Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que tinha julgado improcedente a impugnação judicial de uma liquidação e imposto sobre o valor acrescentado do período de 1991, no valor de € 44.064,95.
Impugnação judicial que tinha sido intentada por B…………………………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………….., com sede na Avenida ……………., ……………. – Piso ….., 1600 Lisboa.
Invocou oposição entre o decidido no acórdão recorrido quanto a custas e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de fevereiro de 2014, exarado no processo n.º 00069/03 do Porto.
O recurso foi admitido por despacho que consta de fls. 174 do processo físico.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações de primeiro grau, tendentes a demonstrar a existência de oposição com o acórdão fundamento.
O Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator concluiu pela verificação da oposição de acórdãos.
O primeiro Recorrente apresentou alegações de segundo grau e concluiu do seguinte modo: «(…)
- 1.Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
- 2.Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT.
- 3.Sendo que se mostra mais correcto o entendimento propugnado no acórdão fundamento de que “Decretada a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente decorrente da verificação da prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais” conforme determina o art. 536.º n.º 2 al. c) do CPC [que reproduz o anterior art. 450.º n. 2 al. c) do CPC]».
Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse proferido acórdão que decidisse no sentido do preconizado no acórdão fundamento.
Não foram apresentadas contra-alegações
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer dizendo ser manifesta a contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e que o recurso deve ser decidido de acordo com o preconizado no acórdão fundamento.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
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2. Dos fundamentos de facto
No acórdão recorrido foi julgada extinta a instância da impugnação judicial de liquidação e imposto sobre o valor acrescentado do período de 1991, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária respetiva. Tendo, para o efeito, sido relevados os seguintes factos:
- 1.Em 28/11/1996 a Recorrente apresentou reclamação graciosa, cf. alínea 1-1 do probatório.
- 2.O processo de execução fiscal contra a Recorrente foi instaurado em 12/1996, cf. alínea EE) do probatório.
- 3.Em 30/12/1996 foi emitida remetida a nota de citação para a Recorrente, cf. alínea J) do probatório.
- 4.Em 28/04/1998 foi determinada a suspensão do processo de execução fiscal por despacho do Chefe do serviço de finanças do 110 Bairro Fiscal de Lisboa, em virtude de prestação de garanta, cf. alínea N) do probatório.
- 5.O processo de reclamação graciosa esteve parado entre 30/05/1997 a 21/09/1999, cf. alínea O) do probatório. — em 30/05/1998 completou-se 1 ano de paragem.
- 6.Em 22/02/2002 a ora Recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho que indeferiu a reclamação graciosa, cf. alínea U) do probatório.
- 7.O recurso hierárquico esteve parado entre 06/05/2002 a 08/03/2004, cf. alínea Y) do probatório — em 06/05/2003 completou-se um ano de paragem.
- 8.Em 20/06/2005 foi intentada a presente impugnação judicial, cf. alínea CC) do probatório.
- 9.O processo de impugnação judicial esteve parado entre 08/02/2006 a 22/02/2006, cf. alínea DD) do probatório — em 08/02/2007 completou-se um ano de paragem.
A final, foi condenada em custas a Fazenda Pública, que era ali a Recorrida.
No acórdão fundamento foi apreciada a legalidade da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que – tendo julgado extinta a instância de impugnação judicial de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado do período de 1997, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da dívida tributária respetiva – condenou em custas a Fazenda Pública. Tendo, para o efeito sido relevados os seguintes factos dados como assentes em primeira instância:
- 1.A presente impugnação judicial foi instaurada através da petição inicial apresentada em 28/05/2003 no Serviço de Finanças do Porto 6 (cfr. fls. 2).
- 2.A presente impugnação judicial versa, nos termos vertidos na petição inicial, as liquidações de IVA (ali identificadas) referentes ao exercício de 1997, e respectivos juros compensatórios (vertidas a fls. 96-110 do Processo Administrativo), efectuadas em 4/02/2002, cuja data limite de pagamento ocorria em 30/04/2002 (cfr. fls. 96-110, e fls. 111 do Processo Administrativo).
- 3.Liminarmente admitida a petição inicial da presente impugnação por despacho de 15/09/2003 (de fls. 56 dos autos) foi notificada a Fazenda Pública para contestar, o que fez em 16/12/2003 (a fls. 58 dos autos).
- 4.Após a apresentação daquela contestação (em 16/12/2003), não foi efectuada qualquer diligência nos autos tendo os mesmos aguardado, nos termos dos despachos neles proferidos em 28/05/2004, de 15/09/2005 e 07/04/2006 (de fls. 62, 63 e 70 dos autos, respectivamente) a marcação de data para produção da prova testemunhal requerida (cfr. fls. 58-87 dos autos).
- 5.Previamente à presente Impugnação a aqui Impugnante deduziu em 05/07/2002 Reclamação Graciosa relativamente às liquidações objecto da presente impugnação (cfr. fls. 2 e ss. e fls. 111 do Processo Administrativo apenso), sobre que recaiu proposta de decisão de 25/03/2003, de que a aqui Impugnante foi notificada em 27/03/2003 para exercício de audiência prévia (cfr. fls. 114-118 do Processo Administrativo), o que fez, após o que foi proferido despacho de indeferimento de 06/05/2003 (cfr. fls. 114-118 do Processo Administrativo).
A final, foi dado provimento ao recurso, foi revogada a decisão na parte recorrida e foi decidido em substituição «[c]ondenar a Impugnante e a Fazenda Pública nas custas, em partes iguais, sendo que a Fazenda Pública delas se encontra isenta».
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- 3.Dos fundamentos de Direito
- 3.1.O processo judicial em que foi proferido o acórdão recorrido foi instaurado em 2005, e o acórdão recorrido foi proferido em 2016, pelo que lhe é aplicável o regime do recurso por oposição de acórdãos que deriva dos artigos 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, este na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.
Assim, a admissibilidade deste recurso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- a)Identidade substancial de situações jurídicas;
- b)Decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)Que a decisão recorrida não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recente, consolidada, do tribunal ad quem.
Por outro lado, para haver identidade substancial de situações jurídicas é necessário que ocorra:
- a)A identidade substancial de situações fácticas (que os factos sejam subsumíveis às mesmas normas jurídicas);
- b)A identidade substancial da regulamentação jurídica (que as eventuais modificações legislativas não possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para a determinação de diferentes soluções jurídicas).
Finalmente, para haver decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, é necessário:
- a)Que a oposição resulte das próprias decisões (não bastando a oposição entre argumentos ou entre os argumentos de um e a decisão do outro);
- b)Que as decisões opostas sejam expressas (não podendo ser invocada a partir de decisões implícitas)
Vejamos, então, se estes requisitos estão reunidos no caso dos autos.
3.2. A questão colocada no recurso reconduz-se a saber sobre quem recai a responsabilidade pelas custas no processo.
Considera o Recorrente que, para decidir esta questão, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se confrontaram com situações jurídicas que, para este efeito, se devem considerar substancialmente idênticas.
Porque ambos os acórdãos se confrontaram com a questão de saber sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
E porque a inutilidade, em ambos os casos, decorria da verificação da prescrição das dívidas exequendas.
E porque a prescrição não era imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda Pública.
Tem razão o Recorrente quando alega que ambos os acórdãos se confrontaram com a questão de saber sobre quem recaía a responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância por inutilidade supervenientes da lide.
É certo que o acórdão recorrido se confrontou com essa questão por ter conhecido oficiosamente da inutilidade da apreciação da lide. Enquanto o acórdão fundamento conheceu dessa questão por lhe ter sido diretamente suscitada em recurso de decisão da primeira instância que tinha julgado inútil o prosseguimento da lide.
Mas de tal diversidade quanto às situações processuais não deriva qualquer diferença substancial entre os dois acórdãos, porque não tem qualquer relevo para a aplicação das normas que dispõem sobre a responsabilidade pelas custas, pelo menos as que importa considerar.
Tem, também, razão o Recorrente quando alega que a inutilidade, em ambos os casos, decorreu da verificação da prescrição das dívidas, reportadas às obrigações tributárias impugnadas em cada um dos processos.
Mas a identidade de situações fácticas fica-se por aqui.
Deve, antes de mais, observar-se que a questão de saber se a prescrição não é imputável a nenhuma das partes não é uma questão de facto, porque não se resolve sem a interposição de regras de direito.
No acórdão fundamento, entendeu-se que a prescrição não era imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda Publica porque a prescrição ocorreu no decurso do processo judicial e a lei considera que, nestes casos, ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes – artigo 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, na redação então em vigor [a que corresponde alínea c) do n.º 2 do artigo 536.º do mesmo Código, na versão atual].
Assim, para haver identidade de situações fácticas, importaria que, também no caso do acórdão recorrido, a prescrição tivesse ocorrido no decurso do processo.
Porque é essa a situação de facto que se subsume à previsão normativa inserida no dispositivo legal.
Sucede que, no caso do acórdão recorrido, foi considerado que a prescrição ocorreu ainda antes da instauração da própria impugnação judicial.
É o que decorre do penúltimo parágrafo da respetiva fundamentação, que tem o seguinte teor: «[s]e somarmos todos os períodos que à luz do CPT decorreu a prescrição tendo em conta todos os factos interruptivos verifica-se que até à data da instauração da impugnação judicial decorreram mais de 10 anos, pelo que o IVA de 1991 aqui em causa se encontra prescrito».
E a prescrição que se consumou até à data da instauração da impugnação judicial não pode ter ocorrido no decurso do processo.
Pelo que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobressai uma diferença fundamental entre as situações fácticas. Diferença que, por si só, pode justificar as respostas divergentes quanto à questão jurídica suscitada.
É claro que se poderá questionar se a prescrição ocorrida ainda antes da instauração da própria impugnação pode configurar um obstáculo superveniente ao prosseguimento da lide, mas essa não é questão que importe dirimir aqui. Porque não faz parte do âmbito do recurso.
O que importa salientar é que nem todas as situações de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide (no pressuposto de que o sejam) podem ser consideradas não imputáveis a nenhuma das partes. Como deriva do n.º 3 do citado artigo 536.º
E que, em concreto, as situações de facto configuradas em cada um dos acórdãos não são as mesmas e convocam a aplicação e regras jurídicas distintas, quanto a custas.
De todo o exposto deriva que não estão reunidos os requisitos substantivos da admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos.
E, assim sendo, deve julgar-se findo o recurso.
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- 4.Conclusões
- 4.1.Para que se possa concluir pela oposição de acórdãos, na parte relativa à condenação em custas, é, desde logo, necessária a identidade substancial de situações processuais que relevam para esse efeito;
- 4.2.Não há identidade substancial de situações processuais que relevam para efeitos de custas se, no caso do acórdão fundamento, a inutilidade no prosseguimento da lide decorre da prescrição ocorrida no decurso do processo e, no caso do acórdão fundamento, decorre da prescrição verificada no decurso do processo mas ocorrida anteriormente.
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