Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, foi homologada, por despacho judicial de 15 de Janeiro de 1987 (fls. 57), a conciliação obtida entre o sinistrado A e a Companhia de Seguros B, SA, pelo qual esta se obrigou a pagar àquele a pensão anual e vitalícia de 37500 escudos, calculada com base no salário mensal de 30000 escudos e na incapacidade parcial permanente de 0,15.
Em 25 de Fevereiro de 1987, o sinistrado veio solicitar a remição da sua pensão, por "necessitar de mobilar a casa onde habita" (requerimento de fls. 61), o que, atenta a não oposição do Ministério Público, foi deferido por despacho de 4 de Maio de 1987 (fls. 64 verso e 65). Na sequência deste despacho, a secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição, obtendo o valor de 535372$50 (fls. 65 verso).
Em 24 de Abril de 1993, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer que se procedesse a novo cálculo do capital de remição, aplicando-se a tabela constante da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, pois o cálculo anterior fora efectuado com base na tabela constante da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, diploma este declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 77), o que foi deferido por despacho de 3 de Maio de 1993 (fls. 78). Na sequência deste despacho, a secretaria procedeu a novo cálculo do capital de remição, obtendo o valor de 712857 escudos (mesma fls. 78).
Contra o aludido despacho interpôs a seguradora, em 11 de Maio de 1993, recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, em suma, que o Tribunal Constitucional, no aludido acórdão, referira expressamente que a declarada inconstitucionalidade não afectava as remições já efectuadas, com sentença de homologação já transitada em julgado, como no presente caso sucedia, uma vez que a decisão que ordenou a remição tinha implícito que o cálculo e o montante do capital deveriam ser calculados em conformidade com a Portaria n.º 760/85, então em vigor, pelo que a situação se encontraria coberta pelo caso julgado, nela não podendo influir a posterior declaração de inconstitucionalidade.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Dezembro de 1993 (fls. 112 e 113), foi negado provimento ao recurso, na sequência do entendimento uniforme desse Tribunal, já confirmado por jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, de que o despacho judicial que autoriza ou determina a remição do capital da pensão não se pronuncia sobre as regras do seu cálculo nem sobre o seu montante, que ficam a cargo da secretaria, cujas operações não ficam cobertas pelo caso julgado e, assim, são susceptíveis de posterior correcção.
Ainda inconformada, interpôs a seguradora recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 116 a 118), com a formulação das seguintes conclusões:
"1.ª A pensão do autor já havia sido remida e o capital da remição entregue por termo nos autos;
2.ª A pensão do autor foi remida por força de despacho judicial que transitou em julgado e essa remição extinguiu a obrigação do pagamento da pensão;
3.ª O despacho que ordenou a remição da pensão é equiparado a sentença, sob o ponto de vista de força executiva e tanto assim que, transitado em julgado, a oposição à respectiva execução só podia ter por fundamento os que são previstos no artigo 813.º do Código de Processo Civil;
4.ª O despacho que autorizou a remição de pensão é um acto de autoridade judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação (artigo 48.º do Código de Processo Civil), obrigação essa que se tem por necessariamente liquidada com o cálculo aritmético efectuado pela Secretaria;
5.ª Esse cálculo tornou-se definitivo, por não ter sido objecto de qualquer contestação, e integrado definitivamente no despacho que condenou a ora recorrente ao cumprimento da obrigação de pagar o capital da remição;
6.ª A condenação, agora, de pagar mais capital de remição viola o caso julgado anterior, ou seja, o artigo 673.º e o n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil.
7.ª O douto acórdão recorrido viola também o artigo 282.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa."
Admitido o recurso por despacho de 24 de Janeiro de 1994 (fls. 119), o Ministério Público, como patrono do sinistrado, apresentou, em 27 desse mês, as alegações de fls. 120, propugnando o improvimento do recurso, após o que, em 19 de Julho de 1994, os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional (cfr. cota de fls. 125 verso) em vez de o serem para este Supremo Tribunal de Justiça, e apenas em 5 de Julho de 2002 deram os autos entrada neste Supremo Tribunal, reenviados pelo Tribunal Constitucional.
Com dispensa de vistos dos Juízes Adjuntos, uma vez que sobre a questão que constitui o objecto do presente recurso se constituiu há muito jurisprudência uniforme (n.º 2 do artigo 707.º, aplicável por força dos artigos 749.º e 762.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil), cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação:
Pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março de 1991, do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série-A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, pág. 1625; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 405, pág. 91; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18.º volume, pág. 139), foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)", e "da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)". Para tanto, considerou-se que: (i) apesar de o texto constitucional não definir o que seja legislação do trabalho, esta há-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações ou a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição; (ii) os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria de segurança social dos trabalhadores, constituem legislação do trabalho, para efeitos de aplicação das normas constitucionais que asseguram a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração; (iii) nem a Portaria n.º 760/85, nem o Decreto-Lei n.º 466/85 fazem qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na sua elaboração, o que consequência que se presume que tal participação não ocorreu; portanto, há-de concluir-se que as normas impugnadas se encontram feridas de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982), o que não oferece qualquer dúvida relativamente ao artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, uma vez que nos encontramos aí, inquestionavelmente, perante legislação do trabalho; (iv) quanto à norma da Portaria n.º 760/85, a circunstância de se encontrar num acto regulamentar não excluiria, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, pois a participação das organizações representativas dos trabalhadores sempre haveria de ser exigida, pelo menos, no caso de diplomas secundários que acabem por revestir-se de um conteúdo equiparável, na sua natureza e no seu alcance ou efeito prático, ao de uma norma "legal"; (v) a norma da alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, estabelecendo disciplina inicial, uma vez que não existia, à data da sua edição, norma legal que suportasse o seu conteúdo, viola os artigos 115.º, n.ºs 6 e 7, 201.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea c), da Constituição, prevalecendo, por razões de ordem lógica, tal vício sobre o que resultaria da violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Tendo sido junto ao processo onde foi emitido o acórdão que vimos sumariando um parecer jurídico, remetido pela Associação Portuguesas de Seguradoras, onde se sustentava que, caso fosse declarada a inconstitucionalidade das normas impugnadas, o Tribunal Constitucional deveria limitar os efeitos dessa declaração, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por forma a ressalvar os casos já definitivamente decididos, foi consignado, no mesmo acórdão, que tal limitação de efeitos não se justificava, porque já resulta do n.º 3 desse artigo 282.º que quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral "ficam ressalvados os casos julgados", e, por isso, a declaração de inconstitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional "não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado", acrescentando-se: "só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos".
Relativamente ao alcance da eficácia desta declaração de inconstitucionalidade foi suscitada nos tribunais do trabalho, em inúmeros processos, a questão da formação, ou não, de caso julgado, quanto ao regime jurídico aplicável ao cálculo do capital de remição, pelas decisões judiciais que autorizassem essa remição. Embora inicialmente algumas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa tivessem considerado existir, nessa hipótese, caso julgado insusceptível de ser afectado pela declaração de inconstitucionalidade (cfr. acórdãos de 6 de Maio de 1992, processo n.º 7585, e de 21 de Outubro de 1992, processo n.º 7911, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, 1992, tomo III, pág. 259, e tomo IV, pág. 221), o certo é que a generalidade da jurisprudência das Relações adoptou solução oposto e este último foi o entendimento desde sempre seguido, de forme uniforme e unânime, por este Supremo Tribunal de Justiça.
Esse entendimento baseou-se na consideração de que, no incidente de remição de pensão, o juiz só intervém para decidir da sua viabilidade, deferindo ou indeferindo (artigo 151.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981), sendo o respectivo cálculo efectuado, sem a sua intervenção, pela secretaria (n.º 4 do mesmo artigo 151.º). Sendo assim, não havendo qualquer intervenção do juiz no cálculo da remição, é óbvio que não há caso julgado, podendo esse cálculo ser alterado, sem ofensa deste. Com efeito, o cálculo do capital de uma pensão, a realizar pela secretaria, e a entrega do mesmo sob a égide do Ministério Público (n.º 5 do artigo 151.º e artigo 152.º do mesmo Código) não constituem decisões judiciais que possam adquirir força de caso julgado, pois só as decisões judiciais, transitadas em julgado, gozam de força de caso julgado. Assim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que serviu de base ao cálculo da remição da pensão, o despacho do juiz que determinou se procedesse à reformulação do cálculo do capital da remição não ofende caso julgado, porque o anterior cálculo do capital de remição não resultara de decisão judicial. Em suma: o despacho judicial que ordena se proceda ao cálculo da importância correspondente à remição de pensão anual, fixada por acidente de trabalho, não forma caso julgado, ainda que implícito, sobre o montante encontrado pela secretaria do Tribunal; deste modo, tendo a secretaria calculado o montante consequente da remição de harmonia com os critérios da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional, nada impede a rectificação do cálculo efectuado por forma a serem atendidos os elementos constantes das tabelas anexas à Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro.
Neste sentido decidiram os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça:
- de 25 de Março de 1992, processos n.ºs 3365 e 3389;
- de 14 de Abril de 1993, processo n.º 3663 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, pág. 264);
- de 16 de Junho de 1993, processo n.º 3736;
- de 20 de Outubro de 1993, processo n.º 3770;
- de 26 de Outubro de 1993, processo n.º 3785 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo III, pág. 285);
- de 16 de Dezembro de 1993, processos n.ºs 3850 e 3853;
- de 26 de Janeiro de 1994, processo n.º 3852 (Acórdãos Doutrinais, n.º 390, pág. 765);
- de 18 de Maio de 1994, processo n.º 3978 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, 1994, tomo II, pág. 266);
- de 26 de Maio de 1994, processos n.ºs 3884, 3995, 3996, 3999, 4000, 4009, 4012, 4014 e 4019;
- de 1 de Junho de 1994, processos n.ºs 4010, 4013, 4015, 4017 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, 1994, tomo II, pág. 277), 4023 (Acórdãos Doutrinais, n.º 394, pág. 1187) e 4026;
- de 8 de Junho de 1994, processos n.ºs 3979, 3998, 4002, 4039 e 4040;
- de 12 de Junho de 1994, processos n.ºs 4032, 4033, 4034, 4035, 4041, 4043, 4044 e 4046;
- de 22 de Junho de 1994, processos n.ºs 3944, 4011, 4016, 4037, 4038, 4050 e 4057;
- de 28 de Junho de 1994, processos n.ºs 4018, 4021, 4022, 4036, 4042, 4045 (Acórdãos Doutrinais, n.º 397, pág. 95), 4051, 4062, 4066, 4067, 4069, 4071, 4072, 4073, 4075, 4078 e 4080;
- de 6 de Julho de 1994, processos n.ºs 4084 e 4088; e
- de 28 de Março de 1995, processos n.ºs 4156 e 4164.
É orientação que ora cumpre reiterar sem necessidade de considerações complementares, até porque a recorrente não aduz nenhum argumento novo, que não tivesse sido já apreciado pela citada jurisprudência.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Setembro de 2002.
Mário José de Araújo Torres,
Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.