Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº58/24.7PJLRS que correm os seus termos no Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi em 3 de março de 2026 (assinado e datado e com a referência 168604804) proferido o despacho recorrido que consta também a fls. 1221 dos autos principais e cujo teor relevante a seguir se transcreve:
Consigno que consultados os autos digitais e o Media Studio disponível na plataforma Citius, verifiquei que todas as gravações foram disponibilizadas no próprio dia em que as sessões ocorreram, estando todas disponíveis à data de leitura do acórdão.
Mais consigno que as gravações se mostram audíveis e não padecem de qualquer vício, pelo que improcede qualquer irregularidade suscitada pelo Ilustre Mandatário do arguido.
Quanto ao prazo concedido a título de justo impedimento, não cabe ao Tribunal contar o termo do mesmo, incumbindo aos intervenientes processuais fazê-lo.
Salienta-se que, como é evidente, o termo do prazo não pode estar sujeito a qualquer condição, ou efectivação de prova, sendo certo que o arguido se encontra preso preventivamente e necessita de ter a sua situação jurídica resolvida, pelo que, como não poderia deixar de ser, o prazo concedido se regulará pela contagem de prazos a que alude o artigo 104.° do Código de Processo Penal.
Notifique de imediato.
Quanto ao mais, vão os autos ao Ministério Público.
Inconformado com tal despacho dele recorreu AA extraindo da motivação as conclusões que juntou após convite deste Tribunal e que a seguir se transcrevem:
a) O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu os pedidos de nulidade, irregularidade e repetição parcial da audiência, bem como determinou a aplicação das regras gerais de contagem do prazo previstas no artigo 104.° do CPP.;
b) O recorrente requereu justo impedimento do mandatário, devidamente comprovado por documentação clínica, tendo o tribunal concedido prazo suplementar de 15 dias sem fixar de forma clara o respetivo termo inicial;
c) Nos termos do artigo 107.°, n.°2 do CPP, o prazo suplementar apenas pode iniciar-se após a cessação efetiva do impedimento, sob pena de violação dos artigos 20.° e 32.° da CRP e do artigo 61.° do CPP.
d) O recorrente requereu igualmente a disponibilização integral das gravações da audiência de julgamento, indispensáveis ao exercício do direito ao recurso e à impugnação da matéria de facto.
e) Conforme resulta do print screen junto aos autos, as gravações existentes reportam-se a data anterior ao início do julgamento, correspondendo ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos em fase de inquérito, e não às sessões da audiência de julgamento cuja reapreciação se pretende.
f) A inexistência de acesso efetivo às gravações da audiência compromete o contraditório, o direito de defesa e a impugnação ampla da matéria de facto, constituindo nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade processual grave, nos termos dos artigos 120.° e 123.° do CPP.
g) Caso se conclua pela deficiência ou inexistência das gravações da audiência, deverá ser determinada a repetição parcial da audiência, por forma a assegurar a plenitude das garantias de defesa.
h) Foram violados, entre outros, os artigos 61.°, 104.°, 107.°, 120.° e 123.° do CPP, bem como os artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.
i) Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que assegure ao recorrente o efetivo exercício do direito de defesa e de recurso.
Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O Recurso interposto pelo Arguido AA assenta em pressupostos factuais que não encontram correspondência nos autos, desde logo porque a alegada inexistência, indisponibilidade ou inacessibilidade das gravações da Audiência de julgamento foi expressamente afastada pelo Tribunal recorrido, que, após consulta dos autos digitais e do sistema Media Studio, verificou que todas as gravações haviam sido disponibilizadas no próprio dia das sessões, se encontravam acessíveis à data da leitura do Acórdão, eram audíveis e não padeciam de qualquer vício.
2. Não se verifica qualquer Nulidade processual, nos termos do artigo 120.° do Código de Processo Penal, porquanto não foi praticado qualquer acto proibido por Lei nem omitido qualquer acto legalmente imposto susceptível de afectar materialmente as garantias de Defesa do Arguido, tendo o Tribunal reconhecido o “Justo Impedimento”, concedido prazo adicional, apreciado os requerimentos apresentados, verificado a regularidade da documentação da prova e decidido expressamente todas as questões suscitadas.
3. Também não se verifica qualquer irregularidade processual relevante, nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, uma vez que não foi demonstrada qualquer desconformidade objetiva na tramitação dos autos, na documentação da prova ou na contagem do prazo concedido limitando-se o ora Recorrente a formular alegações genéricas e conclusivas que não resistem ao confronto com a realidade processual formalmente fixada.
4. O Douto Despacho que reconheceu o “Justo Impedimento” e concedeu prazo adicional de quinze dias para recorrer aplicou correctamente o regime do artigo 107.° do CPP, sendo igualmente correcta a posterior explicitação de que esse prazo se rege pelas regras gerais de contagem previstas no artigo 104.° do mesmo diploma, não podendo o seu início ficar dependente de condição futura, incerta e juridicamente indeterminada, como seria a alegada cessação efectiva do impedimento nos termos pretendidos pela Defesa.
5. A interpretação sustentada pelo ora Recorrente, segundo a qual o prazo apenas se iniciaria após cessação efectiva do impedimento e após disponibilização integral das gravações, carece de qualquer apoio legal e conduziria à destruição da certeza e previsibilidade que devem presidir à disciplina dos prazos processuais, abrindo a porta a uma inaceitável fluidez, incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da regular tramitação do processo penal.
6. A invocação de violação dos artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa improcede integralmente, por assentar em pressupostos factuais inexistentes nos autos e porque ao Arguido foram asseguradas todas as garantias de Defesa legal e constitucionalmente previstas, incluindo reconhecimento do Justo Impedimento, concessão de prazo adicional, documentação da prova, apreciação jurisdicional dos requerimentos deduzidos e admissibilidade formal do presente Recurso do Douto Despacho.
7. O pedido subsidiário de repetição parcial da Audiência de julgamento é manifestamente improcedente, por depender de hipótese processual já afastada pelo Tribunal recorrido, inexistindo qualquer deficiência, vício ou inacessibilidade das gravações susceptível de justificar a repetição da produção de prova.
8. Resulta do próprio Recurso interposto pelo Arguido que o Acórdão Condenatório, que lhe aplicou a pena de vinte e cinco anos de prisão transitou em julgado em 23 de Fevereiro de 2026, por não ter sido interposto tempestivamente o competente Recurso da decisão final, o que significa que a oportunidade processual própria de impugnação do Acórdão foi deixada precludir pela Defesa.
9. O presente Recurso do Douto Despacho surge já depois de verificado esse trânsito em julgado e revela, por isso, inequívoca natureza instrumental, procurando criar artificialmente uma base incidental apta a ser mais tarde utilizada para pôr em causa, directa ou indirectamente. a consolidação do acórdão condenatório, obiectivo que é processualmente inadmissível.
10. Não pode o Arguido, através de incidente lateral e formalmente dirigido a Douto Despacho interlocutório contornar a preclusão do prazo de Recurso do Acórdão Condenatório nem transformar a omissão, incúria ou relapso do seu mandatário na interposição atempada do Recurso adequado em pretenso vício do processo, sob pena de se subverterem os princípios estruturantes da segurança jurídica, da boa fé processual, da estabilidade das decisões judiciais e do próprio regime legal dos Recursos.
11. O presente Recurso não visa, em substância, a tutela de qualquer direito processual efectivamente comprimido, mas antes a reabertura indirecta de uma possibilidade recursória iá definitivamente perdida, razão pela qual deve ser lido e decidido também à luz desse desvio funcional, que reforça a improcedência material das questões formalmente suscitadas.
12. Em consequência, deve ser negado integral provimento ao Recurso interposto pelo Arguido AA, mantendo-se na íntegra o Douto Despacho recorrido.
Remetidos o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido.
Foi proferido despacho ao abrigo do disposto nos arts. 412º, n.º 1, 414º, n.º 2 e 417º n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, convidando o recorrente a apresentar conclusões com observância do disposto no arts. 412º, n.º 1 in fine, sem alteração da motivação, no prazo de dez dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada.
Notificado do despacho o recorrente juntou as conclusões e foi garantido o contraditório ao Ministério Público que manteve a posição já assumida no seu parecer e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
As questões a dirimir são:
- Contagem do prazo adicional conferido.
- Disponibilização das gravações da audiência de julgamento.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Para melhor compreensão do presente recurso importa proceder a uma breve sinopse das incidências processuais ocorridas nos autos principais.
Com efeito, foi proferido acórdão condenatório do ora recorrente em 7 de janeiro de 2026 estando o mesmo presente aquando da sua leitura e representado por defensor oficioso em face da ausência, por doença, do seu Ilustre mandatário.
Em 29 de janeiro de 2026 veio o Ilustre mandatário do recorrente formular requerimento com o seguinte teor:
1) O signatário foi submetido, no dia 9/12/2025, a intervenção cirúrgica à coluna vertebral, a qual implicou um período de convalescença prolongado, clinicamente fixado em cerca de seis meses.
2) Durante os primeiros três meses desse período, encontra-se sujeito a limitações funcionais significativas, nomeadamente a impossibilidade de permanecer sentado por período superior a cerca de 30 minutos, conforme resulta da documentação clínica entretanto disponibilizada, que se anexa como doc. n.º1.
3) Tais limitações afetam de forma direta e objetiva a possibilidade de analisar o processo, redigir articulados, organizar prova e praticar atos processuais com o rigor e a concentração exigidos, não se tratando de mero incómodo, mas de restrição funcional relevante.
4) Acresce que a descrição concreta e formal dessas limitações apenas foi facultada ao signatário na data da alta clínica, não lhe tendo sido possível, antes desse momento, antecipar com precisão a extensão e o impacto funcional da situação.
5) Encontra-se atualmente a decorrer o prazo para a prática do recurso da decisão condenatória, sendo manifesto que, nas condições descritas, o seu cumprimento dentro do prazo se revela objetivamente comprometido.
6) A situação exposta consubstancia, salvo melhor entendimento, motivo grave, não imputável ao mandatário, justificativo da prorrogação do prazo, nos termos gerais do Código de Processo Penal (artigo 104.º) e dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e do acesso efetivo à justiça.
7) Para além do mais, logo que conseguiu proceder à consulta do acórdão e da disponibilização das gravações ocorridas durante o julgamento, mandatário e ora subscritor, verificou que não foram disponibilizadas as gravações dos depoimentos dos dois arguidos.
Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Ex.ª:
a) – Que sejam disponibilizadas urgentemente as supra referidas gravações;
b) - Que seja prorrogado o prazo para a prática do referido ato por período não inferior a quinze, contado da cessação das limitações funcionais mais restritivas ou de outro prazo que o Tribunal considere adequado;
c) - Que seja junta aos autos a documentação clínica comprovativa, que desde já se oferece.
O referido requerimento foi acompanhado do Doc.1 traduzido num relatório médico datado de 11 de dezembro de 2025 e em que se refere como informação clínica:
…, médico Mestre em Medicina pela Faculdade de Ciência Medicas da Universidade Nova de Lisboa e Especialista em Ortopedia, portador da cédula profissional n° 63614, emitida pela secção regional sul da Ordem dos Médicos, atesta sob compromisso de honra profissional que o utente … foi submetido a uma cirurgia à coluna lombar, pelo que deve permanecer por um período expectável de 3 meses sem realizar esforços e evitar estar sentado durante mais de 30 minutos.
Aberta vista ao Ministério Público em 30 de janeiro de 2026 este pronunciou-se nos seguintes termos:
Considerando o alegado no requerimento que antecede e Documentação Médica junta aos autos, nada se opõe a que seja considerada a ocorrência de “justo impedimento”, sendo concedido um prazo adicional de 15 dias, para a prática do acto processual referido, nos termos do artigo 107º n°2 do CPP.
Em 2 de fevereiro de 2026 o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho que se transcreve na parte relevante:
II. Notifique os assistentes para, em três dias, se pronunciarem sobre o justo impedimento requerido pelo Ilustre Mandatário do arguido AA, nos termos do disposto no artigo 107.°, n.°2 do Código de Processo Penal.
Em 13 de fevereiro de 2026 o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
Atendendo aos fundamentos invocados, comprovados documentalmente, considero verificado o justo impedimento, conferindo à defesa o prazo adicional de quinze dias para recorrer.
Notifique.
A notificação do referido despacho ao Ilustre Mandatário do recorrente foi expedida em 13 de fevereiro de 2026 presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja nos termos do art.º 113º do Código de Processo Penal.
O acórdão proferido em 7 de janeiro de 2026 transitou em 23 de fevereiro de 2023.
Em 2 de março de 2026 veio o Ilustre Mandatário do recorrente formular o seguinte requerimento:
I. Do justo impedimento e da ambiguidade do despacho antecedente
1. O signatário foi submetido a intervenção cirúrgica à coluna vertebral, situação clínica impeditiva do exercício pleno da sua atividade profissional, tendo oportunamente invocado justo impedimento e efectuado prova do mesmo.
2. No mesmo requerimento, foi solicitada:
a) A concessão de prazo suplementar de 15 dias a contar da cessação do impedimento;
b) A disponibilização das gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelos arguidos.
3. O despacho que recaiu sobre tal requerimento limitou-se a conceder “15 dias”, sem qualquer referência à cessação do justo impedimento, omitindo pronúncia quanto ao termo inicial do prazo.
4. Tal formulação gerou objetiva ambiguidade, não permitindo determinar com segurança jurídica o dies a quo do prazo concedido.
5. Acresce que, até à presente data, não foram disponibilizadas as gravações requeridas, imprescindíveis à elaboração do recurso.
II. Da essencialidade das gravações para o exercício do direito ao recurso
6. O recurso a interpor visa impugnar, entre outros aspetos, a valoração efetuada
pelo Tribunal quanto à postura do arguido em audiência.
7. A sentença fundamenta a medida da pena, designadamente, na alegada:
a) Frieza;
b) Falta de respeito pela vítima;
c) Ausência de arrependimento.
8. Todavia, tal interpretação da postura do arguido não corresponde à realidade vivenciada em audiência.
9. Mas não deixou de ser utilizada para reforçar outros factos cirurgicamente selecionados, para fundamentar a pena máxima a que o arguido viria a ser condenado.
10. O arguido, salvo melhor e mais douta opinião, foi impedido de prestar depoimento
de forma livre, contínua e espontânea, tendo o seu discurso sido reiteradamente condicionado por intervenções e interrupções do coletivo, revelando parcialidade e influência pelo alarme social.
11. A postura interpretada como frieza correspondeu, na verdade, a uma atitude de resignação perante o contexto processual criado.
12. A demonstração desta realidade apenas é possível mediante análise rigorosa das gravações integrais da audiência.
13. Sem acesso às mesmas, fica inviabilizada a impugnação da matéria de facto nos termos legalmente exigidos, designadamente quanto:
a) À reapreciação da prova gravada;
b) À sindicância da convicção do Tribunal.
III. Da nulidade e irregularidade processuais
13. Nos termos dos artigos 120.º e 123.º do CPP, constitui nulidade a prática de atos que afetem direitos de defesa.
14. A não disponibilização atempada das gravações solicitadas impede o exercício pleno do direito ao recurso.
15. Tal omissão afeta diretamente:
a) O contraditório;
b) O direito à impugnação ampla da matéria de facto;
c) A plenitude das garantias de defesa.
16. Estamos perante nulidade, ou pelo menos irregularidade grave, que influi decisivamente na decisão da causa e na possibilidade de reação contra ela.
IV. Da ilegalidade
17. O despacho que concede prazo sem fixar com clareza o respetivo termo inicial viola o princípio da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
18. A concessão de prazo dissociada da cessação do justo impedimento frustra o próprio regime do art. 107.º do CPP.
19. Acresce que a omissão de disponibilização das gravações viola o regime legal da documentação da prova em processo penal.
V. Da inconstitucionalidade
20. A interpretação segundo a qual:
a) O prazo se inicia independentemente da cessação efetiva do impedimento;
b) Pode correr prazo para recurso sem disponibilização dos meios técnicos necessários à sua fundamentação;
é materialmente inconstitucional.
21. Tal interpretação viola:
a) O artigo 20.º da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
b) O artigo 32.º, n.º 1 da Constituição (garantias de defesa e direito ao recurso).
22. O direito ao recurso não é meramente formal — é um direito material a uma reapreciação efetiva.
23. Impedir o acesso às gravações equivale, na prática, a esvaziar o conteúdo útil desse direito.
VI. Do prejuízo irreparável
24. O termo do prazo hoje verificado ocorre sem que o mandatário disponha dos elementos indispensáveis à elaboração do recurso.
25. Tal situação coloca o arguido numa posição de manifesta desvantagem processual.
26. O prejuízo é concreto, atual e irreparável, caso não sejam reconhecidas e reparadas a nulidade ou irregularidade grave ora arguidas
VII. Do eventual repetimento do julgamento
27. Caso se entenda que as gravações:
a) Não existem,
b) São inaudíveis,
c) Ou não correspondem integralmente ao ocorrido em audiência, deverá ser declarada a invalidade da audiência nessa parte.
28. Sendo caso disso, deverá ser ordenada a repetição parcial da produção de prova, nos termos legalmente admissíveis.
VIII. Termos em que requer
a) Seja declarada a nulidade ou irregularidade decorrente da não disponibilização das gravações solicitadas;
b) Seja declarado inválido o termo do prazo de recurso;
c) Seja reconhecido que o prazo apenas poderá iniciar-se após:
a) A cessação efetiva do justo impedimento;
b) A disponibilização integral das gravações requeridas;
d) Seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa supra referida, por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP;
e) Subsidiariamente, caso se verifique deficiência ou inexistência das gravações, seja determinada a repetição parcial do julgamento.
Em 3 de março de 2026 foi proferido o despacho ora recorrido com o seguinte teor relevante:
Consigno que consultados os autos digitais e o Media Studio disponível na plataforma Citius, verifiquei que todas as gravações foram disponibilizadas no próprio dia em que as sessões ocorreram, estando todas disponíveis à data de leitura do acórdão.
Mais consigno que as gravações se mostram audíveis e não padecem de qualquer vício, pelo que improcede qualquer irregularidade suscitada pelo Ilustre Mandatário do arguido.
Quanto ao prazo concedido a título de justo impedimento, não cabe ao Tribunal contar o termo do mesmo, incumbindo aos intervenientes processuais fazê-lo.
Salienta-se que, como é evidente, o termo do prazo não pode estar sujeito a qualquer condição, ou efectivação de prova, sendo certo que o arguido se encontra preso preventivamente e necessita de ter a sua situação jurídica resolvida, pelo que, como não poderia deixar de ser, o prazo concedido se regulará pela contagem de prazos a que alude o artigo 104.° do Código de Processo Penal.
Notifique de imediato.
Quanto ao mais, vão os autos ao Ministério Público.
Aberta vista ao Ministério Público o mesmo em 6 de março de 2026 pronunciou-se nos seguintes termos:
O Arguido AA veio apresentar Requerimento nos autos no qual, em síntese, invoca a existência de Nulidade ou Irregularidade Processual, decorrente da alegada não disponibilização das gravações da Audiência de Julgamento e da suposta ambiguidade do Despacho do Tribunal que anteriormente reconheceu o “justo impedimento” invocado pela Defesa, requerendo, em consequência, que seja considerado inválido o termo do prazo para Interposição de Recurso, defendendo que tal prazo apenas poderá iniciar-se após a cessação efectiva do impedimento e a disponibilização integral das gravações da Audiência.
Desde logo, entende-se que os pressupostos factuais em que assenta o Requerimento apresentado não encontram correspondência nos autos.
Com efeito, conforme o Douto Despacho que antecede, resulta que o sistema “Media Studio”, disponível na plataforma Citius, contém todas as gravações das Sessões de Julgamento, que foram disponibilizadas no próprio dia em que as mesmas tiveram lugar, encontrando-se disponíveis à data da leitura do Acórdão, mostrando-se audíveis, e não padecendo de qualquer vício.
Mais, já decidiu o Tribunal que, em face dessa verificação, improcedia a Irregularidade suscitada pelo Ilustre Mandatário do Arguido quanto à alegada indisponibilidade ou deficiência das gravações.
Deste modo, entende-se que a alegação segundo a qual o Arguido se encontraria impossibilitado de aceder às gravações necessárias e à preparação do Recurso, carece de qualquer suporte factual, resultando expressamente dos autos que tais gravações foram disponibilizadas e se encontraram sempre tecnicamente audíveis, pelo que não se entende o requerido (a não ser estender indevidamente o Prazo de Recurso).
Nesta medida, não se verifica qualquer omissão ou irregularidade relativa à Documentação da prova produzida em Audiência de Julgamento, nem se encontra demonstrada qualquer circunstância susceptível de afectar o exercício do Direito ao Recurso por parte do Arguido, colocando em causa a sua Defesa adequada.
Por outro lado, também não procede a alegação de que o Despacho que reconheceu o “justo impedimento” padeceria de ambiguidade quanto ao início da contagem do prazo concedido.
Com efeito, no referido Despacho, o Tribunal limitou-se a considerar verificado o “justo impedimento” invocado e a conceder à Defesa um prazo adicional de quinze dias para a prática do acto processual em causa, ou seja, o Recurso.
Tal solução encontra pleno enquadramento no regime previsto no artigo 107.° do Código de Processo Penal, que permite ao Tribunal admitir a prática de acto fora de prazo, quando a sua intempestividade resulte de “justo impedimento” devidamente comprovado.
Reconhecido o “justo impedimento ” e concedido prazo adicional para a prática do acto, tal prazo rege-se pelas regras gerais de contagem previstas no artigo 104.° do Código de Processo Penal, conforme expressamente esclarecido pelo Tribunal no Douto Despacho subsequente.
Não resulta do regime legal aplicável, nem do Despacho proferido pelo Tribunal, que o início da contagem desse prazo deva ficar dependente da cessação efectiva do impedimento invocado ou de qualquer outra circunstância futura e indeterminada, sob pena de se criar uma situação de manifesta incerteza jurídica quanto ao termo do prazo processual, solução que seria manifestamente incompatível com os princípios estruturantes da segurança jurídica e da estabilidade dos actos processuais.
Acresce que a lei processual penal não prevê que a contagem do prazo para Interposição de Recurso fique dependente da disponibilização das gravações da audiência, tanto mais que, no caso concreto, conforme já referido, tais gravações se encontravam, sempre, efectivamente disponíveis no sistema informático utilizado para o efeito.
Assim, não se vislumbra a verificação de qualquer nulidade processual nos termos do artigo 120.° do Código de Processo Penal, uma vez que não foi praticado qualquer acto proibido por Lei, nem omitido qualquer acto legalmente imposto que pudesse afectar as Garantias de Defesa do Arguido AA.
Do mesmo modo, também não se verifica qualquer irregularidade processual relevante nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, porquanto não foi demonstrada a existência de qualquer desconformidade processual susceptível de influir na decisão da causa ou no exercício do Direito ao Recurso.
Pelas mesmas razões, carece, igualmente, de fundamento a invocação de inconstitucionalidade apresentada pelo Requerente, na medida em que a interpretação normativa por este questionada assenta num pressuposto factual que não se verifica nos autos, ou seja, a inexistência ou indisponibilidade das gravações da Audiência de Julgamento.
Não estando demonstrada qualquer limitação efectiva ao acesso às gravações, nem qualquer obstáculo ao exercício do direito ao Recurso, não se vislumbra qualquer violação dos artigos 20.° ou 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, a pretensão subsidiária de eventual repetição parcial do Julgamento, sem nos pronunciarmos sobre as considerações atentatórias da honra do Tribunal, quanto a aspectos da condução, supostamente parcial, da Audiência de Julgamento, sempre se dirá que, para além de ser requerida por meio formalmente errado, assenta, igualmente, numa hipótese meramente especulativa, como seja a eventual inexistência ou deficiência das gravações, o que, à luz do que já foi consignado nos autos pelo Tribunal, e que pode ser comprovada no “Processo Digital”, não se verifica.
Assim, inexistindo qualquer Irregularidade na Documentação da prova ou na disponibilização das respectivas gravações, não existe fundamento legal para qualquer repetição da produção de prova em Audiência.
Em face do exposto, entende o Ministério Público que o Requerimento apresentado pelo Arguido AA carece de fundamento legal, não se verificando qualquer Nulidade, Irregularidade Processual ou qualquer violação das Garantias de Defesa do Arguido, pelo que se promove o indeferimento integral do ora requerido.
Em 10 de março de 2026 o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho cujo teor relevante se transcreve:
Atendendo a que ao arguido foram concedidos todos os direitos concedidos na lei ordinária — artigo 61.° do Código de Processo Penal e consagrados constitucionalmente — artigos 20.° e 32.° - inexiste qualquer inconstitucionalidade a declarar ou irregularidade a reparar.
Por outro lado, inexistindo vício nas gravações, decai o pedido de repetição do julgamento.
Notifique.
Delineadas as incidências processuais prévias e posteriores ao despacho recorrido importa salientar que o despacho de admissão de recurso reporta-se, como do mesmo resulta, ao despacho recorrido supratranscrito, datado de 3 de março de 2026 e constante de fls. 1221 dos autos, pelo que não se detetando nos autos qualquer reclamação relativa a tal despacho de admissão de recurso o seu âmbito é circunscrito apenas a tal despacho e, assim, não estão nem podem estar em causa neste recurso, despachos anteriores ou posteriores tendo estes sido enunciados apenas para melhor compreensão da tramitação processual ocorrida.
Se atentarmos no requerimento inicialmente formulado pelo Ilustre mandatário do recorrente e que subjaz à concessão de prazo adicional de quinze dias para recorrer, facilmente se deteta, por um lado o reconhecimento de que o prazo para recorrer estava a decorrer e, por outro, que não é invocado justo impedimento nos termos prevenidos no artigo 107º do Código de Processo Penal, mas apenas solicitada a prorrogação do prazo nos termos do Código de Processo Penal (artigo 104.º) e dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e do acesso efetivo à justiça.
E é requerido que seja prorrogado o prazo para a prática do referido ato por período não inferior a quinze, contado da cessação das limitações funcionais mais restritivas ou de outro prazo que o Tribunal considere adequado.
O Tribunal recorrido concedeu um prazo adicional de 15 dias o que ocorreu por despacho de 13 de fevereiro de 2026 e apenas em 2 de março de 2026 veio o Ilustre mandatário suscitar a ambiguidade do despacho no que se reporta ao início da contagem do prazo.
E, neste recurso, insurge-se relativamente à aplicação à contagem do prazo do recurso do estatuído no artigo 104º do Código de Processo Penal porquanto, no seu entender, deveria o tribunal recorrido ter estipulado que o prazo suplementar apenas pode iniciar-se após a cessação efetiva do impedimento.
Ora, ao contrário do invocado, o Tribunal recorrido foi claro relativamente ao que decidiu e se dúvidas existiam na mente do Ilustre Mandatário deveria ter providenciado pela sua clarificação anterior.
Com efeito, o que o Tribunal recorrido decidiu foi adicionar 15 dias ao prazo que estava em curso como o próprio recorrente o reconheceu no requerimento em que solicitou a sua prorrogação. Apenas pode ser prorrogado o que está a decorrer. O Tribunal recorrido não suspendeu o prazo nem o condicionou a sua contagem à cessação das limitações funcionais mais restritivas apenas adicionou 15 dias, prazo que considerou como adequado.
A interpretação que o recorrente pretende que seja aceite por este Tribunal não tem qualquer sustento nas incidências processuais ocorridas, porquanto o despacho refere expressamente conferindo à defesa o prazo adicional de quinze dias para recorrer, prazo esse que efetivamente foi concedido posto que o acórdão que foi proferido em 7 de janeiro de 2026 apenas transitou em 23 de fevereiro de 2026.
O prazo foi contado em conformidade com o despacho proferido pelo tribunal recorrido estando inclusivamente já precludido aquando da prolação do despacho recorrido.
Destarte não assiste razão ao recorrente improcedendo, neste segmento, o recurso.
Mais invoca o recorrente que nunca teve acesso integral às gravações da audiência de julgamento, circunstância que teria na sua perspetiva inviabilizado o seu direito ao recurso.
Ora também aqui a pretensão do recorrente carece de sentido e, desde logo, porque desde 11 de julho de 2023 está implementada a disponibilização automática no citius dos registos áudios da prova aos advogados dispensando-se a entrega do suporte físico das mesmas.
Com efeito tal disponibilização ocorre automaticamente após o encerramento da sessão respetiva. Assim e após cada sessão da audiência de julgamento foi disponibilizada a gravação respetiva.
Aliás, tal não só é revelado pelo histórico do citius dos autos principais, como também é atestado no despacho recorrido e, ainda, corroborado pelo mapa extraído da plataforma citius com as gravações efetivamente disponíveis junto pelo recorrente com as motivações do seu recurso.
Afigura-se-nos que não terá atentado o recorrente que os arguidos prestaram declarações na sessão de 5 de novembro de 2025 no período da manhã e de tarde, como resulta da respetiva ata, tendo tal interrogatório sido efetuado pela Magistrada Judicial que presidiu ao Coletivo cujo nome consta na gravação.
De qualquer forma sempre se dirá que o ónus relativo à invocação de qualquer omissão ou deficiente documentação das declarações/depoimentos incumbe ao recorrente.
Com efeito o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº13/2014 publicado no DR I Série de 23.09.2014 exarando que a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.
Tal jurisprudência passou pelo crivo do Tribunal Constitucional como decorre do Acórdão de 8 de junho de 2017 proferido no processo nº291/2017 e foi proferida em momento prévio à implementação da funcionalidade de disponibilização automática das gravações aos advogados em vigor desde 11 de julho de 2023 que dispensa a entrega do suporte físico das mesmas.
A verificação após cada sessão de audiência do registo da gravação não é um dever de cuidado ou de fiscalização que seja injusto para os sujeitos processuais dotados de legitimidade para recorrer, posto que os mesmos são conhecedores que, caso ulteriormente optem por uma impugnação ampla da matéria de facto, têm de proceder à audição e especificação das respetivas passagens atento o preceituado no artigo 412º nº3 e 4 do Código de Processo Penal e a deficiência do registo ou ausência do mesmo pode inviabilizar de cumprir o ónus consagrado no citado normativo, sendo que a arguição tempestiva da nulidade viabiliza a possibilidade de reparação da deficiente ou ausente gravação pelo tribunal.
No caso vertente cabia ao recorrente após cada sessão e, no prazo de dez dias invocar nulidade por omissão ou deficiente documentação das declarações, o que nunca fez pelo que, ainda, que existisse tal omissão ou deficiência, o que não ocorre, o vício estaria sanado.
Destarte improcede, também, neste segmento o recurso e, nada mais havendo a apreciar uma vez que está apenas em causa o despacho proferido no dia 3 de março de 2026, impõe-se concluir pela improcedência na íntegra do recurso.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso de AA e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente arguido fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de junho de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora-
Hermengarda do Valle-Frias
- 1ª Adjunta –
Lara Martins
- 2ª Adjunta -
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335