I- Se no recurso interposto da decisão do tribunal fiscal aduaneiro se discutir matéria de facto o tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal Tributário de 2 Instância, pois, dos recursos de tais decisões, a Secção de Contencioso Tributário conhece apenas matéria de direito (arts. 2 n. 4, 33, n. 1, alínea b), e 42, n. 1, alínea a), do ETAF).
II- Relativamente à competência do Tribunal Tributário de
2 Instância e da Secção de Contencioso Tributário em matéria de contraordenações aduaneiras, o ETAF é Lei especial face ao DL 433/82, de 27.10 (art. 75).