I- Na determinação do tipo de salário mínimo a atender como base da indemnização a fixar por efeito de acidente de trabalho e suas futuras actualizações, não seria coerente ignorar a qualificação do sinistrado conforme a situação mais consentãnea com o que normalmente acontece na vida real, para dar maior relevância à actividade predominantemente desenvolvida pela entidade patronal.
II- Na verdade esta, pelo facto de ser comerciante, não está inibida de ter ao seu serviço trabalhadores dedicados a tarefas de natureza rural.
III- Quando assim acontece, deve ter-se em conta o salário mínimo nacional para os trabalhadores do sector agrícola sempre que haja de proceder-se à actualização da respectiva pensão.