013555 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013555
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência, Matéria de facto, Competência dos tribunais tributários de 2 instância, Secção do contencioso tributário, Recurso dos tribunais aduaneiros, Contra-ordenação, Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Secção do Contencioso Tributario do Sta, Tribunal Tributario de Segunda Instancia
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO COMPETÊNCIA STA - TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00035125
Nr Documento: SAP19920325013555
Data de Entrada: 27/05/1991
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/82abf25c7cfad6c2802568fc0038db2f
Sumário
I - Se no recurso interposto da decisão do tribunal fiscal aduaneiro se discutir matéria de facto o tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal Tributário de 2 Instância, pois, dos recursos de tais decisões, a Secção de Contencioso Tributário conhece apenas matéria de direito (arts. 2 n. 4, 33, n. 1, alínea b), e 42, n. 1, alínea a), do ETAF). II - Relativamente à competência do Tribunal Tributário de 2 Instância e da Secção de Contencioso Tributário em matéria de contraordenações aduaneiras, o ETAF é Lei especial face ao DL 433/82, de 27.10 (art. 75).