II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos atrás, a 1ª questão a que se suscita neste recurso está em saber se o recorrente tem legitimidade para instaurar um procedimento cautelar no qual requer que se ordene o arrolamento de todas as provas prestadas pelos Srs. (A) e (B), de todas as correcções, apontamentos, relatórios internos relacionados com estes trabalhadores e de todos os relatórios apresentados à segunda requerida pela primeira, no âmbito das referidas provas.
O Sr. juiz da 1ª instância, no despacho liminar, considerou que, neste caso, “não estamos perante direitos respeitantes aos interesses colectivos do Sindicato requerente e também não estamos perante medidas tomadas em consequência do exercício de cargos directivos no Sindicato ou de representação de trabalhadores nem perante a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de trabalhadores associados do requerente”, pelo que concluiu que o requerente carece de legitimidade para intentar a presente providência e indeferiu liminarmente o 1º requerimento inicial.
Em suma: considerou que, no caso em apreço não se verificava o circunstancialismo previsto no art. 5º, n.ºs 1 e 2 do CPT, pelo que o SINDAV, por si, como requerente, ou em representação e substituição dos trabalhadores seus associados (A) e (B), carece de legitimidade para instaurar este procedimento cautelar Notificado deste despacho, o requerente apresentou novo requerimento inicial, onde formulou o mesmo pedido e onde invocou como causa de pedir da providência requerida os mesmos fundamentos.
É certo que no 2º requerimento, acrescentou mais matéria nova (cfr. arts. 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 66º, 67º e 68º), mas essa matéria diz respeito a alegados despedimentos e a alegadas discriminações e perseguições de que foram objecto outros trabalhadores, seus associados, nada tendo a ver com os testes nem com as provas prestadas pelos seus associados (A) e (B) nem com os fundamentos em que fez assentar a sua pretensão. Trata-se de matéria totalmente irrelevante para esta lide.
Assim, como em relação aos pressupostos previstos no art. 5º, n.ºs 1 e 2 do CPT, a situação continuava a manter-se exactamente igual à que se verificava inicialmente, aquando da apresentação do 1º requerimento, o Mmo juiz a quo, tinha, como é evidente, de proferir despacho idêntico ao que proferiu nessa altura, ou seja, tinha de indeferir liminarmente, como indeferiu, o 2º requerimento inicial com base na falta de legitimidade do requerente.
Mas este recurso improcede, fundamentalmente, por outra razão.
O 1º despacho liminar ao debruçar-se sobre o 1º requerimento inicial considerou que não se estava perante direitos respeitantes aos interesses colectivos do Sindicato requerente nem perante medidas tomadas em consequência do exercício de cargos directivos no Sindicato ou de representação de trabalhadores nem perante a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de trabalhadores associados do requerente, tendo, por essa razão, concluído que o requerente carece de legitimidade para instaurar a providência cautelar e indeferido liminarmente o requerimento inicial.
Para o juiz que proferiu aquele despacho era manifesta a ilegitimidade do requerente. Daí o indeferimento liminar do 1º requerimento inicial, ao abrigo do art. 234º-A, n.º 1 do CPC.
O requerente, ao ser notificado desse despacho, veio apresentar novo requerimento inicial, na tentativa de suprir a referida ilegitimidade.
Mas não respeitou o despacho proferido nos autos nem procedeu em conformidade com a lei, designadamente, com o disposto no art. 234º-A, n.º 1 do CPC.
É certo que a generalidade das excepções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do autor quer por determinação oficiosa do juiz (arts. 265º, n.º 2, 269º, n.º 1 e 288º, n.º 3 do CPC). É o que sucede com o pressuposto processual da personalidade, nos termos do art. 8º, com a preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, coligação ilegal, capacidade judiciária, em sentido lato e patrocínio judiciário. Mas continuam insupríveis a incompetência absoluta, a falta de personalidade judiciária, fora do caso regulado pelo art. 8º e a ilegitimidade singular activa e passiva.
Ao contrário do que sucede com a legitimidade plural (casos de litisconsórcio necessário activo ou passivo) em que a excepção é sempre suprível, e em que, a ter havido indeferimento liminar, o autor ou requerente pode beneficiar do regime previsto no art. 476º do CPC, no caso da ilegitimidade singular, como sucede no caso em apreço, a excepção é insuprível. E sendo insuprível, o requerente não podia proceder como procedeu, apresentando novo requerimento inicial, já que a apresentação de nova petição só é admissível quando o vício que determinou o indeferimento seja sanável ou remediável (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 223 a 236).
A remissão que é feita no art. 234º-A, n.º 1 do CPC para o disposto no art. 476º do mesmo Código, apenas se aplica aos casos em que, ao conhecer-se liminarmente da petição de um procedimento cautelar, nos termos do art. 234º, n.º 4, al. b), se detectem faltas ou irregularidades que, podendo influir no regular andamento da causa, possam vir a ser sanadas, permitindo o disposto naqueles preceitos, nesses casos, a apresentação de novo requerimento inicial com a sanação de vícios ou supressão dessas faltas.
Ora, isso não sucede em relação à ilegitimidade singular activa que, como vimos, constitui uma excepção dilatória insuprível.
Sendo, assim, o requerente ao ser notificado do referido despacho liminar só tinha duas atitudes possíveis: ou se conformava com o despacho ou, não se conformando, interpunha recurso do mesmo. Não o tendo feito, o referido despacho transitou em julgado e passou a constituir caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo (art. 672º do CPC), não obstante tudo o que se passou ulteriormente nesse mesmo processo.
É certo que o requerente apresentou novo requerimento inicial que foi mandado desentranhar pelo juiz da 1ª instância (cfr. despacho de fls. 54) e que, na sequência de recurso interposto pelo requerente, esta Relação, por acórdão de 26/11/2003, revogou esse despacho e ordenou ao juiz que proferisse despacho liminar sobre esse 2º requerimento inicial (cfr. fls. 103 a 107), acórdão esse que também (já) transitou em julgado, tendo sido em cumprimento do mesmo que surgiu o despacho exarado a fls. 132, sob recurso.
Esse acórdão, contudo, apesar de proferido por um tribunal superior e de ter transitado em julgado não pode prevalecer sobre o 1º despacho liminar. Antes pelo contrário, nos termos do art. 675º, n.ºs 1 e 2 do CPC, esse despacho, constituindo caso julgado formal e tendo força obrigatória dentro do processo, prevalece sobre o referido acórdão e sobre todos os actos que foram praticados no processo que o contrariem ou que foram praticados à revelia do que nele foi decidido.
Sendo a ilegitimidade do requerente uma excepção dilatória insuprível e tendo transitado em julgado o despacho que a declarou, o Sr. juiz a quo tinha necessariamente de indeferir liminarmente o 2º requerimento inicial apresentado pelo mesmo requerente, não merecendo o seu despacho qualquer reparo.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.