Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., médica, com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão, de 17.12.03, que negou provimento ao recurso interposto do despacho, de 29.11.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (SEAMS), pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento de um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
A) Em 17 de Dezembro de 2003, em conferência, na 1ª Subsecção da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, acordaram os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal “a quo” negar provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho 29/11/2002 proferido por sua Ex.ª o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, mantendo o despacho impugnado.
B) Assim, inconformada, a recorrente vem do mesmo interpor recurso pois entende que existem nulidades e invalidades que afectam o douto Acórdão, proferido pelo Tribunal “A quo”, que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, e invoca ou conhece de questões que não foram levantadas pela recorrente, a saber, o Tribunal " a quo" na análise que faz dos factos, invoca o artigo 150° do C.P.C, quando a recorrente nunca alegou e mencionou tal artigo para expor as suas razões de discordância.
C) E bem assim refere o tribunal “A quo” que não existe qualquer lacuna da lei, todavia, considera o Tribunal “A quo” que será de aplicar o artigo 79º a 82º do Código de Procedimento Administrativo, pois estas normas são suficientes e bastantes para regular a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, uma vez que o regulamento dos concursos nada refere em contrário, e assim em contradição vem por fim referir o tribunal “A quo” que ao caso concreto não se aplica o artigo 16° do regulamento dos concursos, uma vez que não há qualquer lacuna da lei.
D) Ora, se não existe lacuna da lei no artigo 35º do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de assistente Médica Hospitalar, quanto à questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, então porque é que recorre o tribunal às normas previstas nos artigos 79° a 82° do C.P.A., defendendo a aplicação das mesmas ao caso concreto e recorrendo a uma interpretação extensiva das mesmas cujo conteúdo não responde na prática à duvida que subsiste e permanece da análise das mesmas, ou seja saber qual o momento que corresponde ao termo do prazo quando se utiliza a carta registada com aviso de recepção.
E) Pois da leitura dos artigos 79º do C.P.A. que a seguir se transcreve, Sic: " Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção", não se retira a interpretação referida pelo Tribunal "A quo", este artigo não diz que se considera o requerimento entrado ou apresentado na data que constar do aviso de recepção.
F) E daí que consideremos, salvo douta opinião, que o Tribunal “A quo”, violou princípios Legais e Constitucionais, que passamos a demonstrar,
G) Diz o artigo 35º do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 43/98 de 26.01, cuja redacção se transcreve: “Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.”.
H) E mais refere o artigo 35° nº 1 do citado diploma que: “o recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra-interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo.”
I) Ora, é nosso entendimento que da análise, sistemática, literal e finalística dos elementos do artigo 35º do citado diploma nada vem referido quanto à data que define o momento de interposição do recurso, sendo certo também que nada vem referido quanto à forma de envio do recurso, razão suficiente clara para só por este argumento se discordar dos termos e fundamentos do parecer nº 411/02, constante do despacho impugnado e mantido pelo Acórdão recorrido,
J) E daí que melhor que procurar normas fora do próprio regulamento do concurso, deve ter-se em conta o próprio texto do regulamento que contém várias normas legais que foram utilizadas pelo próprio Conselho e Administração, e pelo júri durante o concurso, normas essas que fazem parte da unidade do sistema e que abrangem todos os actos referentes às candidaturas, e bem assim todos os actos inerentes ao concurso, inclusive os actos de recurso, que são actos que fazem parte do próprio regulamento do concurso de provimento para a carreira médica hospitalar, e que dão razão à ora recorrente e que servem de fundamento à sua posição, designadamente,
K) Em primeiro lugar é o próprio Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar que prevê a possibilidade do envio de requerimentos e documentos pelo correio, com aviso de recepção,
L) Veja-se a secção “IV Apresentação das candidaturas” no artigo 16º pode-se ler: " Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio”.
M) E bem assim diz o artigo 16° n° 1: "Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado."
N) Aliás o próprio Conselho de Administração sempre considerou como meio válido, o envio pelo correio com aviso de recepção no último dia do prazo, também aqui se invoca a forma contínua de actuar do próprio Conselho de Administração, que, no Despacho de homologação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro, da lista de classificação final, tornado público por aviso nº 8597/2002 Diário da República (2ª Série) nº 170 de 25 de Julho de 2002, prevê, admitindo, o envio do recurso pelo correio em carta registada com aviso de recepção,
O) Despacho cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e que a seguir se transcreve, "Sic": Aviso nº 859712002 (2ª Série) – "Devidamente homologada por despacho de 4 de Julho de 2002 do Conselho de Administração deste Hospital, a seguir se pública a lista de classificação final do concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº243, de 19 de Outubro de 2001: 1° A... - 8,98 valores. Da homologação cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Saúde, nos termos do artigo 35 do Regulamento dos Concursos aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26 de JANEIRO, O QUAL DEVERÁ SER ENTREGUE NO SERVIÇO DE Expediente deste Hospital, sita na Rua de Leão Penedo, 8000 Faro, ou enviado pelo correio em carta registada com aviso de recepção. 8 de Julho de 2002 – O Administrador hospitalar, ...”.
P) E daí eu em 08/08/2002, através de carta registada com aviso de recepção interpôs a ora recorrente recurso no último dia do prazo, enviando a Petição de recurso Hierárquico, tendo sido devolvido o duplicado com carimbo de entrada no Conselho de Administração em 09/08/2002, tudo conforme Docs. nºs 2, 3 e 4 já juntos na P.I. de recurso e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Q) E em terceiro lugar não menos relevante para se perceber a razão da recorrente, se diz que o próprio júri do regulamento do concurso, após elaborar a lista de classificação final nos termos do artigo 31 do Regulamento – Portaria 43/98 de 26 de Janeiro, procedeu nos termos do artigo 100º do C.P.A., à audiência da candidata ora recorrente, nada referindo quanto à forma a utilizar para envio da resposta escrita da recorrente; e nessa data também a ora recorrente utilizou com meio de envio para a sua resposta, a carta registada com aviso de recepção, que foi aceite, muito embora o aviso de recepção tenha como data de recebimento a data de 22/05/2002, ou seja a recepção foi posterior aos 10 dias úteis previstos para alegar, mas foi considerado como tendo sido enviado no último dia do prazo, tudo conforme os doc. 5 e 6, que se juntaram nas alegações do recurso recorrido.
R) E assim, pela apreciação do caso em concreto e dos procedimentos usuais e habituais, o próprio “modus actuandi” dos diversos órgãos do Concurso que aceitavam todos os requerimentos que tivessem sido enviados no último dia do prazo através de carta registada com aviso de recepção, verifica-se que era uma prática comum e usual, utilizada pela ora recorrente sendo permitida por lei e pelo próprio regulamento.
S) Pelo que foi dito e como reconhece o tribunal “A quo” o artigo 35º do Regulamento dos concursos de provimento é omisso quer quanto à forma e meio utilizado para envio do recurso, quer quanto à data que define o momento da interposição do recurso,
T) E sendo este artigo 35º do regulamento dos concursos de provimento na categoria de assistente da carreira médica hospitalar, omisso, deve o caso omisso ser resolvido segundo a norma aplicável aos casos análogos, ora dúvidas não restam que as normas da Lei geral, designadamente dos artigos 79º a 82º do C.P.A., também não esclarecem qual a data que define o momento da interposição do recurso, e existindo uma norma no próprio regulamento dos concursos que prevê e regula situações de envio pelo correio com aviso de recepção, e que define as regras quanto à expedição dos documentos pelo correio com aviso de recepção, é esta regra ou norma que deve ser aplicada.
U) E deve-se ter em conta o modo de actuar do próprio Conselho de Administração, que em todas as fases do concurso em eu a ora recorrente utilizou o expediente do envio pelo correio, no termo do prazo fixado, sempre o Conselho de administração admitiu e considerou como entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado,
V) E bem assim se diz que não se aceita o argumento de que o artigo 16° do regulamento não se aplica aos recursos hierárquicos, pois estamos a falar de uma norma que não é contrariada por qualquer outra do regulamento de concursos de Provimento e que da análise sistemática do próprio artigo 35º nada consta em contrário que leve à inaplicabilidade do artigo 16º à situação dos recursos, muito pelo contrário, da análise sistemática do regulamento dos concursos, este artigo 16º aplica-se a todos os actos inerentes ao concurso, inclusive os actos de recurso pois prevê precisamente o termo do prazo, no caso de se utilizar a expedição postal.
W) E sendo o artigo 35° do regulamento um prazo de recurso das candidaturas, e que se mostra omisso quanto ao momento do termo do prazo do recurso, sem restringir o modo como se pode apresentar o requerimento, pois permite o envio pelo correio, mostra-se adequado utilizar e aplicar-se ao prazo do artigo 35º do regulamento do concurso a norma do artigo 16° do mesmo regulamento dos concursos.
X) Deve assim ser feita uma interpretação que tenha em conta a unidade do sistema, pois o caso está contemplado na letra e no espírito do próprio regulamento.
Y) E este raciocínio está também de acordo com a regra geral prevista no artigo 79º do Código do Procedimento Administrativo, regra que não contende com o raciocínio supra referido e que se aplica ao caso presente “ex vi” do artigo 82º do C.P.A., ou seja,
Z) Diz o artigo 79º: “Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção”.
AA) Assim este artigo também não contraria a interpretação ora feita, e mais se diz que a interpretação feita ao artigo 79º do C. P.A. pelo Tribunal " A quo", é excessiva, e ilegal, violando princípios e direitos administrativos, e constitucionais, não se espelhando na situação de facto concreta do regulamento do concurso.
BB) Pois de acordo com o artigo 80º do C.P.A., qualquer que seja o modo de envio das peças, elas são sempre objecto de registo, todavia também aqui neste artigo que trata do registo no serviço o mesmo nada regula quanto ao momento a considerar como termo do prazo dos requerimentos enviados pelo correio nos termos do artigo 79º,
CC) E daí que se diga que os artigos 79º e 80º do C.P.A., nenhuma indicação contém sobre o dia que releva para o cumprimento do prazo, isto é, se quem envia pelo correio dentro do prazo ainda que no último dia pratica ou não o acto em tempo.
DD) Portanto, o que se pode dizer que os artigos 79º e 80º não têm a finalidade que o despacho impugnado e o Tribunal “A quo” pretendem fazer valer, ou seja a de indicar a data da efectiva apresentação do documento como a data do recebimento do aviso de recepção, pois a letra e o espírito dos artigos 79º a 82º do Código do Procedimento Administrativo são omissos quanto à data a considerar ou a definir como data do documento quando o mesmo é enviado pelo correio, independentemente de ser só sob registo ou registado com aviso de recepção.
EE) Pelo que não partilhamos o entendimento do Tribunal “A quo” que considera que resulta do artigo 79º do C.P.A. aplicável aos recursos hierárquicos por força do artigo 82º do C.P.A., que em caso de remessa pelo correio, consideram-se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção.
FF) Esta interpretação, é, salvo o devido respeito, ofensiva dos Princípios Constitucionais dos artigos 13°, 266°, nºs 1 e 2, 267º e 268º, nº4, todos da C.R.P.
GG) Parece-nos adequado utilizar aqui o brocardo latino “Bona est Lex si quis legitime utatur”, pois é legitimo que a ora recorrente possa usar da Lei legitimamente, uma vez que não existe qualquer norma no Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, que proíba o envio do recurso pelo correio e considere que a data que define o momento da interposição do recurso hierárquico é o da efectiva entrada em dos originais da petição e demais documentos nos serviços administrativos, assim como fazer-se uma interpretação restritiva atendendo ao que está pré-estabelecido, é lesar maquiavelicamente o interesse da recorrente que em tempo recorreu, até porque é a própria administração que admite que o recurso foi enviado no ultimo dia do prazo.
HH) Estamos aqui perante uma situação na qual sem analisar o caso concreto e porque existe doutrina que regula casos que supostamente são parecidos, coloca-se o risco de interpretação de preceitos que são omissos, sobre os ombros de um particular com a grave consequência de o impossibilitar de reagir e se defender contenciosamente, sem se ter em conta a unidade do próprio regulamento dos concursos de provimento na carreira médica hospitalar, aprovado pelo Dec.Lei nº 43/98 de 26/11, que regula e prevê uma norma que se aplica a todos os actos inerentes ao concurso e designadamente que vem precisamente esclarecer qual o momento que define o termo do prazo de envio do requerimento pelo correio.
II) Pelo que entendemos que acolher-se outro raciocínio, que não o supra referido será violar Princípios Constitucionais e desvirtuar a lei, pois se efectivamente quem tendo legitimidade para recorrer e optando pelo envio do requerimento pelo correio, tivesse que obrigatoriamente enviar o recurso antes do prazo terminar, ficaria prejudicado sempre em três dias. Pois, ao prever-se o envio pelo correio não é com certeza para que aquele que usa desta faculdade tenha de se prevenir com o envio três ou cinco dias antes, ou mesmo mais dias de antecedência se conhecer ou forem de prever anomalias e greves nos correios.
JJ) Isto porque se pensarmos que de acordo com a presunção criada pelo Dec. Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro, presume-se que entre o envio de uma carta e o seu destino, decorram três dias de decurso de tempo, aplicando-se a argumentação da entidade recorrida, o candidato que remetesse o recurso pelo correio só teria ao seu dispor 7 dias úteis para recorrer, todavia e se optasse pela entrega pessoal do recurso, já teria 10 dias úteis para recorrer.
KK) É nosso entendimento que, a única interpretação que se compraz com os elementos sistemático, literal e finalístico dos artigos 35° e 16º do Regulamento dos Concursos e 79° a 80º do C.P.A., e bem assim, e de acordo com o próprio aviso n° 8597/2002 do próprio regulamento do concurso é a que permite o envio pelo correio, considerando de acordo com o espírito do próprio regulamento do concurso que se considera entregue dentro do prazo todo o requerimento ou documento cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo.
LL) A interpretação do tribunal “A quo” não só gera discrepância e desigualdade, como vai contra os Princípios da Igualdade, da Desburocratização e Proporcionalidade e ofende os Direitos e Garantias dos Administrados.
MM) E bem assim revela-se de grande desigualdade para quem reside fora da área do Circulo onde se situa a entidade de que se recorre, (como é o caso da ora recorrente, representada por mandatário com escritório em Loulé, muito mais difícil se torna a deslocação a Faro), traduzindo um maior ónus, encargo, e incómodo para a parte que recorre fora da área do Circulo onde se situa a entidade recorrida, pelo que de todo em todo não seria justo e legal a parte interessada em recorrer o não poder fazer pelo correio, enviando a petição do recurso.
NN) Acrescenta-se por fim que é o próprio parecer subscrito pelo despacho impugnado e mantido pelo Tribunal “A quo", que confirma que a petição de recurso da ora recorrente foi enviada por expedição postal no último dia do prazo, assim no prazo de 10 dias úteis facultados por lei para quem tendo legitimidade e interesse use de tal faculdade.
00) E mais se diz que a Portaria ou seja, o regulamento dos concursos de provimento na categoria de assistente hospitalar da carreira médica, não refere no artigo 35º, que os candidatos devem interpor o recurso dentro do prazo de 10 dias úteis.
PP) Assim como, na letra do artigo 35º, também não se lê que os candidatos dispõem até 10 dias úteis após a publicação para recorrer.
QQ) A portaria é clara quando refere no artigo 35° o seguinte: "... os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro … ", ou seja dispõe de 10 dias úteis para interpor o recurso.
RR) Isto é, a citada Portaria no seu artigo 35º dá um prazo a qualquer candidato, seja qual for o meio que utilize, prazo esse que se traduz em 10 dias úteis, após a publicação da lista, querendo, interpor o seu recurso e não diz a letra deste artigo que só considera o documento recebido na data aposta no aviso de recepção, pois,
SS) A portaria não concede nem menos ou mais prazo ao candidato conforme seja o meio que utilize para fazer chegar o recurso à Entidade que homologou a lista de classificação.
TT) E daí que os argumentos e fundamentos utilizados no Douto Acórdão do Tribunal "A quo" são, salvo melhor opinião, ilegais, ilegítimos e desproporcionais, não podendo ser considerados como válidos e relevantes para manter o despacho impugnado, daí que deve ser declarado nulo por ofender Princípios Constitucionais, como seja o da Boa-fé e bem assim Princípios de Direito administrativo, como seja os Princípios da Colaboração da Administração com os Particulares e da Participação e Igualdade e dos Direitos e Garantias dos Administrados, e que tomam inválido o douto Acórdão e em consequência levam à anulação do despacho recorrido.
NESTES TERMOS,
Entende a recorrente que deve o presente recurso contencioso ser declarado procedente
e provado devendo em consequência ser negado provimento ao douto Acórdão do Tribunal " A Quo", porque fez incorrecta interpretação da Lei, violando Princípios Constitucionais e Administrativos, devendo ser declarado inválido e em consequência deve ser anulado o despacho impugnado, por forma a que o recurso hierárquico seja admitido e apreciado de mérito o seu teor, dizeres e menções.
Assim se fazendo,
JUSTIÇA.
A entidade recorrida contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
A. A recorrente foi notificada do despacho homologatório a 25.07.2002, dispondo de 10 dias úteis a contar daquela data para interpor o competente recurso hierárquico (art. 35° da Portaria 43/98, de 26.01), i.e, o termo do prazo ocorreu a 08.08.2002.
B. A recorrente enviou, com data de 08.08.2002, por carta registada com aviso de recepção, a petição do recurso hierárquico, tendo este dado entrada nos serviços do Hospital no dia 09.08.2002, ou seja, após o termo do prazo para interposição daquele.
C. A data que define o momento da interposição de recurso hierárquico é o da efectiva entrada dos originais da petição e demais documentos nos serviços administrativos, sendo irrelevante a data da sua expedição postal.
D. Apesar da letra do art. 35° da Portaria 43/98, de 26.01, nada vir referido quanto à data que define o momento de interposição do recurso, nem quanto à forma de envio do mesmo, a verdade é que o n.º 1 daquele diploma dispõe que o presente concurso rege-se pelo regulamento e, supletivamente, pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo.
E. Logo, aplica-se ao caso em apreço, aliás como é referido pela recorrente, o art. 79° do C.P.A., que obriga à remessa dos requerimentos por carta registada com aviso de recepção, significando isto que a data a considerar, para aferir da tempestividade, é a do efectivo recebimento dos originais da petição no serviço seu destinatário.
F. Se assim, não fosse entendido e se a data relevante não fosse essa mas a da expedição postal, então a lei instituiria a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar tal prova.
G. O acto ora recorrido não está a coarctar a possibilidade do envio da petição de recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, como quer fazer querer a ora recorrente, pelo contrário, nos termos legais, e como aliás vem especificado no despacho de homologação da lista de classificação final, a recorrente tem a possibilidade de enviar a petição de recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, mas o mesmo tem de dar entrada nos serviços dentro do prazo previsto para a interposição do mesmo – Neste sentido v.d. Acórdãos do S.T.A. de 02.05.96, referente ao proc. 28904, de 12.06.97, referente ao proc. 41009 e de 26.09.2002, referente ao processo 244/02.
H. E não se diga, como faz a recorrente que a regra supra descrita, e aplicável ao caso concreto, é causa de excessiva burocratização ou constitui um ónus demasiado pesado para o administrado, uma vez que os artigos 77° e 78° do C.P.A. dão-lhe a possibilidade de lançar mão da faculdade de apresentar requerimentos nos locais previstos nos mesmos – Neste sentido v.d. acórdão do S.T.A. de 26.09.2002, referente ao processo 244/02.
I. Verifica-se das alegações apresentadas pela recorrente que não entendeu o porquê do acto ora impugnado ter rejeitado o recurso hierárquico por extemporaneidade, pois não está em questão o facto da recorrente ter enviado o recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, mas sim a circunstância de tal recurso ter dado entrada nos serviços do Hospital para além do prazo previsto para o fazer. Sendo certo que, a data que conta é a que consta como recepção no aviso de recepção, e não a data do carimbo de expedição do mesmo.
J. A presunção referida pela recorrente, nas suas doutas alegações, constante do D.L. nº 121/76, de 11.02, não se aplica ao caso concreto, uma vez que essa presunção só se refere às cartas registadas, o que não é o caso.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto recorrido, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o douto parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. Refere ser jurisprudência pacífica deste STA, que cita, a de que a data relevante para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso hierárquico é a da efectiva entrada da petição nos serviços da entidade recorrida, sendo irrelevante a data da sua expedição ou registo postal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto:
a) Por aviso publicado no DR, II Série, nº 243, de 19/10/2001, tornou-se público que se encontrava aberto concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
b) Pelo aviso n° 8597/2002 (28 Série), publicado no DR, II Série, n° 170, de 25/7/2002, foi tornado público que a lista de classificação final do aludido concurso havia sido homologada por "despacho", de 4/7/2002, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro e que "da homologação cabia recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Saúde, nos termos do n° 35 do Regulamento dos Concursos aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26/1, o qual deveria ser entregue no Serviço de Expediente daquele Hospital ... ou enviado pelo Correio em carta registada com aviso de recepção";
c) A recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico do aludido acto de homologação, tendo-o enviado através de carta registada com aviso de recepção;
d) Tal carta foi registada e expedida em 8/8/2002 e recebida em 9/8/2002, tendo nesta última data dado entrada no Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro;
e) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho datado de 29/11/2002, rejeitou o recurso hierárquico, por extemporaneidade da sua interposição, com fundamento no parecer constante de fls. 13 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto de despacho do SEAMS, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento de um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
Para assim decidir, o acórdão baseou-se no entendimento, já seguido no acto impugnado, de que, tendo a recorrente utilizado a via postal registada com aviso de recepção para a remessa à entidade recorrida do recurso hierárquico em causa, este se considera interposto na data da respectiva recepção, em 9.8.02, e não na data da expedição, efectuada em 8.8.02.
Assim, e sendo incontroverso que nesta data (8.8.02) terminava o prazo de interposição do mesmo recurso, o acórdão recorrido concluiu pela respectiva intempestividade, negando provimento ao recurso contencioso.
A recorrente alega que o acórdão decidiu erradamente, persistindo em defender que, na respectiva alegação, a recorrente impugna o acórdão, sustentando que nele se decidiu erradamente e persistindo em defender, como no recurso contencioso, que o recurso hierárquico se deveria considerar interposto na data da respectiva expedição por carta registada com aviso de recepção, ou seja, em 8/8/02.
Mas, como se verá, sem razão.
O acórdão recorrido referiu, a fundamentar o entendimento nele adoptado, o seguinte:…
Do nº 1 do art. 150º do C.P.Civil resulta que, em caso de remessa pelo correio registado de quaisquer requerimentos dirigidos pelas partes os tribunais, a da data do acto processual são a da efectivação do respectivo registo postal.
Porém, na esteira da jurisprudência do STA (cf., v. g., os Acs. de 15/1/98 – Proc. nº 42443 e de 26/9/2002 – Proc. nº 244/02) e do Ac. deste TCA de 24/10/2002 – Proc. nº 9380, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos, afigura-se-nos que essa norma do C.P.Civil não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia.
Efectivamente, resulta do art. 97º, do C.P.Administrativo, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se entrados ou apresentados na data que constar do viso de recepção (Cf. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 460).
Na hipótese de a remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado, terá que se atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art. 80º do C.P.Administrativo, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção por normalmente só ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado.
Entendemos, assim, que os arts. 77º a 82º do C.P.Adminsitrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo entender que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição postal (cf. Ac. do STA de 2/5/96 in BMJ 457º-442).
Deste modo, nada constando em contrário do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26/1, nem do DL nº 204/98, de 11/7, deve-se entender que o recurso hierárquico foi interposto pela recorrente na data em que se mostra assinado o aviso de recepção, ou seja em 9/8/2002 (cf. nº 7 do art. 2º do C.P.Administrativo, na redacção resultante do DL 6/96, de 31/1 e art. 1º da aludida Portaria).
Refira-se, finalmente, que ao caso não é aplicável art. 16º do Regulamento aprovado pela Port. 43/98 que, tal como o art. 30º, do DL nº 204/98, apenas se refere à apresentação das candidaturas, não tendo também aplicação por analogia, dado que, como vimos, não existe qualquer lacuna na lei.…
Do que se deixa transcrito logo se conclui que a referência à norma do art. 150 do CPCivil foi feita no âmbito da apreciação da questão que, no acórdão, importava decidir, e que se traduzia em saber se é na data da expedição ou da recepção que o recurso hierárquico deverá considerar-se interposto, caso seja enviado por carta registada com aviso de recepção. Considerou o acórdão, sem contestação, aliás, da recorrente, que aquela norma não é aplicável ao recurso hierárquico, sendo essa a primeira das razões que conduziram à decisão tomada.
Assim, a referência a tal norma do CPCivil não consubstancia qualquer excesso de pronúncia que fosse imputável ao acórdão recorrido, como sugere a recorrente, na respectiva alegação, embora sem que chegue a formalizar a invocação desse vício.
Por outro lado, o acórdão refere, de forma clara e coerente, seguindo, aliás, a jurisprudência, que temos por correcta, que o Código de Procedimento Administrativo (CPA) regula, de forma completa, a matéria em apreço. Daí que, como bem se decidiu, não haja lugar à aplicação, por via analógica, do referido art. 150, nº 1 do CPCivil.
Com efeito, dispõe o art. 79º do CPA:
Artigo 79º
Envio de requerimento pelo correio
Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
Por sua vez, estabelece o art. 80º do mesmo CPA:
Artigo 80º
Registo de apresentação de requerimentos
1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3. O registo será anotado nos requerimentos, mediante menção do respectivo número e data.
Como observa o acórdão de 26.9.02, proferido no Rº 1528/03, nenhuma razão existe para deixar de tratar a petição de recurso hierárquico como uma espécie de ‘requerimento’ a que aludem estas disposições legais. Para além da extensão, feita no artigo 82º do mesmo CPA, aos outros escritos apresentados pelos particulares, essa petição é realmente um requerimento, no qual se pede ao órgão administrativo que revogue determinado acto praticado pelo seu subalterno. Neste sentido, veja-se o art. 169º, do mesmo CPA, onde se prescreve que o recurso hierárquico se interpõe «por meio de requerimento».
E se, relativamente à norma o nº 2 daquele art. 80º, se pode argumentar que a sua ratio é estabelecer uma precedência entre requerimentos entrados pelo correio na mesma data, já a norma do artigo anterior, ao obrigar à remessa com aviso de recepção, não pode estar senão a mandar considerar a data do efectivo recebimento dos papéis no serviço seu destinatário. «Se a data relevante não fosse essa, mas a da expedição postal, então a lei instituiria – considera, ainda, o citado acórdão de 26.9.02 –, a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar essa prova. É essa a razão pela qual a opção do legislador de processo civil, querendo atender à data da expedição, foi no sentido de exigir o registo e prescindir do aviso de recepção – cf. art. 150º, nº 1».
Não colhe, pois, a alegação da recorrente, ao pretender ancorar a solução que defende no Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Port. 43/98, de 26.1, cujas normas, como refere o acórdão recorrido, nenhum contributo oferecem para a decisão da questão em apreço. É o que sucede com os artigos 35º e 16º desse Regulamento, concretamente invocados pela recorrente, que se limitam a dispor, o primeiro, sobre o prazo e natureza e destinatário do recurso hierárquico e, o segundo, sobre a apresentação de candidaturas.
E contra o regime legal que, como vimos, decorre dos citados arts 79º e 80º do CPA, não pode também a recorrente prevalecer-se, de invocadas práticas do júri do concurso, que alegadamente terão considerado tempestivos requerimentos da recorrente, enviados no último dia do correspondente prazo, por correio registado com aviso de recepção.
E não colhe também a alegação da recorrente de que a regra estabelecida no referido regime legal é causa de excessiva burocratização, viola o direito ao recurso contencioso e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade ou constitui ónus demasiado pesado para o administrado, em especial quando este resida em local mais afastado da sede do tribunal ou entidade a que destine as suas pretensões.
Desde logo, cabe salientar, face ao alegado pela recorrente, que não está em causa a possibilidade de utilização da via postal. Para além disso, os arts 79º e 80º do CPA facultam aos particulares a possibilidade de apresentarem os seus requerimentos nos serviços locais desconcentrados dos vários ministérios, secretarias dos governos civis e representações diplomáticas e consulares.
É claro que, como bem pondera o já citado acórdão de 26.9.02, «nada impede que se facilite ainda mais a entrega dos requerimentos pelo correio, legislando no sentido de permitir que data atendível seja a da expedição. Mas, na perspectiva do direito legislado, e que o intérprete deve situar-se, a solução actual não é manifestamente essa».
E, sobre a invocação dos referidos princípios constitucionais, cabe notar, de novo na esteira daquele acórdão, que, «no domínio da actividade vinculada o campo de intervenção destes princípios não deve extravasar da actividade interpretativa propriamente dita, ou seja, como elemento auxiliar de pesquisa do sentido e finalidade das normas escritas em conformidade com tais postulados.
De resto, a solução da lei de procedimento administrativo, pelas diversas hipóteses alternativas que coloca aos interessados, não implica qualquer rotura com aqueles, impondo-se, por outro lado, que a petição de recurso hierárquico, assim como outros requerimentos ou respostas a apresentar pelos particulares, tenha um prazo limite para a sua apresentação nas estações competentes que seja certo e determinado. É que, por um lado, isso constitui uma exigência de certeza e segurança jurídicas, a benefício das quais a lei entregou à Administração o poder-dever de rejeitar os recursos hierárquicos apresentados extemporaneamente (art. 173º CPA); por outro lado, a ponderação de interesses a efectuar nem sempre é bipolar, ultrapassando por vezes o binómio interesse público interesse do particular requerente, para se estender a outras pessoas com um interesse oposto ao deste, que são os contra-interessados. Ora, justamente no caso do recurso hierárquico, favorecer à margem do quadro legal os interesses do recorrente é desguarnecer sem fundamento legítimo os dos eventuais recorridos, que aspiram à consolidação do acto impugnado (vide, como manifestação da tutela desses interesses, a chamada dos contra-interessados para alegarem, prevista no art. 171º do CPA). Por isso, é lesiva desses interesses a admissão do recurso hierárquico interposto fora do prazo. Aliás, sempre que esteja em causa um procedimento de competição como aqui acontece, pois tratava-se do posicionamento da recorrente numa lista de classificação de concurso da função pública deve o julgador rodear-se de redobrados cuidados, evitando degradar ou afrouxar em excesso as exigências das normas procedimentais».
Por fim, não colhe também a invocação, feita na alegação da recorrente, do regime estabelecido no DL 121/76, de 11.2, designadamente quanto à data em que se deve presumir recebida a carta remetida pelo correio, sob registo. Pois que se trata de regime legal que, manifestamente, não é aplicável à situação a que respeitam os presentes autos.
Conclui-se, assim, que, tal como decidiu o acórdão recorrido, a petição de recurso hierárquico, ainda que enviada pelo correio, deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei. Sendo a data dessa entrada a relevante para aferição da tempestividade do recurso. Neste sentido, e para além do já citado, vejam-se os acórdãos de 15.8.98-Rº 42443, 29.4.04-Rº 1528/03, de 15.2.05-Rº 1235/04 e de 22.2.05-Rº 595/04.
Tendo decidido de acordo com este entendimento, é de manter o acórdão recorrido, que fez acertada aplicação da lei, não tendo incorrido na violação de qualquer das normas ou princípios constitucionais invocadas na alegação da recorrente, que se mostra totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 19 de Maio de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.