Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº veio suscitar a resolução de um conflito de competência, surgido entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra (1.º Juízo, Liquidatário) e de Leiria, para o conhecimento de um processo instaurado em 28/6/04 e tendente à execução da sentença que o TAC de Coimbra proferiu em 23/10/2000 e que anulou a deliberação, de 9/12/99, em que a CM Leiria aplicara ao ora exequente A… uma pena disciplinar.
O conflito vem desenhado nos seguintes termos: o 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Coimbra julgou-se incompetente para o conhecimento do referido processo executivo por este ser um processo novo e o art. 9º, n.º 1, do DL n.º 325/203 determinar que àquele Juízo não são distribuídos processos novos; e também o TAF de Leiria se considerou incompetente para conhecer do mesmo processo, dado o que se estabelece nos ns.º 1 e 2 do art. 176º do CPTA. Ambas as decisões transitaram em julgado e os dois tribunais, para além de negarem a competência própria, atribuem-na ao outro.
Apesar de notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118º do CPC, nenhuma das autoridades em conflito se pronunciou.
O Ex.º Magistrado junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da competência do 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Coimbra.
À decisão interessam os seguintes dados de facto:
1 – Por sentença de 23/10/2000, que veio a transitar em julgado, o TAC de Coimbra concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… e anulou a deliberação da CM Leiria, de 9/12/99, que aplicara ao recorrente a pena disciplinar de suspensão por vinte e cinco dias.
2 – Em 28/6/04, aquele recorrente instaurou no 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Coimbra um processo com vista à execução da referida sentença anulatória.
3 – Por despacho de 6/7/04, que veio a transitar em julgado, o Sr. Juiz daquele 1.º Juízo declarou-o incompetente para conhecer do processo executivo, por tal competência caber ao TAF de Leiria.
4 – Remetidos os autos a Leiria, o Sr. Juiz desse TAF, por despacho de 20/1/05, que também transitou em julgado, julgou-se incompetente para o conhecimento do processo executivo, atribuindo essa competência ao 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Coimbra.
Passemos ao direito.
Em sede de execução de sentenças, incluindo as emitidas pelos tribunais administrativos, existem as regras básicas de que elas correm no tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada e de que os respectivos requerimentos são autuados por apenso ao processo onde foi proferida a decisão exequenda (cfr. os artigos 90º do CPC e 176º, n.º 2, do CPTA – diploma este que é o aplicável ao processo ora em questão, «ex vi» do art. 5º, n.º 2 da Lei n.º 15/2002, de 22/2).
Das mencionadas regras gerais, resulta que o Mm.º Juiz do TAF de Coimbra não tem razão quando, em favor da incompetência que declarou, invoca o art. 9º, n.º 1, do DL n.º 325/2003 – preceito que veio estabelecer que aos Juízos Liquidatários não seriam doravante «distribuídos processos novos».
É que, como este STA teve ocasião de decidir no recente acórdão de 7/4/05, proferido no Proc. n.º 189/05-11, os meios adjectivos tendentes à execução de sentenças anulatórias não são genuinamente «novos», antes consistindo num prolongamento ou extensão, ainda que numa modalidade nova, dos recursos contenciosos cujas decisões visam efectivar. Ademais, e como «supra» dissemos, os requerimentos executivos não são distribuídos, mas simplesmente autuados, pormenor que imediatamente exclui que os casos do género do presente sejam subsumíveis à previsão do art. 9º, n.º 1, invocado no TAF de Coimbra.
Assim, é este último tribunal o competente para conhecer do processo executivo em causa, pelo que há que declarar inválido o despacho do Mm.º Juiz do respectivo TAF (cfr. o art. 139º, n.º 1, do CPTA).
Nestes termos, acordam em resolver o presente conflito negativo por forma a, declarando inválido o despacho judicial de 6/7/04, cuja cópia consta de fls. 12 e 13 dos autos, atribuir ao 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Coimbra a competência para conhecer do processo executivo em questão.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.