IIFundamentação
II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
- 1.Em 30.07.2025, a A., com domicílio em ..., concelho de Águeda, distrito de Aveiro, apresentou, no TAF de Leiria, ação administrativa (que designa de especial), dirigida ao TAF de Aveiro, contra o Instituto da Segurança Social, IP, onde sustenta o direito à condenação à prática de ato devido por parte do Conselho Diretivo do R., por entender que a decisão do Diretor Distrital não foi definitiva (cfr.... (...).
- 2.A ação foi distribuída no Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do TAF de Leiria (cfr. ...).
- 3.Foi proferida decisão, no TAF de Leiria (Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais), a 01.09.2025, na qual se decidiu:
“[D]eclara-se a incompetência material deste Juízo e ordena-se a remessa dos presentes autos para o juízo administrativo social deste Tribunal” (cfr. ...).
- 4.A decisão referida em 3) foi notificada à parte e ao IMMP (cfr....).
- 5.Foi proferida, a 14.10.2025, decisão, no TAF de Leiria (Juízo Administrativo Social), na qual este Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer da presente ação, constando da mesma designadamente o seguinte:
“(…) Decorre, em específico, do n.º 1 do artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos serão intentados no tribunal da área da residência habitual do autor.
(…)
E a freguesia de ... pertence ao Município de Aveiro, que de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2023, de 29 de dezembro, pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, enfim, não é territorialmente competente para dirimir o presente litígio, sendo-o ao invés o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em concreto o seu juízo administrativo social.
Nas situações de incompetência relativa, como sucede com a infração das regras processuais sobre o território, por força do disposto no artigo 102.º do Código de Processo Civil, a sua verificação determina a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente, considerando-se a petição apresentada na data da entrada no tribunal incompetente – cf. números 1 e 3 do artigo 14.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…) [R]emeta os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” (cfr. ...).
- 6.A decisão referida em 5) foi notificada à parte e ao IMMP (cfr. ...).
- 7.A Reclamante apresentou recurso da decisão referida em 5) (cfr. ...).
- 8.Foi prolatado despacho, a 04.11.2025, no TAF de Leiria (Juízo Administrativo Social), constando do mesmo designadamente o seguinte:
“Antes de mais, constato que do dispositivo do despacho liminar proferido nos autos em 14.10.2025 consta um lapso de escrita manifesto, uma vez que aí se determina que o processo seja remetido, após trânsito, ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quando do texto da referida sentença e da sua fundamentação resulta com clareza que é ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que pertence a competência territorial para dirimir o presente litígio.
A este propósito dispõe o n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil que “se a sentença (…) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
(…) [V]isto que se trata de manifesto lapso de escrita, e que a tal nada obsta, retifico a decisão precedente, passando a ler-se “Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro” onde no dispositivo se lê atualmente “Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.
(…) Atento o valor da causa, a tempestividade, e a legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pela Autora do despacho liminar proferido – n.º 1 do artigo 142.º, n.º 1 do artigo 144.º, e n.º 1 do artigo 141.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e ainda a al. c) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil” (cfr. ...).
- 9.O despacho referido em 8) foi notificado (cfr. ...).
- 10.A Reclamante apresentou recurso do despacho referido em 8) (cfr. ...).
IIB. Apreciando.
Preliminarmente, não há nada a referir quanto à invocada retenção do recurso, dado que o mesmo, convolado em Reclamação, já subiu a este TCAS. Como tal, tudo o alegado a esse respeito não será apreciado, por desnecessário.
Prosseguindo.
II.B.1. Da nulidade da decisão
Considera a Reclamante, desde logo, que a decisão reclamada padece de nulidade por ter sido praticada por tribunal materialmente incompetente.
Vejamos.
Desde já se adiante que não assiste razão à Reclamante.
Nos termos do art.º 615.º do CPC:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Estas são as nulidades que se podem apontar às sentenças (e que podem ainda ser supridas pelo juiz – art.º 613.º, n.º 2, do CPC) e que não se confundem com os erros de julgamento.
In casu, poder-se-ia cogitar a eventual omissão de pronúncia, sendo que apenas existe omissão de pronúncia quando o julgador deixa de se pronunciar relativamente a questões sobre as quais tinha obrigação de o fazer [cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), lido em consonância com o n.º 2 do art.º 608.º, ambos do CPC].
No caso de questões de conhecimento oficioso, as mesmas podem ser conhecidas independentemente de terem sido ou não alegadas pelas partes. No entanto, caso não tenham sido alegadas pelas partes, o Juiz não tem de obrigatoriamente se pronunciar sobre todas e qualquer uma delas.
Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2024 (Processo: 050/24.1BEFUN):
“[S]ó pode ocorrer esse vício formal [de omissão de pronúncia] na estruturação da decisão quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento (…) «nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.)”.
Com efeito, e atento o caso em concreto, só se poderia falar em omissão de pronúncia caso a Reclamante tivesse suscitado a questão da incompetência em razão da matéria do juízo administrativo social em momento anterior ao da prolação da sentença. Tal não sucedeu.
Ademais, houve uma decisão de incompetência em razão da matéria, em que se julgou materialmente competente o juízo administrativo social, com a qual a Reclamante se conformou, dado que não recorreu da mesma, e que transitou em julgado.
Logo, não havia qualquer obrigação de o Tribunal a quo se pronunciar sobre a sua competência material e existia decisão transitada em julgado em que se considerou materialmente competente o juízo administrativo social.
O facto de o Tribunal a quo nada ter dito sobre a nulidade da sentença invocada nas alegações também não tem reflexo na decisão, na medida em que, querendo, o Tribunal ad quem poderia ordenar ao Tribunal a quo essa apreciação, sendo que, in casu, não se revela indispensável (art.º 617.º, n.º 5, do CPC, a contrario). Ademais, e considerando, como consideramos, que não se está perante qualquer nulidade prevista no art.º 615.º do CPC, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional (art.º 613.º, n.º 1, do CPC).
Como tal, inexistindo qualquer omissão de pronúncia e tendo transitado em julgado decisão que julga competente o juízo administrativo social (sem que haja outra decisão transitada em sentido diverso, que implique a existência de conflito de competência material negativo), nada mais pode este TCAS apreciar quanto à alegada incompetência material do juízo administrativo comum – carecendo de pertinência, por esse motivo, a análise de tudo o mais invocado relativamente a essa questão.
Não assiste, pois, razão à Reclamante nesta parte.
II.B.2. Da impossibilidade de alteração do dispositivo
Invoca, ademais, a Reclamante que o Tribunal a quo não podia ter corrigido o dispositivo, como fez no despacho de 04.11.2025.
Como já referido, tudo o alegado em termos de competência em razão da matéria não pode ser apreciado, pelos motivos já expostos.
Por outro lado, o art.º 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC permite a retificação de erros materiais – da mesma forma que permite, no seu n.º 2, alegação adicional das partes, em sede de recurso, o que se verificou.
Por seu turno, nos termos do art.º 249.º do Código Civil, “[o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2019 (Processo: 0948/18.2BEAVR):
“[N]o artº 249º do CC, supra referido, acolhe-se um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes.
Mas, para o preenchimento legítimo daquela premissa importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade – cfr. entre muitos outros, Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo nº 0586/14.
Ou seja, os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami - cfr. artigo 249.º do Código Civil”.
Ora, no caso, lendo a sentença proferida em 14.10.2025, é sempre referido o TAF de Aveiro como o territorialmente competente, apesar de o dispositivo referir o TAC de Lisboa. Trata-se, como decorre do despacho de 04.11.2025, de lapso manifesto, passível de retificação, tal como foi feito, em nada colidindo com o esgotamento do poder jurisdicional, dado que a própria legislação processual permite tal retificação. O que aqui foi retificado foi um mero lapso de escrita, que é evidente pela leitura da decisão.
Logo, também nesta parte não assiste razão à Reclamante.
II.B.3. Do erro quanto ao decidido em termos de competência em razão do território
A Reclamante considera, ademais, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, à época dos factos, residia em Santarém e o centro distrital do R. é em Santarém, pelo que é territorialmente competente o TAF de Leiria.
Ora, desde já se refira que foi a própria Reclamante quem dirigiu a petição inicial ao TAF de Aveiro.
Ou seja, em bom rigor, o TAF de Leiria deveria ter-se limitado a remeter os autos ao TAF a que os mesmos vinham dirigidos.
Ademais, refira-se que é aplicável a regra geral contida no art.º 16.º do CPTA.
Especifiquemos.
A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber:
- a.Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º);
- b.Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º);
- c.Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º);
- d.Outras regras de competência territorial (art.º 20.º);
- e.Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º);
- f.Competência supletiva (art.º 22.º).
In casu, adiante-se que não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA.
Centrando-nos nos casos elencados no art.º 20.º deste diploma, por ser a disposição legal de formulação mais ampla e que exige uma análise mais detalhada, cumpre referir o seguinte.
Estamos perante um pedido de condenação à prática de ato devido pelo Conselho Diretivo do ISS (com sede em Lisboa), depois de o Centro Distrital de Santarém ter decidido em sentido com o qual a A. não se conforma.
Ora, nenhuma das regras especiais do artigo 20.º, n.º 1, do CPTA é aqui aplicável.
A regra aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 170), “opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição”.
Ora, estando nós perante um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, não cai no âmbito do que resulta do art.º 20.º, n.º 1, do CPTA.
Por outro lado, a competência é aferida à data da propositura da ação e não à data dos factos subjacentes à ação. Com efeito, a data de entrada em juízo da presente ação administrativa é a data por referência à qual se fixa a competência (cfr. art.º 5.º do ETAF).
Como tal, o alegado pela Reclamante, no sentido de que os factos em causa ocorreram quando vivia em Santarém, que a empresa é de Santarém e o Centro Distrital do ISS é também de Santarém, carece de pertinência, dado que, à data da propositura da ação, residia na área de jurisdição do TAF de Aveiro (cfr. DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e respetivo mapa anexo).
Sendo aplicável a regra geral do art.º 16.º do CPTA, há que atender à residência da A.
Assim, considerando a residência da ora Reclamante estamos perante município da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Aveiro [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Aveiro, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro] – cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro.
Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, como decidido, de forma fundamentada, pelo Tribunal a quo.
Como tal, não assiste razão à Reclamante.
É responsável pela custas a Reclamante (art.º 527.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.