3- Inconformado, o ora reclamante apresentou recurso da mesma.
4- Pois bem, o ali autor foi notificado do despacho objeto da presente reclamação, do qual é possível ler o seguinte:
“Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.
Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 142.º do CPTA, porquanto tal valor é inferior ao da alçada deste tribunal (€ 5.000,00 - artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Efectivamente, nos termos de tais normas, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…).” E, ainda que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 3, o certo é que a situação em apreço não tem aí enquadramento.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto.”
5 O que se não se concede nem concebe.
Porquanto,
6- O recurso interposto é, no entendimento do ora reclamante, admitido nos termos do art. 142.º, n.º 3, al. a) do CPTA, na esteira e em linha de conta com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 02/02/1995, Processo n.º 036628, que afirma ser “O direito de informação um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias” enunciados (…) (cfr. arts. 17 e 18.º da CRP)”.
7- Fazendo com que a decisão proferida pelo Tribunal a quo seja sempre passível de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
8- Sem prejuízo, o valor de 2.000,00 Euros indicado na petição inicial foi atribuído apenas para efeitos de custas processuais, uma vez que, reitera o aqui reclamante, considera que a decisão recorrida sempre seria passível de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
9- Por esse motivo, e apenas esse, indicou o valor em função das custas processuais e não em função da alçada do tribunal.
10- Caso assim não se entenda, evidentemente, e porque pretende a admissão do recurso, requer seja oficiosamente corrigido e fixado o valor da causa em 30.000,01€, para a reclamante ter a possibilidade de apresentar recurso.
Termos em que, requer-se, respeitosamente, a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação relativamente à decisão de não admissão do recurso interposto".
5 – Notificada a parte contrária - Ordem dos Advogados - nada disse quanto à Reclamação.
Apreciando e decidindo:
Dispõe o art.º 31.º do CPTA - "Atribuição de valor e suas consequências":
"1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.
3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa".
Por sua vez, o art.º 142 do CPTA - Decisões que admitem recurso - preceitua:
"1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 – (Revogado.)
5 – As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil".
E quanto à fixação do valor do valor da causa, dispõe o art.º 306.º do Cód. Proc. Civil, inserido no Capítulo II - "Verificação do valor da causa", com a epígrafe "Fixação do valor", que:
"1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º" - sublinhado nosso.
Como decorre da factualidade supra descrita, a Sr.ª Juíza do TAF do Porto, em sede de sentença, fixou o valor do processo, conforme indicado pelo A./Requerente/reclamante em 2.000,00€.
Fixado este valor e porque o mesmo não foi objecto de recurso --- o recurso interposto da sentença limita-se apenas a questionar a parte em que desatendeu a pretensão material do A./Reclamante --- o mesmo passa a ser entendido como caso julgado formal, insusceptível de alteração, sendo inaceitável que agora o Reclamante, porque o valor indicado não permite o recurso para o TCA, pretenda que seja alterado para 30.000,01€.
Nem se diga que, porque estão em causa direitos liberdades e garantias, independentemente do valor, é sempre admissível recurso, fazendo-se alusão ao disposto no art.º 142.º, n.º 3, al. a) do CPTA - como pretende o reclamante - pois que o que trata essa concreta norma tem a ver apenas e só com o processo de "Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias", previsto no art.º 109.º do CPTA, que não o processo de "Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões", previsto nos arts. 104.º e ss. do CPTA, como é o caso dos autos.
Assim, o despacho reclamado não merece qualquer censura, sendo que os argumentos do reclamante são absolutamente insubsistentes.
Na verdade, uma vez fixado, na sentença, pelo juiz o valor da causa e não tendo sido impugnado por qualquer da partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º nº 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC e aplicável aos despachos por força do seu nº 3, nos termos do qual, uma vez proferida uma decisão não é lícito ao juiz alterá-la, excepto nos casos especificados na lei.
No caso dos autos, a Sr.ª Juíza resolveu - e bem - fixar o valor da causa na sentença, sendo mesmo que se o não tivesse efectivado, nem por isso se deveria atender a outro valor que não o dado inicialmente pelas partes - como pretende agora o A./Reclamante -, como decorre inexoravelmente do disposto no art.º 306.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ao dizer que "compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes".
A propósito desta disposição legal, o Juiz Conselheiro Salvador da Costa [IN "Os Incidentes da instância", 2016, 8ª edição, pág. 60] escreveu:
"O n.º 1 estabelece competir ao juiz a fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. É uma solução inspirada no relevo do valor processual da causa, quanto à forma do processo comum executivo para pagamento de quantia certa, à sua relação com a alçada do tribunal e à competência das secções de competência cível.
No regime pretérito, o valor da causa era suscetível de ser relevantemente acordado, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo se o juiz, findos os articulados, entendendo que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, fixasse à causa o valor que considerasse adequado.
Mas se o juiz, por qualquer motivo, não usasse esse poder, o valor processual da causa, proferido que fosse o despacho saneador ou a sentença, conforme os casos, considerava-se definitivamente fixado na quantia acordada.
As partes indicavam frequentemente para a causa valor desconforme com a utilidade económica do pedido e a lei e, não raro, o juiz não proferia o respetivo despacho de fixação do valor da causa, desvirtuando-se, por via disso, o regime de admissibilidade dos recursos e a própria obrigação de pagamento da taxa de justiça.
A referida alteração visou obstar, além do mais, às mencionadas consequências. Agora, independentemente da posição das partes relativamente ao valor da causa, o juiz tem de o fixar, podendo, para o efeito, nos termos dos artigos 308.º e 309.º, ordenar diligências.
Assim, o acordo expresso ou tácito das partes quanto ao valor processual da causa já não releva com vista à sua fixação, impondo-se ao juiz a verificação da sua conformidade com os factos e a lei.
Em suma, o juiz tem que ajuizar sobre a objetividade do acordo a que as partes chegaram sobre o valor da causa. (…)"
Também, em anotação ao art.º 306.º, do Código de Processo Civil, Abílio Neto [In "Novo Código de Processo Civil", Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, Maio/2015, pág. 369-370.] escreve:
" Embora as partes continuem obrigadas a indicar o valor da causa na petição inicial (art.º 552.º-1-f), sob pena de recusa do articulado (art.º 658.º-e), após o DL n.º 303/2007 o juiz passou a ter uma intervenção ativa muito mais acentuada na fixação desse valor, sobrepondo-se ao acordo das partes, o que fará, em regra, no despacho saneador, ou antes (se houver a admissão de recursos interpostos de decisões anteriores), ou na sentença, ou ainda no despacho de admissão do recurso (art. os 306.º e 641.º).
O poder-dever atribuído ao juiz de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja “em flagrante oposição com a realidade” (anterior n.º 1 deste artigo), teve por objetivo declarado dificultar a interposição (artificial) de recursos.
É nesta perspetiva que se compreende e explica a regra enunciada no nº 3 deste preceito".
Assim, cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil.
Se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.
Por outro lado, se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respectivo incidente.
Aliás, o STJ tem, reiteradamente, firmado, quanto a esta matéria, as seguintes linhas orientadoras, assinaladas na decisão sumária, proferida em 18/09/2015, no processo n.º 158/13.9TTBRR.L1:
- "-O valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objeto (material) do recurso, nem o valor tributário.
- -Ainda que a decisão (implícita ou explícita) sobre o valor da causa tenha subjacente um erro de julgamento, resultante da circunstância de tal valor se encontrar em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, tal decisão, na medida em que transite em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, não se configurando qualquer nulidade. O valor assim fixado é, imodificavelmente, o que releva para efeitos de recurso, ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior.
- -Uma vez que a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores (ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1.ª instância), a decisão do Tribunal da Relação que infrinja esta regra terá mesmo de ser considerada inexistente".
Nem se diga que a interpretação feita no despacho reclamado, quanto ao valor da causa, veda o acesso aos graus de jurisdição superiores, violando assim os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos arts 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 20.º da CRP, na medida em que o art.º 20.º da Constituição, intitulado “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” estatui no seu n.º 1 que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Além de que o Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência no sentido de que não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado art.º 20.º da Constituição.
Efectivamente, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal.
Prevendo a Lei Fundamental a existência de tribunais de recurso, há que concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, não estando, no entanto, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
Sendo certo que, a plenitude do acesso à jurisdição postula um sistema que proteja os interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo o direito de recurso. Mas, porém, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Tudo visto e ponderado, pelos fundamentos expostos, decido indeferir a presente reclamação.
Custas pelo A./Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.”
2. MATÉRIA de DIREITO
A argumentação para a presente Reclamação para a Conferência tem a seguinte argumentação - depois o Reclamante ter reproduzido parte do conteúdo da decisão do relator, ora em reapreciação:
“…
3- O que se não se concede nem concebe.
Porquanto,
4- Efetivamente, o disposto no artigo 104.º e ss. trata o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
5- No caso sub judice está em causa um pedido de consulta de processo.
6 Consulta essa, salvo melhor entendimento, tem na sua génese intrínseca um direito à informação.
7- Ora, e sob pena de cairmos em redundância de nos repetirmos, cumpre reiterar o já aduzido em sede de petição inicial do qual desde já se transcreve:
“ …
7.
Por seu turno, respeitante ao outro processo em apreço [b)], o A. após ter consultado o mesmo requereu à R., em 12 de outubro de 2021 a emissão de cópias das folhas 438,439,440,441,442. (Cfr. Doc. 4) que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8.
Até à presente data, não foi prestada qualquer tipo de resposta relativamente ao solicitado.
In casu, 9.
Não se vislumbrou resposta ao pedido peticionado pelo A.
Nessa senda, 10.
A R. não respondeu no prazo máximo legalmente previsto para o efeito (10 dias nos termos do artigo 84º nº 1 CPA), nem satisfez na íntegra ou em parte o pedido de informação que lhe foi dirigido.
Atos esses que, 11.
Face à ausência de resposta e, sob pena de ser totalmente preterido ao A. o direito deste em obter todas as informações respeitantes ao processo que lhe diz respeito, vem respeitosamente o mesmo, por conseguinte, lançar mão da presente ação administrativa urgente de intimação (art. 36.º, n.º 1 al. d) do CPTA).
12.
A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objeto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos diretamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações.
13.
E "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam".
14.
Como é por demais consabido, o A. aqui em apreço é considerado “interessado”, para os devidos efeitos legais.”
8- Assim, salvo melhor entendimento, não pode o Autor ser prejudicado face à inércia da conduta da Ré, incorrendo de uma violação grosseira de um direito procedimental que lhe diz respeito.
9- Na esteira da posição defendida pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº. 01591/20.5BEPRT, datado de 08-01-2021, “Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo”
E conclui:
“Termos em que, requer-se, respeitosamente, a Vª. (s) Exa.(s) se digne admitir a presente reclamação para a conferência relativamente à decisão de indeferimento da Reclamação”.
Ora analisada a decisão objecto de reclamação para a conferência e a argumentação apresentada pelo Reclamante supra transcritas, é manifesto que nenhuma crítica objectiva lhe é dirigida, limitando-se apenas a reproduzir alguns artigos da sua petição inicial, baseados na falta de resposta a pedido de emissão de cópias de processo pendente que antes havia consultado, dirigido à Ordem dos Advogados, sem que contra ponha – como se impunha – qualquer argumento referente à decisão de não admissão do recurso, única questão que estava em causa.
Por ser tão evidente esta falta de argumentação quanto à decisão reclamada que manteve a decisão da 1.ª instância de não admissão do recurso, cuja reanálise pela Conferência se impunha, como requerido, nada mais se impõe acrescentar, senão reafirmar a decisão reclamada.