I- As nulidades cometidas durante a audiência de julgamento são nulidades secundárias, não de sentença, pelo que a respectiva arguição devia ter ocorrido de imediato, sendo, se fosse caso disso, interposto recurso de agravo da respectiva decisão.
II- A sua arguição no recurso de apelação interposto da sentença improcede, por extemporaneidade.
III- Nos processos tutelares cíveis, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, têm de ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador relativamente à matéria de facto provada, sendo insuficiente para satisfazer tal imperativo uma expressão genérica como "dos relatórios e documentos que constam dos autos e da inquirição de testemunhas resultou provada a seguinte factualidade", pois há necessidade de concretização dos meios de prova relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados.
IV- A falta ou insuficiência da indicação da motivação tem como única consequência poder a Relação, a requerimento do interessado, mandar que o tribunal proceda a correcta fundamentação.
V- Encontrando-se o menor confiado ao pai e tendo tal circunstância permitido a formação de uma personalidade do menor com características francamente positivas e aproveitamento escolar de nível elevado, é de privilegiar a continuidade e estabilidade das relações afectivas do menor com o pai, mantendo entregue a este a confiança do menor, desde que este mostre, desta forma, sentir-se seguro, amparado e feliz, e sobretudo se estiver a entrar na fase da adolescência.