I- O acordão destinado a uniformizar a jurisprudência não tem a força vinculativa do assento, mas a sua autoridade, resultante da intervenção do plenário, não pode deixar de se impor aos Tribunais de 1ª e 2ª instância, uma vez que se destina a evitar decisões contraditórias dentro da hierarquia dos tribunais judicias.
II- Tendo em conta a definição de terceiros, para efeitos de Registo Predial, dada pelo acórdão uniformizador do STJ, de 20/05/1997, se a aquisição da fracção, embora anterior à penhora que sobre ela incidiu, tiver sido registada posteriormente ao registo dessa mesma penhora, é aquela ineficaz relativamente a esta, pelo que deve a execução prosseguir.