013555 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013555
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência, Matéria de facto, Competência dos tribunais tributários de 2 instância, Secção do contencioso tributário, Recurso dos tribunais aduaneiros, Contra-ordenação, Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais
Sumário
I - Se no recurso interposto da decisão do tribunal fiscal aduaneiro se discutir matéria de facto o tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal Tributário de 2 Instância, pois, dos recursos de tais decisões, a Secção de Contencioso Tributário conhece apenas matéria de direito (arts. 2 n. 4, 33, n. 1, alínea b), e 42, n. 1, alínea a), do ETAF). II - Relativamente à competência do Tribunal Tributário de 2 Instância e da Secção de Contencioso Tributário em matéria de contraordenações aduaneiras, o ETAF é Lei especial face ao DL 433/82, de 27.10 (art. 75).