 – cfr. folhas 7 e 8 do processo administrativo.
8- Ao trabalhador/beneficiário X………… foi deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €14,04, por um período de 1140 dias, com início a 30.08.2017 – cfr. folhas 7 e 9 do processo administrativo.
9- Pela Entidade Demandada foram emitidas as notas de restituição n.º 9808912 e n.º 9997702.
10- Em Março de 2017, a Autora apresentou defesa escrita onde pugnou pelas dispensas de pagamentos referentes à nota de reposição nº 9808912, alegando, em síntese, que é uma empresa praticamente inactiva e uma vez que não havia condições para se pagarem os salários, as revogações contratuais foram no sentido de ajudar os trabalhadores e que o trabalhador/beneficiário V………… já estava inclusivamente a trabalhar para outra entidade – cfr. folhas 14 do cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
11- Em 14.03.2017 foi elaborada informação relativa à exposição supra referida, com o seguinte teor: “Esta dívida deve-se ao facto da entidade, a 2016.12.31, ter cessado o contrato de trabalho com o beneficiário … V…………, com o motivo AE – 15 – Acordo de revogação nos termos do nº 4 do artigo 10º. A prestação continua registada como tendo ultrapassado os limites legalmente estabelecidos, sendo a quarta por acordo, quando a entidade apenas possuía uma quota disponível de 3, conforme anexo. Data de cessação do contrato: 2016.12.31; Data de início do triénio: 2014.01.01; Data de fim do triénio: 2016.12.31; nº de empregados: 7; valor da quota: 3; nº da cessação: 4. (…)” - folhas 17 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
12- Em 29.08.2017, foi proferido despacho de concordância com a referida informação – cfr. folhas 18 do processo administrativo.
13- Mediante carta datada de 30.08.2017, foi a Autora notificada para pagamento de prestações de desemprego com o seguinte teor: “Notifica-se que vai ser exigido o pagamento de 16.005,60€ … correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado (X…………) … Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir indicados: ter sido deferido o montante das prestações de desemprego … por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador … a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (nº 4 do art. 10º e art. 63º do DL 220/2006). (…)” - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e folhas 8 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Mediante carta datada de 30.08.2017, foi a Autora notificada para pagamento de prestações de desemprego com o seguinte teor: “Notifica-se que vai ser exigido o pagamento de 9.716,40€ … correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado (V…………) … Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir indicados: ter sido deferido o montante das prestações de desemprego … por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador … a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (nº 4 do art. 10º e art. 63º do DL 220/2006). (…)” - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e folhas 20 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15- Em 10.10.2017, a Entidade Demandada remeteu ofício à Autora, datado de 07.09.2017, com o seguinte teor: “Na sequência da reclamação apresentada por V. Exa. relativamente à Nota de Reposição acima identificada no valor de 9.716,40 euros, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada pelos motivos a seguir indicados: Foi deferido o pagamento das prestações de desemprego relativamente ao beneficiário … V………… … sendo excedido o limite estabelecido nos termos do nº 4 do art. 10º do DL nº 220/2006. De acordo com o nº 5 do art. 10º do DL 220/2006, os limites estabelecidos são aferidos por referência aos últimos e 3 anos cuja contagem se inicia na data de cessação do contrato (2016/12/31) inclusive e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio. A entidade, no mês anterior ao triénio, tinha 7 trabalhadores vinculados, o que garantia apenas um valor de quota de 3, de acordo com o nº 5 do art. 10º do DL 220/2006. A cessação celebrada com o trabalhador foi a 4ª.” – cfr. folhas 21 e 22 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
2.2. Por sua vez o acórdão fundamento considerou provado o seguinte:
“A) Em 2004-02-05, a A. acordou com a trabalhadora/beneficiária B…. as condições e os termos do contrato de trabalho a termo certo, nessa data, entre ambas, celebrado. - cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial;
B) Em 2009-02-04, ocorreu a cessação do contrato de trabalho a termo certo acima melhor identificado: “... por acordo de revogação fundamentada em motivo que permita o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho, tendo-se em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores. Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição da prestação de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecido no n.º 4 do art. 10° do D.L. n.º 220/2006, de 3/11 (...) em virtude de se ter verificado um decréscimo contínuo das encomendas conforme forcast do cliente a parte de Outubro de 2008 e sem qualquer previsão de retoma, que originou a extinção do posto de trabalho...”. cfr. Doc.n.º 1 junto com a PI;
C) Em 2009/02/09, a Entidade Demandada notificou, para efeitos de audiência prévia, a A. da proposta de decisão de pagamento de prestação de desemprego: “... por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e por ter sido criada no trabalhador (...) a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecidas para acesso as prestações de desemprego, conforme consta na declaração da situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €13,97 (...) e será concedido por um período de 570 dias. Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10° do D.L. 220/2006, de 3/11, fica notificado de que lhe será exigido o pagamento no montante de € 7,962,90 (...) correspondente à totalidade do pagamento de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art. 63° do D.L. 220/2006, de 3/11...” - por acordo;
D) Assim, em 2009-02-27, a A. pronunciou-se em sede de audiência de interessados, pugnando pela liquidação à Entidade Demandada do montante, a final, for efectivamente pago por aquela à trabalhadora acima melhor identificada a título de prestações de desemprego. - cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI;
E) Acto impugnado: Em 2009-03-30, a Entidade Demandada proferiu despacho de indeferimento da pretensão de pagamento a final apenas do montante efectivamente pago a título de prestações de desemprego. - cfr. fls. 16 a 24 do PA; vide fls. 140 a 145 dos autos;
F) Em 2009-04-16 a Entidade Demandada notificou a A. da decisão de indeferimento acima melhor identificada. - cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI;
G) Em 2009-05-18, a A. intentou neste TAF de Beja a presente acção. – vd. fls. 1 a 32 dos autos”.
3. O recurso para uniformização de jurisprudência, que tem como objectivo resolver um conflito de jurisprudência, supõe, para a sua admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos transitados em julgado dos TCAs., ou entre um acórdão destes tribunais e outro anteriormente proferido pelo STA, ou entre acórdãos deste tribunal, e que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA (cf. art.º 152.º, nºs. 1 e 3, do CPTA).
A verificação dessa contradição exige uma situação de facto substancialmente idêntica e tem de referir-se a decisões expressas, e não meramente implícitas, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e aquele que elegeu como acórdão fundamento (o proferido pelo STA em 18/6/2014, no processo n.º 01308/13) na interpretação que é feita do art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 64/2012, de 15/3, dado que enquanto o primeiro considerara que a entidade patronal estava obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações de desemprego ainda que, por qualquer motivo, o trabalhador delas beneficiário tivesse perdido o direito à sua percepção, o segundo entendeu que essa responsabilidade se cingia ao montante dessas prestações que este auferiu efectivamente.
Vejamos então se ocorre essa oposição.
O acórdão recorrido, confirmando a sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção administrativa intentada pela ora recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP, para impugnação dos actos onde lhe era exigido o pagamento das quantias respeitantes à totalidade da prestação inicial de desemprego atribuída a dois dos seus trabalhadores, efectuou o que considerou ser uma interpretação literal do citado art.º 63.º, entendendo que deste preceito resultava claramente a obrigação de o empregador proceder ao “pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego” e considerou que “a ratio do legislador expressa na letra e no espírito do art.º 63.º, e no preâmbulo do referido diploma legal foi a de que se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar o contrato de trabalho (cfr. art.º 9.º, n.º 1, alínea d) e 10.º, nºs. 4 e 5, do diploma referido), deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego ao trabalhador nessa situação”. Acrescentou que, no caso, não existia enriquecimento sem causa por a letra da lei funcionar como causa justificativa e que a solução adoptada se enquadrava “nos objectivos do diploma, o qual, pretendendo proteger as situações dos trabalhadores no desemprego, visa também combater a fraude e promover a poupança de recursos na segurança social, conforme preâmbulo do DL n.º 220/2006”.
Por sua vez, o acórdão fundamento, proferido na sequência de uma acção intentada por uma entidade patronal contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, onde era pedida a anulação do despacho que determinara que aquela procedesse ao pagamento da quantia de € 7.962,90, correspondente à totalidade do subsídio de desemprego devido a uma sua trabalhadora dispensada ao abrigo do art.º 10.º, do DL n.º 220/2006, e onde estava em causa a interpretação do mesmo art.º 63.º, a fim de averiguar se a A. deveria ressarcir a entidade demandada pela totalidade do subsídio de desemprego, apesar de só uma parte dele ter sido efectivamente pago à beneficiária que, entretanto, conseguira outro trabalho, entendeu o seguinte:
“(…).
A questão que se coloca é, pois, como se vê, a de saber se, por força do que se dispõe no art.º 63.º do DL 220/2006, a entidade patronal está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas mesmo que – por qualquer razão – o trabalhador tenha perdido o direito à sua percepção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade.
3. A resposta a essa interrogação só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efectivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano.
Nesta conformidade, e sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social.
O Acórdão recorrido entendeu que, no caso, esse princípio não se aplicava justificando esse entendimento com o disposto no art.º 63.º do DL 220/2006 já que nele se lia que, nas circunstâncias dos autos, o empregador fica obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego e esta totalidade só pode ser interpretada como correspondendo ao montante global do subsídio que era devido.
Não nos parece, porém, que aquela norma possa ser lida dessa maneira.
Desde logo, porque, como já se disse, a mesma teve por finalidade responsabilizar o empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego nos casos em que, fraudulentamente, convenceu o trabalhador a cessar, por acordo, o seu contrato de trabalho sem que se verificassem os requisitos que permitiam o seu despedimento e não sancioná-lo por essa conduta ilegal. Ou seja, o escopo único daquela norma foi afastar a hipótese de caber à Segurança Social o pagamento de um subsídio provocado pela conduta dolosa de terceiro e não o ter um efeito punitivo.
Depois, porque, se assim é, a responsabilidade indemnizatória do obrigado tem de ter como limite o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e como medida o valor desse dano pelo que não fará sentido ressarcir o Réu por um prejuízo que ela não teve.
Finalmente, porque, a não ser assim, o pagamento de quantia diversa daquela que a Segurança Social efectivamente pagou configurava uma sanção não prevista no citado diploma (vd. seus art.ºs 64 a 67.º). O que era ilegal uma vez que as sanções estabelecidas nos apontados normativos não incluem a «punição» que o Acórdão recorrido admitiu.
(…).
4. No caso, está assente que a funcionária da Recorrente acordou com esta a cessação do seu contrato de trabalho no convencimento, criado pela empregadora, de que a empresa atravessava dificuldades e de que, por isso, se verificavam os requisitos previstos no art.º 10.º do DL 220/2006. Cessação que determinou que a Segurança Social tivesse concedido àquela trabalhadora o subsídio de desemprego de 13,97 euros diários por um período de 570 dias.
Todavia, a Segurança Social constatou que os citados requisitos não ocorriam o que a levou a ordenar a notificação da Recorrente para que ela pagasse 7.962,90 euros (o acto impugnado), correspondentes à totalidade das prestações que a trabalhadora iria receber até final do mencionado período muito embora, como se escreveu no Acórdão, “o período em que efectivamente houve desemprego fosse menor (aqui 4 meses)”
Deste modo, e pelas razões já enunciadas, havendo a certeza de que a trabalhadora só esteve desempregada durante 4 meses e que só durante este período recebeu subsídio de desemprego da Segurança Social, esta só pode exigir à Recorrente o montante que, efectivamente, havia pago sob pena de violação do disposto no art.º 63.º do DL 220/2006”.
Este entendimento jurisprudencial veio, mais tarde, a ser acolhido no Ac. deste STA de 13/12/2018, proferido no processo n.º 0606/15.3BELRA, onde se sumariou que “a Segurança Social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art.º 63.º do DL n.º 220/2006, de 3/11, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efetivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”.
Resulta do exposto, que nas situações em causa nos acórdãos, recorrido e fundamento, as entidades patronais, que haviam celebrado acordos de cessação de contratos de trabalho com alguns dos seus trabalhadores, vieram, através dos actos aí impugnados e por aplicação do mencionado art.º 63.º, a ser responsabilizadas pelo ressarcimento da Segurança Social no montante correspondente à totalidade do subsídio de desemprego que lhes seria devido, considerando-se irrelevante se essa quantia foi ou não efectivamente auferida.
Ora, não há dúvidas que os acórdãos, ao decidirem diferentemente, firmaram interpretações divergentes do mesmo regime normativo, dado que um – o recorrido – entendeu que o empregador estava sempre obrigado a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações de desemprego devidas ainda que por qualquer motivo o trabalhador tivesse perdido o direito a recebê-las, enquanto o outro – o fundamento – considerou que a responsabilidade do empregador estava limitada ao montante efectivamente recebido pelo trabalhador.
Assim, verificando-se a referida oposição, bem como os demais pressupostos de admissão do presente recurso estabelecidos pelo art.º 152.º, do CPTA, que atrás ficaram referidos, cumpre conhecer do seu mérito, seguindo-se aqui a doutrina firmada no acórdão fundamento – mais recentemente reiterada no já aludido Ac. deste STA de 13/12/2018 – que não vemos motivo para alterar e a que aderimos por com ela concordarmos.
Vejamos então.
Sob a epígrafe “Responsabilidade pelo pagamento das prestações”, o art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, dispunha que “nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do art.º 10.º ou que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”.
Este preceito, inserido no Capítulo X que tem por título “Responsabilidade e regime sancionatório”, constitui o único normativo da Secção I que tem por epígrafe “Responsabilidade”, não estando, assim, incluído no regime sancionatório a que se referem os artºs. 64.º e 65.º do DL n.º 220/2006, o que demonstra – como nota o acórdão fundamento – que a intenção do legislador não foi a de punir a entidade patronal, mas de a responsabilizar pelos danos sofridos pela Segurança Social com o montante da prestação de desemprego que suportou.
Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, esta intenção legislativa tem correspondência no texto do preceito quando interpretado como circunscrevendo o limite máximo da indemnização devida à Segurança Social, ou seja, quando se considere que a totalidade nele referida se reporta ao montante que o trabalhador, beneficiário da Segurança Social, receberia se se mantivesse na situação de desempregado durante todo o tempo em que tinha direito a auferir a prestação de desemprego.
Assim, em consonância com a doutrina do acórdão fundamento, é de considerar que a A. só tinha de compensar a Segurança Social pelo valor que esta tivesse efectivamente despendido a título de prestações de desemprego dos seus trabalhadores, não se podendo entender – como os actos impugnados e o acórdão recorrido – que era irrelevante apurar esse montante efectivamente pago.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso.
A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada nos seguintes termos:
A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e em julgar a acção procedente, anulando os actos impugnados.
Custas pelo ora recorrido.
Publique-se (art.º 152.º, n.º 4, do CPTA).
Lisboa, 25 de Março de 2021
O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiros Teresa de Sousa, Jorge Madeira dos Santos, Carlos Carvalho, José Veloso, Maria Benedita Urbano, Ana Paula Portela, Maria do Céu Neves, Suzana Tavares da Silva, Adriano Cunha e Cláudio Ramos Monteiro.