Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., residente no lugar do ... — Galegos de Santa Maria — Barcelos, reclama do despacho do relator a fls. 217-218, que, atenta a ausência do requisito do trânsito em julgado do acórdão fundamento invocado no recurso por oposição de acórdãos interposto a fls. 116, do acórdão do TCA de fls. 107-112, o qual confirmou sentença do, entrementes extinto, TT de 1ª Instância de Braga que julgou a presente impugnação judicial improcedente, declarou sem efeito o mesmo recurso, atento o estatuído no nº 2 do artigo 766° do CPC, texto anterior ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Alega, em suma, que, se é verdade que “o acórdão fundamento não tinha transitado em julgado quando foi interposto o recurso por oposição de acórdãos”, certo é que “no decorrer da sua tramitação própria e muito antes de os autos serem conclusos ao … Conselheiro Relator verificou-se o trânsito em julgado do mesmo.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Do cotejo da certidão do acórdão fundamento, a fls. 168-185, com a certidão de fls. 187-194, se vê que a Fazenda Pública interpôs daquele aresto recurso para o STA, que, por acórdão de 02.IV.2003, lhe negou provimento.
Como assim, aquando da interposição do presente recurso por oposição de acórdãos, o acórdão então invocado como fundamento não havia passado em julgado, o que, aliás, a própria recorrente expressamente reconhece no item 3 do seu requerimento de fls. 167 e seguinte.
É sabido que das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo — nº 2 do artigo 280° do CPPT.
No artigo 284°, 1, do mesmo compêndio adjectivo se estatui que caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
Como bem nota Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 4ª edição, p.1143, “o acórdão indicado como fundamento tem de ser uma decisão transitada em julgado. Este requisito constava do nº 4 do art. 763° do C.P.C., que estabelecia uma presunção de trânsito em julgado, se o recorrido não alegasse que o trânsito não havia ocorrido.
Esta exigência, independentemente daquela norma, decorre da própria finalidade primacial dos recursos por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo e fiscal que é a de assegurar a igualdade de tratamento de situações iguais. A questão da existência de uma desigualdade de tratamento só se coloca, naturalmente, perante uma decisão anterior definitiva, pois, se a decisão anterior estiver dependente de apreciação em recurso, poderá vir a ser alterada no sentido da decisão recorrida.
Assim, deve entender-se que o trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento do recurso é um dos requisitos de admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de acórdãos no domínio do contencioso tributário.”
E, mais à frente, a pp. 1147, nota 16 ao falado artigo 284°, sublinha o mesmo Autor que constitui motivo de não admissão do recurso a falta de trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento.
É que, como se refere no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 07.VII.1999, publicado no Apêndice ao DR de 09.V.2001. pp. 1059-1062, “pressupondo o recurso para o Tribunal Pleno um conflito de jurisprudência que se visa uniformizar, deste só pode falar-se se o acórdão recorrido estiver em oposição com outro anterior, já não susceptível de recurso ou de reclamação.
A exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento assenta numa necessidade lógica e teleológica, atentas a natureza e finalidade do recurso por oposição de julgados, encontrando-se prevista, como pressuposto de ordem geral, no artigo 763°, nº 4, do CPC de 1967, norma que continua ainda aplicável à tramitação dos recursos desta natureza…”
Também no acórdão do mesmo Pleno de 12.III.1987, op.cit. de 07.V.1993, pp. 1348 - 1352, se realça que “pressupondo o recurso para tribunal pleno, com fundamento em oposição de julgados, um conflito de jurisprudência que se visa uniformizar, só pode falar - se em conflito se o acórdão de que se pretende recorrer estiver em oposição com outro que já não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668° e 669° do CPC.”
Outrossim no acórdão deste Pleno de 16.XII.1998 — rec. 21 367 se observa que, “entre os pressupostos específicos desta espécie de recurso, conta-se o da exigência de que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado.
Sem esse trânsito em julgado não poderá sustentar-se ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento dos demandantes relativamente às mesmas questões de facto e de direito, cuja salvaguarda constitui a motivação legal específica deste tipo de recurso na jurisdição administrativa e fiscal, ... , pois a elaboração de um juízo de igualdade pressupõe sempre um prévio referente que se apresente como dado definido de contrastação.
Quando o referente não esteja definido de forma estabilizada perante a Ordem Jurídica deixa de poder afirmar-se a existência desse contraste com o acórdão recorrido: a admissibilidade de um acórdão anterior não transitado como referente judicial só poderia, então, ser encarada a título académico por, estando ambos sujeitos à possibilidade de revogação, tanto se poder verificar oposição de julgados como não e tanto poder ocorrer em relação ao primeiro como ao segundo dos acórdãos em presença, sem que previamente se pudesse definir em relação a qual deles é que tal aconteceria.
Não cabe, todavia, na função jurisdicional decidir questões a título hipotético, mas tão-só pacificar os litígios que existem em concreto.”
Segue-se de todo o exposto que, como entendido no despacho reclamado, os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos — situações fácticas substancialmente idênticas, mesma questão fundamental de direito, quadro legislativo substancialmente idêntico, decisões expressas, trânsito em julgado do acórdão fundamento — têm de estar todos presentes aquando da interposição do recurso.
Aceitar a tese do reclamante envolveria dar guarida à admissibilidade da suspensão da instância recursiva até à ocorrência do trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento do recurso (e tal poderia demorar anos!), sem suporte legal, sendo que, ademais, como se nota no sobredito acórdão de 07.VII.1999, tal suspensão “não é admissível porquanto a situação do recorrente e o seu direito ficou definido no acórdão recorrido” — cfr. artigos 276° e 279° do CPC.
Termos em que se acorda indeferir a reclamação em apreço, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pela recorrente/reclamante, com €75 de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Abril de 2005. - Mendes Pimentel (relator) - Lúcio Barbosa - Vítor Meira - Fonseca Limão - António Pimpão - Jorge de Sousa - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.