1. Foi instaurada execução fiscal por dívidas relativas a IRC do ano de 1996, no valor total de 1.547.574,52 euros, contra a empresa B…, com sede na Rua de …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.
2. A B… foi incorporada, por fusão, a 31 de Dezembro de 1999, pela sociedade C…, com sede na Rua de … n.º …, …, Santa Maria da Feira.
3. A divida de IRC foi notificada a B…, no dia 19.12.01 na Rua de …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.
6 – Apreciando
6.1 Da legitimidade para a execução fiscal por dívida da sociedade incorporada por fusão da sociedade incorporante
Alega a ora recorrente que, como nos termos do artigo 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais com o registo da fusão se extingue a sociedade incorporada e que extinta a sociedade as obrigações tributárias não liquidadas só poderão vir a ser validamente liquidadas e executadas em nome da sociedade incorporante, sendo ineficaz a liquidação de imposto na pessoa da sociedade extinta, como ineficaz é a instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade extinta, pelo que a sociedade incorporante carece de legitimidade para ser executada num processo de execução instaurado na pessoa da sociedade extinta, relativo a uma dívida de imposto liquidado igualmente na pessoa da sociedade extinta (cfr. as conclusões 1.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª das alegações de recurso, supra transcritas).
Vejamos.
Como bem diz a recorrente, resulta da própria lei das sociedades comerciais – artigo 112.º alínea a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) -, que, nos casos de fusão por incorporação, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do CSC [cfr., por todos, RAÚL VENTURA, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades: Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 3.ª reimp.da 1.ª ed. de 1990, Coimbra, 2006, p. 16 (nota 5 ao art. 97.º do CSC) e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coordenador), Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, 2009, p. 323 (nota 10 ao art. 97.º do CSC)], com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas (…) transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (…).
Pretende a recorrente extrair da citada norma a impossibilidade jurídica de liquidação adicional de IRC à sociedade extinta bem como da consequente instauração contra ela de execução fiscal tendente à cobrança coerciva daquela dívida, devendo, no seu entender, tais actos terem como destinatária a sociedade incorporante que lhe sucedeu.
Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão, como se demonstrará.
Independentemente da posição que se assuma acerca da natureza jurídica da fusão – matéria em que se defrontam na Europa Continental duas grandes orientações dogmáticas [como dá conta DIOGO GONÇALVES in ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, cit., p. 323 (nota 9 ao art. 97.º do CSC), que aqui seguimos], a teoria da sucessão universal, em tudo semelhante à sucessão “mortis causa” e a teoria do acto modificativo das sociedades envolvidas, mediante transformação, sendo esta última a doutrina a actualmente prevalecente em Itália, França e Portugal e aquela outra a que mais se aproxima da construção germânica da “Universalsukzession”, e que, sob outra designação (estinzione-creazione-sucessione universale), foi no passado prevalecente em Itália –, a extinção da personalidade jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal estas se “transmitem” para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede aquela, em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois numa nova entidade, em conformidade com a teoria do acto modificativo.
Temos, assim, que, qualquer que seja a construção dogmática assumida quanto à natureza da fusão, esta operação de reorganização empresarial não extingue as dívidas fiscais da sociedade incorporada, ainda que tais dívidas não estivessem ainda liquidadas aquando do registo da fusão, pois que não é a liquidação, mas a verificação do facto tributário, ocorrido antes da fusão da sociedade incorporada e a ela atinente, o facto constitutivo da relação jurídica de imposto (cfr. o n.º 1 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária), nada obstando igualmente à instauração contra a sociedade incorporada por fusão do processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva daquela dívida, pois que, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 12 de Março de 2003 (rec. n.º 1975/02), a sociedade extinta continua, de resto, a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento. Não implicando o fim da personalidade jurídica de um dado sujeito a extinção dos créditos dos seus credores, nada há na lei que impeça a Administração Fiscal de efectuar um acto tributário de liquidação já depois de extinta a pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. Menos, de exigir o pagamento da obrigação fiscal já antes liquidada. (....) Em súmula, o desaparecimento da personalidade jurídica colectiva do respectivo sujeito passivo não é causa extintiva das obrigações de crédito, não obstando, pois, a que os credores façam valer os seus correspondentes direitos. Assim, a Administração Fiscal, munida de título executivo em que figura como devedora a sociedade extinta, pode fazer prosseguir (e, até, instaurar) acção executiva para a respectiva cobrança, desde que a dívida se tenha tomado exigível.
Acompanhando o citado Acórdão, conclui-se no sentido da admissibilidade da liquidação adicional de imposto e subsequente instauração da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva contra a sociedade extinta por fusão-incorporação, importando agora averiguar da legitimidade como executada da sociedade incorporante.
Conhecem-se em outros ordenamentos que nos são culturalmente próximos normas fiscais expressas atribuindo à sociedade incorporante a posição jurídica de sucessor tributário pelas dívidas tributárias da sociedade incorporada, como sucede no Brasil (cfr. os artigos 132 e 129 do Código Tributário Nacional brasileiro) e em Espanha (cfr. o artigo 40 n.º 3 da actual Ley General Tributaria espanhola), sendo também esta, embora sem norma geral expressa, ainda a jurisprudência italiana dominante (cfr. AUGUSTO FANTOZZI, Corso di Diritto Tributário, 2005, UTET, Torino, p. 159).
Há que reconhecer que não há, entre nós, norma fiscal expressa nesse sentido, mas tal não quer significar que a sociedade incorporante seja parte ilegítima na execução movida contra a sociedade incorporada, pois que, por força da já citada alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC, para a sociedade incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção a esta regra, como não a é a legitimidade da sociedade incorporante para o processo de execução fiscal (legitimidade que, aliás, pediu lhe fosse reconhecida, na qualidade de sucessora daquela outra, para os presentes autos), pois que esta sociedade, não figurando embora no título executivo como devedor, sucedeu àquela ou, noutra concepção, sempre será responsável pelo seu pagamento (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a contrario), por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CSC.
O recurso não merece, pois, provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.