I- A qualificação como "perigosos" dos materiais armazenados e comercializados pela Ré no seu armazém, onde surgiu o incêndio é uma mera conclusão de facto que cabe inteiramente às instâncias, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituindo uma actividade perigosa.
II- Não obstante, o estabelecimento da Ré estava desprovido de meios de alarme, alerta, e de 1. intervenção, designadamente "alarme sonoro fiável", "bocas de incêndio armadas", "extintores portáteis", de "dispositivos equivalentes", destinados a uma rápida detecção do sinistro, permitindo combatê-lo com eficácia na sua fase inicial.
III- Pelo que o caso dos autos se subsume ao estatuído no n. 2 do artigo 493 do Código Civil, pois a Ré não demonstrou, como lhe cabia, que usou de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, respondendo por estes, por força da presunção legal de culpa constante do referido preceito legal, que inverte a seu desfavor a normal atribuição ao lesado do ónus da prova dessa mesma culpa.