9950700 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Brazão Carvalho
Processo: 9950700
ACORDAO
Descritores: Menores, Representação legal, Contrato de arrendamento, Prazo, Anulabilidade, Renovação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026601
Nr Documento: RP199909209950700
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f5d38987937c8a508025686b006734a6
Sumário
I - O contrato de arrendamento de bens de menores, sem indicação de prazo, feito pela mãe deles, está sujeito ao prazo supletivo de seis meses. II - A lei, no artigo 1889 n.1 alínea m) do Código Civil, proibe, sob pena de anulabilidade, a locação, por prazo superior a seis anos, de bens de menores, sem autorização do tribunal; mas não proibe a renovação que se prolongue para além daquele prazo.