III – CONCLUSÕES
1- Dispõe o n.º 3 do art.º 485.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “conteúdo dos estatutos” que no caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral.
E de acordo com o disposto na al. j) do art.º 486.º sob a epígrafe “princípios da organização e da gestão democráticas”, a convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.
2- A presente norma imperativa visa, por um lado, a estabilidade da vida associativa e, por outro, o direito de participação dos associados, escopos materializados na exigibilidade de um quórum mínimo com vista à convocação de assembleias gerais de associações sindicais, decorrendo da letra da lei que o mesmo dependerá do universo de associados, ajustando-se assim o quórum exigível à dimensão da associação.
3 - Assim, caso o número de representantes de associados não ultrapasse os 2000, bastam 10% para o efeito.
Quando os associados sejam em número superior a 2000, a regra do factor percentual sede perante a do factor fixo, estabelecendo-se em 200 o número de sócios necessário para a convocação.
Considerando que o número de associados não é uma realidade estática, podendo sofrer variações substanciais ao longo do tempo da sua existência, e visto que a norma em análise tem natureza imperativa, é liquido que os estatutos terão de consagrar esta imposição legal nas suas duas vertentes quer de percentagem quer de quantitativo fixo.
4 - O fim prosseguido pela norma em causa e acima explicitado vale quer para os sindicatos quer para quaisquer outras associações sindicais, designadamente as federações.
Acresce que o Código do Trabalho, na parte que regula a matéria das associações sindicais, alude expressamente às associações que não as de base e em sede de conteúdo dos estatutos, impõe a existência de uma assembleia geral ou de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, a qual exercerá os direitos previstos na lei para a assembleia geral, como decorre do já referido art.º 485.º, n.ºs 1, al. d) e 3 daquele diploma.
5 - Por outro lado, quanto à convocação das assembleias o legislador apenas estabeleceu a já referida regra da al. j) do art. 486.º do C. Trabalho, não distinguindo entre sindicatos (associações sindicais de base) e as demais associações previstas no art.º 475.º do mesmo diploma legal.
6 - De acordo com o n.º 3 do art.º 9.º do C. Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, se o legislador tivesse pretendido limitar o campo de aplicação daquele preceito às associações sindicais de base, certamente que teria criado uma norma nesse sentido.
7 - Donde, quer da letra quer do espírito da lei não resulta que o legislador tenha pretendido circunscrever a aplicação da regra da al. j) do art.º 486.º do C. Trabalho às associações sindicais de base.
8- O Congresso é o órgão deliberativo máximo da recorrida e realiza-se ordinariamente de três em três anos (arts 24.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1 dos estatutos, respectivamente).
O Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo entre Congressos e reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo (arts. 29.º, n.º 1 e 36 dos estatutos, respectivamente).
9 - Ao Conselho Nacional compete, para além do mais, nos termos do art.º 35.º, n.º 1 dos estatutos:
Apreciar e decidir sobre a actividade da Federação entre Congressos - al.b);
Aprovar o plano anual e o orçamento, bem como o relatório e contas, de cada ano, apresentados pelo Secretariado Nacional - al. e);
Decidir sobre a gestão financeira e patrimonial da Federação - al. f);
Eleger e destituir o Secretariado Nacional e o presidente do Conselho Nacional – al. l).
10 - Dispõe o art.º 482.º, n.º 1 do C. Trabalho que as associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da autonomia sindical.
Assim, é-lhes aplicável o disposto no art.º 172.º, n.º 2 do C. Civil o qual estabelece ser necessariamente da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação e a aprovação do balanço.
11 - Das competências do Congresso, bem como do Conselho Nacional da recorrida resulta que ambos desempenham funções de assembleia geral e, consequentemente, a sua convocação por parte dos representantes dos associados tem de observar o preceituado na al. j) do art.º 486.º do C. Trabalho.
12 - A decisão recorrida violou o disposto na citada al. j) do art.º 486.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08.
Termos em que,
Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade dos artºs 25.º e 36.º, n.º 5 dos estatutos da recorrida no segmento em que violam a al. j), do art.º 486.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08. “
A parte contrária conta alegou nos seguintes termos:
Conclusões:
1ª- A sentença recorrida deu como provado, para além do mais, que a ora Recorrida é uma Federação de Sindicatos de Professores, cujos associados, em número de sete, são pessoas colectivas, cada uma delas com uma diferente representatividade quanto ao número de sócios.
2º- O cumprimento pela Recorrida do segmento do normativo da al. j) do art. 486º do Código do Trabalho segundo o qual as assembleias gerais das associações sindicais devem poder ser convocadas por 200 (duzentos) associados é materialmente impossível, pois a Recorrida é constituída por sete associados, ou, como bem diz a sentença, é constituída por sete sindicatos e cada um deles é constituído por um número díspar de trabalhadores.
3º- Com efeito, a sentença ora posta em crise regista, com muito acerto, como um facto consabido – poder-se-ia até dizer público e notório – que nem a Ré nem qualquer outra Federação, seja de sindicatos de professores seja de outra profissão ou ramo de actividade, tem nela filiados, como associados, 200 sindicatos.
4º- A sentença recorrida considerou, fundadamente, que a aplicação ao Congresso da Recorrida da al. j) do art. 486º do Código do Trabalho é desadequada ao desiderato da realização dos princípios da organização e gestão democráticas da Recorrida enquanto associação sindical.
5º- Só os princípios constitucionais da organização e gestão democráticas das associações sindicais podem limitar as regras da auto-organização e auto-regulamentação das mesmas, conforme, de há muitos anos, vem sendo abundante e unanimemente reconhecido pelo Tribunal Constitucional.
6º- Por isso, a adopção pela Recorrida de uma regra estatutária que fixasse o número mínimo de 1 (um) associado como sendo suficiente para pedir e obter a convocação do seu Congresso, redundaria num número excessivamente diminuto – por conseguinte, desadequado, desnecessário e desproporcional – para alcançar a realização dos princípios da organização e gestão democráticas da mesma enquanto associação sindical.
7º- Nem se diga, como argumenta o Recorrente, que, tendo em conta os fins visados pela norma do art. 486º, al. j), do Código do Trabalho, o quorum mínimo ali referido deveria ajustar-se à dimensão da organização, sendo que quando o número de associados não ultrapassasse os 2.000 bastariam 10 % para o efeito e quando os associados fossem em número superior a 2.000, a regra do factor percentual cederia perante a do factor fixo, estabelecendo-se em 200 o número de sócios necessários para a convocação.
8º- O que o art. 486º, al. j), do Código do Trabalho, quer inequivocamente dizer é que 10% dos associados de uma associação sindical, ou 200 associados da mesma associação, independentemente do número global de associados – superior ou inferior a 2.000 – que tal associação sindical tenha, podem pedir ao presidente da respectiva mesa a convocação da sua assembleia geral.
9º- O que o legislador quis garantir com o normativo do art. 486º, al. j), do Código do Trabalho, foi que, por o seu número total ser reduzido, os sócios de uma determinada associação sindical não deixassem de poder pedir, desde que 10 % deles o subscrevessem, através do presidente da respectiva mesa, a convocação da assembleia geral da associação.
10º- Como bem notou a sentença recorrida, a norma do art. 486º, al. j), do Código do Trabalho não é um preceito inovador, existindo no ordenamento jurídico português há mais de 30 anos, também estando consagradas na lei, há mais de 30 anos, as federações sindicais.
11º- Ora, não podendo o legislador ter ignorado a existência das federações sindicais, não faria qualquer sentido que tivesse produzido uma norma que, tendo-as como destinatárias, não pudesse por elas ser, materialmente, cumprida desde logo por nenhuma delas ter 200 associados.
12º- É que, conforme a sentença recorrida também sublinha, o art. 9º, nº 3, do Código Civil dispõe que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
13º- Pelo que, conforme diz também a sentença recorrida, não parece que o legislador tenha pensado na aplicação desta regra às federações de sindicatos, pois o legislador não previu nem prevê uma norma que defina qual o número ou percentagem de associados das federações sindicais que têm legitimidade para pedir a convocação das respectivas assembleias gerais/congressos, cumprindo, assim, indagar qual a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, como dispõe o artigo 10º, nº 3, do Código Civil.
14º- A norma do art. 25º dos Estatutos da Recorrida corresponde à norma que o intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema, como determina o art. 10º, nº 3, do Código Civil.
15º- O Conselho Nacional da Recorrida não desempenha, como pretende o Recorrente, funções de assembleia geral, pelo que o art. 486º, al. j), do Código do Trabalho jamais lhe seria aplicável, independentemente da impossibilidade material, também aqui, do cumprimento da sua 2ª parte pela Recorrida.
16º- Contrariamente ao que pretende o ora Recorrente, as alegadas funções de assembleia geral do Conselho Nacional da ora Recorrida não decorrem, com base na conjugação do art. 482º, nº 1, do Código do Trabalho com o art. 172º, nº 2, do Código Civil, do facto de aquele órgão incluir, entre as suas competências, as de eleger e destituir o Secretariado Nacional e o Presidente do Conselho Nacional.
17º- O Conselho Nacional, uma vez constituído, em parte por membros indicados pelas Direcções dos Sindicatos filiados na Recorrida, em parte por membros eleitos pelo Congresso (art. 29º, nº 2, dos Estatutos), elege o seu próprio Presidente, bem como o seu órgão de direcção executiva, que é o Secretariado Nacional, podendo, por isso, legitimamente, destituir um e outro, nos termos do art. 35º, nº 1, al. l), dos Estatutos da Recorrida, sem que tal signifique que tem funções de assembleia geral.
18º- Para além de não fazer qualquer sentido que a ora Recorrida tivesse – como pretende o Recorrente – dois órgãos com funções de assembleia geral, jamais poderia decorrer da natureza de órgão colegial do Secretariado Nacional que só este órgão é que teria funções de direcção (que as tem, de natureza executiva, conforme já exposto) e não o Conselho Nacional.
19º- Ainda que hipoteticamente se ficcionasse que o intérprete deveria criar uma norma, dentro do espírito do sistema, para realizar os fins visados pelo art. 486º, al. j) do Código do Trabalho, no âmbito do funcionamento do Conselho Nacional da Recorrida, tal norma corresponderia ao art. 36º, nº 5, dos seus Estatutos.
20º- Valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações já expostas, no âmbito do funcionamento do Congresso da Recorrida, sobre tal regra estatutária assegurar maior democraticidade interna da Recorrida – aqui por maioria de razão, pois bastam para o efeitos dois Sindicatos – do que a que decorreria de uma, para além do mais materialmente impossível, aplicação do normativo da al. j) do art. 486º do Código do Trabalho.
21º- Em função do exposto, a sentença recorrida não violou o disposto no art. 486º, al. j), do Código do Trabalho.
Termos em que, e melhores de direito, deve improceder o Recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!”