Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…, ex–agente da Administração Pública Portuguesa, identificada a fls. 3 dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação dos arts. 140º, 144º, nº 1 e 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 27.01.2011 (fls. 111 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), pedindo a condenação da entidade demandada à prática de acto administrativo legalmente devido, traduzido no reconhecimento à A. do direito à aposentação com efeitos desde a data do requerimento inicial para o mesmo efeito, e com o consequente pagamento à A. das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o presente recurso é admissível e que a questão nele colocada – da existência ou não, in casu, da excepção de caso julgado, questionando-se, concretamente, se ocorre identidade da causa de pedir entre a acção acima identificada e uma outra anteriormente intentada pela ora recorrente contra a mesma entidade e na qual foi proferida sentença, com trânsito em julgado, a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção – foi decidida com manifesto erro de interpretação e aplicação de norma aplicável, o art. 721º do CPCivil.
A entidade recorrida sustenta, na sua alegação, que o recurso de revista não pode ser admitido por ser dirigido contra decisão proferida em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo STA, e por a decisão recorrida ter feito boa aplicação da lei substantiva, concretamente quanto à afirmação de identidade de causa de pedir, determinante da verificação de excepção de caso julgado.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
O que está em causa, segundo a matéria de facto provada, e no essencial, é o seguinte:
- ·A ora recorrente, ex – agente da Administração Pública Portuguesa, dirigiu à CGA, a 29.09.1981, requerimento a pedir a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro;
- ·Esse requerimento veio a ser mandado arquivar pelos serviços da CGA, por despacho de 05.11.1985, “por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão [prova da nacionalidade portuguesa]”, face ao que, na ausência de impugnação contenciosa do acto de indeferimento tácito, este se teria consolidado como caso decidido, acrescendo ainda que “o regime do DL nº 210/90 foi entretanto revogado…, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa”.
- ·Na sequência de uma série de requerimentos a solicitar à CGA a reapreciação do seu pedido inicial, com o fundamento de que a posse da nacionalidade portuguesa não era requisito de atribuição da aposentação prevista naquele diploma, como entretanto foi decidido pelo Tribunal Constitucional, a ora recorrente, em 27.03.2007, intentou contra a CGA uma acção administrativa especial pedindo a condenação da entidade demandada à prática de acto devido traduzido no reconhecimento do seu direito à aposentação com efeitos reportados à data do requerimento inicial que apresentara para o efeito;
- ·Esta acção foi decidida por sentença de 06.02.2008, transitada em julgado, na qual foi julgada procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção;
- ·Por requerimento apresentado na CGA a 23.01.2009, a A. requereu a “reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação”, invocando que, tendo o pedido anterior sido indeferido por não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, “vária jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional, designadamente o Acórdão nº 72/2002, do Proc. nº 769/99 do TC, sustentam a inexigibilidade daquele requisito”;
- ·A CGA não proferiu qualquer decisão sobre este requerimento;
- ·A 16.04.2009, a ora recorrente intentou a acção administrativa especial a que os autos se reportam, pedindo a condenação da CGA à prática de acto administrativo legalmente devido, traduzido no reconhecimento à A. do direito à aposentação com efeitos desde a data do requerimento inicial para o mesmo efeito, e com o consequente pagamento das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora legais.
A decisão da 1ª instância julgou a acção procedente, condenando a CGA a reconhecer o direito da A. à pensão de aposentação nos termos requeridos, com o consequente pagamento das pensões devidas desde 01-10-1981, e respectivos juros de mora.
Para chegar a tal decisão, deu previamente por assente que não ocorria, in casu, contrariamente ao invocado pela CGA, qualquer caso decidido que se tenha consolidado na ordem jurídica, e, apreciando a excepção dilatória do caso julgado suscitada pela entidade demandada, considerou:
“… entre a acção administrativa especial que correu termos no TAF de Lisboa… e o presente processo há identidade de sujeitos e de pedidos, mas não há identidade de causa de pedir, pois… o novo requerimento apresentado, por referência ao qual foi intentada a presente acção, renova o procedimento, o que implica a apreciação da questão por referência a este novo requerimento”, concluindo-se “ que este processo não é a repetição do primeiro…”.
O acórdão recorrido afastou-se desta posição, dando razão à CGA no que respeita à invocada excepção do caso decidido ou caso resolvido, que, contrariamente ao decidido pelo TAF, entendeu verificar-se in casu, considerando que o caso decidido ou caso resolvido não poderia ser ultrapassado por sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de 2 em 2 anos, por não ser aplicável à situação concreta o disposto no art. 9º do CPA.
E considerou igualmente que, tendo a sentença de 06.02.2008, proferida na acção anterior, julgado procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, decisão não impugnada pela A., “não faz sentido vir formular agora qualquer pedido de reapreciação”.
E o que a recorrente pretende submeter ao tribunal de revista, como acima se deixou relatado, é, em concreto, e em primeiro lugar, a questão da existência ou não, na situação sub judice, de caso decidido ou caso resolvido relativamente ao pedido formulado pela requerente da aposentação (sobre o qual não foi proferida qualquer apreciação de mérito, mas sim de arquivamento do processo por falta de elementos que permitissem a sua apreciação), e, por consequência, saber se impende sobre a CGA o dever de pronúncia sobre o novo requerimento apresentado, tendo em conta o disposto no art. 9º, nº 2 do CPA, que o acórdão recorrido disse não ser aplicável a esta situação.
E também, por arrastamento, saber se há identidade de causa de pedir nas duas acções, que permita afirmar, como fez o tribunal a quo, a existência de caso julgado.
Importa ter em conta que a sentença proferida na acção anterior não emitiu qualquer pronúncia de mérito, nada decidindo sobre a exigência ou não do requisito da nacionalidade portuguesa, tendo apenas considerado verificada a existência da excepção dilatória da caducidade do direito de acção.
Estas questões assumem particular complexidade e relevância jurídica e social, face ao seu impacto comunitário, tendo nomeadamente em conta que está em causa a atribuição de uma pensão de aposentação cujo pedido, aliás, nunca foi objecto de apreciação in substantia.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por se entenderem verificados os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.