I- A apresentação de um documento no processo deve ser notificado à parte contrária.
II- A irregularidade da não notificação deve ser requerida em requerimento autónomo, no prazo de cinco dias a contar da data em que a parte foi notificada para qualquer termo do processo, quando se deva presumir que tomou conhecimento dela ou que dela podia tomar conhecimento se agisse com a devida diligência.
III- A expedição do processo ao tribunal superior não constitui obstáculo à arguição da nulidade.
IV- A nulidade decorrente do erro na forma de processo só pode ser arguida até à contestação ou nesse articulado. Oferecida a contestação, extingue-se o direito dessa arguição.
V- A requisição de documentos a organismos oficiais é uma prerrogativa do tribunal e não um direito das partes.
VI- A fixação de prazo prevista no artigo 1457 do Código de Processo Civil não é uma questão puramente académica, pois há, porventura interesses em jogo que não podem deixar de ser ponderados.
VII- O juiz não deve aderir cegamente ao prazo proposto pelo requerente salvo se não houver resposta, pois que, havendo-a, cumprir-lhe-á apreciar as razões apresentadas pelo requerido antes de decidir.