IRELATÓRIO
Na sequência do processo especial para acordo de pagamento relativo a AA, residente na Rua ..., em ..., veio o Administrador Judicial Provisório, nomeado naqueles autos, requerer a declaração de insolvência do devedor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 222.º-G, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Promovida a audição do requerido, este reconheceu encontrar-se em situação de insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 25.01.2024, além do mais, foi declarada a insolvência de AA; fixada a sua residência na Rua ..., em ...; nomeado administrador da insolvência; determinada a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE que ainda não constassem dos autos; decretada a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens suscetíveis de apreensão, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; fixado prazo para reclamação de créditos; e dispensada a realização da assembleia de credores prevista no artigo 156.º do mesmo diploma legal.
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, no qual se pronunciou no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Por despacho de 18.04.2024, além do mais, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante; determinado que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (“período de cessão”), o rendimento disponível que o Insolvente venha a auferir (determinado nos termos constantes do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE) seja cedido ao fiduciário designado, com exclusão do montante mensal corresponde a 1,25 salários mínimos nacionais, que para cada ano seja legalmente determinado, sendo o cálculo efetuado anualmente; e declarado encerrado o processo de insolvência de AA, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE.
O Sr. Fiduciário apresentou o relatório correspondente ao primeiro ano do período de cessão, no qual fez constar os valores em dívida referentes ao 1.º ano de € 4.698,18.
A credora reclamante EMP01..., STC - S.A., por requerimento entrado em 24.04.2025, requereu a notificação do Insolvente para demonstrar nos autos o cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, conforme disposto na al. a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
Por requerimento de 05.05.2025, o Sr. Fiduciário informou não ter sido entregue qualquer valor até àquela data.
Em 15.05.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 24.04.2025: Notifique o devedor e o mandatário para, no prazo de 10 dias, proceder à regularização da quantia em dívida (€ 4.698,18) ou requerer o que tiver por conveniente.»
Por requerimento de 29.05.2025, o Insolvente requereu a prorrogação do prazo para regularização integral da quantia em dívida.
O Sr. Fiduciário, por requerimento de 18.06.2025, informou que nada foi entregue pelo Insolvente até àquela data.
Por despacho de 24.06.2025, foi determinada a notificação do Insolvente e do seu Ilustre Mandatário do teor do requerimento do Sr. Fiduciário de 18.06.2025, para requererem o que tivessem por conveniente.
Por requerimento de 22.10.2025, o Ministério Público, em representação do credor reclamante Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 243.º do CIRE.
Em 28.10.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 22.10.2025: Notifiquem-se o devedor e o mandatário para regularizarem a quantia em dívida à fidúcia (€ 4.698,18) e reportada ao primeiro ano de cessão, sob cominação de que nada sendo entregue ou informado, o Tribunal equacionar a possibilidade de cessação antecipada da exoneração do passivo restante - art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE, já requerida pelo credor.
Após, notifique o fiduciário para se pronunciar quanto à requerida de cessação antecipada da exoneração do passivo restante».
O aludido despacho foi notificado ao Insolvente por carta registada de 29.10.2025, com o registo ...76..., bem como ao seu Ilustre Mandatário por comunicação eletrónica da mesma data.
Por requerimento de 07.11.2025, o Ilustre Mandatário do Insolvente comunicou nos autos a renúncia ao mandato, a qual foi notificada ao mandante por carta registada com aviso de receção de 10.11.2025, com o registo ...45....
Por requerimento de 25.11.2025, o Sr. Fiduciário informou que o Insolvente não procedeu à entrega do valor em dívida.
Em 27.11.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 25.11.2025: Notifiquem-se o devedor, o fiduciário e os demais credores, para se pronunciarem quanto à cessação antecipada da exoneração, por falta de cumprimento das obrigações impostas ao devedor - art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE, já requerida pela credora representada AT».
Tal despacho foi notificado ao Insolvente por carta registada com data de 28.11.2025.
Por requerimento de 03.12.2025, a credora EMP02..., S.A. pugnou pela cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do artigo 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
Por requerimento da mesma data, a credora reclamante EMP03...) Limited requereu igualmente a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto naquele preceito.
O aviso de receção atinente à carta enviada ao Insolvente, notificando-o da renúncia apresentada pelo seu Ilustre Mandatário, foi junto aos autos em 15.12.2025 com a menção de não ter sido reclamado.
Em 06.01.2026, foi proferido despacho no qual se refere, além do mais, o seguinte:
«Por despachos de 28.10.2025 e 27.11.2025 foram notificados o devedor, os credores e o fiduciário para se pronunciarem quanto à requerida cessação antecipada da exoneração do passivo restante, por violação das obrigações impostas ao devedor (art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE), tendo os credores e o fiduciário se pronunciado no sentido da cessação, remetendo-se o devedor uma vez mais ao silêncio.
(…)
No caso dos autos, o fiduciário veio informar que até ao presente o devedor não entregou a quantia de € 4.698,18 devida à fidúcia e reportada ao primeiro ano de cessão.
(…)
No caso dos autos, o devedor foi pessoalmente notificado, bem como o seu mandatário, para se pronunciar quanto à situação exposta e bem assim quanto à cessação antecipada da exoneração, o qual nada disse.
O insolvente não se pode remeter ao silêncio, como de facto se remeteu, sem dar conta, por iniciativa própria, das alterações relevantes da sua vida e entregando os montantes a que está vinculado, indicando no mínimo as razões da não entrega dos mesmos, como a lei impõe.
Ora, o insolvente assumiu uma postura passiva e de desinteresse e mesmo notificado, não cumpriu os deveres que lhes estavam impostos, nem se pronunciou quanto à requerida cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
O devedor não se pode limitar à posição de nada dizer e esperar que o tempo corra, pois, de outro modo, o sacrifício que a lei impõe aos credores com o instituto da exoneração do passivo restante, não fica minimamente justificado.
Tais deveres de apresentação, informação, colaboração, cooperação e de actuação com boa-fé processual, têm de ser escrupulosamente cumpridos, para o insolvente merecer o “fresh start” proporcionado pela possibilidade de assim se eximir do pagamento dos créditos que não ficam pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos após a admissão da exoneração do passivo restante.
Nesta decorrência, entende-se estarem verificados os pressupostos para ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante concedida ao insolvente AA, por referência ao preceituado nos artigos 239º n.º 4 e 243.º, n.º 3, do C.I.R.E.
(…)
Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar procedente o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, e nessa conformidade, decide-se recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante ao insolvente AA - cfr. artigo 243.º, n.º 1, al. a), do C.I.R.E..
Notifique, publicite e comunique ao Registo Civil - cfr. artigos 230.º, n.º 2 e 247.º do C.I.R.E.»
Por e-mail de 19.01.2026, o Insolvente juntou aos autos revogação de procuração com data de 19 de janeiro de 2021.
Por requerimento de 22.01.2026, foi junta procuração forense conferida pelo Insolvente à Exma. Sr.ª Dr.ª BB.
Ainda na mesma data, o Insolvente requereu que fosse declarada a ineficácia das notificações de 29.10.2025 e 28.11.2025; revogado o despacho de cessação da exoneração; e notificado aquele, na pessoa da sua atual mandatária, para proceder ao pagamento imediato das quantias devidas, sem qualquer cominação.
Juntou, como Doc. 2, um print retirado do endereço eletrónico dos ..., atinente ao registo ...76..., no qual consta que foi «entregue a: CC», na data de 31.10.
Em 27.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 20.01 e 22.01 de 2026: Veio o devedor requerer a ineficácia das notificações, por falta de conhecimento do seu teor e a subsequente revogação do despacho de cessação da exoneração.
Conforme resulta dos autos, as várias missivas de notificação dirigidas ao devedor foram efectuadas para a morada fixada por sentença como correspondente à morada do insolvente, sem que até ao presente fosse dado conta quer do documento junto em epígrafe (revogação) ou de qualquer desconhecimento quanto à tramitação processual, tanto mais que o então seu mandatário declarou nos autos o perfeito conhecimento pelo devedor da falta de pagamento das quantias em dívida à fidúcia, sendo certo que incumbe ao devedor informar o processo de qualquer alteração na sua morada, o que não foi feito ou sequer alegado. Acresce que apesar da devolução de uma missiva, a da notificação da renúncia do mandato, por não reclamado, o devedor fez juntar aos autos os requerimentos em apreço e a nova procuração, o que revela o conhecimento da referida renúncia.
Como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência, para que se possa ilidir a presunção estabelecida no art.º 249º, n.ºs 1 e 2 do CPC, no caso da parte não constituir mandatário após a renúncia, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada (ou ocorreu em data posterior), mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não sejam imputáveis ao notificado (art.º 188º, n.º 1, alínea e) do CPC).
In casu, tendo as notificações sido dirigidas ao mandatário do devedor e após a renúncia ao próprio devedor para a morada fixada por sentença que declarou a sua insolvência, considera-se o mesmo devidamente notificado para os devidos efeitos.
Isto posto e face ao decidido no despacho datado de 06.01.2026, indefere-se o requerido, mais se consignando que se mostra esgotado o respectivo poder jurisdicional, pelo que nada mais se impõe determinar - cfr. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C., aplicável por força do art. 17º do CIRE).
Notifique.»
Inconformado com o aludido despacho, o Insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):
- «I.O presente recurso visa a revogação do despacho que declarou esgotado o poder jurisdicional e manteve a cessação da exoneração do passivo restante, ignorando as nulidades de notificação arguidas pelo Recorrente.
II. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao invocar o esgotamento do poder jurisdicional, porquanto a existência de nulidades nas notificações obsta à formação de caso julgado e à eficácia das decisões subsequentes.
III. Ficou demonstrado nos autos que a notificação de 29.10.2025 (Ref. ...06) foi recebida e assinada por um terceiro estranho ao processo ("CC"), que não integra o agregado familiar do Recorrente nem tem com este qualquer ligação.
- IV.Nos termos do artigo 230.º, n.º 1 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 17.º do CIRE, a presunção de notificação foi cabalmente ilidida, uma vez que o ato não chegou ao conhecimento do destinatário por facto que não lhe é imputável.
- V.Tratando-se de uma notificação com efeitos preclusivos e irreversíveis (natureza substantivamente citatória), as garantias de defesa e o regime de nulidades da citação devem ser aplicados por identidade de razão, sob pena de violação do Princípio do Contraditório.
VI. A decisão recorrida, ao validar uma notificação entregue a terceiro estranho e impedir a prova da sua não receção, viola o Direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva e o Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º da CRP).
VII. Acresce que a notificação relativa à renúncia ao mandato do anterior mandatário foi devolvida, e não chegou ao seu conhecimento em tempo útil, facto reconhecido no despacho recorrido, o que deixou o Recorrente numa situação de absoluta desproteção jurídica e ausência de representação técnica durante cerca de dois meses.
VIII. O Recorrente, ao aperceber-se da situação por iniciativa própria, agiu com a máxima diligência, constituindo novo mandatário e procurando regularizar a sua situação junto da fidúcia, demonstrando total boa-fé.
- IX.Foram violados, entre outros, os artigos 230.º, 249.º e 47.º do CPC, bem como os princípios fundamentais da justiça e do contraditório no âmbito do processo de insolvência.
- X.A cessação da exoneração do passivo restante exige, nos termos do art. 243.º, n.º 1 do CIRE, um incumprimento culposo, o qual não se verifica no caso vertente, dada a inexistência de notificações válidas, e a manifestação junto do Fiduciário para resolução da situação, logo que da mesma teve conhecimento.
XI. Em consequência do supra exposto, deve ser reconhecida a nulidade das notificações, anulando-se o despacho de cessação da exoneração e restituindo-se ao Recorrente a possibilidade de cumprir as suas obrigações perante a fidúcia.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:
- a)Declarada a ineficácia das notificações, por não terem chegado ao conhecimento efetivo do Insolvente;
- b)Revogado o despacho de cessação da exoneração, mantendo-se o Insolvente no pleno gozo do benefício;
- c)Notificar-se o Recorrente, na pessoa do seu atual mandatário, para proceder ao pagamento imediato das quantias devidas, sem qualquer cominação.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSA EXCELÊNCIAS, JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, cumpre ao Tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
. Se o Tribunal a quo errou ao considerar o Insolvente notificado do despacho proferido em 28.10.2025 por carta registada de 29.10.2025;
. Se a devolução da carta de notificação de renúncia ao mandato do anterior mandatário deixou o Insolvente numa situação de falta de patrocínio judiciário que o impediu de exercer os seus direitos fundamentais e garantias processuais.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório.