I- Tendo alguém, depois de negociar a compra dum prédio, ajustando e pagando aos vendedores o preço do mesmo para o adquirir para si, incumbindo, porém, outrem, para não intervir pessoalmente na escritura de compra e venda, a fim evitar que o seu património visível aumentasse tendo em vista o seu divórcio e subsequente partilha dos bens do casal, de ser ele a figurar como comprador na respectiva escritura de partilha, com a condição de, logo que o divórcio e as consequentes partilhas estivessem consumadas, transferir a propriedade para ele, a situação configura um mandato sem representação, nos precisos termos do artigo 1181 do Código Civil, o que obriga o mandatário a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
II- Não se verifica a caducidade do mandato se o falecimento do mandante ocorreu depois de o contrato de compra e venda se haver realizado.
III- Dum recurso subordinado para o Supremo Tribunal de Justiça, não há que conhecer, se sobre o objecto do mesmo, não foi interposto recurso da senteça da 1. instância, que, nessa parte, transitou.