Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório:
Z…, Lda. (atualmente denominada A…, S.A.) e a T…, S.A., com os sinais dos autos, instauraram a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município do Funchal, na qual formularam os seguintes pedidos:
“…deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente ser o Réu condenado a pagar às AA.:
1) A quantia de 3.113.463,05 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos entre a consignação ocorrida no dia 11.05.2011 e o dia 30.04.2013 acrescida da revisão de preços reportada à data da Proposta em valores correntes à data em que os sobrecustos em causa ocorreram, utilizando os coeficientes médios de atualização nos períodos respectivamente aplicáveis da mão-de-obra (fórmula F09) e do equipamento de apoio a ser oportunamente liquidada;
2) A quantia de 70.436,00 € relativa a custos financeiros suportados pelas AA. entre Maio de 2011 e Junho de 2012;
3) A quantia de 155.673,15 € a título de compensação pelos lucros cessantes sofridos desde Maio de 2011 a 30.4.2013;
4) Os demais sobrecustos que as AA. vierem a sofrer, a partir do dia 01.05.2013, no quadro da Empreitada, em virtude da ausência de elementos relativos a serviços afectados, acrescidos da revisão de preços reportada à data da Proposta em valores correntes à data em que os sobrecustos em causa vierem a ocorrer, utilizando os coeficientes médios de actualização nos períodos respectivamente, aplicáveis da mão-de-obra (fórmula F09) e do equipamento de apoio, a serem oportunamente liquidados;
5) Os encargos financeiros desde Junho de 2012 e lucros cessantes sofridos desde 1.5.2013, a serem oportunamente liquidados;
6) Imposto Sobre o Valor Acrescentado à taxa legal aplicável sobre as quantias ora reclamadas e, ainda, juros de mora vencidos e os vincendos até integral pagamento.”.
Pedido, este, que foi ampliado na réplica na qual foi peticionada a condenação do réu a pagar às autoras a quantia de € 319.867,33, acrescidos dos encargos financeiros, do IVA, dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Em síntese, as autoras pretendem com a instauração da presente ação exercer o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada denominado “REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferida a 31 de outubro de 2022, a ação foi julgada improcedente.
A autora/recorrente T…, S.A., interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso é interposto da Sentença proferida a qual julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Z…, LDA. e pela T…, S.A. contra o MUNICÍPIO DO FUNCHAL;
B) A douta Sentença recorrida fez uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como uma errada aplicação do Direito aos factos em crise;
C) A douta sentença apelada violou artigo 608.°, n.° 2 do CPC, os artigos 43.°, 282.°, 314.° e 354.° do CCP e os artigos 1.°, alínea t), artigo 4.°, n.os 1 e 2, alínea g), artigo 7.°, n.os 1 e 2, alínea a), artigo 86.°, alínea p) e artigo 87.°, n.° 2, alínea p), do anexo I à Portaria n.° 701-H/2009, de 29 de julho;
D) A APELANTE considera incorretamente julgados os factos 20) e 21 da douta Sentença;
E) A APELANTE considera que existem factos que deveriam ter sido julgados provados pelo Tribunal a quo e não o foram devendo ser aditado o artigo 86) aos factos dados como provados;
F) O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação nos termos do artigo 354.° do CCP não pode começar a contar do conhecimento do teor do Caderno de Encargos;
G) A APELANTE teve conhecimento do Caderno de Encargos no início do procedimento de concurso público antes da adjudicação da Empreitada e da assinatura do respetivo Contrato;
H) Não pode um pedido de reposição de equilíbrio financeiro de um contrato de empreitada caducar antes da assinatura do próprio contrato;
I) O prazo de 30 (trinta) dias para a reclamação da reposição do Equilíbrio financeiro da Empreitada não pode começar a contar antes da assinatura do próprio Contrato, nem começar a contar da data da entrega das plantas dos serviços afetados;
J) Ao receber as plantas, o Consórcio Empreiteiro não poderia desde logo saber se as mesmas correspondiam à realidade ou não e uma vez que as mesmas não abrangiam a totalidade das ruas, também poderia o APELADO vir a fornecer o resto das plantas;
K) Só à medida que os trabalhos iam sendo executados, é que o Consórcio conseguiu perceber que as Plantas fornecidas não estavam corretas;
L) A douta Sentença aplicou erradamente o direito ao caso concreto, uma vez que nunca poderiam ser aqueles eventos que determinam o direito da APELANTE ao reequilíbrio financeiro do contrato, não se verificando a exceção da caducidade;
M) Nunca seria suficiente aplicar, mecânica e automaticamente, o prazo de caducidade a partir da data da pretensa ocorrência de um qualquer facto; pelo contrário, face à importância das matérias em causa, justifica-se cuidada interpretação e apuradas análises dirigidas à subsunção dos factos às regras, para que não sejam distorcidas as finalidades prosseguidas pela Lei;
N) Devia ter ficado provado que os erros das plantas dos serviços afetados eram detetados diariamente pelo Consórcio na obra;
O) Devia ter ficado provado que as vicissitudes com que o Consórcio se deparou constituem um evento continuado que prejudicou a execução da Empreitada e provocou diversos sobrecustos à APELANTE;
P) O Consórcio reclamou ao APELADO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após cada período de tempo o seu direito ao reequilíbrio financeiro da Empreitada, comunicando que ia calcular os impactos que as vicissitudes lhes causavam e, só posteriormente, o Consórcio comunicou a liquidação dos sobrecustos, o que é permitido nos termos e para os efeitos do artigo 354.° do CCP;
Q) Para além da comunicação diária efetuada em obra, o Consórcio enviou as diversas comunicações escritas através das quais informaram o APELADO dos danos sofridos em resultado da ocorrência de factos de sua inteira e exclusiva responsabilidade (Cfr. Docs. 14, 20, 26, 27, 31, 32, 36, 38 e 39 juntos com a p.i.).
R) Também deviam ter sido levados aos factos dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento que o Consórcio alertou o APELADO acerca dos impactos das vicissitudes encontradas ao longo da execução da obra, comunicando as mesmas diariamente, atenta a intensidade com que surgiram e com que tinham que as ir resolvendo, com o apoio e a assessoria da Fiscalização por si contratada, ora comunicando ao Empreiteiro as suas opções, ora aprovando o alargamento do horário de trabalho, as opções de reparação das infraestruturas danificadas durante as escavações e/ou as demais medidas implementadas para mitigação daqueles impactos (depoimento de parte e prestado pelas testemunhas B…,C… e D…);
S) O Consórcio, no dia-a-dia e no terreno, apresentou ao APELADO as “reclamações” exigidas legalmente; fazia-o sempre que, perante a deteção da presença de um obstáculo não assinalado nas peças de projeto e nos demais elementos técnicos que lhes foram facultados: (i) chamou a Fiscalização para verificar in loco a situação, (ii) informou quais as medidas que se propunha implementar para ultrapassar a situação, (iii) indicou os meios com que se propunha fazê-lo, (iv) deu conta do impacto que tal situação de facto estava a gerar no rendimento das equipas, (v) revelou a necessidade de afetar à obra meios humanos e materiais não previstos;
T) Devia ter sido dado como provado que o APELADO conhecia os impactos negativos que as vicissitudes ocorridas estavam a causar no modo como o Consórcio se via constrangido a executar os trabalhos;
U) Os factos provados 20 e 21 devem passar a ter a seguinte redação:
“20. Desde que iniciaram os trabalhos de execução da empreitada em causa nos autos as Autoras depararam-se diariamente, com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011 - prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal B…, C… e D…;
21. No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras encontraram diariamente, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço - cf. prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal B…, C… e D…;”
V) Devia ter ficado assente que os factos que dão origem ao PREF são eventos continuados cujos efeitos se prolongam no tempo, ou seja, que se prolongam durante todo o período de execução da Empreitada;
W) Devendo a douta Sentença ter julgado a apresentação das reclamações tempestiva e procedente a presente ação, declarando o direito da APELANTE ao reequilíbrio financeiro do Contrato de Empreitada;
X) Deve ser aditado o seguinte facto à matéria dada como provada:
“86. As plantas fornecidas pelo Réu das infraestruturas enterradas no local da empreitada, deram causa ao aumento do número de frentes de trabalho da obra - cf. prova testemunhal de B… e D….”
Y) Com base no depoimento do Eng. B… e do Encarregado, Sr. D… os quais esclareceram o douto Tribunal que estava previsto alocar 3 (três) frentes de trabalho em simultâneo na Empreitada, tendo, contudo, sido alocadas sete ou oito frentes de trabalho, o que dificultou enormemente os trabalhos da Empreitada e o que obrigou a um alargamento do período de horário normal de trabalho;
Z) A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da entrega dos elementos a que se refere o artigo 43.º do CCP e a Portaria n.º 701- H/2009, de 29 de julho, violando o artigo 608.º, n.º 2 do CPC;
AA) Apesar de ter ficado provado em sede de audiência e discussão e julgamento que o APELADO não entregou a documentação prevista na legislação mencionada no artigo anterior, a douta Sentença não retirou daí qualquer consequência de direito;
BB) Nos factos provados n.os 5), 11), 12), 13) e 14) ficou demonstrado que o APELADO não entregou os elementos obrigatórios e que o Projeto de Execução nem sequer teve em consideração a localização das infraestruturas das redes elétricas e de telecomunicações existentes no local;
CC) O Projeto de Execução da Empreitada era da responsabilidade exclusiva do Dono da Obra, ora APELADO e foi por este patenteado a concurso;
DD) Ficou também provado que o Caderno de Encargos da Empreitada continha apenas as peças desenhadas relativas às novas infraestruturas a executar, as quais não apresentavam, não identificavam, nem continham qualquer informação relativa ao mesmo tipo de infraestruturas executadas e ali existentes, nem tão pouco aos serviços afetados existentes, isto é, relativamente a outras infraestruturas enterradas existentes no local dos trabalhos, designadamente eletricidade e telefones;
EE) O Caderno de Encargos referia expressamente que as operações e trabalhos preparatórios, em particular relativamente aos serviços afetados enterrados, seriam realizados com base em plantas com a identificação das redes existentes e dos serviços afetados existentes enterrados, a fornecer pela Fiscalização em fase de execução da Empreitada;
FF) Ficou também demonstrado que os elementos patenteados a concurso não integravam qualquer identificação/cadastro das infraestruturas enterradas existentes, nem de quaisquer servidões ou serventias que fosse necessário alterar, destruir ou mesmo evitar durante a execução dos trabalhos da Empreitada;
GG) Ficou ainda demonstrado que os cadastros dos serviços afetados fornecidos pelo APELADO constituíam apenas e tão só um mero desenho esquemático tipo de redes que não refletia a realidade existente, isto é, as posições das linhas das redes representadas no cadastro não correspondiam ao existente em concreto e no terreno, tratando-se apenas da representação esquemática da rede e não de um levantamento topográfico;
HH) Foi também provado que a informação contida nos cadastros entregues pelo APELADO para além de não permitir a localização concreta das infraestruturas enterradas, diferia mesmo largamente das condições locais efetivamente existentes no local da Empreitada;
II) Os cadastros não continham qualquer referência concreta, em termos de levantamento topográfico, com coordenadas específicas e dados relativos à respetiva altimetria e planimetria que permitisse situar, em concreto, a localização de cada infraestrutura enterrada, incluindo a respetiva profundidade;
JJ) O APELADO atuou em total desrespeito pelo artigo 43.º do CCP e da Portaria n.º 701-H/2009, de 29 de julho, devendo ser retirada a devida consequência desse facto, a saber, o APELADO devia ressarcir o Consórcio;
KK) A douta Sentença padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos pressupostos da proposta apresentada a concurso pública e à realidade encontrada, violando mais uma vez o artigo 608º, n.º 2 do CPC;
LL) A ausência de informação dos cadastros (e nalguns casos errónea e indutora em erro) comprometeu gravemente a execução de toda a Empreitada, tendo alterado também os pressupostos iniciais da proposta;
MM) A realidade ocorrida durante a execução da Empreitada foi muito diferente da esperada pelo Consórcio e da que seria expectável para esta Empreitada;
NN) O Consórcio apresentou o preço da sua proposta com base naquelas premissas, bem como no facto de estar previsto no Caderno de Encargos que posteriormente o Dono da Obra iria entregar elementos adicionais.
OO) Os elementos entregues não foram suficientes, pelo que o Consórcio se deparou com questões que não estava a contar ao longo da execução da Empreitada;
PP) A douta sentença devia ter dado como provado que os pressupostos da proposta apresentada não corresponderam à realidade ocorrida por motivo imputável ao APELADO, o que tornou mais onerosa a execução da Empreitada e que, como consequência, o APELADO deve ressarcir o Consórcio;
QQ) Os sobrecustos incorridos pela APELANTE derivado das vicissitudes ocorridas deviam ter ficado provados na douta sentença;
RR) A APELANTE viu-se obrigada a reforçar os meios diretos afetos à execução da Empreitada (meios humanos e equipamento), bem como a aumentar os horários de trabalho praticados;
SS) A ausência de informação dos cadastros (e nalguns casos errónea e indutora em erro) comprometeu, gravemente, o rendimento previsto em fase de apresentação da proposta alterando assim os pressupostos iniciais;
TT) A execução da Empreitada tornou-se substancialmente mais difícil, registando-se rendimentos de execução fortemente inferiores aos característicos deste tipo de trabalho;
UU) O Consórcio viu-se forçado a alargar o regime horário de trabalho e a reforçar os meios humanos e de equipamento por forma a conseguirem-se as produções médias diárias previstas no planeamento em vigor;
VV) As novas condições de execução dos trabalhos foram substancialmente mais difíceis e onerosas do que as que inicialmente seriam expectáveis e impossibilitaram a APELANTE de gerir os meios de forma racional e de acordo com a programação dos trabalhos prevista no Contrato de Empreitada;
WW) Devia ter ficado provado através da prova documental os meios que tiveram de ser utilizados, dado os serviços afetados que foram encontrando no decurso da Empreitada, tendo feito um comparativo entre os meios previstos na Proposta e os meios que foram utilizados;
XX) Ficaram demonstrados em audiência de discussão de julgamento os sobrecustos e encargos financeiros alegados pelo Consórcio conforme prova documental e testemunhal apresentada, os quais devem ser ressarcidos pelo APELADO devendo este ser condenado nesse sentido;
YY) Sem prejuízo, os sobrecustos poderão vir a ser oportunamente contabilizados em sede de Liquidação de Sentença;
ZZ) O facto essencial para que o Empreiteiro tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato é a não entrega atempada das Plantas dos Serviços afetados pelo APELADO, bem como o facto das mesmas estarem incompletas e erradas;
AAA) Tal como ficou provado, é este facto que origina todos os sobrecustos incorridos pelo Consórcio ao longo da execução da Empreitada;
BBB) E é uma obrigação do Dono da Obra entregar esses elementos, ainda que, as infraestruturas de redes elétricas e de telecomunicações não sejam da sua propriedade;
CCC) A não entrega atempada das Plantas dos Serviços afetados e o facto das mesmas serem apenas esquemáticas (tal como ficou provado) deu origem a todos os sobrecustos incorridos pela APELANTE ao longo da execução da Empreitada;
DDD) O APELADO deve indemnizar a APELANTE pelos danos a que deu azo no decurso da execução da relação contratual administrativa e que, por definição, não foram incluídos no preço inicialmente contratado;
EEE) A formalidade subjacente ao artigo 354.º do CCP é a de que o Empreiteiro deve prevenir o Dono da Obra, em tempo útil, quanto aos potenciais efeitos económicos de determinados factos, para que este possa agir em conformidade, evitando a produção de prejuízos que desconhece;
FFF) A exigência legal de apresentação pelo Empreiteiro de reclamação no prazo de 30 (trinta) dias tem como fundamento a necessidade de se informar o Dono da Obra da ocorrência de factos potencialmente geradores do direito a indemnizações;
GGG) O Dono da Obra tinha conhecimento prévio dos factos geradores de prejuízos e foi alertado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o artigo 354.º do CCP;
HHH) Tem de ser interpretado corretamente o sentido da norma adaptando-a aos casos em que o facto praticado ou causado pelo Dono da Obra não se traduz numa ordem, instrução, diretiva ou orientação dimanados do seu poder de direção e conformação da relação contratual, concretamente delimitada no tempo, mas de omissão e erro na informação disponibilizada logo na fase de concurso e, mais tarde, no início da execução da Empreitada, cuja perceção, dimensão e alcance apenas é percetível à medida da progressão dos trabalhos, constituindo, por isso, um facto transversal e perene à execução da mesma;
III) Dos autos resulta inequivocamente que a APELANTE sustenta o direito que exerce e os pedidos que formula na impossibilidade de executar a obra de acordo com os pressupostos tidos em consideração aquando da formulação da sua proposta, de prazo e de preço, a partir da informação disponibilizada pelo APELADO através do processo patenteado a concurso;
JJJ) Estamos perante pretensões que se fundam na modificação das circunstâncias em que a APELANTE formou a sua vontade de contratar nas condições em que se propôs fazê-lo, de que resultou maior dificuldade na execução da Empreitada, maior morosidade e maior onerosidade;
KKK) O pedido formulado pela APELANTE tem, pois, pleno acolhimento no disposto no artigo 314.°, n.°1, alínea a) do CCP, que lhe confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato não sujeito a qualquer prazo de caducidade;
LLL) Estão reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 282.º do CCP para que seja reconhecido à APELANTE o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos e com os fundamentos em que o peticionou.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul dar provimento ao presente recurso,
E assim decidindo, fareis V. Exas., Venerandos Desembargadores, como é vosso apanágio, a costumada
JUSTIÇA!”.
A entidade recorrida, notificada, apresentou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões e pediu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao mesmo.
Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela recorrente consistem em apreciar e decidir se a sentença recorrida:
- enferma de erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser alterada a decisão dos pontos 20 e 21 do probatório e aditados novos factos à matéria de facto provada;
- violou o disposto no artigo 354.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), por ter julgado procedente a exceção de caducidade do direito da recorrente à reposição do equilíbrio financeiro do contrato;
- incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita à entrega de elementos pelo réu e quanto aos pressupostos da proposta apresentada a concurso público e à realidade encontrada; e,
- incorreu em erro de direito, violando o disposto nos artigos 43.º, 282.º, 314.º e 354.º do CCP e os artigos 1.º, alínea t), artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), artigo 7.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), artigo 86.º, alínea p) e artigo 87.º, n.º 2, alínea p), do anexo I à Portaria n.º 701-H/2009, de 29 de julho.
III- Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“4.1. Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respetivos:
1. Em 13.10.2010 o Município do Funchal lançou um concurso público com vista à adjudicação da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal” - acordo;
2. Consta, designadamente, do caderno de encargos da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”, o seguinte:” (...)
Capítulo II
Obrigações do empreiteiro Secção I
Preparação e planeamento dos trabalhos Cláusula 6ª
Preparação e planeamento da execução da obra
1- O empreiteiro é responsável:
a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula.
2- A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, competem ao empreiteiro.
3- O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4- A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projecto que sejam detectados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378. ° do CCP;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;
f) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
g) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea f)
h) A apresentação pelo empreiteiro no prazo de cinco dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, de documento, elaborado pelo empreiteiro, do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.” - cf. documento n.° 004138060 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
3. Das cláusulas especiais do caderno de encargos da empreitada identificada no ponto 1 consta, designadamente, o seguinte:
“15. Execução dos trabalhos em construção civil
15. 1 Arranque e reposição de pavimentos
Antes de dar início à escavação para implantação das construções civis, condutas, órgãos e acessórios das redes, o Empreiteiro terá de proceder ordenadamente, entre outras, às seguintes operações e trabalhos preparatórios.
(…)
d) assinalar, na superfície do terreno, a presença de obstáculos subterrâneos conhecidos, que venham a ser intersectados pela vala, como cabos eléctricos e telefónicos, condutas de água e gás, colectores de esgoto, drenos, aquedutos, oleodutos, galerias, muros, etc., cujas posições lhe serão indicadas por meio de plantas a fornecer pela Fiscalização, que as obterá junto das respectivas entidades competentes; (...)” - documento n.° 004138060 dos autos no SITAF;
4. Da memória descritiva e justificativa do projeto de execução da empreitada identificada no ponto 1 consta o seguinte:
“SECÇÃO I
PROJECTO GERAL
MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
1- INTRODUÇÃO, OBJECTIVOS E ABRANGÊNCIAS
(…)
2- ESTRUTURAÇÃO DO PROJECTO
Para facilitar a compreensão e análise do projecto, o mesmo será organizado, estruturado e formatado, pelas seguintes secções:
-SECÇÃO I - aborda e expõe as questões respeitantes ao Projecto Geral que interessam a todos os sub-projectos do sistema, correspondente ao intervalo de pontos entre os n.°s 1 a 9.
-SECÇÃO II - refere-se ao sub projecto de “Sistema de Abastecimento Domiciliário de Água”, correspondente à numeração entre de 10 a 29
-SECÇÃO Ill - respeita ao sub projecto de “Sistema de Drenagem de Águas Residuais”, e corresponde ao intervalo de numeração entre os n° 20 a 27.
-SECÇÃO IV - refere-se ao sub projecto “Sistema de Drenagem de Águas Pluviais”, e corresponde ao intervalo entre os pontos 28 e 36
-SECÇÃO V - refere-se ao sob projecto “Rede de Rega sob Pressão de Água Bruta” e corresponde ao intervalo entre os pontos 37 e 50
3- ESTRATÉGIAS, BASES E ELEMENTOS DE REFERÊNCIA
Para além das informações fornecidas directamente pela CMF e condicionantes impostas pelos seus representantes técnicos e decorrentes da análise crítica do EPP, a elaboração e sistematização da presente projecto, apoiou-se e fundamentou-se em diversos documentos, (urbanísticos e estatísticos), considerados estratégicos na articulação e racionalização dos estudos, nomeadamente:
a) Plano Director do Funchal - (Freguesias de Santa Maria Maior e São Gonçalo).
b) Plano Estratégico do Turismo da cidade do Funchal -(Freguesias de St.a Maria Maior e São Gonçalo).
c) Censos da RAM publicados pela DREst do Concelho do Funchal e reportados às Freguesias St.a Maria Maior e São Gonçalo.
d) Recenseamento Eleitoral actualizado das Freguesias de Sta Maria Maior e São Gonçalo.
e) Mapas Pluviométricos da zona do Funchal - séries diárias, mensais e anuais relativos ao período de 1950 a 2007 - recolhidas pelo Observatório Meteorológico do Funchal.
f) Cartografia complementar constantes do EPP relativas às zonas adjacentes da área de influência do Projecto, nomeadamente, elementos oro- topográficos, acessos viários e pedestres, linhas de água, etc., da Freguesia de São Gonçalo, Zonas Altas de S.ª M.ª Maior a montante da Visconde Cacongo, e zona Central do Funchal, - de modo articular, conciliar e interligar as transições entre estas e as zonas de intervenção do Projecto.
(...)
8- MEDIÇÕES E CRITÉRIOS
Nas medições parcelares e ou gerais foram utilizados critérios usuais e recomendados para projectos desta natureza, com o destaque e pormenorização suficientes para caracterizar, sem ambiguidades, a natureza e qualidade dos trabalhos a realizar.
Foram elaborados, em anexos próprios medições gerais e ou auxiliares com discriminação das quantidades e natureza dos trabalhos e dos equipamentos que auxiliam e reportam ao mapa de medições.
Embora se desconheça as caracterizas geológicas das zonas de escavação, parte significativa das valas do Projecto desenvolver-se-ão ao longo de vaias já existentes. Assim, para efeitos de medição e consequente pagamento, foi arbitrado que o volume a escavar em valas seria distribuído nas seguintes percentagens:
- Escavação em rocha dura, com necessidade de recurso a explosivos -10%;
-Escavação em rocha branda, necessitando recorrer a equipamentos mecânicos pesados - 20%;
-Escavação em terra 70%, efectuada manualmente e ou com meios mecânicos normais - 70%. Refira-se que com o objectivo de sistematizar e facilitar a operação dos sistemas de Águas Residuais e Águas Pluviais, definiu-se que ao longo dos arruamentos a primeira infra-estrutura será implantada à esquerda no sentido do escoamento e a segunda à direita.
No enchimento das valas, foi admitido o recurso a materiais da escavação nas condições estabelecidas nas secções respectivas.
Na reposição das sub-bases de pavimentos também foram admitidos produtos escavados, desde que previamente seleccionados.
As bases do pavimento serão em macadames betuminosos.
Para remate final do pavimento foi prevista uma camada de regularização e desgaste, com a espessura de 0,05m, aplicada à área total de todos os arruamentos afectados pelas valas, sendo previamente efectuada uma ripagem da camada de desgaste do pavimento não abrangido pelas valas.
Este procedimento visa eliminar os defeitos, irregularidades, fendas ressaltos e assentamentos, geralmente verificadas nas transições de pavimentos recentes de vaias e os pavimentos adjacentes sobrantes dos arruamentos, o que acarreta graves inconvenientes e incomodidades aos utentes dessas vias.
Os comprimentos das canalizações foram medidos em projecção horizontal quer através das plantas e ou de acordo com os respectivos perfis longitudinais. Nas medições destas não foram deduzidos os comprimentos relativos às Câmara de visita e outros órgão e acessórios das redes, pois foi considerado que esses troços compensariam, a diferença entre os comprimento reais e os da projecção horizontal, e ainda os desperdícios das canalizações nas interrupções das redes.
9- LIGAÇÕES DOMICILIÁRIAS
Segundo a CMF, na zona de intervenção do projecto, encontram-se registados 2267 contadores de abastecimento domiciliário de água.
Por estimativa, admitir-se-á que 1427 destas ligações serão asseguradas por ramais domiciliários singulares, enquanto que as restantes, (840), serão asseguradas por ramais de ligações múltiplas.
Para melhor enquadramento e racionalização de projecto, e por falta de informação mais objectiva arbitrou-se que os restantes 840 contadores se distribuiriam por 210 ramais colectivos de ligações domiciliárias, cada um deles, em média, associado a 4 contadores cada.
Para os ramais de ligação domiciliária do sistema de Águas Residuais, foram previstos 2296 ramais de ligação, das quais, também por estimativa, 1996 unidades corresponderão a ligações individuais directas, 100 ligações individuais directas associadas aos ramais de FFD, enquanto as restantes 800 ligações distribuir-se-ão por: 100 ligações directas individuais DN200mm e 700 ligações serão associadas a ramais complementares de DN200mm com o comprimento total estimado é de 320m.
Para o sistema de Águas Pluviais, foram consideradas por estimativa, nesta fase de projecto 520 ligações, das quais 500 individuais e 20 colectivas.
No sistema de Águas de Rega Automática sob Pressão foram previstas 1000 ligações domiciliárias, das quais 100 colectivas, enquanto 900 individuais.
Para além do 1.° metro, cujos trabalhos associados às escavações e pavimentos, foi arbitrado, para efeitos de projecto, como comprimento médio dos ramais de ligação domiciliária e hidrantes de incêndio e de rega os seguintes valores:
Para a rede de Abastecimento de Água e rede de Rega o valor de 6.00 metros;
Para a rede de Águas Residuais e rede de Águas Pluviais o valor de 8.00 metros.
SECÇÃO II
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DOMICILIÁRIO DE ÁGUA MEMÓRIA
DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
10- OBJETIVOS E ENQUADRAMENTO
Refere-se esta memória à análise, justificação, dimensionamento, etc., da concepção do Projecto de Execução do Sistema de “Distribuição Domiciliário de Água do Sector Oriental do Funchal” e que respeita à área delimitada pela CMF, decorrente da análise do EPP - (Desenho SAA.ER.PLAG.01).
A zona de influência do projecto será alimentada por três troços adutores:
-Adutora do Lombo que, posta em carga pelo reservatório do mesmo nome, interliga-se a jusante com o reservatório do Faial, (cota 151,80m), localizado na Urbanização do Faial.
No seu percurso, na zona de influência do projecto, esta adutora apresenta uma ramificação no cruzamento da Estrada Visconde Cacongo com a rua Dr. Pestana Júnior, alimentando o reservatório localizado à cota 100,40m, na margem direita da Rib.a João Gomes, bem como outras duas derivações para as C.P.C.s de cota 141,80m, localizadas nas ruas da Rochinha e Bela Vista, respectivamente.
-Adutora Leste que, através do reservatório das Murteiras de 1000m3, (cota 253.30m), regulariza, também, o reservatório da Quinta do Faial, em complemento da adutora do Lombo.
-Adutora da rua Dr. Pestana Júnior posta em carga pelo reservatório, já referido, de 100m3 e cota 100,40m. É regularizado alternadamente ou em simultâneo pela adutora do Lombo e pelo furo subterrâneo ali existente.
11- ESTRATÉGIA
(…)
19- MEDIÇÕES
No Mapa de Quantidades e Anexo I (Medições parcelares) são discriminadas por características e natureza a quantidade de trabalhos, de canalizações, de acessórios, etc. que constituem este Sistema de Abastecimento.
As medições dos ramais domiciliários, foram estruturadas conforme mapa de medições e resultaram das seguintes premissas:
- Número de contadores da zona de projecto: 2276 Un (dados da CMF);
- Ramais domiciliários Tipo I de DN<75mm: 1547 ramais de ligações individuais com válvula de esquadria vertical; 120 ramais com válvula de esquadria vertical, 90 dos quais colectivos associadas a quatro ligações cada com válvula de esquadria horizontal.
- Ramais domiciliários Tipo II de DN de 75mm, 90mm e 110mm: 90 ramais ligados à rede por Tês flangeados com válvula incorporada, 50 dos quais colectivos associados a quatro ligações cada operadas por válvulas de esquadria horizontal.
Nesta conformidade foi considerado no 1.° metro, para além de 1,0m de tubagem, todos os acessórios necessários referidos no mapa de medições, incluindo, também, os movimentos de terras bem como a reposição do pavimento complementares da vala principal;
Os metros seguintes, com comprimento médio por ramal individual, (para além do 1.° metro), foi estimado em 6,0m para efeito de projecto), que inclui tubagem PEAD MRS80/100 PN16, bem como os movimentos de terras necessários e o arranque e reposição de pavimentos correspondentes, (923,184m3 e 2307,97m3 em veredas e rodovias, respectivamente), que se indicam no mapa de medições.
O comprimento da rede de Abastecimento é de 20127,60m, distribuídos pelas seguintes canalizações de FFD:
DN350mm DN250mm DN200mm DN150mm DN80mm
236,5m 715,9m 2581,2m 4414,3m 12179 Jm
Para efeitos de projecto foram arbitradas para os ramais de ligação
12822metros de tubagens distribuídos pelos seguintes diâmetros:
(DIÂMETRO) (COMPRIMENTO)
DN32mm (700 + 200)x6……..5400m
DN40mm (700+150)x6………5100m
DN50mm (80+100)x6………..1080m
DN63mm (67+ 50)x6 ………..702m
DN75mm (40+10)x6…………300m
DN90mm (20+10)x6…………180m
DN110mm 10x6……………...60m
(VAL ESQ. VERTICAL) (VAL ESQ. HORIZ)
700Un 200Un
700Un. 150Un
80Un 100Un
67Un 50Un
-40Un 20Un
(Tê c/val. Inc) 90Un
Estima-se que 40% destas tubagens serão instaladas em valas de 0,30m de largura e 0,60m de altura quando colocadas em veredas, enquanto os restantes 60% colocados em arruamentos rodoviários com valas de 0,30m de largura por 1,00m de altura.
As características e quantidades dos acessórios associados a estes ramais constam dos respectivos mapas de medição.
Foram previstos 118 hidrantes de coluna dos quais 75 de DNlOOmm e 38 unidades de DN80mm. Nas veredas foram projectados 35 hidrantes de caixa enterrada de DN80mm. Para os primeiros adoptou-se para os ramais de ligação a média de 6.00 metros, para além do 1.° metro, enquanto para o segundos, que se desenvolvem em vereda, foi estimada a média de 3.00 metros.
Em resumo os trabalhos associados aos hidrantes podem assim resumir-se:
Arranque e reposição de pavimento e escavação de valas em veredas: 35x3x0.60x0.30=18.90m3
Arranque do pavimento existente e escavação de valas em vias rodoviárias (75+38)x6x0.3x1.00=203.40m3
-Tubagem FFD DNlOOmm 75x6 450m
- Tubagem FFD DN80mm (38x6+35x3) 333m
Os acessórios associados aos hidrantes constam do quadro de medições.
SECÇÃO III
SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICA
20- OBJECTIVOS E ENQUADRAMENTO
Refere-se esta memória à análise, justificação, descrição, enquadramento, etc., da concepção do Projecto de Execução Sistema de “Drenagem de Águas Residuais do Sector Oriental do Funchal”, respeitante à área delimitada pela Câmara Municipal do Funchal decorrente da análise crítica do EEP.
A concepção deste sistema, por se tratar de uma remodelação, foi condicionada, não só pela rede existente e a conservar e respectivos órgãos e acessórios, mas também pelas características orográficas e topográficas da área de projecto e respectivos arruamentos e opções definitivas da CMF. Tratando-se da drenagem dos esgotos do sistema até à ETAR, e atendendo a que a rede na área de projecto se interliga com outras redes, - (quer a montante, quer a jusante), - foram em sede de EPP, analisados e ponderados os parâmetros com influência significativa na quantificação do respectivos caudais e que permitiram a elaboração dos correspondentes mapas, nomeadamente:
- Os caudais gerados a montante da Estrada Visconde Cacongo, e que descarregam na rede projectadas através de diversos ramais que integram o sistema projectado.
- Os caudais gerados na Freguesia de São Gonçalo, subdivididos por duas áreas distintas: uma, a montante da ER101, cuja drenagem é assegurada pelas canalizações existentes ao longo da ER. 101 e que se inserem na Caixa n.° “G28”, do ramal G; outra, a jusante da ER101, cujas canalizações de drenagem convergem no actual ramal existente na rua do Lazareto, cujo redimensionamento deverá ser actualizado aquando da intervenção nesta via.
Para minimizar a sobrecarga nos ramais de jusante que asseguram as ligações à ETAR., (na Zona Velha e não integrados neste projecto), os circuitos de drenagem de montante foram concebidos e estruturados de molde a que as ligações dos ramais de montante com os de jusante se distribuíssem por vários pontos de inserção, conforme se pode ver nos esquemas da rede.
Quando compatíveis com as condicionantes orográficas e topográficas, os circuitos hidráulicos foram projectados de modo a viabilizar o desvio do máximo caudal para o ramal da Rua da Infância/Rua Brigadeiro Oudinot. Este troço interliga-se com o interceptor da Aa do Mar através da caixa existente na margem esquerda da R.ª de S.ª Luzia. Esta estratégia justifica-se pela necessidade, já reafirmada, de se evitar, quando possível, as perturbações na rede existente da Zona Baixa de S.ª M.ª Maior. Esta orientação conferiu ao ramal da rua Conde Carvalhal estatuto de interceptor, já que, sem excepção, receberá todos os esgotos gerados a montante.
21- ESTRATÉGIA
Como consta no EPP a concepção e estruturação dos circuitos hidráulicos deste sistema pautaram-se por critérios técnicos, económicos, ambientais, etc. Para além de se submeter às normas e regulamentos em vigor e respeitar as condicionantes orográficas e topográficas da zona de intervenção, os circuitos hidráulicos do projecto foram concebidos tendo, ainda em vista a minimização das interferências do sistema com os ramais existentes a jusante que interligam à ETAR.
Tais normativos e condicionantes podem assim sintetizar-se:
a) Condicionantes orográficos e topográficos e suas correlações com os arruamentos, veredas, linhas de água, etc., da zona em estudo, (inclinações, pontos singulares etc.); excepcionalmente será admitida a hipótese de escavações suplementares para viabilizar a drenagem gravítica dos esgotos, quando os declives dos arruamentos não coincidem com os das canalizações.
b) Condicionantes associadas à diferenciada distribuição espacial da população e correspondentes consumos pelas diferentes manchas que compõem a zona de intervenção.
c) Cumprimento do RGDADAR no que se refere a velocidades máximas e mínimas nas redes.
Face aos fortes declives em alguns arruamentos da zona de intervenção, optamos por admitir como limite da velocidade máxima o valor de 5,0m/s, idêntico ao regulamentado para as redes unitárias e redes pluviais, em vez dos 3,0m/s previstos para as redes separativas.
d) Obrigatoriedade de respeitar as redes existentes e a conservar, e que condicionam as interligações com as redes propostas.
Os ramais secundários previstos no sistema de drenagem, e indicados no esquema da rede, descarregam directamente nos dois interceptores/receptores principais projectados:
-Um, o troço G, (Rua Conde Carvalhal), que permite a drenagem de todo o esgoto produzido a montante da referida via;
- Outro, troço D, (Rua Bela de São Tiago), que viabiliza a drenagem de grande parte do esgotos gerados entre a citada rua e a rua Conde Carvalhal.
e) Decorrente do enquadramento técnico-económico e ambiental referido no EPP, a drenagem do esgoto das encostas que convergem para linhas de água, (canalizadas ou não), será viabilizada graviticamente implantando as canalizações nas soleiras ou paredes dos ribeiros, (cenário actual). Tratando-se de redes separativas, para se minimizar os caudais intrusos ao sistema, recomenda-se que, especialmente, durante a fase da obra, sejam tomadas medidas rigorosas que impeçam a interligação de águas pluviais na rede de esgotos e vice-versa
f) O material aprovado pela CMF para as canalizações de drenagem dos esgotos foi o PVC SN4 que, para além de garantir resistências química e mecânica adequadas, de lhe conferir durabilidade até ao horizonte do projecto, é de fácil colocação, sendo também competitivo em termos técnico- económicos, etc. Acresce, ainda, referir que a opção por este material, apresenta a vantagem de, na fase de operação do sistema, eliminar quaisquer confusões com outras tubagens que compartilhem a mesma vala, nomeadamente a relativa à drenagem de águas pluviais, prevista em Polipropileno Corrugado As canalizações projectadas nas soleira e ou suspensas nas linhas de águas serão em FFD, de modo a conferir-lhe maior resistência mecânica face ás solicitações externas.
23- ESQUEMAS DAS REDES
23.1- Enquadramento e Estruturação
Tendo como referências a estratégia e condicionantes apontadas anteriormente foram elaboradas os esquemas das redes de Drenagem de Águas Residuais. Como já foi referido a concepção e estruturação deste sistema partiu do pressuposto base de que na rua Conde Carvalhal, com inclinação Este/Sudoeste, será executado o interceptor/receptor que drenará o máximo de caudal para o troço de ligação à ETAR.
A este interceptor afluem directamente os caudais drenados pelos ramais principais que, regra geral, percorrem as linhas de maior declive, com fortes declives no sentido Note/Sul, designadamente os ramais B, C, U, D, R, RA, E, IB, V, F., bem como os caudais gerados na zona alta de São Gonçalo, que convergem na C.V. “G13”.
Os referidos ramais principais recebem os caudais de outros ramais secundários, geralmente de fraca declividade.
Os ramais a sul do interceptor reiniciam-se com caudal nulo e interligam-se, depois, à rede nova existente na rua de São Tiago, ligado, por sua vez, aos ramais da zona Baixa.
Como já se aludiu na alínea e) do n.° 21, as canalizações do ramal “U”, de parte do ramal “S11 e ainda as do primeiro trecho do ramal “C” serão colocados ao longo das linhas de água a que lhe respeitam.
23.2- Caracterização
A análise e controle dos parâmetros hidráulicos das tubagens foi efectuada pela aplicação da fórmula de MANNING SRICKER, (Ks=100), tendo em conta os caudais de projecto.
Nas peças desenhadas constam os perfis longitudinais dos ramais que integram este sistema de drenagem, nos quais são destacadas as características desses ramais, (comprimento, diâmetro, inclinação, etc.).
Nos esquemas da rede os diferentes diâmetros são representados em cores distintas, pois, para além de facilitar a sua elaboração, permite, ainda, uma leitura e análise de conjunto mais abrangente.
A rede de drenagem das águas residuais é constituída pelas tubagens distribuídas, em percentagem, pelos seguintes diâmetros:
De PVC:
- DN630mm 1.5%
- DN 500mm 7.6%
- DN 400mm 0.2%
- DN 315mm 28.6%
-DN 200mm 577%
De FFD:
- DN300mm 0.8%
- DN200mm 3.6%
24- QUALIDADE DOS MATERIAIS DAS CONDUTAS
(…)
27- MEDIÇÕES
As medições de trabalhos, tubagens, acessórios e diversos deste sistema de drenagem encontram-se discriminadas no Anexo I.
A rede apresenta o comprimento total de 21410m, (20471m em PVC e 933m em FFD), distribuídos pelos seguintes diâmetros:
DN de PVC:
DN630mm 316,8m
DN500mm 1637,4m
DN400mm 45,3m
DN315mm 6119,7m
DN200mm 12358,9m
DN de FFD
DN300mm 163m
DN200mm 776m
Para os ramais de ligação domiciliária de DN200mm DN160mm e DN150mm prevê-se o comprimento de tubagem de 16192m.
Decorrente dos pressupostos referidos no n.° 26.° as quantidades e natureza dos trabalhos associados aos ramais de ligações domiciliárias podem assim resumir-se:
-Arranque e reposição de pavimentos e escavações de valas em veredas e passeios (1720+13972)x30%x0.50x0.60)m3 =1412.28m3
- Arranque de pavimentos e abertura de valas em vias rodoviárias e execução do pavimento com estrutura idêntica à prevista para as valas principais (1720+13972) x70%x0.50x1.00m3 = 5492.20m3
-Tubagens de PVC SN4 de DN200mm (200x7+120+200) = 1720m
-Tubagens de PVC SN4 de DN160mm (1996x7) = 13972m
-Tubagens de FFD DN150mm (100x4) = 400m
-Forquilhas de FFD de DN150mm…..100 Unidades
-Caixas de ramal domiciliário em betão:
a) de tipo I DN200mm (1996+200)X50%X50%........275 Unidades
b) de tipo II DN315mm (1996+2G0)X50%X30%......165 Unidades
c) de tipo IV DN500mm (1996+200)X50%X20%.......109 Unidades
SECÇÃO IV
SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA 28 - OBJECTIVOS, ENQUADRAMENTO E ABRANGÊNCIA
Refere-se esta memória à descrição, justificação, caracterização, enquadramento, dimensionamento, quantificação, etc., da concepção projectada para o sistema de Drenagem de Águas Pluviais do Sector Oriental do Funchal, respeitante à área delimitada pala CMF decorrente da análise crítica do EPP.
(…)
32.2- Caracterização
O sistema de drenagem proposto é constituído pelas seguintes sub-sistemas:
- O do Ribeira do Lazareto que drena todos os caudais pluviais originados abaixo da cota 200m.
Para além dos caudais de montante que, directa ou indirectamente convergem para esta linha de água, outros há, na área de intervenção, que também drenam directa e graviticamente para a mesma. O caudal restante é canalizado por tubagens de diversos diâmetros indicados nos esquemas da rede.
-A bolsa de drenagem associada à descarga para o mar de Dn 600mm existente e a conservar na zona da Barreirinha, e que poderá debitar caudal de cerca de 12001/s, para a velocidade da ordem de 5m/s. A área desta bolsa é limitada a Norte pela Estrada Conde Carvalhal, a Oeste pelo C. ° do Palheiro e Rua Acciolli, e Sul pelo Oceano.
-O da linha de água relativa ao afluente “B” do Rib.° da Nora abrange uma área de drenagem a montante da Estrada Visconde Cacongo da ordem de 352500m2, a que corresponde uma afluência de 3640 l/s. Este sub- sistema recebe, ainda, os caudais relativos às encostas nele convergentes, bem como os canalizados pela rede limitada a Norte pela rua Conde Carvalhal, a Leste pela rua do Acciolli, Oeste pela travessa do Conde Carvalhal, e sul pela rua Bela de São Tiago. Este integra uma área da ordem dos 16300m2 (160 l/s) que drena para o Rib. ° da Nora 3800 l/s, no cruzamento com a rua Bela de São Tiago.
Nota: Estrategicamente, como já atrás foi referido, é drenado para a Rib.a João Gomes através do interceptor da Conde Carvalhal, algum caudal que, não fora os estrangulamentos e condicionantes a jusante desta linha de água, deveriam nela ser descarregados.
-O da linha de água correspondente ao afluente “A”do Rib.° da Nora, abrange uma área a montante da Estrada Visconde Cacongo, fora da área de intervenção, da ordem 388.000 m2, a que corresponde uma afluência de 4000 l/s.
Para além dos caudais que nela convergem gravítica e directamente através das suas encostas, são também nela descarregados os caudais canalizados entre as das cotas 124m e 158m a oeste da rua da Bela Vista no montante de 46 l/s (CV M10).
-O do Ribeiro da Nora que no cruzamento com a Estrada Visconde Cacongo recebe de montante o caudal estimado em 3900 l/s, correspondendo a uma área de cerca de 378000 m2.
(…)
-O do Ribeiro do Bom Sucesso descarrega grande parte do seu caudal através do sistema de drenagem de águas pluviais da Via Rápida. Recebe, no entanto, junto ao seu cruzamento com a Estrada Visconde Cacongo algum caudal de montante, cuja drenagem deverá ser desviado para a Rib.a João Gomes através das valetas da Rua Visconde Cacongo. Esta decisão tem em vista atenuar os potenciais riscos para o aglomerado urbano de edificações clandestinas existentes ao longo da linha de água de percurso actualmente indefinido, dada a sua ocupação caótica.
Esta área é delimitada a norte pela Estrada Visconde Cacongo, leste pela rua da Rochinha, sul pela rua Conde Carvalhal e oeste pela Rib.a João Gomes.
- O do Interceptor/Receptor da Rua Conde Carvalhal - ramal G - com início nesta rua, CV G36A, descarrega na Ribeira João Gomes, caudais da ordem de 1600 l/s. Para além de receber caudais ao longo do seu percurso, é responsável pela drenagem dos restantes caudais gerados a níveis superiores aos da referida rua, nomeadamente os provenientes do ramal da rua Nova da Alegria, (265 l/s), e do ramal da Rua da Rochinha, (577 l/s).
-Os restantes ramais, de menor relevância de caudais, serão drenados através dos cinco ligações existentes na Zona Velha da Cidade, salvo o ramal que assegura a drenagem da praça de Tenerife e rua da Infância que descarregará directamente na Rib.a João Gomes, junto ao Mercado dos Lavradores.
Este sistema apresenta o comprimento total de 19275,2m distribuídos por canalizações de Polipropileno Corrugado SN8 e secções variáveis de acordo com as seguintes percentagens:
DN800mm DN630mm DN500mm DN400mm DN315mm
33- QUALIDADE MATERIAIS DAS CONDUTAS
Na drenagem de águas pluviais será utilizada tubagem corrugada de PP (Polipropileno), cujas propriedades e características já referidas se adaptam bem a este tipo de infra-estruturas, destacando-se a seguir algumas vantagens, quando comparadas com o PVC:
-Preços equivalentes,
-Maior resistência ao impacto e à compressão diametral,
-Sistema de união por junta elástica, que, estando alojada no perfil, evitará o seu deslocamento durante a instalação.
-Majoração do atrito tubo/aterro conferindo-lhe maior estabilidade e ancoragem minimizando o seu deslocamento dentro da vala.
-Minimiza a probabilidade de, quer na fase construtiva, quer na fase operacional, se confunda ligações do sistema de Águas Pluviais com o de Águas residuais.
1. 8%
5. 7%
4. 5%
7. 3%
80. 7%
(…)
36- MEDIÇÕES
As medições de trabalhos, tubagens e acessórios, etc, que fazem parte deste sistema encontram-se resumidos no Anexo I.
A rede de canalizações principais é de 19275,6m, distribuídos pelos diâmetros:
DN800mm……344,9m
DN630mm …..1092,1m
DN500mm……866,6m
DN400mm….1401,6m
DN315mm…..15570,4m
Decorrente do referido no ponto anterior as medições relativas aos ramais de ligações domiciliárias pode assim resumir-se:
-Arranque do pavimento existente, escavação para abertura de vala, execução de pavimento com estrutura idêntica à prevista para as valas principais, transporte a vazadouro dos produtos sobrantes. (3500+340)x0.50x1,00m3=1920m3
-Tubagem DN200mm em PP Corrugado SN8 340m
-Tubagem DN160mm em PP Corrugado SN8 3500m
-Caixas de ramal de betão 20Un
SECÇÃO V
SISTEMA DE REGA SOB PRESSÃO DE ÁGUA BRUTA
MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
37- OBJETIVOS, ENQUADRAMENTO E ABRANGÊNCIA
Refere-se esta memória à análise, justificação, dimensionamento do projecto de execução referente ao Sistema de Rega sob Pressão de Água Bruta da ZONA ORIENTAL DO FUNCHAL.
Este Sistema tem por objectivos fundamentais assegurar a rega automática de jardins, de zonas verdes públicas e privadas e de eventuais hortas agricultadas, bem como permitir as lavagens de arruamentos públicos, de quintais e logradouros privados, que se localizem na área do projecto.
O enquadramento, justificação, referências, estratégia, legislação, etc., deste projecto subordinar-se-ão, naquilo que lhe respeita, ao prescrito nos números 1,2,3,4,5 e 6 da Secção I, cujo conteúdo dá-se aqui como reproduzido.
Este sistema é compatível com qualquer tipo de rega habitual nestas situações ou seja: rega por aspersão, rega por micro-aspersão e rega gota-a-gota.
(…)
43- ESQUEMAS DAS REDES
43.1- Enquadramento e Estruturação
Respeitando as estratégias e condicionantes apontadas no n.° 38, foram elaborados e organizados os esquemas das redes de Rega sob pressão da zona de intervenção.
No seu dimensionamento foram considerados, em função dos caudais e velocidades, diâmetros de Dns 200mm, 160mm, 110mm, 90mm, 75mm e 63mm.
Prevendo-se futuros reajustamentos e ou reforços nos caudais a regularizar através de novos reservatórios cuja localização é, ainda desconhecida, e por cautela, salvaguardar eventuais roturas das canalizações por avarias nas VRPs, foi opção do projecto propor para esta rede tubagens e acessórios da classe PN16.
A concepção e estruturação do esquema geral obedeceram a critérios de níveis de cargas hidráulicas associadas às fontes de alimentação das áreas em estudo, indicadas pela CMF e acima já referidas, propondo-se os seguintes esquemas:
a) Rede A - Rede associada ao reservatório da Rochinha
Esta rede é posta em carga pelo reservatório com a capacidade aproximada de 1800m3, cota de soleira 102m, propriedade da CMF, localizado no gaveto formado pelas ruas Mãe dos Homens e Coronel Cunha.
A sua área de influência cobre uma zona da ordem dos 45ha.
A rede é constituída por uma malha fechada de tubagens com diâmetros variando entre o DN 250mm e o DN 63mm
Embora fazendo parte da malha da rede, os ramais localizados na Ava São Tiago e Lazareto, com o comprimento de 1128m, não serão executados nesta fase, pelo que não integrarão a empreitada.
A jusante do nó B6 foi projectada uma VRP de DN150 de modo a compatibilizar as cargas hidráulicas das zonas mais baixas com os valores recomendados regulamentarmente.
b) Rede B - Rede constituída pela associação dos reservatórios do C.° da Portada e o reservatório do Palheiro
Este sistema, com a capacidade conjunta da ordem dos 1000m3, é posto em carga pelo reservatório da Porta de Ferro. O reservatório do Palheiro tem funções exclusivamente de reserva e regularização de caudais bem como o controle de cargas hidráulicas, funcionando como Câmara de Perda de Carga. Apresenta tubagens variando entre o DN 200mm e DN63mm, formando malha fechada e cobre uma área da ordem dos 39ha. Nesta rede foram previstas 5 VRPs a montante dos nós C21, D14A, J4, G25 E7, constituindo estas últimas três o patamar de nível piezómetrico 142,5m.
Para melhor leitura e percepção do descrito apresentam-se duas figuras que indicam a variação da pressão e da carga hidráulica ao longo da rede projectada.
(…)
43.2- Caracterização
(…)
49- MEDIÇÕES
As medições relativas a este sistema encontram-se resumidas no Anexo I.
Foram previstos 113 hidrantes para rega, lavagens e limpeza públicas com saídas de DN50. Para as ligações domiciliárias foram projectadas os seguintes tipos de ligação:
Tipo I - 900 Unidades individuais DN32mm de PEAD PN16
Tipo II - 100 Unidades colectivas de DN50mm de PEAD PN16
A rede tem o comprimento de 17940,8m distribuídos pelos seguintes
diâmetros:
DN250mm……163,4m
DN200mm……2169,7m
DN160mm……2642,1m
DN110mm……5700,3m
DN90mm……..4330,4m
DN75mm…….1587,6m
DN63mm…….1347,3m
Decorrente do referido no n.° anterior as quantidades relativas aos ramais de ligação domiciliária podem assim resumir-se:
-Arranque do pavimento existente, escavação e aterro para abertura de vala e transporte vazadouro dos produtos sobrantes
7178x0.30x1.00=2153.4m3
- Pavimento betuminoso 7178x0.30=2153.4m2
- Tubagens DN50mm (100+113)x6+200=1478m
-Tubagens DN32mm 900x6=5400m
- Abraçadeira de FFD com saída roscada de 2ª:
DN200mm …..150Un
DN160mm……150Un
DN110mm……300Un
DN90mm……..300Un
DN75mm…….150Un
DN63mm…….63Un
-Válvulas de esquadria vertical de 2” 213Un
-Válvulas de esquadria vertical de 1 “1/2 900Un
-Haste rígida de 0.75m 1113Un
-Caixas de chão em FFD1113Un (...)” - cf. documento 1 da contestação, documento n.° 003816359 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
5. Na elaboração do projeto de execução da obra não foram consideradas as localizações das infraestruturas das redes elétricas e de telecomunicações existentes no local - prova testemunhal de F…, autos do projeto de obra e do caderno de encargos;
6. Em 25.01.2011 as Autoras apresentaram uma proposta no âmbito do concurso público identificado no ponto 1, no valor de €10.398.000 sem IVA e com um prazo de execução de 30 meses - cf. fls. 10 e 11 do documento n.°004138063 dos autos no SITAF;
7. Faz parte da proposta apresentada pelas Autoras no concurso público identificado no ponto 1 a “Memoria descritiva e justificativa do modo de execução da obra” da qual se extrai, designadamente, o seguinte teor:
“(...)1 Introdução
Refere-se a presente memória descritiva e justificativa à execução da empreitada de “REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL” colocada a concurso pelo MUNICÍPIO DO FUNCHAL.
Pretende-se com a presente memória descrever e justificar o modo de execução dos trabalhos, processos construtivos adoptados, planificação dos trabalhos, meios humanos e equipamentos considerados, assim como outros aspectos considerados na preparação e elaboração da proposta.
Foram analisados em detalhe todos os documentos do concurso, com vista à apresentação da proposta mais vantajosa que respeite todos critérios de tempo, custo e qualidade prescritos no processo de concurso.
(…)
Assim será alvo desta empreitada a remodelação dos seguintes sistemas:
• Sistema de Abastecimento Domiciliário de Água:
-Comprimento total: 20.127m; o Tubagem: Ferro fundido dúctil;
• Rede de Rega sob Pressão de Água Bruta;
-Comprimento total: 19.275m; o Tubagem: PEAD PN16;
• Sistema de Drenagem de Águas Residuais;
o Comprimento total: 21.410m; o Tubagem: PVC SN4 e Ferro fundido dúctil;
• Sistema de Drenagem de Águas Pluviais.
De uma maneira geral os trabalhos do Sistema de Abastecimento Domiciliário de Água consistem em:
• Pavimentos e movimentos de terras:
-Arranque de pavimentos existentes; o Escavação para abertura de valas; o Aterro das valas;
-Remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes; o Ripagem dos pavimentos existentes; o Reposição dos pavimentos existentes.
• Tubagens e Acessórios:
-Assentamento de tubagem em ferro fundido dúctil;
-Comprimento total: 19.275m; o Tubagem: Polipropileno corrugado SN8;
-Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil; o Execução de caixas de válvulas em betão armado; o Execução de maciços de amarração em betão.
• Execução de câmaras de controlo de nível:
-Movimento de terras; o Estruturas em betão armado; o Revestimentos; - Impermeabilizações; o Assentamento de tampas e degraus;
-Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil e ralos em latão.
• Hidrantes de incêndio:
-Movimento de terras;
-Montagem de hidrantes em ferro fundido dúctil; o Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil.
• Ligações domiciliárias:
-Movimento de terras; o Assentamento de tubagem em PEAD; o Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil.
• Reservatório da Quinta do Faial:
-Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil.
• Ensaios Proctor;
• Ensaios às tubagens.
De uma maneira geral os trabalhos da Rede de Rega sob Pressão de Água Bruta consistem em:
• Pavimentos e movimentos de terras:
-Arranque de pavimentos existentes; o Escavação para abertura de valas; o Aterro das valas;
-Remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes; o Ripagem dos pavimentos existentes;
-Reposição dos pavimentos existentes.
• Tubagens e Acessórios:
-Assentamento de tubagem em PEAD; o Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil; o Execução de caixas de válvulas em betão armado; - Execução de maciços de amarração em betão.
• Hidrantes de rega pública e ligações domiciliárias:
-Movimento de terras; o Assentamento de tubagem em PEAD; o Montagem de hidrantes em ferro fundido dúctil; o Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil.
• Reservatórios e toma de água
-Montagem de acessórios em ferro fundido dúctil; o Execução de caixas de válvulas em betão armado; o Diversos:
§ Remoção de Terras e lodos sedimentados;
§ Montagem de estrutura em perfis pultrudidos;
§ Montagem de estrutura em perfis metálicos;
§ Montagem de vedação;
-Execução de caixa para toma de água em betão armado.
• Ensaios Proctor;
• Ensaios às tubagens.
De uma maneira geral os trabalhos do Sistema de Drenagem de Águas Residuais consistem em:
• Pavimentos e movimentos de terras:
-Arranque de pavimentos existentes; o Escavação para abertura de valas; o Aterro das valas;
-Remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes; o Ripagem dos pavimentos existentes;
-Reposição dos pavimentos existentes.
• Tubagens e Acessórios:
-Assentamento de tubagem em PVC; o Execução de câmaras de visita em alvenaria;
-Execução de câmaras de visita com anéis e cones pré-fabricados em betão;
-Assentamento de tampas em ferro fundido dúctil; o Montagem de tês de visita/limpeza em ferro fundido dúctil.
• Ligações domiciliárias:
-Movimento de terras; o Assentamento de tubagem em PVC;
-Assentamento de tubagem e acessórios em ferro fundido dúctil; o Assentamento de caixas de ramal.
• Ensaios Proctor;
• Ensaios às tubagens.
De uma maneira geral os trabalhos do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais consistem em:
• Pavimentos e movimentos de terras:
-Arranque de pavimentos existentes; o Escavação para abertura de valas; o Aterro da vala;
-Remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes; o Ripagem dos pavimentos existentes; o Reposição dos pavimentos existentes.
• Tubagens e Acessórios:
-Assentamento de tubagem em PP corrugado; o Execução de câmaras de visita em alvenaria;
-Execução de câmaras de visita com anéis e cones pré-fabricados em betão;
-Assentamento de sumidouros pré-fabricados com grelha em ferro fundido dúctil;
-Execução de sumidouros transversais em betão armado com grelha em ferro fundido dúctil;
-Assentamento de tampas em ferro fundido dúctil.
• Ligações domiciliárias:
-Movimento de terras;
-Assentamento de tubagem em PP corrugado;
-Assentamento de caixas de ramal.
• Descargas em linhas de água:
-Execução de ligações de caixas de visita a linha de água para descarga de águas pluviais em PP corrugado.
• Ensaios Proctor;
• Ensaios às tubagens.
4 Organização da obra
O quadro técnico responsável pela coordenação e execução da presente empreitada será chefiado por um Engenheiro Civil (Director Técnico da Empreitada) com larga experiência curricular em obras desta natureza, de acordo com o exigido no Processo de concurso, acompanhado por uma equipa técnica multidisciplinar, composta, pelos seguintes técnicos principais: (...) quadro técnico
5 Planeamento e Estratégia de Execução
De acordo com o estipulado no Caderno de Encargos e com as considerações e opções estratégicas para a execução da empreitada e recursos adoptados na elaboração do programa de trabalhos, o prazo global de execução da empreitada é de 30 meses a contar a partir da data de consignação ou aprovação do Plano de Segurança e Saúde.
(…)
No programa de trabalhos que se apresenta, tomou-se como principal critério respeitar os princípios e objectivos estabelecidos nos documentos constituintes do processo de concurso, bem como os condicionalismos e metodologias referidas no Projecto e Caderno de Encargos.
Foram ainda realizadas visitas ao local de implantação da obra, de modo a observar-se as condições locais aparentes, recolher e complementar as informações fornecidas, nomeadamente no que respeita a:
• Acessos;
• Fluxos de tráfego;
• Escavabilidade dos materiais, de acordo com os elementos do processo de concurso;
O programa de trabalhos que apresentamos considera o início da empreitada na data da Consignação (considerou-se para efeito de elaboração do plano de trabalhos que a consignação realizar-se-á a 06 de Maio de 2011 conforme indicações do plano de consignação constante do Processo de Concurso) sendo a seu tempo actualizado de acordo com as datas reais que se vierem a verificar.
Caso venha a ser considerado necessário, para fazer face a atrasos e/ou imprevistos, o consórcio estará em condições de alargar o horário de trabalho agora referido, e/ou reforçar as equipas tipo a afectar a cada actividade, conforme planos de equipamento e de mão-de-obra.
(…)
Terminados os trabalhos preparatórios descritos nos parágrafos anteriores, dar-se-á início aos trabalhos que constituem a empreitada. Decorrerão em simultâneo e de forma sequencial os trabalhos relativos aos sistemas de abastecimento domiciliário de águas, drenagem de águas residuais e águas pluviais e rede de rega sob pressão, dividindo-se pelas seguintes frentes:
Frente 1 - Rua Conde Carvalhal;
Frente 2 - Rua da Pedra Sina e Rua Visconde de Cacongo;
Frente 3 - Caminho do Palheiro;
Frente 4 - Rua da Rochinha;
Frente 5 - Rua Bela de São Tiago;
Frente 6 - Áreas associadas á Rua Conde Carvalhal:
• Rua da Ribeira de João Gomes;
• Rua Doutor Pestana;
• Rua Conselheiro de Orneias e adjacentes;
• Rua Bela de São Tiago e adjacentes;
• Rua Nova da Alegria e adjacentes;
• Travessa do Conde Carvalhal e adjacentes;
• Rua Lombo da Boavista e adjacentes;
• Travessa de São Filipe e adjacentes;
• Beco da Boavista;
• Rampa do Conde Carvalhal e adjacentes;
• Rua Doutor Júlio Dinis e adjacentes;
• Rua do Acciaolli e adjacentes;
• Rua Doutor Castilho e adjacentes;
• Rua dos Louros e adjacentes;
• Rua do Agrela;
• Beco do Pedro Lopes;
• Travessa do Rio de Janeiro e adjacentes;
• Rua Rio de Janeiro e adjacentes;
• Rua Bartolomeu Dias e adjacentes;
• Travessa Do Caetano;
• Travessa do Chão da Loba e adjacentes;
• Beco do Chão da Loba;
• Travessa do Lazareto;
• Rua do Lazareto e adjacentes;
• Saída leste e adjacentes.
Frente 7 - Áreas associadas á Rua da Pedra Sina e Rua Visconde de Cacongo:
• Rua Lombo da Boavista e adjacentes;
• Travessa Manuel Alexandre e adjacentes;
• 2ª Travessa da Ribeira de João Gomes.
Frente 8 - Áreas associadas ao Caminho do Palheiro:
• Estrada da Porta de Ferro;
• Rua Cidade de New Bedford e adjacentes;
• Rua Cidade de Okland e adjacentes;
• Beco do Pedro Lopes e adjacentes;
• Rua Doutor José Joaquim de Freitas e adjacentes;
• Rua do Agrela;
• Rua Doutor Júlio Dinis;
• Rua Doutor Juvenal e adjacentes;
• Rua Doutor Costa Ferreira;
• Travessa Doutor Juvenal.
Frente 9 - Áreas associadas á Rua da Rochinha:
• Impasse N.°1 da Rochinha;
• Travessa Manuel Alexandre e adjacentes;
• Rua São João Bosco e adjacentes;
• Rua Mãe dos Homens e adjacentes;
• Rua do Cónego Jardim e adjacentes;
• Travessa do Coronel Cunha e adjacentes;
• Rua do Coronel Cunha e adjacentes;
• Rua Nova da Rochinha;
• Travessa da Rochinha.
Frente 10 - Áreas associadas á Rua Bela de São Tiago:
• Rua Jaime Moniz;
• Rua Miguel Carvalho e adjacentes;
• Rua das Rosas e adjacentes;
• Rua Nova da Alegria e adjacentes;
• Rua do Acciaolli e adjacentes;
• Rua Doutor Castilho e adjacentes.
A planta de frentes com o faseamento proposto encontra-se em anexo.
Como referido os trabalhos de cada frente dos sistemas de abastecimento domiciliário de águas, drenagem de águas residuais e águas pluviais e rede de rega sob pressão decorrerão em simultâneo e de forma sequencial, seguindo a seguinte ordem:
1. Sinalização provisória;
2. Arranque de pavimentos;
3. Escavação para abertura de valas;
4. Remoção e transporte dos produtos sobrantes;
5. Assentamento de tubagens e acessórios;
6. Ligações domiciliárias;
7. Execução de caixas, maciços, câmaras, sumidouros e grelhas;
8. Aterro da vala;
9. Ensaios;
10. Reposição do pavimento.
Assim que se verificar disponibilidade das redes associadas a cada frente, serão executados, de forma sequencial, os trabalhos relativos às ligações domiciliárias dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais e rede de rega.
Em cada frente, como já foi referido, os trabalhos serão iniciados com a sinalização provisória. A principal atenção a ter será a execução dos trabalhos conjugados com a manutenção de alternativas nas vias de acesso. Para tal foi concebido o plano de trabalhos, que permite a execução da obra no prazo previsto, minimizando os incómodos para os utilizadores das vias de circulação rodoviária.
(…)
6. Processos Construtivos. Equipas Tipo e Rendimentos
Em seguida referem-se os processos construtivos e equipas tipo adoptados para cada uma das actividades mais significativas.
O arranque dos pavimentos será efectuado na largura das valas indicada nas peças desenhadas e de acordo com as exigências do Caderno de Encargos.
O arranque do pavimento será executado por meios mecânicos e manuais, contemplando os seguintes processos:
1. Corte do pavimento;
2. Remoção e transporte a vazadouro.
Deste modo, para o corte do pavimento serão utilizadas serras de corte de betão e asfalto e a remoção será efectuada com recurso a escavadoras giratórias.
Estes trabalhos serão realizados cumprindo integralmente o estipulado no Caderno de Encargos, assim como também respeitando as normas de construção e segurança em vigor.
Para além das preocupações de segurança, será alvo de grande preocupação a gestão dos resíduos produzidos nesta actividade.
Equipa tipo - Arranque de pavimentos
Equipamento……………………………………….Mão-de-obra
Camião Basculante tipo Mercedes 4141K (2)….Manobrador (2)
Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40 (1)..Motorista (2)
Fresadora tipo Wirtgen (1) …………………….Servente (2)
Serra Corte Asfalto tipo FS 500 F (1)
Rendimento - Arranque de pavimentos
Os trabalhos englobados neste tipo de obras correspondem à execução da rede de abastecimento domiciliário de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega sob pressão.
Para este tipo de trabalhos serão instaladas tubagens de ferro fundido dúctil, PEAD, PVC e PP corrugado, de classes indicadas no Caderno de Encargos.
As tubagens serão aplicadas de acordo com prescrições do Caderno de Encargos e respeitando o indicado nas peças desenhadas.
Assim, a aplicação das tubagens seguirá a seguinte sequência de trabalhos:
1. Escavação para abertura de valas;
2. Entivação (se necessário);
3. Regularização de fundo de vala;
4. Colocação de tubagens e acessórios;
5. Aterro;
6. Ensaios;
7. Carga e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes.
A abertura de valas será considerada como um caso particular da escavação em linha, dado que estes trabalhos apresentam algumas condicionantes sobretudo relacionadas com o espaço limitado, factor que lhes confere alguma especificidade em termos de riscos.
A escavação para abertura de valas é realizada por processos manuais ou mecânicos, de acordo com o perfil transversal indicado nos desenhos do projecto.
A escolha do processo depende do tipo de terreno, da zona envolvente, da profundidade da instalação e da existência de água.
No caso da escavação poder ser realizada mecanicamente, o que de acordo com o tipo de solo expectável, recorrer-se-á ao emprego de escavadoras, equipadas com lanças e baldes dos tipos e dimensões mais adequados às dimensões das valas a executar.
Para a escavação em zonas de rocha recorrer-se-á a escavadoras giratórias com martelos hidráulicos.
(…)
Não é de excluir ainda, o recurso à escavação manual, quando o terreno for brando e a vala tiver dimensões muito reduzidas, e sobretudo, quando a escavação se aproximar de tubos, cabos e outros obstáculos subterrâneos, aparentes ou ocultos, que corram o risco de ser atingidos e danificados pela escavadora. Estes trabalhos exigem o máximo cuidado na sua execução.
A largura da vala é a indicada no perfil transversal do projecto. Na prática, e como medida de prudência, a largura da vala está relacionada com a profundidade da mesma e com o número de infra-estruturas a instalar na mesma.
Conforme indicado nas peças desenhadas do projecto, a largura da vala será a soma das seguintes parcelas:
• Diâmetro da tubagem de águas residuais + 50cm;
• Diâmetro da tubagem de águas pluviais + 50cm;
• Diâmetro da tubagem de abastecimento de água + 40cm;
• Diâmetro da tubagem de rega + 40cm.
No caso da tubagem de rega coexistir na mesma vala que as tubagens de águas residuais e pluviais, este ficará a meio entre ambas sem disso resultar o aumento da largura da vala.
No caso especial dos ramais U, AA, AB e AC, a largura da vala resultará da soma das seguintes parcelas:
• Diâmetro da tubagem de águas residuais + 20cm;
• Diâmetro da tubagem de águas pluviais + 20cm;
• Diâmetro da tubagem de abastecimento de água + 20cm.
As escavações serão conduzidas de forma a que fique salvaguardada a completa segurança do pessoal contra desmoronamentos ou outros perigos, procedendo-se caso seja necessário, de acordo com o tipo de solo, às entivações que se reconheça serem necessárias.
Sempre que os trabalhos não possam ser conduzidos de forma a assegurar o livre escoamento das águas, tem que se proceder à bombagem destas.
Antes de se iniciarem os trabalhos de escavação, deve-se ponderar a possibilidade de ser necessário fazer a entivação nos locais onde decorrerão esses mesmos trabalhos, atendendo aos esforços previsíveis na sua execução. Nos casos em que é aplicável deve-se colocar a entivação de tal modo que sobressaia pelo menos 0,15 m acima da cota superior do terreno, criando assim um rodapé a toda a volta da abertura.
O fundo da vala constitui a zona de assentamento das tubagens, e por isso deve ser nivelado conforme o perfil do traçado e limpo de saliências rochosas. Esta preparação destina-se a receber a camada de assentamento das tubagens.
A regularização de fundo de vala é executada manualmente ou com recurso a meios mecânicos, normalmente utilizando uma mini-escavadora. A regularização consiste na tarefa de retirar pedras e colocação de almofada de pó de pedra, tornando a superfície que se encontrará em contacto com a tubagem o mais uniforme possível por forma a evitar pontos de rotura.
Ao iniciar uma montagem observar-se-ão os seguintes princípios:
• Vala aberta e drenada, leito regularizado e taludes estabilizados;
• As diferentes tubagens (FFD, PEAD, PVC e PP corrugado), acessórios e órgãos de manobra, alinhados paralelamente à vala, pelo menos o bastante para um dia de montagem;
• Mão-de-obra, equipamentos e materiais adequados e em quantidade suficiente para que o assentamento, o nivelamento, os aterros das valas, a reposição dos pavimentos e os ensaios, se possam realizar eficientemente;
• Equipamento de bombagem adequado, quando estiver previsto ou se vier a constatar a presença de águas, quer superficiais quer freáticas, que prejudiquem a boa execução dos trabalhos.
(…)
A carga e a descarga das tubagens dos camiões e a sua descida para o fundo das valas faz-se manual ou mecanicamente, consoante for maior ou menor o peso das estruturas e a profundidade das valas. Em qualquer dos casos são manuseados com o auxílio de cordas, cintas ou garras metálicas suficientemente largas e protegidas, por forma a evitarem-se danos.
A colocação dos diferentes acessórios e órgãos de manobra faz-se manual ou mecanicamente, consoante for maior ou menor o peso dos equipamentos e a profundidade das valas. Em qualquer caso a sua colocação será cuidada, por forma a evitar danos. Só depois de devidamente alinhados e bem apoiados é que se procederá à sua montagem, evitando deste modo a introdução de esforços quer nas tubagens, quer nos acessórios e órgãos de manobra.
A tubagem será colocada pela seguinte ordem:
1. Sistemas de Águas Residuais e Pluviais;
2. Sistemas de Abastecimento de Água e Rede de Rega.
A tubagem deve então ficar uniformemente apoiada no leito de assentamento, criado no fundo da vala, ao longo de toda a geratriz inferior.
Na instalação duma tubagem constituída por elementos encaixados é necessário verificar os seguintes aspectos:
• Apoio;
• Centragem e guiamento de cada elemento;
• Verificação do alinhamento da tubagem.
Todas as tubagens e acessórios (incluindo elementos de fixação) são analisados antes do seu assentamento, para impossibilitar a utilização de quaisquer elementos defeituosos.
O enchimento da vala será feito de duas formas, consoante se trate de valas em veredas e caminhos pedonais ou em arruamentos rodoviários:
• Em veredas e caminhos pedonais:
1. Aterro feito totalmente com pó de pedra.
• Em arruamentos rodoviários:
1. Aterro com pó de pedra até 10 cm acima do extradorso da tubagem;
2. Aterro final com terras provenientes da escavação.
Em ambos os casos, o aterro da vala seguir-se-á ao assentamento das tubagens para que o seu revestimento não fique exposto a variações excessivas da temperatura, e terá inicio com a aplicação de uma camada de 20 cm de pó de pedra para os Sistemas de Águas Residuais e Pluviais ou 10 cm para Sistemas de Abastecimento de Água e Rede de Rega.
Após esta camada de protecção, o aterro completar-se-á com a deposição de pó de pedra ou terras provenientes da escavação, utilizando para o efeito escavadoras ou mini-escavadoras, em camadas de 15 cm, sendo cada camada compactada de forma cuidada tendo em conta a natureza da tubagem, com recurso a cilindros compactadores e/ou placas vibratórias.
As terras provenientes da escavação, deverão estar isentas de detritos orgânicos ou quaisquer outras impurezas inadequadas, submetidas, sempre que necessário, aos ensaios de controlo da qualidade dos solos.
(…)
Os ensaios de compactação a efectuar serão do tipo “Proctor”, nos pontos indicados pela Fiscalização, efectuados por entidade acreditada. Os ensaios tipo “Proctor” (ensaios de compactação dos solos) são precedidos de ensaios de caracterização dos solos que consistem na recolha de amostras de solos e sua compactação em 3 camadas, por meio de 25 golpes com um peso de 2.5 kg em cada uma, num molde com volume de 1 litro. Depois de compactado, determina-se, em laboratório a correlação entre a massa específica aparente seca, de um aterro e sua humidade.
(…)
Após aterro e compactação do solo, é verificado “in situ” a compactação relativa e o teor de humidade do solo, utilizando um Gamadensímetro.
(…)
Todos os produtos sobrantes do binómio escavação/aterro serão removidos e carregados para camiões para serem transportados a vazadouro previamente proposto à Fiscalização e devidamente aprovado.
Os meios previstos mobilizar são as escavadoras afectas à escavação e camiões basculantes.
As caixas de visita são os órgãos que se destinam a facilitar o acesso aos colectores para observação das condições e características do escoamento, eventual amostragem da qualidade da água, e, ainda para realização de operações de manutenção, em condições de segurança e eficiência.
(…)
A sequência de trabalhos a observar na execução de caixas de visita em alvenaria de blocos de betão é a seguinte:
1. Escavação da caixa;
2. Execução da base em betão;
3. Assentamento de alvenarias;
4. Execução de revestimento de paredes de alvenaria em reboco;
5. Execução de pendentes no fundo da caixa;
6. Colocação de aros, tampas, escadas e guarda-costas (quando o caderno de encargos assim o exigir);
7. Impermeabilizações (quando o caderno de encargos assim o exigir).
Na execução de caixas de visita com elementos pré-fabricados será utilizado o seguinte procedimento:
1. Escavação da caixa;
2. Execução da base em betão;
3. Assentamento dos elementos pré-fabricados;
4. Execução de pendentes no fundo da caixa;
5. Limpeza e preenchimento com argamassa nas zonas irregulares e juntas;
6. Colocação de aros, tampas, escadas e guarda-costas (quando o caderno de encargos assim o exigir);
7. Impermeabilizações (quando o caderno de encargos assim o exigir).
As caixas de válvula destinam-se a facilitar o acesso aos órgãos de manobra e segurança para efectuar operações de manutenção.
As caixas de válvulas serão solidamente construídas e facilmente acessíveis. Estes órgãos são constituídos por:
• Laje de soleira, paredes e cobertura em betão armado;
• Dispositivo de fecho: constituído pelo aro e pela tampa, devendo ser resistente para impedir, quando necessário, a passagem de gases para a atmosfera;
• Dispositivo de acesso: constituído por degraus em escada encastrada ou amovível.
Na execução de caixas de válvulas em betão armado será utilizado o seguinte procedimento:
1. Escavação da caixa;
2. Execução da laje de soleira, paredes e laje de cobertura em betão armado (ver capítulo de fundações e estruturas em betão armado);
3. Limpeza e preenchimento com argamassa nas zonas irregulares;
4. Colocação de aros, tampas, escadas e guarda-costas (quando o caderno de encargos assim o exigir);
5. Impermeabilizações (quando o caderno de encargos assim o exigir).
As câmaras de controlo de nível serão solidamente construídas e facilmente acessíveis.
Estes órgãos são constituídos por:
• Laje de soleira, paredes e cobertura em betão armado;
• Dispositivo de fecho: constituído pelo aro e pela tampa, devendo ser resistente para impedir, quando necessário, a passagem de gases para a atmosfera;
• Dispositivo de acesso: constituído por degraus em escada encastrada ou amovível.
Na execução de câmaras de controlo de nível em betão armado será utilizado o seguinte procedimento:
1. Escavação da caixa;
2. Execução da laje de soleira e paredes em betão armado (ver capítulo de fundações e estruturas em betão armado);
3. Limpeza e preenchimento com argamassa nas zonas irregulares;
4. Colocação de aros, tampas, escadas e guarda-costas (quando o caderno de encargos assim o exigir);
5. Impermeabilizações (quando o caderno de encargos assim o exigir).
1. Ensaios de condutas para escoamento com superfície livre;
2. Ensaios de condutas para escoamento em pressão.
Estes ensaios dizem respeito aos Sistemas de Águas Residuais e Pluviais, compostas por tubagens de PVC e PP corrugado.
Serão efectuados por troços os ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução, após o assentamento das tubagens.
Estes ensaios dizem respeito aos Sistemas de Abastecimento de Agua e Rede de Rega, compostas por tubagens de FFD e PEAD, e serão efectuados de acordo com as prescrições do Caderno de Encargos.
(…)
As ligações domiciliárias serão executadas recorrendo a equipas independentes ás das redes de infra-estruturas e serão executadas de acordo com o prescrito no Caderno de Encargos.
A execução das Ligações domiciliárias seguirá a seguinte estratégia:
1. Escavação para abertura de valas;
2. Entivação (se necessário);
3. Regularização de fundo de vala;
4. Colocação da abraçadeira e válvula de esquadria vertical ou horizontal;
5. Colocação de tubagens e acessórios;
6. Colocação de hastes e caixas de ramal;
7. Aterro;
8. Carga e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes;
9. Ensaios.
Os pontos 1, 2, 3, 5, 7, 8 e 9 respeitarão o indicado no ponto 6.2 da presente memória.
A colocação da abraçadeira e válvula de esquadria vertical ou Horizontal respeitarão o indicado no Caderno de Encargos e peças desenhadas.
A colocação de hastes e caixas respeitarão o indicado no Caderno de Encargos e peças desenhadas.
Após a colocação da haste em válvulas de ramal ou em válvula incorporada em tê, segue-se o aterro de forma cuidada por forma a não danificar a haste nem introduzir desvio no seu alinhamento.
A caixa de ramal será assente sobre uma base em betão com 10 cm de espessura, e será colocada por forma a ficar alinhada superiormente com a cota do arruamento ou passeio.
(…)
É descrita seguidamente a sequência de operações a efectuar na pavimentação.
1. Preparação da fundação;
2. Camada de sub-base;
3. Rega de impregnação;
4. Camada de base em macadame betuminoso;
5. Rega de colagem;
6. Camada de binder;
7. Rega de colagem;
8. Tapete betuminoso.
As operações serão executadas de forma sequencial entre camadas.
(…)
Os trabalhos de desmatação, decapagem e limpeza do terreno consistem em:
1. Limpar pedra grossa, detritos e vegetação lenhosa (árvores e arbustos) das superfícies dos terrenos sujeitas a movimentos de terras, nomeadamente, desenraizar as árvores de maior porte ou cortá-las junto à base com motoserra, removendo-as depois com retroescavadora para os camiões;
2. Remover a camada de terra vegetal numa espessura nunca inferior a 0,30 m;
3. Transportar os produtos sobrantes para o locai de depósito;
4. Preencher as cavidades resultantes das escavações das árvores de maior porte;
5. Confirmar os limites de implantação da obra.
(…)
Os trabalhos de escavação geral para a implantação da construção, serão efectuadas até ao plano de fundação estipulado no projecto, tendo em consideração os seguintes aspectos:
• Natureza geológica e demais características do terreno, obtidas através de sondagens, informações do proprietário do terreno, levantamentos geológicos feitos por entidades credíveis e escavações experimentais, se aplicável; (sublinhado nosso)
• Envolvente, nomeadamente no que diz respeito a linhas de água, existência de estradas e seu tráfego;
• Serviços afectados no subsolo, nomeadamente, se existem enterrados cabos eléctricos ou telefónicos, redes de água ou gás e, de acordo com a entidade proprietária ou concessionária desses serviços ou instalações, definir qual o procedimento a adoptar.
A escavação não deve ser levada abaixo das cotas indicadas nas peças desenhadas do projecto, salvo por indicação da Fiscalização, face à presença de rocha ou material instável a remover. Neste caso, as escavadoras giratórias estão equipadas com martelos hidráulicos.
Quando tal se verifica, o material removido abaixo dessa cota é substituído por solos adequados e aprovados pela Fiscalização, sendo devidamente compactados.
Se no decorrer das escavações forem encontradas nascentes de água ou infiltrações será comunicado imediatamente o facto à Fiscalização, a fim de serem tomadas as providências que se impuserem. Entretanto, será mantida a escavação livre de água, recorrendo para isso aos meios necessários, de forma a assegurar-se um perfeito escoamento superficial.
Após a escavação geral, dar-se-á início à escavação para implantação dos elementos de fundação, de acordo com as cotas e dimensões de projecto e cumprindo todas as exigências do Caderno de Encargos.
(…)
A colocação do betão será feita com o recurso camião auto betoneira e balde.
(…)
7 Recursos Humanos/Materiais/Equipamentos/Subempreitadas
Será dedicada especial atenção à dotação da obra, quer de mão-de-obra de qualidade, quer dos meios materiais necessários.
A Direcção de Obra será a descrita no organigrama apresentado, tendo ao seu dispor o Departamento de Recursos Humanos que prestará todo o apoio indispensável à mobilização de meios humanos qualificados para o desenvolvimento dos trabalhos.
No que concerne à mobilização de meios humanos, nomeadamente pessoal de enquadramento e pessoal operário, estes poderão ser analisados no respectivo plano de mão-de-obra que acompanham o planeamento da obra. A obra terá ao seu dispor o Departamento de Equipamento que prestará todo o apoio indispensável à mobilização dos equipamentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, optando prioritariamente por equipamento próprio. (...)” - cf. documento 3 da contestação, documentos n.°s 003817370 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
8. Em 24.03.2011 foi adjudicada a empreitada “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”, às empresas Z…, Lda. e T…, S.A., aqui Autoras - fls. 35 do documento 1 da petição inicial, documento n.º 003814247 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
9. Faz parte do plano definitivo de trabalhos apresentados pelas Autoras em 25.03.2011 ao Réu, o seguinte planeamento:
- Facto não contestado, cf. artigo 43.° da petição inicial;
10. Em 26.04.2011 foi celebrado entre o Município do Funchal e as Autoras, o contrato avulso n.° 30/2011, de Empreitada de Obra pública para ‘'Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”, com o seguinte teor:
“(...) Por estes foi dito que, na sequência de concurso público, celebram o presente contrato de empreitada que mutuamente aceitam para as suas representadas, sujeito às seguintes cláusulas.
Primeira - Por Deliberação Camarária datada de 24 de Março de 2011, a representada do primeiro outorgante adjudicou a empreitada denominada “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal” às representadas dos segundos outorgantes, associadas para este acto em consórcio externo, conforme contrato celebrado a 31 de Março de 2011, documento que arquivo.
Segunda - O valor do presente contrato é de € 10.397.999,97 (dez milhões trezentos e noventa e sete mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescido do respectivo Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, conforme proposta apresentada e adjudicada.
- Terceira O prazo de execução é de 30 (trinta) meses, a contar da data do Auto de Consignação dos Trabalhos ou da comunicação, pelo dono da obra, da aprovação do plano de segurança e saúde, conforme o que ocorra em data posterior.
(…)
Décima terceira - Fazem parte integrante do presente contrato, o caderno de encargos e a proposta que foi apresentada pelas representadas dos segundos outorgantes, em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o caderno de encargos e em último lugar a proposta que foi apresentada pelas representadas dos segundos outorgantes.
Décima quarta- O procedimento relativo ao presente contrato foi autorizado por Deliberação Camarária datada de dois de Setembro de 2010.
Décima quinta - A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por Deliberação Camarária datada de 13 de Abril de 2011 e pelas representadas dos segundos outorgantes a 15 de Abril de 2011.” - cf. fls. 40 a 44 do documento 1 da petição inicial, documento n.° 003814247 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
11. Em maio de 2011 o Réu, o Município do Funchal, facultou às Autoras as plantas da rede de águas, da rede de esgotos, da rede da rede elétrica e da rede da P…, S.A. existentes nos locais onde se iriam desenvolver os trabalhos da empreitada em causa nos autos — facto não contestado, cf. artigo 48 da petição inicial;
12. As cooperativas que proprietárias das condutas de água de rega subterrâneas localizadas na área da empreitada, não facultaram qualquer planta das mesmas às Autoras - cf. prova testemunhal de C…;
13. As plantas das redes de águas, da rede de esgotos, da rede elétrica e das redes de telecomunicações facultadas pelo Réu às Autoras não continham a altimetria e planimetria das infraestruturas soterradas nos locais em causa - prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal C…, D…, B…;
14. As plantas fornecidas pelo Município do Funchal às Autoras identificadas no ponto 11, não continham a identificação do local exato das infraestruturas enterradas, não foram acompanhadas de qualquer levantamento topográfico e no caso das infraestruturas das telecomunicações não abrangiam a área total da empreitada - prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal C…, B…, D…, G…;
15. Em 11.05.2011 foi assinado o auto de consignação da empreitada em causa nos autos - cf. fls. 47 e 48 do documento 1 da petição inicial, documento n° 003814247 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
16. As Autoras não fizeram os trabalhos de sondagens previstos na proposta que apresentaram em toda a área da obra, antes de iniciarem as novas frentes de obra - cf. prova testemunhal acareação B…, H…, G…;
17. Na Rua do Conde Carvalhal foram efetuadas algumas sondagens antes de iniciarem os trabalhos - cf. prova testemunhal acareação B…, H…, G…;
18. As Autoras alteraram o plano de trabalhos sem autorização do dono de obra, não procedendo à colocação dos obturadores pneumáticos nas novas redes de esgotos - cf. prova testemunhal acareação B…, H…, G…;
19. Os locais onde as Autoras procediam à de abertura das valas nas estradas da obra eram determinados pela equipa de fiscalização e normalmente situavam-se no lado oposto à vala que continha as infraestruturas antigas - cf. prova testemunhal de G…;
20. Desde que iniciaram os trabalhos de execução da empreitada em causa nos autos as Autoras depararam-se várias vezes com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011 - prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal B…, C…;
21. No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras encontraram várias vezes, mas nunca diariamente, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço - cf. prova testemunhal de I…;
22. As Autoras no decurso das obras provocaram danos nas infraestruturas de telecomunicações da P…, S.A., nomeadamente, na Rua do Conde Carvalhal até à Rua Nova da Alegria - prova testemunhal de J…;
23. No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras danificavam em média uma vez por semana e por vezes apenas de quinze em quinze dias, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço - cf. prova testemunhal de I…;
24. Os danos que ocorreram nas infraestruturas da P…, S.A. ocorreram essencialmente entre a Rua do Conde Carvalhal e a Rua Nova da Alegria - cf. prova testemunhal de J...;
25. Na Rua da Rochinha os cabos de infraestruturas da P…, S.A. encontravam-se cobertos por lajetas com a indicação “CTT” - cf. prova testemunhal de J…;
26. Sempre que as Autoras tinham dúvidas na interpretação das plantas cadastrais da P…, S.A. o procedimento adotado, em conjunto com Eng.º I… trabalhador dessa empresa, era procederem à abertura da caixa de visita identificada com as insígnias “CTT”, instalada no solo e descer ao subterrâneo para identificar o local exato da sua passagem - cf. prova testemunhal de I…;
27. Os trabalhadores da P…, S.A., sempre que solicitado, prestavam esclarecimentos às Autoras sobre a localização e a altimetria das suas infraestruturas (que variava de 1 metro a 80 com de profundidade) - cf. prova testemunhal de J…;
28. A adoção dos procedimentos identificados nos pontos anteriores permitiu às Autoras terem o conhecimento de diversos locais onde se encontravam instaladas as infraestruturas de telecomunicações no decurso dos trabalhos da empreitada - cf. prova testemunhal de I…;
29. As infraestruturas de telecomunicações nem sempre estavam localizados numa cota superior às de água pertencentes ao Município do Funchal - cf. prova testemunhal de I…;
30. Habitualmente não era preenchido do livro de obra - cf. prova testemunhal C…;
31. A forma de execução do plano de trabalhos da rede de esgotos da empreitada foi alterada pelas Autoras - cf. prova por acareação da testemunha de H…;
32. A alteração da execução do plano de trabalhos respeitante à rede de esgotos efetuada pelas Autoras, identificada no ponto anterior, consistiu na não colocação de obturadores pneumáticos - cf. prova por acareação da testemunha de H…;
33. No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras danificaram infraestruturas da Eletricidade da Madeira na Rua Bela de São Tiago e no cruzamento com a Rua das Rosas - cf. prova testemunhal de K…;
34. O Eng.º K…, responsável pela manutenção da rede de infraestruturas da Empresa de Eletricidade da Madeira deslocou-se algumas vezes à obra para resolver problemas causados pelos danos efetuados pelas Autoras nas infraestruturas da Eletricidade da Madeira, designadamente, na Rua Bela de São Tiago - cf. prova testemunhal de K…;
35. Em 12.09.2011 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 2103/2011/LD, dirigida ao Vereador L… e Eng.º M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE - REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DF ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da execução da empreitada em referência foram constatados factos que provocaram e provocam constrangimentos ao nível do seu desenvolvimento, que de forma objectiva alteraram os pressupostos sobre os quais assentou a proposta apresentada pelo consórcio.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 282° do D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro (CCP), serve a presente para informar V. Exas., que estamos a elaborar um requerimento que engloba os fundamentos, de facto e de direito desta modificação de circunstâncias, que apresentaremos nos próximos dias.” - cf. documento 14 da petição inicial, documento n.°004112514 dos autos no SITAF;
36. Em 02.12.2011 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 2838/2011/LD, datada de 28.11.2011, dirigida ao Vereador L… e Eng.º M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DF ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa carta datada de 12 de Setembro de 2011, com a referência 2103/2011/LD, vimos pela presente informar que os constrangimentos detectados e identificados na data em que foi enviada a supra mencionada carta, se mantêm até à presente data, prevendo-se que os mesmos surjam até ao final do prazo de execução dos trabalhos.
Mais uma vez, reiteramos que tais factos, nomeadamente quebras de rendimento e subutilização de meios assim como reparação de serviços afectados, que, para além de causarem um enorme impacto no normal desenvolvimento do plano de trabalhos, consubstanciam uma modificação objectiva dos pressupostos sobre os quais assentou a proposta apresentada pelo Consórcio.
Nesta conformidade, e por se tratar de factos que terão uma ocorrência continuada durante toda a execução dos trabalhos, vimos pela presente, não só reiterar o direito do Consórcio à reposição do equilíbrio financeiro decorrente do agravamento dos custos na realização da obra, como também informar que consideramos não se aplicar o disposto no n.° 2 do artigo 354° do CCP, no que concerne ao prazo de caducidade do mencionado direito, pois devido à sua complexidade de cálculo ainda não é possível ao Consórcio, formalizar uma reclamação que qualifique e quantifique o agravamento de custos da obra.” - cf. documento 15 da petição inicial, documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
37. Em 15.12.2011 as Autoras apresentaram à P…, S.A., atualmente designada por AA…, S.A., uma proposta de preços para a construção das condutas de telecomunicações na Estrada Conde Carvalhal, pelo valor global de €95.428,18 - cf. documento 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
38. Em 22.12.2011 foi adjudicado pela P…, S.A. às Autoras a construção das condutas de telecomunicações na Estrada Conde Carvalhal, pelo valor global de €95.428,18 - cf. fls. 38 do documento 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
39. Em 09.01.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref.ª 0028/2012/LD/FR, datada de 05.01.2012, dirigida ao Vereador L… e Eng.º M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DF ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa anterior comunicação Refª 2838/2011/LD datada de 28 de Novembro de 2011, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o seu início e o dia 16 de Setembro de 2011.” - cf. documento 13 da petição inicial, documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
40. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 09.01.2012, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 2103/2011/LD1 de 12 de Setembro de 2011 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação. No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. / Z…, LDA apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”.
A empreitada posta a concurso tinha como objectivo a remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal, englobando trabalhos de execução das infra-estruturas, execução de ligações domiciliárias e pavimentação dos arruamentos e veredas interessados pela obra.
Em 24 de Março de 2011 a CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL deliberou adjudicar àquele Consórcio a execução da Empreitada.
A assinatura do contrato ocorreu no dia 26 de Abril de 2011, tendo sido a consignação da obra feita no dia 11 de Maio de 2011.
Após o arranque da Empreitada foi sendo continuamente detectada a existência de diversos serviços afectados que comprometem gravemente o rendimento previsto aquando da elaboração da Proposta.
Fazemos notar que nos elementos patenteados a concurso não existia qualquer menção a servidões ou serventias que fosse necessário alterar, destruir ou mesmo evitar durante a execução dos trabalhos.
Efectivamente, ao se proceder às escavações necessárias para a execução das infra-estruturas e ligações domiciliárias previstas foi-se detectando uma quantidade assinalável de infra-estruturas enterradas das quais destacamos:
• Redes de Esgotos Residuais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Águas Pluviais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Abastecimento de Água e respectivas ligações
• Câmaras de Perda de Carga das Redes de Abastecimento
• Redes de Rega (maciços, condutas, derivações, etc.)
• Redes de Infra-estruturas da P…, S.A.
• Cabos enterrados da P…, S.A.
• Caixas de Visita da P…, S.A.
• Redes de Infra-estruturas da Empresa de Electricidade da Madeira
• Cabos enterrados da Empresa de Electricidade da Madeira
• Caixas de Visita da Empresa de Electricidade da Madeira
• Redes de infra-estruturas da ZZ…, S.A.
• Caixas de Visita da ZZ…, S.A.
• Outras situações
Da existência destes serviços afectados decorre um menor rendimento em todas as actividades ligadas à execução das infra-estruturas previstas e respectivas ligações domiciliárias (admitiu-se que o rendimento do arranque de pavimentos e das camadas betuminosas e betonilhas não foi afectado significativamente até à data).
Conforme facilmente poderá ser depreendido dos elementos que anexamos, da existência destes serviços afectados resultam sobrecustos avultados à Empreitada, quer ao nível do rendimento da execução das diferentes actividades quer dos custos com reparações de infra-estruturas que danificadas.
De algumas das fotografias que incluímos, consegue-se facilmente depreender que um trabalho que facilmente seria executado num determinado período de tempo, pode por vezes prolongar-se por tempo largamente superior devido à complexidade do trabalho a executar bem como da decisão da Fiscalização sobre a forma de o fazer (alterações de cotas e/ou alinhamentos das infra-estruturas ou ligações a executar).
Dado que a quase totalidade das actividades foram feitas com estes constrangimentos, os rendimentos verificados na execução das mesmas ficaram muito aquém dos previstos na Proposta apresentada pelo Consórcio a concurso.
Devido ao exposto, urge repor o equilíbrio financeiro previsto aquando da assinatura do contrato, gerando assim a necessidade da apresentação deste documento.
Os custos que apresentámos referem-se somente com as frentes executadas até ao dia 16/09/11, não estando assim ainda reflectidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
3- DADOS DA EMPREITADA
• Data do anúncio de concurso no JORAM…. = 13 de Outubro 2010
• Data do Concurso………………………….. = 25 de Janeiro 2011
• Adjudicação da empreitada………………... = 24 de Março 2011
• Data do contrato…………………………… = 26 de Abril 2011
• Preço do contrato……………………………= 10.397.999,97 €
• Data da consignação…………………………= 11 de Maio 2011
• Prazo de execução contratual………..……. = 30 Meses
(...)
6- MEIOS E RENDIMENTOS PREVISTOS
Os meios e rendimentos considerados derivam da experiência das empresas que constituem o Consórcio em obras da mesma natureza e de forma a cumprir com o prazo de execução da empreitada,
Os quadros seguintes indicam as equipas tipo e respectivos rendimentos para as actividades afectadas, conforme previstos na nossa proposta.
7- MEIOS E RENDIMENTOS REAIS
As equipas que efectivamente foram utilizadas na execução dos trabalhos foram dimensionadas de forma a maximizar os rendimentos de cada uma das frentes, procedendo-se a reajustes nos meios utilizados tendo ainda em conta uma maior racionalização dos custos da Empreitada.
Na quase generalidade das frentes até agora intervencionadas, estas foram subdivididas de forma a diminuir os respectivos tempos de execução, criando-se mais de uma frente dentro do mesmo troço, pelo que o aumento de meios em relação ao previsto na proposta reflecte estas mesmas situações.
Os meios empregues tiveram ainda em conta os objectivos parcelares que nos foram solicitados pelo Dono de Obra, nomeadamente a conclusão de determinadas frentes antes do início do período escolar referente ao ano lectivo 2011/2012, o qual ocorreu no dia 16/09/2011 (as frentes em questão foram as da Rua Conde Carvalhal, Rua da Rochinha e Estrada Visconde Cacongo).
Os quadros abaixo incluídos reflectem o impacto dos serviços afectados no custo com a execução das frentes em análise, tendo estes sido elaborados com os seguintes pressupostos:
• Admitiu-se que o rendimento de arranque de pavimentos não foi afectado até à data pelos serviços afectados (a maioria das infra-estrutura encontra-se a mais de 0.45m de profundidade no caso de arruamentos rodoviários e de 0.15m no caso de veredas e caminhos pedonais). Excluímos assim os meios desta actividade na presente análise (quer os previstos quer os reais),
• Admitiu-se que o rendimento das actividades relacionadas com as camadas betuminosas e betonilhas não foi afectado até à data pelos serviços afectados (procedimento análogo ao ponto anterior).
• Admitiu-se que para os seguintes meios, até à data, não houve um sobrecusto associado, uma vez que se tratam de meios cuja utilização é de carácter diferente dos restantes (meios afectos à obra consoante as necessidades).
• O Camião Betoneira 9m3 tipo Mercedes;
• Conjunto de cofragens;
• Vibrador de Betão
• Grupo de Corte e Dobragem de Varões
• Ferrageiro
• O custo associado aos manobradores e motoristas encontra-se diluído nos custos dos respectivos equipamentos.
• As frentes, conforme consideradas na nossa propostas, não foram ainda concluídas na totalidade, pelo que foram apenas contabilizadas as quantidades de recursos necessárias para a quantidade executada (quer no previsto quer no real).
• Foi considerado o horário de trabalho normal admitido na nossa proposta e o horário de trabalho real (10 horas diárias). Não se considerou nesta fase um agravamento do horário de trabalho para além das 10 horas diárias.
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Até à presente data foram as seguintes as frentes consideradas8 na presente análise (frentes com os trabalhos em análise já concluídos):
-Rua Conde Carvalhal 1.1 (desde a Rua Doutor Pestana Júnior até ao Caminho do Palheiro).
- Rua Conde Carvalhal 1.2 (desde o Caminho do Palheiro até à Rua da Pedra Sina).
-Rua da Rochinha (desde a Rua Conde Carvalhal até à Travessa Manuel Alexandre).
- Estrada Visconde Cacongo (desde o Caminho do Palheiro até à Travessa Manuel Alexandre).
- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Urbanização Quinta do Faial — Rua Cidade de New Bedford, Rua Cidade de Maui, Rua Cidade de Oakland, Travessa de Oakland, impasse Oakland, Travessa de New Bedford e Rua Dr. José Joaquim de Freitas - todas executadas parcialmente com a excepção do Impasse Oakland que se encontra executado na totalidade).
- Áreas Associadas à Estrada Visconde Cacongo (Rua do Lombo da Boa Vista -desde o Caminho do Palheiro até à Rua do Alto).
8.1- Rua Conde Carvalhal 1.1
Esta frente foi executada entre os dias 11/05/2011 e 16/09/2011, em média com duas frentes em simultâneo, cada qual com meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 889 ml e uma quantidade prevista de 62 ligações domiciliárias,
Os meios previstos na proposta para esta frente eram os seguintes:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: 480 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:568 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: 88 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: 568 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: 568 Horas;
• Placa Vibradora: 568 Horas;
• Betoneira de 250 L: 568 Horas;
• Mão de Obra:
• Canalizador: 1136 Horas;
• Carpinteiro: 1136 Horas;
• Pedreiro: 568 Horas;
• Servente: 1704 Horas;
Os meios utilizados nesta frente foram os seguintes:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:1254 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40:962 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: 2489 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: 687 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: 538 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: 840 Horas;
• Placa Vibradora: 840 Horas;
• Betoneira de 250 L: 840 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: 1185 Horas;
• Carpinteiro: 1231 Horas;
• Pedreiro: 4096 Horas;
• Servente: 4425 Horas;
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI HITACHI ZX210: -480 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +686 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +874 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +1921 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +687 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +538 Horas;
• Cilindro Compactadortipo CAT: +272 Horas;
• Placa Vibradora:+272 Horas;
• Betoneira de 250 L: +272 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +49 Horas;
• Carpinteiro:+95 Horas;
• Pedreiro: +3528 Horas;
• Servente:+2721 Horas;
8.2- Rua Conde Carvalhal 1.2
Esta frente foi executada entre os dias 11/05/2011 e 16/09/2011 com meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias. Pontualmente foram criadas mais de uma frente em simultâneo.
A frente tem uma extensão total de 728 ml e uma quantidade prevista de 90 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -392 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +295 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +708 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +1161 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +413 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +381 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +328 Horas;
• Placa Vibradora: +328 Horas;
• Betoneira de 250 L:+328 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +25 Horas;
• Carpinteiro: +95 Horas;
• Pedreiro: +1982 Horas;
• Servente:+1078 Horas;
8.3- Rua da Rochinha
Esta frente foi executada entre os dias 13/07/2011 e 16/09/2011, em média com três frentes em simultâneo, cada qual com meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 728 mi e uma quantidade prevista de 330 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -392 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +28 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX80: +642 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +592 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +599 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +1690 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +832 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +8 Horas;
• Placa Vibradora: +8 Horas;
• Betoneira de 250 L: +428 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+12 Horas;
• Carpinteiro: +62 Horas;
• Pedreiro: +3266 Horas;
• Servente:+1778 Horas;
8.4- Estrada Visconde Cacongo
Esta frente foi executada entre os dias 11/05/2011 e 28/08/2011, com uma frente com meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 547 ml e uma quantidade prevista de 112 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X210: -296 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X130:426 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +630 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +950 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +220 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +289 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +252 Horas;
• Placa Vibradora: +252 Horas;
• Betoneira de 250 L: +252 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +69 Horas;
• Carpinteiro: +12 Horas;
• Pedreiro: +2914 Horas;
• Servente: +2047 Horas;
8.5- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Urbanização da Quinta do Faial)
Esta frente foi executada entre os dias 11/05/2011 e 12/09/2011, em média com três frentes em simultâneo, cada qual com meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 1363 ml e uma quantidade prevista de 273 ligações domiciliárias.
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X210: -728 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +20 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX80: +140 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +1519 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +171 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +529 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +1013 Horas;
• Cilindro Compacta dor tipo CAT: +504 Horas;
• Placa Vibradora: +504 Horas;
• Betoneira de 250 L: +504 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: + 111 Horas;
• Carpinteiro:+89 Horas;
• Pedreiro:+707 Horas;
• Servente:+22 Horas;
8.6. - Áreas Associadas à Estrada Visconde Cacongo (Rua do Lombo da Boa Vista)
Esta frente foi executada entre os dias 01/08/2011 e 08/09/2011 com meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias. Pontualmente foram criadas mais de uma frente em simultâneo.
A frente tem uma extensão total de 96 ml e uma quantidade prevista de 10 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -56 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -72 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +164 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +116 Horas;
• Carrinha Posada tipo Mitsubishi Canter: +230 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +152 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +53 Horas;
• Placa Vibradora:+53 Horas;
• Betoneira de 250 L:+178 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+14 Horas;
• Carpinteiro:+6 Horas;
• Pedreiro; +543 Horas;
• Servente: +461 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de subrendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de subrendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas,
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada até à data de 16 de Setembro de 2011 são demonstrativos das enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada. Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 929.945,50 € como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra, de situações verificadas até à data de 16 de Setembro de 2011, encontrando-se em fase de análise os custos incorridos em trabalhos que decorreram entre esta data e a atualidade, que serão na devida altura comunicados.
Vimos assim, pela presente, solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354.º do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro até ao período de 16 de Setembro de 2011.” - cf. documento 1 da petição inicial, documentos n.°s 003814247, 003814251 e 003814256 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
41. Em 23.01.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 0203/2012/LD/FR, datada de 20.01.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DF ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa anterior comunicação Ref.ª 0028/2012/LD/FR datada de 5 de Janeiro de 2012, serve a presente para informar V. Exas., que estamos a elaborar o estudo do cálculo do valor de sobrecustos ocorridos na empreitada em referência referente ao período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2011 e a presente data, e contamos enviá-lo para vossa análise brevemente.” - cf. documento 20 da petição inicial, fls. 53 documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
42. Por ofício datado de 01.02.2012, com o n° 1.99.999000, o Vice-Presidente da Câmara do Funchal comunicou às Autoras o ofício, o seguinte: “Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”
Acusamos a receção dos v/ofícios em referência, enviado na sequência de dois outros, de 12 de Setembro de 2012 a 28 de Novembro do ano passado. Independentemente de análise mais aprofundada a que, sob o ponto de vista técnico da documentação recebida, poderemos proceder, esclarecemos desde já que não aceitamos a alegada falta de elementos do caderno de encargos que V. Exas. referem no v/ofício de 5 de Janeiro de 2012.
Com efeito, a CMF não praticou, nem deu causa, a facto de onde resulte maior dificuldade ou agravamento na execução da obra, pelo que não há a consequente necessidade do equilíbrio financeiro previsto nos artigos legais que fizeram o favor de transcrever, nem noutros que não tenham transcrito. Relembramos que logo no Ponto I. da Memória Descritiva e Justificativa disponibilizada no VortalGov, na abertura de concurso, se chama claramente a atenção para a antiguidade de toda a rede de distribuição ainda em funcionamento da zona de intervenção, com roturas e consequentes efeitos nefastos - motivo pelo qual, aliás, foi o dito concurso lançado - não podendo, razoavelmente, haver dúvidas quanto ao objeto da empreitada.
Aliás, a Memória Descritiva da proposta de concurso apresentada por Vossas Exas. revela, toda ela, que a T…, S.A. e o Consórcio tinham, e têm, conhecimento profundo das infra-estruturas existentes a remodelar (o que é também sobejamente corroborado pelo extenso registo fotográfico apresentado com a referida Memória Descritiva).
O Consórcio tinha, como tem, pois, perfeita consciência da complexidade da obra e da existência de infraestruturas de água e esgotos em pleno funcionamento (vide pág 21 da v/Memória Descritiva). E, se dúvidas tivessem tido, poderia, dentro do prazo legal, pedir esclarecimentos complementares às entidades envolvidas, o que não fez. Não o tendo feito, presume-se que não tinha dúvidas.
Por outro lado, não é válido o argumento de que terá havido acréscimo de custos imprevisíveis para repor ou reconstituir tudo o que tenha sido ou venha a ser necessário para a reconstrução do pavimento e demais serviços afetados, já que, nos termos do Ponto 15.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Concurso, tal encargo compete, claramente, ao empreiteiro.
Ou seja, se agora existem os vossos alegados problemas financeiros, eles serão consequência da metodologia que o Consórcio terá utilizado para determinar custos de material e de mão de obra (sendo, que, aliás, a vossa proposta não foi a de valor mais baixo apresentada a concurso) - o que não é, obviamente, responsabilidade do dono da obra, isto é, da CMF.
Pelo que, entendemos que a empreitada posta a concurso estava devidamente caracterizada e qualificada, sem possibilidade de dúvida razoável, sobre a situação e o estado real do objeto do concurso (redes que se pretendem remodelar), que tal situação é do perfeito conhecimento do Consórcio, que sobre ele não pediu qualquer esclarecimento e que não houve qualquer alteração dos factos ou circunstâncias, desde a data da abertura do concurso até ao momento, sendo-vos exclusivamente imputável qualquer constrangimento financeiro por que estejam a passar, não havendo, pois, pressupostos para ajustamentos financeiros.” - cf. documento 16 da petição inicial, documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
43. Em 24.02.2012 deu entrada nos serviços do Réu, a carta das Autoras com a ref. 0459/2012/LD/FR, datada de 20.02.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DF ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa anterior comunicação Ref.ª 0203/2012/LD/FR datada de 20 de Janeiro de 2012, serve a presente para informar V. Exas., que continuamos a aferir os valores relacionados com os sobrecustos ocorridos na empreitada em referência relativos ao período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2011 e a presente data, e contamos enviar o respectivo documento para vossa análise assim que se encontre concluído.” - cf. documento 21 da petição inicial, fls. 56 documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
44. Em 27.02.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref.ª 0482/2012/LD, datada de 24.02.2012, dirigida ao Vereador L…e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DF ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Tomámos devida nota do vosso ofício recebido em 02.02.20121 através do qual nos dão a conhecer a vossa actual opinião relativamente ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro apresentado em 05.01.2012²
Tendo analisado com a maior atenção o teor do referido ofício, cumpre-nos, por imperativo de transparência e lealdade, deixar claro e inequívoco que continuamos totalmente convictos da bondade dos argumentos apresentados e do inerente direito à reposição do equilíbrio financeiro em resultado dos factos descritos.
Pelas mesmas razões consideramos que, continuando constrangimentos da mesma natureza ainda a influenciar o andamento dos trabalhos da empreitada, inevitavelmente teremos que proceder, iterativamente, à consequente actualização do cálculo dos atrasos que não nos são imputáveis assim, como dos respectivos danos emergentes.
Com efeito:
Sem, prejuízo de outras linhas de argumentação, enquadráveis na legislação aplicável, importa em primeiro lugar lembrar que a Portaria 701 H/2008 determina no seu artigo 86° na alínea p) que, logo em fase de anteprojecto, constitui obrigação do seu autor, e aqui por inerência, do dono da obra, a apresentação de um levantamento dos serviços afectados que interferem com a obra a realizar.
Esta obrigação reforça-se no artigo sequente, artigo 87° alínea p), no qual se determina a obrigação de se apresentar uma planta com a completa identificação destes serviços afectados.
Estes articulados estão, por outro lado, consistentes com a obrigação expressa no artigo 7° alínea a) do mesmo diploma que determina que a memória do projecto de execução deverá evidenciar uma “justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados”.
Constitui portanto uma obrigação do dono da obra a de patentear um projecto de execução que, de forma clara e inequívoca, identifique os serviços afectados, assim como todos os condicionamentos locais existentes, justificando-se as soluções de projecto adoptadas em função desses dados e fornecendo-se aos concorrentes à sua execução os elementos precisos imprescindíveis à formação do preço das suas propostas.
É incontroverso que não foi o caso.
E compreende-se a dificuldade do autor do projecto quanto a esta questão, tão recorrente em situações urbanas em que não existem cadastros ou pelo menos não existem com o detalhe e o rigor necessário.
Mas tal dificuldade, se bem que compreensível, não pode constituir argumento para se transferir para o empreiteiro riscos e responsabilidades que, nos termos da legislação e dos mais elementares princípios de justiça, lhe não competem. Como é o caso.
Nem tão pouco é razoável exigir-se aos concorrentes que, em fase de preparação de propostas, solicitem esclarecimentos sobre questões que ainda desconhecem. E nem a eventual omissão dessa acção poderá transferir para qualquer adjudicatário a responsabilidade de lacunas de projecto que não é da sua autoria.
Nem sequer a percepção de que se trata de zona densamente urbana, facto que não se nega, poderá constituir argumento para que um concorrente, como se de jogo de sorte e azar se tratasse, coloque um custo provisional - aleas - para valorizar algo que desconhece.
Por outro lado refira-se que a proposta adjudicada foi a proposta considerada economicamente mais vantajosa, com base nos critérios estabelecidos no processo de procedimento. Ou seja, que à luz dos aspectos submetidos à concorrência, o Dono de Obra considerou que a proposta ora adjudicada era a mais vantajosa. Ora não pode decerto considerar-se que a revisão do projecto de execução, em particular pela não indicação clara e inequívoca dos serviços afectados e restantes condicionalismos, constitua um aspecto submetido à concorrência nem supor-se que, pelo facto da proposta apresentada não ter tido o valor mais baixo, esta deveria obrigatoriamente englobar os encargos necessários â reposição do equilíbrio financeiro decorrentes das dificuldades encontradas em obra.
Por todas estas razões, e confiando na idoneidade, rigor e sentido de justiça que sempre reconhecemos nos representantes do Município do Funchal, solicitamos que reequacionem esta questão permitindo-se assim uma solução amigável, no devido e necessário enquadramento legal, que possibilite a reposição da legítima economicidade do contrato da empreitada.
Certos do bom acolhimento desta nossa pretensão, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 17 da petição inicial, fls. 34 a 41 do documento n° 004112514 dos autos no SITAF;
45. Por ofício datado de 08.03.2012, com o n° 1.99.999000, ref.ª 2012/4881, o Vice-Presidente da Câmara do Funchal comunicou às Autoras o ofício, o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “Remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do setor oriental do Funchal” - reclamação por danos emergentes
Por ofício de 01.02.2012 a CMF deu resposta à pretensão do consórcio adjudicatário da empreitada que não estavam reunidos os pressupostos que fundamentassem o reequilíbrio financeiro da empreitada.
Por carta com a refª 0482/2012/LD/FR o consórcio vem pedir ao Município que reequacione a sua posição de forma a uma solução amigável.
Vejamos:
O que está em causa é saber se pode o empreiteiro reclamar ao dono da obra um valor suplementar correspondente ao sobrecusto e sobre esforço dos trabalhos acessórios executado (e a executar).
O fundamento do pedido de indemnização, é de que ao procederem às escavações para execução da empreitada detetaram a existência de várias infra-estruturas, de redes de águas, cabos e caixas de visita da P…, S.A., de electricidade da ZZ…, S.A., bem como serventias, sem que, na opinião do consórcio nos elementos apresentados a concurso constasse qualquer menção.
Entende, assim, o consórcio, que não tendo sido facultado, na fase do concurso, os elementos previstos no art 43 n° 4 al. a) e b) e n° 5 al. d) do CCP, decorre do art. 354 do mesmo Código que há lugar á reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Não nos parece que assim seja.
Antes de mais o art 354 no seu n° 1 parece-nos bem claro ao estatuir que a reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra resulta de uma condição: se “o dono da obra pratica ou dá causa, a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra e esse facto leva a agravamento dos encargos. A verdade é que o reforço de meios humanos e mecânicos, a que o consórcio entendeu dever recorrer, não resultou de qualquer atuação do dono da obra.
A verdade é que a memória descritiva e justificativa apresentada pelo dono da obra chama muito expressa e claramente a atenção para a antiguidade de toda a rede de distribuição tendo, por seu turno, tendo o próprio consórcio na memória descritiva por si oferecida declarado que tinha e tem conhecimento profundo das infraestruturas existentes a remodelar.
Mas mesmo que não tivessem esse conhecimento declarado e certamente adquirido por força de obras e dos anos em que executam obras dessa natureza na Região, também o Caderno de Encargos do concurso é claro ao exigir que “na elaboração da proposta o concorrente deverá ter em atenção que não serão considerados como trabalhos a mais os relativos a enseadas ou outros trabalhos complementares e auxiliares a executar em linhas de água para instalação de condutas nas respectivas travessias considerando-se que os encargos inerentes estão contemplados nos preços unitários apresentados. “E, não menos importante, explicita o caderno de encargos que o adjudicatário efetuará todos os trabalhos necessários quaisquer que sejam a natureza dos terrenos e as condições que encontre no local, de forma a satisfazer o que se encontre estabelecido no presente caderno de encargos, no projeto e nos restantes documentos contratuais Para o efeito admite-se que antes de apresentar a sua proposta o adjudicatário se inteirou plenamente das condições locais, pelo que não serão aceites reclamações com base em eventuais dificuldades que decorram da falta de conhecimento daquelas condições”.
A reposição do equilibro financeiro do contrato vem prevista no artigo 282 do CCP onde expressamente o legislador quis consagrar que “apenas” nos casos especialmente previstos na lei, ou a título excecional, no próprio contrato, haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Em nosso entender está, assim, afastada a aplicação do previsto no n° 2 do referido artigo 282, uma vez que não estamos perante a reposição do equilíbrio financeiro, nem será aplicável o art. 354 que. como antes referido, depende sujeito da verificação de um facto de que resulte agravamento dos encargos, imputável ao dono da obra - que não se verificou.
O consórcio entende não ser razoável exigir-se aos concorrentes que, em fase de preparação de propostas, solicitem esclarecimentos sobre questões que ainda desconhecem. Mas é justamente para isso que serve a fase de pedido de esclarecimentos, onde deveriam ter sido colocadas todas as questões ora colocadas, cujo esclarecimento como é devido, aproveitaria a todos os concorrentes.
Não nos parece admissível, pois, que após a adjudicação de uma obra desta natureza, tendo em conta a memória descritiva do concurso e a oferecida pelo consórcio, venha a ser agora, já em fase de execução do contrato, alterado o seu valor para montantes, que a serem aceites, não só a tornariam na proposta mais cara apresentada, em claro prejuízo dos outros concorrentes, como mesmo viria a ultrapassar o Valor Base do concurso - o que significa que, na prática, a proposta do consórcio não teria sequer sido admitida.” - cf. documento 18 da petição inicial, fls. 43 a 47 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
46. Em 15.03.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref.ª 0660/2012/LD/FR, datada de 14.03.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Refª 0459/2012/LD/FR datada de 20 de Fevereiro de 2012, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epigrafe, no período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2011 e o dia 31 de Dezembro de 2011, com os motivos e fundamentos elencados no documento em anexo.
Informamos ainda que, em virtude dos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Janeiro de 2012 até á presente data.” - cf. documento 19 da petição inicial, fls. 50 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
47. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” Autoras datada de 14.03.2012, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento das nossas comunicações referência 0203/2012/LD/FR1 de 20 de Janeiro de 2012 e 0459/2012/LD/FR2 de 20 de Fevereiro de 2012, vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação.
No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais; Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”.
A empreitada posta a concurso tinha como objectivo a remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal, englobando trabalhos de execução das infra-estruturas, execução de ligações domiciliárias e pavimentação dos arruamentos e veredas interessados pela obra.
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 19 de Setembro de 2011 a 16 de Dezembro de 2011 foram as seguintes as frentes intervencionadas (frentes com os trabalhos em análise já concluídos):
-Rua Conde Carvalhal 1.1 (desde a Rua da Infância até aos semáforos no encontro com a Rua Pestana Júnior),
-Rua Pedra de Sina e Rua Rio de Janeiro (parte).
-Estrada Visconde Cacongo {entre o Caminho do Palheiro e a Rua Pedra Sina — Rua do Faial).
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Urbanização Quinta do Faia! — Rua Cidade de New Bedford, Rua Cidade de Maui, Rua Cidade de Oakland, Travessa de Oakland, Travessa de New Bedford e Rua Dr. José Joaquim de Freitas - executadas a partir dos pontos de paragem no dia 16-09-2011).
-Áreas Associadas à Estrada Visconde Cacongo (Rua do Lombo da Boa Vista
-a partir da Rua do Alto, Beco do Tremoceiro e parte da Rua dó Alto).
-Áreas Associadas à Conde de Carvalhal (Rampa do Conde de Carvalhal, Rua José Joaquim de Freitas, Impasse José Joaquim de Freitas, Rua do Lanço e Rua Bartolomeu Dias)
-Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Mãe dos Homens, Rua S. João Bosco, Rua Ricardo Nascimento Jardim, Rua Cónego Jardim, Travessa Coronel Cunha, Veredas Coronel Cunha e Rua Nova da Rochinha)
-Áreas Associadas à Rua Bela de S. Tiago (Rua da Infância)
8.1- Rua Conde Carvalhal 1.1
Neste período completou-se os trabalhos deste troço da Rua Conde de Carvalhal, entre a Rua da Infância e o semáforo do encontro com a Rua Pestana júnior, que corresponde a uma extensão de 135,7 ml.
Os meios previstos na proposta para esta frente eram os seguintes;
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: 72 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: 72 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40:
• Camião Basculante tipo Mercedes4141K: 72 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: 72 Horas;
• Placa Vibradora: 72 Horas;
• Betoneira de 250 L: 72 Horas;
• Mão de Obra:
• Canalizador: 144 Horas;
• Carpinteiro: 144 Horas;
• Pedreiro: 72 Horas;
• Servente: 216 Horas;
Os meios utilizados nesta frente foram os seguintes:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:150 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: 31 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: 120 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: 153 Horas;
• Minicarregadora tipo BOBCAT: 85 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: 78 Horas;
• Placa Vibradora: 78 Horas;
• Betoneira de 250 L: 78 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: 210 Horas;
• Carpinteiro: 162 Horas;
• Pedreiro: 560 Horas;
• Servente: 700 Horas;
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI HITACHI ZX21Q: -72 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:4-78 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +31 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +48 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +153 Horas;
• Minicarregadora tipo BOBCAT: +85 Horas;
• Cilindro Compactadortipo CAT: +6 Horas;
• Placa Vibradora:+6 Horas;
• Betoneira de 2501: +6 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +66 Horas;
• Carpinteiro:+18 Horas;
• Pedreiro: +488 Horas;
• Servente: +484 Horas;
8.2- Rua Pedra Sina
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 604 ml e uma quantidade de 38 ligações domiciliárias, estando incluído nestes totais parte da Rua de Janeiro.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -320 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX13Q: +30 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: -<-84 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +37 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +682 Horas;
• Minicarregadora tipo BOBCAT: +377 Horas;
• Cilindro Compactadortipo CAT; +42 Horas;
• Placa Vibradora:+22 Horas;
• Betoneira de 250 L:+24 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +44 Horas;
• Carpinteiro: +44 Horas;
• Pedreiro: +1360 Horas;
• Servente :+702 Horas;
8.3- Estrada Visconde Cacongo
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias,
A frente tem uma extensão total de 167 ml e uma quantidade de 10 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI2X210: -88 Horas
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X130: +6 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X40: +48 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes4141K: +36 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +188 Horas;
• Minicarregadora tipo BQBCAT: +104 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +82 Horas;
• Placa Vibradora:+6 Horas;
• Betoneira de 250 L: +6 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +12 Horas;
• Carpinteiro: +2 Horas;
• Pedreiro: +192 Horas;
• Servente: +38 Horas;
3.4- Áreas Associadas ao Conde de Carvalhal e Caminho do Palheiro (Rampa do Conde de Carvalhal, Rua José Joaquim de Freitas, Rua do Lanço, Rua Bartolomeu Dias, Rua Cidade Mauí, impasse José Joaquim de Freitas, Rua Cidade New Bedford, Rua Cidade Oakland)
Estas frentes foram executadas utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 894 ml e uma quantidade de 109 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX13G: +190 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +1029 Horas; 9 Camüo Basculante tipo Mercedes4141K: +416 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +698 Horas;
• Minícarregadora tipo BOBCAT: +385 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +30 Horas;
• Placa Vibradora: +14 Horas;
• Betoneira de 250 L; +14 Horas;
• Mdo-de-obra:
• Canalizador:+52 Horas;
• Carpinteiro: +82 Horas;
• Pedreiro: +3688 Horas;
• Servente: +2982 Horas;
8.5- Áreas Associadas à Estrada Visconde de Cacongo (Beco do Tremoceiro, Rua do Alto, Rua do lombo da Boa Vista.
Estas frentes foram executadas utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 316 ml e uma quantidade de 44 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X130: +19 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X40; +488 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +104 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +356 Horas;
• Minicarregadora tipo BOBCAT: +197 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +4 Horas;
• Placa Vibradora: +2 Horas;
• Betoneira de 250 L: +2 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +31 Horas;
• Carpinteiro: +90 Horas;
• Pedreiro: +964 Horas;
• Servente: +568 Horas;
3.6- Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Mãe dos Homens, Rua S. João Bosco, Rua Ricardo Nascimento, Rua Cónego Jardim, Travessa Coronel Cunha, Rua Nova da Rochinha)
Estas frentes foram executadas utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 1767 ml e uma quantidade de 156 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +94 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40; +98 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +55 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +1520 Horas;
• Minicarregadora tipo BOBCAT: +979 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +70 Horas;
• Piaca Vibradora: +33 Horas;
• Betoneira de 250 L: +33 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +68 Horas;
• Carpinteiro: +114 Horas;
• Pedreiro: +1790 Horas;
• Servente: +1436 Horas;
8.7- Áreas Associadas à Rua Bela de S. Tiago (Rua da Infância)
Esta frente foi executada com os seguintes meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 219 ml e uma quantidade de 17 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
a Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:4-26 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +16 Horas;.
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +36 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +229 Horas;
• Minicarregadora tipo BOBCAT: +137 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +1 Horas;
• Placa Vibradora: +36 Horas;
• Betoneira de 250 L: +36 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+32 Horas;
• Carpinteiro: +12 Horas;
• Pedreiro:+586 Horas;
• Servente: +127 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub-rendimentos devido aos serviços afectados nas atividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período de análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada no período compreendido entre 16 de Setembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de €617.835,50 como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Pelo que apresentamos a V. Exas. o pedido de ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354s do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 2 da petição inicial, documentos n.°s 003814259, 003814267, 003814275 e 003814279 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
48. Por ofício datado de 19.03.2012, com o n.°1.99.999000, ref.ª 2012/5456, o Vice-Presidente da Câmara do Funchal comunicou às Autoras o ofício, o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”- v. refª 0660/2012/LD/FR
Acusamos a receção do v/ofício acima identificado.
Independentemente de análise mais aprofundada a que, sob o ponto de vista técnico da documentação recebida, poderemos proceder, esclarecemos desde já que não aceitamos a alegada falta de elementos do caderno de encargos que V. Exas. referem no v/ofício de 14 de Março de 2012.
Com efeito, a CMF não praticou, nem deu causa, a facto de onde resulte maior dificuldade ou agravamento na execução da obra, pelo que não há a consequente necessidade do equilíbrio financeiro previsto nos artigos legais que fizeram o favor de transcrever, nem noutros que não tenham transcrito. Relembramos que logo no Ponto I. da Memória Descritiva e Justificativa disponibilizada no VortalGov, na abertura de concurso, se chama claramente a atenção para a antiguidade de toda a rede de distribuição ainda em funcionamento da zona de intervenção, com roturas e consequentes efeitos nefastos - motivo pelo qual, aliás, foi o dito concurso lançado - não podendo, razoavelmente, haver dúvidas quanto ao objeto da empreitada.
Aliás, a Memória Descritiva da proposta de concurso apresentada por Vossas Exas. revela, todavia, que a T…, S.A. e o Consórcio tinham, e têm, conhecimento profundo das infra-estruturas existentes a remodelar (o que é também sobejamente corroborado pelo extenso registo fotográfico apresentado com a referida Memória Descritiva).
O Consórcio tinha, como tem, pois, perfeita consciência da complexidade da obra e da existência de infraestruturas de água e esgotos em pleno funcionamento (vide pág. 21 da v/Memória Descritiva). E, se dúvidas tivessem tido, poderia, dentro do prazo lega], pedir esclarecimentos complementares às entidades envolvidas, o que não fez. Não o tendo feito, presume-se que não tinha dúvidas.
Por outro lado, não é válido o argumento de que terá havido acréscimo de custos imprevisíveis para repor ou reconstituir tudo o que tenha sido ou venha a ser necessário para a reconstrução do pavimento e demais serviços afetados, já que, nos termos do Ponto 15.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Concurso, tal encargo compete, claramente, ao empreiteiro.
Ou seja, se agora existem os vossos alegados problemas financeiros, eles serão consequência da metodologia que o Consórcio terá utilizado para determinar custos de material e de mão de obra (sendo, que, aliás, a vossa proposta não foi a de valor mais baixo apresentada a concurso) - o que não é, obviamente, responsabilidade do dono da obra, isto é, da CMT.
Pelo que, entendemos que a empreitada posta a concurso estava devidamente caracterizada e qualificada, sem possibilidade de dúvida razoável, sobre a situação e o estado real do objeto do concurso (redes que se pretendem remodelar), que tal situação é do perfeito conhecimento do Consórcio, que sobre ele não pediu qualquer esclarecimento e que não houve qualquer alteração dos factos ou circunstâncias, desde a data da abertura do concurso até ao momento, sendo-vos exclusivamente imputável qualquer constrangimento financeiro por que estejam a passar, não havendo, pois, pressupostos para ajustamentos financeiros.” - cf. documento 22 da petição inicial, fls. 59 a 61 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
49. Em 11.06.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref.ª 1340/2012/LD/FR, datada de 01.06.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Refª 0660/2012/LD/FR datada de 14 de março de 2012, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o dia 2 de Janeiro de 2012 e o dia 30 de Abril de 2012, com os motivos e fundamentos elencados no documento em anexo.
Informamos ainda que, em virtude dos constrangimentos a que se faz alusão no referido documente ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Maio de 2012 até à presente data.” - cf. documento 23 da petição inicial, fls. 64 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
50. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 11.06.2012, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 0660/2012/LD/FR1 de 14 de Março de 2012 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação. No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…,S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Orienta/ do Funchal”.
A empreitada posta a concurso tinha como objectivo a remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal, englobando trabalhos de execução das infra-estruturas, execução de ligações domiciliárias e pavimentação dos arruamentos e veredas interessados pela obra.
Em 24 de Março de 2011 a CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL deliberou adjudicar àquele Consórcio a execução da Empreitada.
A assinatura do contrato ocorreu no dia 26 de Abril de 2011, tendo sido a consignação da obra feita no dia 11 de Maio de 2011.
Após o arranque da Empreitada foi sendo continuamente detectada a existência de diversos serviços afectados que comprometem gravemente o rendimento previsto aquando da elaboração da Proposta.
Fazemos notar que nos elementos patenteados a concurso não existia qualquer menção a servidões ou serventias que fosse necessário alterar, destruir ou mesmo evitar durante a execução dos trabalhos.
Efectivamente, ao se proceder às escavações necessárias para a execução das infra-estruturas e ligações domiciliárias previstas foi-se detectando uma quantidade assinalável de infra-estruturas enterradas das quais destacamos:
• Redes de Esgotos Residuais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Águas Pluviais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Abastecimento de Água e respectivas ligações
• Câmaras de Perda de Carga das Redes de Abastecimento
• Redes de Rega (maciços, condutas, derivações, etc.)
• Redes de Infra-estruturas da P…, S.A.
• Cabos enterrados da P…, S.A.
• Caixas de Visita da P…, S.A.
• Redes de Infra-estruturas da Empresa de Electricidade da Madeira
• Cabos enterrados da Empresa de Electricidade da Madeira
• Caixas de Visita da Empresa de Electricidade da Madeira
• Redes de Infra-estruturas da ZZ…, S.A.
• Caixas de Visita da ZZ…, S.A.
• Outras situações
Da existência destes serviços afectados decorre um menor rendimento em todas as actividades ligadas à execução das infra-estruturas previstas e respectivas ligações domiciliárias (admitiu-se que o rendimento do arranque de pavimentos e das camadas betuminosas e betonilhas não foi afectado significativamente até à data).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 02 de Janeiro 2012 a 30 de Abril 2012 foram as seguintes as frentes intervencionadas (frentes com os trabalhos em análise já concluídos):
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Travessa do Pasto);
-Áreas Associadas à Estrada Visconde Cacongo (Rua do Lombo da Boa Vista, Rua/Travessa do Alto);
-Áreas Associadas à Conde de Carvalhal (Rampa do Conde de Carvalhal, Travessa do lombo da Boa Vista, Travessa do Louro, Rua do Lanço, Rua Júlio Dinis, Rua do Fontanário, Travessa do Caetano, Rua Dr. Juvenal);
-Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Mãe dos Homens, Travessa Mãe dos Homens, Beco 79, Rua João Maria Moniz, Beco da Rochinha, Travessa da Rochinha);
-Áreas Associadas à Rua Pedra de Sina (Rua Rio de Janeiro, Travessa Chão da Loba).
8.1- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos deste troço da Rampa do Conde de Carvalhal, Travessa do Louro, Travessa do Lombo da Boa Vista, Rua do Lanço, Rua Dr. Júlio Dinis, Rua do Fontanário Travessa do Caetano e Rua Dr. Juvenal, desde o ponto de paragem do período anterior até o encontro da Rua Conde de Carvalhal, que corresponde a uma extensão total de 1330,22 ml e 155 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX13Q: 0 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +1091 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +423 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +667 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +896 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +137Horas;
• Placa Vibradora: +1012 Horas;
• Betoneira de 250 L: +1012 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +223 Horas;
• Carpinteiro: +240 Horas;
• Pedreiro: +3006 Horas;
• Servente: +1152 Horas;
8.2- Áreas Associadas Rua Pedra Sina
Neste período completou-se os trabalhos deste troço da Rua Rio de Janeiro e Travessa do Chão da Loba, que corresponde a uma extensão total de 313,58 ml e 54 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: 0 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +352 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +186 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +136 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +152 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +34 Horas;
• Placa Vibradora: +472 Horas;
• Betoneira de 250 L: +472 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +254 Horas;
• Carpinteiro:+112 Horas;
• Pedreiro: +864 Horas;
• Servente: +800 Horas;
8.3- Áreas Associadas à Visconde de Cacongo
Neste período completou-se os trabalhos deste troço da Rua do Lombo da Boa Vista e Travessa do Alto, que corresponde a uma extensão total de 571,19 ml e 51 Ligações Domiciliares.
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: 0 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +675 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +54 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +397 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +256 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +72 Horas;
• Placa Vibradora: +512 Horas;
• Betoneira de 250 L: +512 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +177 Horas;
• Carpinteiro: +352 Horas;
• Pedreiro: +2662 Horas;
• Servente: +331 Horas;
8.4- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Travessa do Pasto)
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
A frente tem uma extensão total de 246,36 ml e uma quantidade de 13 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +0 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +52 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +52 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +78 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +136 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +40 Horas;
• Placa Vibradora:+24 Horas;
• Betoneira de 250 L: +24 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +20 Horas;
• Carpinteiro: +6 Horas;
• Pedreiro: +32 Horas;
• Servente:+10 Horas;
8.5- Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Mãe dos Homens, Travessa Mãe dos Homens, Beco 79, Rua João Maria Moniz, Beco da Rochinha e Travessa da Rochinha)
Estas frentes foram executadas utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As frentes têm uma extensão total de 779,05 ml e 111 ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +96 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: -134 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +212 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +384 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +197 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: -170 Horas;
• Placa Vibradora: +788 Horas;
• Betoneira de 250 L: +788 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +91 Horas;
• Carpinteiro: +428 Horas;
• Pedreiro: +1420 Horas;
• Servente: +1394 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por áreas, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub-rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada no período compreendido entre 2 de Janeiro de 2012 e 30 de Abril de 2012 é de 479.781,23 € (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e um euros e vinte três cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354° do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 3 da petição inicial, documentos n.ºs 003814281 e 003814282 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
51. Por ofício datado de 14.06.2012, com o n.° 1.99.999000, ref.ª 2012/12535, o Presidente da Câmara do Funchal comunicou às Autoras o ofício, o seguinte: “Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”- v. ref.a- 1340/2012/LD/FR.
Acusamos a receção do vosso ofício acima identificado, que mereceu o nosso registo de entrada n.º 2012/26884 datado de 11-06-2012.
A reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, não é aceite, remetendo-se a posição desta autarquia, para o exarado nos nossos ofícios 2012/2809 de 01.02.2012; 2012/4881 de 08.03.2012 e 2012/5456 de 19.03.2012.” - cf. documento 24 da petição inicial, fls. 67 do documento n.º 004112514 dos autos no SITAF;
52. Em 29.06.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 1477/2012/LD/FR, datada de 28.06.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 1340/2012/LD/FR, datada de 01 de Junho de 2012, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 de Maio até 30 de Junho, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês Julho.
Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Rua Luís Figueiroa de Albuquerque;
• Beco Luís Figueiroa de Albuquerque (parte);
• Travessa do Chão da Loba (parte);
• Beco do Chão da Loba;
• Rua Dr. Juvenal (parte);
• Beco dos Louros;
• Travessa da Rochinha (parte);
• Rua DR. Júlio Dinis (parte)
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 26 da petição inicial, fls. 73 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
53. Em 16.07.2012 as Autoras apresentaram à P…, S.A., atualmente designada por AA…, S.A., uma proposta de preços para a construção das condutas de telecomunicações na zona do Lombo da Boa Vista, no valor global de €99.399,27 - cf. fls. 33 e 34 do documento 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
54. Em 20.07.2012 foi adjudicado pela P…, S.A. às Autoras a construção das condutas de telecomunicações no Lombo da Boa Vista, Processo n.° 41294, pelo valor global de €99.399,27 - cf. fls. 32 do documento 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
55. Por carta datada de 27.07.2012, com a ref. 1717/2012/LD/FR, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 1477/2012/LD/FR, datada de 28 de Junho de 2012, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm polo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 01 de Maio até 27 de Julho, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês Agosto.
Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Rua Luís Figueiroa de Albuquerque;
• Beco Luís Figueiroa de Albuquerque;
• Travessa do Chão da Loba;
• Beco do Chão da Loba;
• Rua Dr. Juvenal;
• Beco dos Louros;
• Rua dos Louros
• Travessa da Rochinha;
• Rua Visconde de Cacongo
• Travessa do Manuel Alexandre
• Caminho do Palheiro
• Rua do Coronel Cunha
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 27 da petição inicial, fls. 76 a 78 do documento n° 004112514 dos autos no SITAF;
56. Por ofício datado de 24.08.2012, com o n.°5.2.1., ref.ª 2012/19115, o Vereador da Câmara do Funchal comunicou às Autoras o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”
Em referência ao Vosso ofício 1717/2012/LD/FR de 27 de Julho de 2012, a Câmara Municipal do Funchal, através dos seus ofícios 2012/2809 de 01-022012 e 2012/4881 de 08-03-2012, já deu resposta às Vossas solicitações relativas ao reequilibro financeiro da empreitada: “Não estão reunidos os pressupostos que fundamentem o reequilibro financeiro da empreitada”.
Não se compreende a Vossa insistência neste assunto, uma vez que está perfeitamente definida a posição da Câmara Municipal do Funchal, relativa ao reequilibro financeiro da empreitada, conforme parecer jurídico sobre está matéria transmitido em tempo útil ao Consórcio. Esta Vossa postura assume já contornos inaceitáveis e entende-se que não faz qualquer sentido a continuidade da atitude em apreço.” - cf. documento 28 da petição inicial, fls. 81 do documento n° 004112514 dos autos no SITAF;
57. Por carta datada de 04.09.2012, com a ref.ª 1979/2012/LD/FR, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Refª 1978/2C12/LD/FR, datada de 3 de Setembro de 2012, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 até 30 de Agosto de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Setembro de 2012.
Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Ruas do Coronel Cunha;
• Beco do Lombo da Boavista, Rua Dr. Juvenal;
• Rua Visconde de Cacongo, Travessa Manuel Alexandre, Rua do Alto;
• Caminho do Palheiro
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 31 da petição inicial, fls. 90 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
58. Em 06.09.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 1978/2012/LD/FR, datada de 03.09.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 1717/2012/LD/FR datada de 27 de Julho de 2012, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o dia 1 de Maio de 2012 e o dia 31 de Julho de 2012, com os motivos e fundamentos elencados no documento em anexo.
Informamos ainda que, em virtude dos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Agosto de 2012 até á presente data.” - cf. documento 25 da petição inicial, fls. 70 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
59. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 06.09.2012, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento das nossas comunicações referências 1477/2012/LD/FR1 2 de 28 de junho de 2012 e 1717/2012/LD/FR1de 27 de Julho de 2012 vimos expor os fundamentos que estão na origem destas reclamações.
No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”,
(…)
Os custos que apresentámos referem-se somente com as frentes executadas entre 01/05/2012 e 31/07/2012, não estando assim ainda reflectidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 02 de Maio 2012 a 31 de Julho 2012 foram as seguintes as frentes intervencionadas (frentes com os trabalhos em análise já concluídos):
-Áreas Associadas à Conde de Carvalhal (Beco do Lombo da Boa Vista, Beco da Boavista, Rua Dr. António Jardim, Rua Dr. Juvenal, Beco dos Louros, Rua dos Louros)
-Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Luís Figueiroa de Albuquerque, Travessa Luís Figueiros de Albuquerque e Rua Coronel Cunha)
-Áreas Associadas à Rua Pedra de Sina (Travessa Chão da Loba, Beco do Chão da Loba)
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Caminho do Palheiro)
-Áreas Associadas à Rua Visconde de Cacongo (Travessa Manuel Alexandre e Rua Visconde de Cacongo)
8.1- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos do Beco do Lombo da Boavista: parte do Beco da Boavista, Rua Dr. António Jardim de Oliveira, Rua Dr. Juvenal, Beco dos Louros e Rua dos Louros, que corresponde a uma extensão total de 619,96 ml e 121 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X130: +119-Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X40: +708 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +162 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +676 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +489 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +158 Horas;
• Placa Vibradora:+162 Horas;
• Betoneira de 250 L: +162 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +175 Horas;
• Carpinteiro:+274 Horas;
• Pedreiro:+1739 Horas;
• Servente: +439 Horas;
3.2- Áreas Associadas Rua Pedra Sina
Neste período completou-se os trabalhos na Travessa do Chão da Loba e parte do Beco do Chão da Loba, que corresponde a uma extensão total de 242,63 ml e 19 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X130: -192 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +216 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +59 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +224 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +232 Horas;
• Cilindro Compactadortipo CAT: +26 Horas;
• Placa Vibradora: +79 Horas;
• Betoneira de 250 L: +79 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+34 Horas;
• Carpinteiro:+15 Horas;
• Pedreiro: +192 Horas;
• Servente: +26 Horas;
3.3- Áreas Associadas à Rua da Rochinha
Neste período completou-se os trabalhos na Rua Luís Figueiroa de Albuquerque, Travessa Luís Figueiroa de Albuquerque e Rua do Coronel Cunha, que corresponde a uma extensão total de 606,38 ml e 74 Ligações Domiciliares.
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +57 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX4t>: +158 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +105 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +406 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT; +508 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +68 Horas;
• Placa Vibradora: +71 Horas;
• Betoneira de 250 L: +71 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +161 Horas;
• Carpinteiro: +142 Horas;
• Pedreiro:+204 Horas;
• Servente: +122 Horas;
3.4- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro
Neste período completou-se os trabalhos em parte do Caminho do Palheiro, que corresponde a uma extensão total de 216,2 mi e 45 Ligações Domiciliares. Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X210: -112 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI2X130: +69 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +39 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +84 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +110 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +120 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +20 Horas;
• Placa Vibradora; +10 Horas;
• Betoneira de 250 L: +10 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+43 Horas;
• Carpinteiro: +8 Horas;
• Pedreiro: +198 Horas;
• Servente: +18 Horas;
8.5- Áreas Associadas à Rua Visconde de Cacongo
Neste período completou-se os trabalhos em parte da Rua Visconde de Cacongo e Travessa Manuel Alexandre, que corresponde a uma extensão total de 635,6 mH e 80 Ligações Domiciliares,
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte;
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210; -184 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +153 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +82 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +154 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +402 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +324 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +55 Horas;
• Placa Vibradora: +128 Horas;
• Betoneira de 250 L: +128 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +240 Horas;
• Carpinteiro: +47 Horas;
• Pedreiro: +35 Horas;
• Servente: +142 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub- rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta.
De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 254248,72 € (duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e quarenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra.
Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354° do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 4 da petição inicial, documentos n°s 003814285 e 003814291 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
60. Por ofício datado de 13.09.2012, com o n.° 1.99.999000, ref.ª2012/20729, o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal comunicou às Autoras o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”- v. ref.ª1978/2012/LD/FR.
Acusamos a receção do vosso ofício acima identificado, que mereceu o nosso registo de entrada n° 2012/39627 datado de 06-09-2012.
A reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, não é aceite, remetendo-se a posição desta autarquia, para o exarado nos nossos ofícios 2012/2809 de 01.02.2012; 2012/4881 de 08.03.2012; 2012/5456 de 19.03.2012 e 12535/2012 de 14-06-2012.” - cf. documento 29 da petição inicial, fls. 84 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
61. Por carta datada de 28.09.2012, com a ref.ª 2116/2012/LD/FR, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Refª 1979/2012/LÜ/FR, datada de 04 de Setembro de 2012, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 até 30 de Setembro de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Outubro de 2012. Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Parte das Ruas Coronel Cunha, Dr. Juvenal, Visconde de Cacongo, Alto, Dr. Castilho, Agrela, Nova da Alegria e Accioli;
• Travessa Manuel Alexandre (parte);
• Caminho do Palheiro (parte);
• Beco do Lombo da Boa Vista (parte).
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 32 da petição inicial, fls. 93 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
62. Em 18.10.2012 as Autoras apresentaram à P…, S.A., atualmente designada por AA…, S.A., uma proposta de preços para a construção das condutas de telecomunicações no Alto da Rochinha e Louros, processo n.° 43101, que compreende no valor global de €192.051,86 - cf. fls. 24 a 31 do documento 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
63. Em 18.10.2012 as Autoras apresentaram à P…, S.A., atualmente designada por AA…, S.A., uma proposta de preços para a construção das condutas e caixas de visitas de telecomunicações na zona do Alto da Rochinha e Louros, designadamente, na Rua do Coronel Cunha, Rua Luís Figueiroa de Albuquerque, Travessa Manuel Alexandre, Travessa da Boa Vista, Estrada Visconde Cagongo, Rua do Alto, Caminho do Palheiro, Rua do Agrela, Rua Conde de Carvalhal, Travessa do Rio de Janeiro, Rua Dr. Juvenal e Travessa Dr. Juvenal, processo n.° 43101, no valor global de €192.051,86 - cf. fls. 6 a 23 do documento 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
64. Por carta datada de 24.10.2012, com a ref. 2283/2012/LD/FR, dirigida ao Vereador L…e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Refª 2116/2012/LD/FR datada de 28 de Setembro de 2012, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o dia 1 de Agosto de 2012 e o dia 31 de Agosto de 2012, com os motivos e fundamentos elencados no documento.
Informamos ainda que, em virtude dos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Setembro de 2012 até à presente data.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 30 da petição inicial, fls. 87 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
65. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 24.10.2012, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 2116/2012/LD/FR1 II de 28 de Setembro de 2012 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação.
No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. /Z…,S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”.
(…)
Os custos que apresentámos referem-se somente com as frentes executadas entre 01/08/2012 e 31/08/2012, não estando assim ainda reflectidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 01 de Agosto de 2012 a 31 de Agosto de 2012 foram as seguintes as frentes intervencionadas (frentes com os trabalhos em análise já concluídos):
o Áreas Associadas à Conde de Carvalhal (Rua Dr, Juvenal, Rua dos Louros)
- Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Coronel Cunha)
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Caminho do Palheiro)
- Áreas Associadas à Rua Visconde de Cacongo (Travessa Manuel Alexandre, Rua do Alto e Rua Visconde de Cacongo)
8.1- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos de parte das Ruas Br. Juvenal, Louros e Campo da Barca a que corresponde uma extensão total de 232,29 ml e 17 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI2X130:-*40 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X40: +242 Horas
• Camião Bascuiante tipo Mercedes 4141K: +56 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +300 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +489 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +270 Horas;
• Placa Vibradora: +368 Horas;
• Betoneira de 250 L: +368 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+151 Horas;
• Carpinteiro; +40 Horas;
• Pedreiro: +420 Horas;
• Servente: +285 Horas;
8.2- Áreas Associadas à Rua da Rochinha
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Rua do Coronel Cunha a que corresponde uma extensão total de 132,05 ml e 20 Ligações Domiciliares.
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte;
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX13G:+44 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +141 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +20 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter +368 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +180 Horas;
• Cilindro Companctador tipo CAT: +17 Horas;
• Placa Vibradora: +80 Horas;
• Betoneira de 250 L: +80 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador;+51 Horas;
• Carpinteiro: +18 Horas;
• Pedreiro: +204 Horas;
• Servente: +392 Horas;
8.3- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro
Neste período completou-se os trabalhos em parte do Caminho do Palheiro a que corresponde uma extensão total de 117,96 ml e 21 Ligações Domiciliares. Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias,
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -64 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +83 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +216 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +12 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +180 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +170 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +24 Horas;
• Placa Vibradora:+80 Horas;
• Betoneira de 250 L:+80 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +110 Horas;
• Carpinteiro: +13 Horas;
• Pedreiro: +520 Horas;
• Servente: +982 Horas;
8.3- Áreas Associadas à Rua Visconde de Cacongo
Neste período completou-se os trabalhos em parte das Ruas Visconde de Cacongo e Alto e na Travessa Manuel Alexandre a que corresponde uma extensão total de-31546 ml e 35 Ligações Domiciliares.
Esta frente foi executada utilizando-se os seguintes meios associados aos trabalhos de infra- estruturas e ligações domiciliárias.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte;
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X210: -80 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X130; +24 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI 2X40; +302 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +76 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter; +320 Horas;
• Mini-Carregadora tipo 8GBCAT: +324 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +220 Horas;
• Placa Vibradora: +176 Horas;
• Betoneira de 250 L: +176 Horas; •
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +260 Horas;
• Carpinteiro:+110 Horas;
• Pedreiro:+184 Horas;
• Servente:+290 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento é materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar,
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub-rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para: execução dós trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada ein consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta.
De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 182 266,38 € (cento e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de fôrma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354.° do Decreto-lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 5 da petição inicial, documentos n.°s 003814293 e 003814294 do SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
66. Em 26.10.2012 a P…, S.A., atualmente designada por AA.., S.A., adjudicou às Autoras a Empreitada de Construção de condutas nas zonas do Alto da Rochinha e Louros, Processo n.° 43101, pelo valor global de €192.051,86 - cf. fls. 4 do documento n.° 004113335 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
67. Por ofício datado de 31.10.2012, com o n.° 1.99.999000, ref.ª 2012/24288, o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal comunicou às Autoras o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”- v. refª - 2283/2012/LD/FR.
Acusamos a receção do vosso ofício acima identificado, que mereceu o nosso registo de entrada n° 2012/46967 datado de 29-10-2012.
A reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, não é aceite, remetendo-se a posição desta autarquia, para o exarado nos nossos ofícios 2012/2809 de 01.02.2012; 2012/4881 de 08.03.2012; 2012/5456 de 19 03.2012 e 12535/2012 de 14-06-2012.” - cf. documento 33 da petição inicial, fls. 96 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
68. Em 12.11.2012 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 2386/2012/LD/FR, datada de 09.11.2012, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 2283/2012/LD/FR, datada de 24 de Outubro de 2012, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 de Setembro até 31 de Outubro de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Novembro de 2012.
Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Caminho do Palheiro (parte)
• Beco do Lombo da Boa Vista (parte)
• Rua Dr. Castilho (parte)
• Rua Costa Ferreira
• Rua do Agrela
• Rua Nova da Alegria
• Rua do Accioli •Travessa S.Filipe
• Travessa do Conde Carvalhal
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 36 da petição inicial, fls. 103 a 105 do documento n° 004112514 dos autos no SITAF;
69. Por carta datada de 07.12.2012, com a ref. 2582/2012/LD/FR, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Refa 2386/2012/LU/FR, datada de 9 de Novembro de 2012, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 até 30 de Novembro de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Dezembro de 2012.
Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Caminho do Palheiro (parte)
• Rua do Lombo da Boa Vista (parte)
• Rua Dr. Castilho (parte)
• Rua Nova da Alegria (parte)
• Rua do Accioli (parte)
• Travessa S. Filipe (parte)
• Travessa do Conde Carvalhal (parte)
• Rua Nova Castilho
• Travessa Dr. Juvenal
• Rua Padre Laurindo
• Travessa do Rios de Janeiro (parte)
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 39 da petição inicial, fls. 114 a 123 do documento n° 004112514 dos autos no SITAF;
70. Por carta datada de 18.12.2012, com a ref. 2646/2012/LD/FR, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Como é do conhecimento de V. Exas. o consórcio tem repetidamente vindo a alertar, no seguimento da execução da empreitada em referência, para a ocorrência de inúmeros factos, que motivaram elevados sobrecustos em que incorreu desde a consignação até à presente data. Em face da complexidade do apuramento de custos o consórcio tem vindo ao longo deste período, faseadamente, a enviar o cálculo dos prejuízos sofridos com a alteração das circunstâncias repetidamente verificado.
O presente documento, tem por finalidade apresentar a V. Exas., o cálculo final e consolidado do reequilíbrio financeiro, ao qual legalmente o consorcio tem direito, devido à modificação das condições de execução da empreitada, desde a consignação até ao dia 30 de setembro de 2012.
Cumpre-nos ainda alertar que o presente documento apenas engloba o cálculo dos sobrecustos até setembro de 2012, verificando-se até à presente data a continuação da ocorrência de factos que motivam de igual forma uma modificação clara e objetiva das condições de execução, que neste momento ainda estamos a avaliar.
Assim, sendo um direito da entidade co-contratante, em face das diversas ocorrências, cuja descrição se apresenta no documento em anexo, complementada com as nossas anteriores comunicações, solicitamos a V. Exas. que procedam à sua análise de modo a ressarcir o consórcio dos prejuízos incorridos até Setembro de 2012.
Certos do bom acolhimento desta elevada consideração.” - cf. documento 42 da petição inicial, fls. 3 e 4 do documento n.° 003814314 dos autos no SITAF;
71. Consta do documento de cálculo final e consolidado elaborado pelas Autoras em novembro de 2012 e apresentado 18.12.2012, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
1 INTRODUÇÃO.
BREVE HISTÓRICO
Em 13-10-2010, o Município do Funchal - Secretaria de Águas e Saneamento Básico - lançou o concurso público para a “REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”, na Região Autónoma da Madeira.
A empreitada tem por objectivo a remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal, englobando trabalhos de execução das infraestruturas, execução de ligações domiciliárias e pavimentação dos arruamentos e veredas.
(…)
2.6. Serviços afectados envolvidos. Informação patenteada
A empreitada seria executada de acordo com o Projecto de Execução patenteado no procedimento entregue em fase de concurso.
O Caderno de Encargos 21 apresenta as peças de projecto patenteadas. Nesses elementos estavam integradas diversas peças desenhadas que se indicam em anexo22, estruturadas da seguinte forma:
>Rede geral;
>Rede de abastecimento (SAA);
>Rede de águas residuais (SAR);
>Rede de águas pluviais (SAP);
>Rede de rega (SRP).
No entanto, as peças desenhadas patenteadas apenas representavam as novas infraestruras a executar, não identificando os serviços afectados existentes.
As Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos referem:
“15. Execução dos trabalhos de construção civil
15. 1 Arranque e reposição de pavimentos
Antes de dar início à escavação para implantação das construções civis, condutas, órgãos e acessórios das redes, o Empreiteiro terá de proceder ordenadamente, entre outras, às seguintes operações e trabalhos preparatórios;
(…)
d) assinalar, na superfície do terreno, a presença de obstáculos subterrâneos conhecidos, que venham a ser intersectados peia vala, como cabos eléctricos e telefónicos, condutos de água e gás, colectores de esgoto, drenos, aquedutos, oleodutos, galerias, muros, etc., cujas posições lhe serão indicadas por meio de plantas a fornecer pela Fiscalização, que as obterá junto das respectivas entidades competentes;
15. 2 Sinalização dos trabalhos
(...)
15. 3 Arranque e reposição de pavimentos
Far-se-á o arranque e a remoção do pavimento numa largura igual à das valas definidas no projecto.
Só em casos excepcionais, como tal reconhecidos pela Fiscalização, de bases ou sub-bases, constituídas por solos plásticos (argilas) ou desagregáveis (areias), poderá aceitar-se o aumento desta largura para valores superiores. Consoante a natureza do pavimento, assim a entidade que superintende na conservação dos pavimentos levantados determinará o aproveitamento ou não dos produtos resultantes do arranque. Se essa entidade determinar o aproveitamento de tais produtos na empreitada para recolocação no lugar do pavimento retirado, o Empreiteiro arrumá-los-á tanto quanto possível ao longo da vala, do lado contrário ao que for destinado aos produtos da escavação, de modo a não prejudicar o movimento das máquinas e do pessoal empenhados na montagem e ensaio da tubagem.
Quando o pavimento for constituído por elementos desagregáveis, de macadame, cubos ou paralelepípedos, as pedras serão limpas de detritos e agrupados em montículos dispostos ao longo da vala ou do outro lado do arruamento, aguardando o momento de voltarem ao seu lugar, para a restauração do pavimento.
No caso de não serem recolocados, o Empreiteiro promoverá por sua conta a carga e o transporte dos produtos arrancados para o local a escolher pelo Empreiteiro, desde que aprovado pela Fiscalização.
Igualmente serão removidos para locais onde não causem dano os sinais de trânsito, as lajes e leitos de valetas, guarnições, guias de passeios, aquedutos, manilhas, sumidouros, etc., que a Fiscalização mandará ou não aproveitar para recolocação como elementos complementares do pavimento.
A reposição ou reconstrução dos pavimentos arrancados só se iniciará depois do aterro das valas se encontrar bem compactado e consolidado (95% a 100% pelo ensaio de Proctor Normal). Os pavimentos a repor ou a reconstruir sê-lo-ão consoante o seu tipo, em conformidade com as respectivas especificações técnicas aprovadas.
Além de repor ou reconstruir os pavimentos na extensão em que tiverem sido arrancados, o Empreiteiro obriga-se a realizar a sua ligação perfeita com o pavimento remanescente, de modo que entre ambos não se verifiquem irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.
Se, no decurso dos trabalhos de instalação da tubagem ou nos de aterro e compactação das valas, houver destruição, danificação ou assentamento dos bordos do pavimento remanescente, será de conta do Empreiteiro a respectiva reparação.
Serão igualmente repostos ou reconstituídos pelo Empreiteiro nas devidas condições, os sinais de trânsito, as lajes e leitos de valetas, guarnições, guias de passeios, aquedutos, manilhas, sumidouros e demais elementos complementares do pavimento.
O Empreiteiro ficará responsável pelos assentamentos, levantamentos, danos ou destruições que a passagem do tráfego normal provocar, dentro do prazo de garantia da empreitada, nos pavimentos repostos ou reconstruídos, obrigando-se às necessárias reparações”.
O mesmo Caderno de Encargos refere que.,
Este Ponto 15.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos foi invocado em diversas ocasiões pelo Dono da Obra.
No entanto, o Ponto 15.1 deixa claro e inequívoco que as operações e trabalhos preparatórios seriam realizados com base em plantas com a identificação dos serviços afectados existentes, a fornecer pela Fiscalização. Ora, apesar de terem sido entregues no início da empreitada alguns elementos com indicação de algumas redes enterradas, estes elementos eram claramente insuficientes por apenas darem indicação esquemática da existência de redes, sem qualquer indicação da sua localização exacta.
Em conclusão:
• os elementos patenteados a concurso não integravam qualquer identificação/cadastro das infraestruturas existentes: não havia, de facto, qualquer referência a servidões ou serventias que fosse necessário alterar, destruir ou mesmo evitar durante a execução dos trabalhos;
• o Consórcio tinha conhecimento, naturalmente, da existência de serviços afectados e, como tal, para minimizar custos, assumiu que os cadastros das infraestruturas existentes seriam entregues atempadamente pela Fiscalização, já em fase de obra, tal como previsto em Caderno de Encargos, o que em termos práticos nunca aconteceu.
3 A SISTEMÁTICA DETECÇÃO DE SERVIÇOS AFECTADOS NÃO CADASTRADOS E A NECESSIDADE DE PROCEDER A CONSTANTES REPARAÇÕES
Como se expôs, era dever do Dono da Obra/Fiscalização proceder à entrega das plantas com a identificação da localização dos “obstáculos enterrados conhecidos 1”.
Na realidade, regra geral, a Fiscalização não procedeu, como era seu dever, à entrega atempada daqueles elementos.
Ou, quando o fez, essa informação diferiu largamente do existente no local da empreitada.
Com efeito, ao proceder às escavações necessárias para a execução das infraestruturas e ligações domiciliárias previstas, o Consórcio detectou, e continua a detectar, uma quantidade assinalável de infraestruturas enterradas das quais se destacam:
• Redes de Esgotos Residuais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Águas Pluviais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Abastecimento de Água e respectivas ligações
• Câmaras de Perda de Carga das Redes de Abastecimento
• Redes de Rega (maciços, condutas, derivações, etc.)
• Redes de Infra-estruturas da P…, S.A.
• Cabos enterrados da P…, S.A.
• Caixas de Visita da P…, S.A.
• Redes de Infra-estruturas da Empresa de Electricidade da Madeira
• Cabos enterrados da Empresa de Electricidade da Madeira
• Caixas de Visita da Empresa de Electricidade da Madeira
• Redes de Infra-estruturas da ZZ…, S.A.
• Caixas de Visita da ZZ…, S.A.
• Outras situações
Assim, o Consórcio tem alertado a Fiscalização e o Dono da Obra para os condicionalismos que têm surgido, quer ao nível dos serviços afectados detectados quer ao nível das roturas/danificações que ocorrem nesses obstáculos.
Acresce que, entre a consignação e Outubro de 2011, o Consórcio teve de acelerar os trabalhos por forma a concluir frentes de obra próximas de áreas escolares, nomeadamente parte das ruas da Rochinha, Conde Carvalhal e rua Visconde de Cagongo.
Com efeito, em reunião de 20-06-2011 foram definidas as frentes de trabalho a abrir no início do mês de Julho, na Zona da Rochinha, que teriam de ser executadas até ao dia 20 de Setembro, data da abertura das aulas na Escola Salesiana.
Estes trabalhos constituíram uma antecipação em relação às datas inicialmente previstas, como adiante se analisará.
Assim, até Outubro de 2011 o horário de trabalho realizado foi de 10 horas diárias, acrescido de alguns sábados, com vista à conclusão de determinadas frentes antes do período escolar.
Note-se, aliás, que, de forma permanente e sistemática, de acordo com os preceitos legais exigíveis, o Empreiteiro foi sempre apresentando aos representantes do Dono da Obra vários documentos elucidativos dos constrangimentos existentes e das suas consequências.
Com efeito:
Em 12-09-2011, na sequência da ocorrência de factos que tinham - provocado constrangimentos ao nível do desenvolvimento da empreitada e que haviam alterado os pressupostos sobre os quais havia assentado a proposta, o Consórcio informou que estava a elaborar um requerimento que englobasse os fundamentos, de facto e de direito, desta modificação de circunstâncias.
Em 28-11-2011 o Consórcio informou que os constrangimentos detectados e identificados em 12-09-2011 se mantinham, prevendo-se que os mesmos continuassem a surgir até ao final do prazo de execução dos trabalhos.
Mais uma vez, o Consórcio reiterou que tais factos, nomeadamente quebras de rendimento e subutilização de meios assim como reparação de serviços afectados, para além de causarem um enorme impacto no normal desenvolvimento do plano de trabalhos, consubstanciavam uma modificação objectiva dos pressupostos sobre os quais havia assentado a sua proposta.
Nesta conformidade, e por se tratarem de factos que tinham uma ocorrência continuada durante toda a execução dos trabalhos, o Consórcio reiterou o direito à reposição do equilíbrio financeiro decorrente do agravamento dos custos na realização da obra.
Em 22-12-2011 o Dono da obra informou que se pronunciaria logo que lhe fosse entregue a reclamação e fundamentação para reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Em 05-01-2012 o Consórcio enviou uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada, no período compreendido entre o seu início e 16-09-2011, no valor total de 929.945,50 €, como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra.
Os meios empregues até essa data tinham tido em conta os objectivos parcelares que tinham sido solicitados pelo Dono de Obra, nomeadamente a conclusão de determinadas frentes antes do início do período escolar referente ao ano lectivo 2011/2012, o qual tinha ocorrido em 16-09-2011. Para esse efeito e como referido, nesse período, o Consórcio realizou um reforço de meios, nomeadamente através do alargamento do regime horário para uma média de 10 horas de trabalho diárias.
Em 20-01-2012, no seguimento da comunicação de 05-C1-201234, o Consórcio informou que estava a elaborar o cálculo dos sobrecustos ocorridos na empreitada no período após 16-09-2011.
(…)
Em 01-02-2012 o Dono da Obra esclareceu que, independentemente de análise mais aprofundada do ponto de vista técnico, não aceitava a alegada falta de elementos do caderno de encargos. O Dono da Obra considerou não ter praticado nem ter dado causa a facto de onde resultasse maior dificuldade ou agravamento na execução da obra, pelo que não haveria a consequente necessidade de equilíbrio financeiro. O Dono da Obra entendia que:
❖a empreitada posta a concurso estava devidamente caracterizada e qualificada, sem possibilidade de dúvida razoável, sobre a situação e o estado real do objeto do concurso (redes que se pretendiam remodelar);
❖que tal situação era do perfeito conhecimento do Consórcio, que sobre ele não havia pedido qualquer esclarecimento;
❖que não havia qualquer alteração dos factos ou circunstâncias, desde a data da abertura do concurso até a este momento, sendo exclusivamente imputável ao Consórcio qualquer constrangimento financeiro;
❖não havendo, pois, pressupostos para ajustamentos financeiros.
O Dono da Obra fez referência ao Ponto 15.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, reproduzido em capítulo anterior, para justificar que competia ao Empreiteiro o encargo para repor ou reconstituir tudo o necessário para a reconstrução do pavimento e demais serviços afectados.
Em 20-02-2012, o Consórcio informou que continuava a aferir os valores relacionados com os sobrecustos ocorridos na empreitada, relativos ao período após 16-09-2011, para posterior entrega do respectivo documento.
Em 24-02-2012 o Consórcio deixou claro e inequívoco que continuava totalmente convicto da bondade dos argumentos apresentados e do inerente direito à reposição do equilíbrio financeiro em resultado dos factos descritos. Uma vez que os constrangimentos continuavam a influenciar o andamento dos trabalhos da empreitada, inevitavelmente, o Consórcio teria de proceder, iterativamente, à consequente actualização dos atrasos que não lhe eram imputáveis assim como dos respectivos danos emergentes.
Assim, solicitou que o Dono da Obra reequacionasse a sua posição de forma a uma solução amigável, no devido e necessário enquadramento legal, que possibilitasse a reposição da legítima economicidade do contrato da empreitada.
Em 08-03-2012 o Dono da obra discordou das razões apontadas pelo Consórcio para justificar o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato.
O Dono da Obra considerou ser bem claro o artigo 3542/l ao estatuir que a reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra resultava da uma condição: “se” o dono da obra praticasse ou desse causa a facto donde resultasse maior dificuldade na execução da obra e levasse a agravamento dos encargos. O Dono da Obra considerava que o reforço de meios humanos e mecânicos que o Consórcio havia implementado não havia resultado de qualquer actuação do Dono da Obra,
Portanto, o Dono da Obra embora reconhecendo a existência de um reforço de meios humanos e mecânicos, considerou que tal facto não se devia a causas da sua responsabilidade.
O Empreiteiro nunca se conformou com tal posição do Dono da Obra tendo sempre, lealmente, informado atempadamente dos condicionalismos encontrados e da consequente evolução dos custos adicionais,
Em 14-03-2012 o Consórcio enviou uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada, no período compreendido entre 16-09-2011 e 31-12-2011, no valor de 617.835,50 €, como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Uma vez que os constrangimentos ainda se mantinham, o Consórcio estava a proceder ao cálculo dos custos incorridos em período posterior.
Em 19-03-2012 o Dono da Obra reproduziu integralmente os argumentos expostos em 01-02- 2012 para concluir que considerava não ter dado causa a facto donde resultasse maior dificuldade ou agravamento na execução da obra.
Contudo, a realidade constatável em obra demonstrava claramente o contrário. Tal realidade note-se, está também patente nas fotos desde documento.
(…)
Em 01-06-2012, na sequência da carta de 14-03-2012, o Consórcio apresentou uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada, apenas relativos a meios directos, no período compreendido entre 02-01-2012 e 30-04-2012, totalizando 479.781,23 €. Estes sobrecustos eram consequência de perdas de rendimento e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. O Consórcio apresentou assim os fundamentos, os cálculos que serviam de base ao pedido, assim como as evidências nesse período.
Uma vez que os constrangimentos a que se fazia alusão ainda se mantinham, o Consórcio informou que estava a proceder ao cálculo dos sobrecustos após aquele período.
Não obstante, em 14-06-2012, o Dono de Obra comunicou a não aceitação da reclamação de indemnização por danos emergentes apresentada pelo Consórcio, remetendo para as anteriores comunicações.
Em 28-06-2012, na sequência da comunicação de 01-06-2012, o Consórcio informou que os constrangimentos na empreitada se mantinham pelo que estava a elaborar uma reclamação de indemnização desde 01-05-2012 até 30-06-2012.
Em 27-07-2012, na sequência da comunicação de 28-06-2012, o Consórcio informou que os constrangimentos na empreitada se mantinham pelo que estava a elaborar uma reclamação de indemnização desde 01-05-2012 até 27-07-2012.
Em 24-08-2012 o Dono da Obra reafirmou a sua posição de que não estavam reunidos os pressupostos que fundamentassem o reequilíbrio financeiro da empreitada e referiu não compreender a insistência no assunto.
Em 03-09-201290 o Consórcio enviou a reclamação de indemnização por danos emergentes no período compreendido entre 01-05-2012 e 31-07-2012, no valor de 254.248,72 €, e informou que estava a proceder ao cálculo dos custos incorridos em período posterior.
Em 13-09-2012 o Dono da Obra informou que a reclamação de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes não era aceite, remetendo a posição da autarquia para ofícios anteriores.
Não aceitava assim o dono da Obra reconhecer uma evidência constatável no terreno.
Em 28-09-2012 o Consórcio informou que os constrangimentos na empreitada se mantinham pelo que estava a elaborar uma reclamação de indemnização desde 01-09-2012 até 30-09-2012.
Em 24-10-2012 o Consórcio enviou uma reclamação de indemnização por danos emergentes no período compreendido entre 01-08-2012 e 31-08-2012, no valor de 182.266,38 €. Em virtude dos constrangimentos ainda se manterem, o Consórcio estava a proceder ao cálculo dos custos incorridos em período posterior.
Em anexo apresenta-se uma planta da empreitada com a identificação, em fotografia, de alguns serviços afectados detectados e outros danificados.
Assim, um trabalho que facilmente seria executado num determinado período de tempo, tem-se prolongado, por vezes, por tempo largamente superior, devido à complexidade do trabalho e à necessidade de executar escavações manuais em maior quantidade.
No entanto, na quase generalidade das frentes intervencionadas, estas têm sido subdivididas em zonas de forma a diminuir os respectivos tempos de execução, criando-se mais de um número de frente dentro de cada zona para haver um melhor controlo dos recursos.
Como se compreende, a detecção de todos aqueles serviços afectados, expostos nas diversas comunicações apresentadas pelo Consórcio, tem gerado uma redução efectiva dos rendimentos previstos na Proposta para todas as actividades ligadas à execução das infraesturas existentes e respectivas ligações domiciliárias.
Da existência daqueles serviços afectados não cadastrados têm resultado sobrecustos avultados, quer ao nível da execução das diferentes actividades quer ao nível de reparação de infraestruturas danificadas.
Assim, em conclusão, constata-se que:
❖contrariamente ao especificado em Caderno de Encargos, a Fiscalização apenas entregou alguns elementos com representação esquemática de estruturas enterradas sem a sua localização devidamente cotada;
❖os elementos entregues não representaram fielmente as infraestruturas existentes, encontrando-se desajustados da realidade;
❖os serviços afectados encontrados têm sido em muito maior número e com uma muito maior concentração do que o que seria expectável, face à experiência do Empreiteiro em situações análogas.
Em consequência, tem-se verificado uma elevada quebra de produtividade dos meios envolvidos e a necessidade de adoptar medidas de recuperação de atrasos, nomeadamente através do alargamento do regime horário praticado e da subdivisão de frentes.
Não tendo sido facultados na fase de concurso os elementos previstos no artigo 43 n° 4 al. A) e b) e n° 5 al. D) do CCP, decorre do artigo 354° do mesmo Código o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato.
4 CONSEQUÊNCIAS
4.1. Planeamento
Conforme referido, em 11-05-2011 realizou-se a consignação da empreitada. Importa ter presente que a zona em causa constitui uma via de acesso com elevado tráfego e que tem particular utilização no período escolar. É portanto do interesse público minimizar a perturbação causada peia execução da empreitada, devendo ser minimizados todos os eventuais atrasos que possam ocorrer.
Tais aspectos foram sempre relevados pelos representantes do Dono da Obra. Nesse sentido, logo em 20-06-2011 foi alterada a sequência prevista para os trabalhos, ao serem definidas as frentes a iniciar no dia 4 de Julho, na Zona da Rochinha. Estas frentes, que se indicam, teriam de ser executadas até 20 de Setembro, data de abertura das aulas na Escola Salesiana:
-Frentes de trabalho a iniciarem a 4 do Julho:
-Rua da Rochinha, entre a Estrada Conde Carvalhal e a Rua do Coronel Cunha.
-Rua Visconde Cacongo, entre o Ribeiro cia Nora e a Travessa Manuel Alexandre.
-Rua do Lombo da Boa Vista, entre a Rua Visconde Cagongo, Rua do Alto, continuando depois por esta Rua até a Travessa Manuel Alexandre e acabando junto á Rotunda dos Salesianos.
-Estrada Conde Carvalhal, entre a rotunda e o Campo da Barca,
Assim, conforme solicitado, em 28-06-2011 o Consórcio apresentou um plano de trabalhos reformulado, que se apresenta em anexo, e que constituía uma antecipação daquelas frentes de trabalho face ao que estava contratualmente estabelecido.
O quadro seguinte estabelece uma comparação entre as datas de início do Plano de Trabalhos Contratual e as datas de início do Plano de Trabalhos reformulado para aquelas ruas:
Constata-se assim que a antecipação dos trabalhos na rua da Rochinha e na rua Visconde de Cagongo foi de cerca de um ano.
O Consórcio teve portanto de proceder a um ainda maior reforço de meios no período que antecedeu a abertura do ano escolar (ocorrida em 16-09-2011). Importa assim relevar que, tendo em consideração a data real de consignação, toda a acção do Empreiteiro se pautou por aceitar as novas prioridades impostas pelo Dono da Obra e agir no sentido de minimizar atrasos e perturbações ao tráfego e residentes no local.
Nesse sentido, face às dificuldades imprevistas que se verificaram, em particular as que respeitam ao subsolo e que foram já descritas, foi reforçando os meios de produção por forma a permitir que os objectivos de planeamento se fossem alcançando. Neste momento ainda se perspectiva que a data de conclusão seja cumprida, o que apenas se deve a esse sobre-esforço de meios envolvidos,
Tal facto gera contudo sobrecustos não contemplados na sua proposta que adiante se justificam.
4.2. Sobrecustos
(…)
Com efeito, os factos descritos, não imputáveis ao Consórcio, que se mantêm, têm tido um profundo impacto na forma como se tem processado o desenvolvimento dos trabalhos, provocando uma perturbação generalizada na obra, que se traduz não só em atrasos significativos mas também em fortes quebras de produtividade nos meios de produção afectos à realização das actividades em que se desdobra a sua execução.
Como se compreende, a falta de cadastrados, a detecção sistemática de obstáculos enterrados e as constantes roturas/danificação desses obstáculos impede inevitavelmente, a necessária optimização de meios e gera também, consequentemente, atrasos e sobrecustos na execução dos trabalhos. Refira-se, neste contexto, que a entrega atempada das plantas com a identificação correcta dos cadastros é, no tipo de empreitada em causa, condição fundamental para se conseguir uma sequência de ocupação das equipas optimizada, ou seja, sem colidir com o planeamento previsto.
Em sentido inverso, a não entrega daqueles elementos ou a entrega de elementos incompatíveis com a realidade existente gera, entre outras consequências, um compreensível e substancial aumento do número de horas de mão-de-obra e de equipamento.
O efeito global da proliferação dos acontecimentos antes descritos tem tido assim as seguintes consequências nas condições de execução dos trabalhos:
1. Impossibilidade de cumprir a sequência e ritmos de execução do planeamento que era previsível (ou que seria suposto) implementar e que seria lógico em face dos elementos a construir;
2. Impossibilidade de optimizar os recursos alocados à empreitada, verificando-se uma forte quebra de produtividade em relação aos rendimentos previstos na proposta (horas de recurso por unidade produzida), consistentes com a experiências das empresas do Consórcio em obras da mesma natureza, na Região;
3. Necessidade de gerir a empreitada em tempo real, adaptando os meios casuisticamente às circunstâncias que se vão verificando, reforçando meios e horários de trabalho, por forma a permitir que se consigam mesmo assim alcançar os objectivos de prazo pretendidos.
Está-se assim na presença de novas condições de execução, nas quais o Empreiteiro não tem a possibilidade de gerir as circunstâncias e os meios de forma racional e de acordo com as suas legítimas expectativas contratuais. Tem-se assistido, portanto a um fenómeno de gestão de empreitadas conhecido como “disruption”, ou seja, uma ruptura generalizada da execução da empreitada com o que se havia previsto, gerindo-se em tempo real as situações encontradas. Ou seja, tem-se tornado impossível desenvolver ou prosseguir com as actividades nos moldes inicialmente previstos e de acordo com os pressupostos que presidiram à formação do planeamento contratual e ao dimensionamento dos meios considerados necessários à sua concretização.
Ora, o dimensionamento criterioso dos meios humanos e mecânicos afectos à execução da Empreitada e a sua gestão rigorosa constituem pilares fundamentais em que assentou a Proposta do Empreiteiro.
No caso presente as horas relativas a esses recursos que têm sido afectas à empreitada têm sido largamente superiores às previstas, configurando-se uma forte quebra de produtividade.
(…)
4.2.3. 4 A natureza dos sobrecustos
As consequências dos condicionalismos ao nível dos sobrecustos, podem sintetizar-se, quanto à sua natureza, da seguinte forma:
>Ocorrência de sobrecustos com quebra de produtividade dos meios directos, resultante da impossibilidade de imprimir o ritmo previsto para a execução dos trabalhos e, assim, do consequente subaproveitamento destes meios; por outras palavras, para os níveis de produção realizados foram consumidas proporcionalmente muito mais (horas x Homem) e (horas x Máquina) que o previsível;
>Custos financeiros não previstos, decorrentes da necessidade de financiar os sobrecustos acima referidos;
>Sobrecustos resultantes da não geração de lucros nos termos previstos (lucros cessantes).
A determinação destes sobrecustos consta dos capítulos seguintes.
42.3. 5 Os danos emergentes e lucros cessantes incorridos até Setembro de 2012
4.2.3. 5.1 Sobrecustos com meios directos consequentes da quebra de produtividade e das medidas de recuperação de atrasos adoptadas
A execução da obra em condições diferentes das inicialmente previstas, mais difíceis, fruto de todos os condicionalismos anteriormente descritos e imputáveis ao Dono da Obra, gerou uma inevitável quebra de produtividade dos meios adstritos, nomeadamente dos meios directos.
Ora, é do conhecimento de todos os técnicos responsáveis pela direcção de obras que os custos com meios directos podem sofrer desvios muito significativos sempre que se impede uma gestão racional destes recursos, como foi o caso.
Pelas razões já referidas, estes meios não puderam ser devidamente aproveitados. Com efeito, nas condições que caracterizaram a Obra, tornou-se impossível, para o Empreiteiro, rentabilizar os meios directos, pelo que parte significativa do valor gasto com estes recursos não se traduziu em trabalho remunerado - foi pura perda.
Este fenómeno é conhecido como subprodutividade ou subrentabilidade dos meios.
Em consequência, o Consórcio suportou sobrecustos inerentes à quebra de produtividade dos meios directos. Ou seja, verificou-se uma diferença significativa, que se pretende avaliar, entre o custo previsto com meios directos e os custos reais daqueles meios.
De forma a determinar os sobrecustos directos procedeu-se, nos Quadro VI e VII, à valorização da mão-de-obra directa e do equipamento reais, tendo por base:
>as horas efectivamente trabalhadas, que se traduziram num reforço de equipas e num alargamento do regime horário previsto;
>os custos hora coerentes com os valores do mercado à data da Proposta e atendendo aos encargos sociais com trabalho suplementar, conforme apresentado nos Quadros IV e V.
Dos referidos quadros resulta que, no período entre a Consignação e Setembro de 2012, os custos com mão-de-obra directa e equipamento de produção, decorrentes das modificações de planeamento, totalizam 5.531.981€.
Atendendo:
>à percentagem de mão-de-obra (26,3%) e à percentagem de equipamento (17,8%) previstas na síntese orçamental inicial (Quadro II);
>ao valor facturado no período entre a Consignação e Setembro de 2012, ou seja, 6.605.391 €, tem-se que o valor realizado do orçamento para a facturação emitida naquele período foi de 2.911.841 €, conforme se apresenta no Quadro VIII, que se reproduz:
Deste modo, os sobrecustos com quebra de produtividade da mão-de-obra directa e do equipamento, por modificação das condições de execução, totalizam 2.620.140 €, a valores da data da Proposta.
42.3. 6 Outros sobrecustos
Faz-se notar que os sobrecustos antes indicados têm por base os custos associados à Proposta do Empreiteiro, ou seja, estão reportados ao mês anterior à data da Proposta.
Deste modo, torna-se necessário transformar os valores à data da Proposta em valores correntes, o que se fez nos Quadros IX e X, utilizando os coeficientes médios de actualização no período até Junho de 201253, da mão- de-obra (fórmula F09) e do equipamento de apoio.
Por outro lado, aos sobrecustos anteriormente descritos há, também, que acrescer o sobre esforço financeiro, o qual se reporta à necessidade, com que o Consórcio se viu confrontado, de suportar sobrecustos que não são da sua responsabilidade, sem que os mesmos tenham sido compensados até agora.
Para a determinação dos custos financeiros aplicou-se a média da taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 2%, no período entre Mai/11 e Set/12.
Há ainda que contabilizar os lucros cessantes. Com efeito, eles radicam na própria natureza das empresas, vocacionadas para gerar resultados. Resumindo, há ainda a considerar:
>a transformação dos valores à data da Proposta em valores correntes;
>o direito aos custos financeiros que foram necessários para financiar os prejuízos;
>o direito a uma remuneração adicional, da mesma ordem de grandeza da inicialmente prevista, de forma a repor, em percentagem, a margem inicialmente prevista.
Estas rubricas encontram-se reflectidas no quadro final que se apresenta no ponto seguinte.
4.2.3. 7 Síntese dos sobrecustos
Assim, atendendo a tudo o exposto, no quadro XI, que se reproduz, apresentam-se os danos emergentes e lucros cessantes reclamados pelo Consórcio:
Em síntese, de acordo com os parâmetros fixados no presente documento, os sobrecustos decorrentes das modificações de planeamento e das condições de execução da obra totalizam 2.903.146€, até Setembro de 2012.
42.3. 8 Custos com reparações
Para além dos sobrecustos decorrentes das modificações de execução, o Consórcio teve também de suportar custos com reparações de serviços afectados não cadastrados ou deficientemente cadastrados.
Até Agosto de 2012 os custos suportados pelo Consórcio com reparações totalizou 320.323,60 €, conforme quadro de síntese que se reproduz:
Assim, o Consórcio reclama mais uma vez aquele valor, acrescido dos inerentes custos financeiros.
4.2.3. 9 Sobrecustos já reclamados pelo Consórcio
O quadro seguinte sintetiza os sobrecustos directos reclamados pelo Consórcio, até Agosto de 2012:
Esses sobrecustos foram determinados tendo por base os rendimentos previstos em fase de Proposta, face às horas de trabalho efectivamente realizadas.
Constata-se assim que os valores reclamados pelo Consórcio na diversa correspondência estão coerentes com os sobrecustos com meios directos, a valores constantes, determinados no presente documento.
(…)
6 CONCLUSÃO
Em conclusão:
❖ Factos alheios à vontade do Consórcio têm condicionado fortemente o andamento dos trabalhos;
❖ Em consequência o Consórcio tem sido forçado a implementar medidas de aceleração com vista à recuperação dos atrasos verificados;
❖ Os factos antes expostos e os preceitos jurídicos e contratuais aplicáveis conferem ao Consórcio o direito ao ressarcimento dos sobrecustos e prejuízos incorridos no contexto exposto, com vista à legítima reposição da economicidade do contrato.
Assim, o Consórcio desde já reclama o ressarcimento:
❖ dos sobrecustos associados às modificações de planeamento e condições de execução incorridos até Setembro de 2012, no valor total de 2.903.146 €;
❖ dos custos suportados com reparações, registados até Agosto de 2012, no valor de 320.324 €, acrescidos dos respectivos custos financeiros.
O quadro seguinte sintetiza os valores reclamados:
- cf. documento 42 da petição inicial, constante do documento n.º003814314 do SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
72. Em 11.01.2013 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 0017/2013/LD/FR, datada de 07.01.2013, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 2386/2012/LD/FR datada de 9 de Novembro de 2012, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epigrafe, no período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2012 e o dia 31 de Outubro de 2012, com os motivos e fundamentos elencados no documento em anexo.
Informamos ainda que, em virtude dos Constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Novembro de 2012 até à presente data. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 34 da petição inicial, fls. 99 do documento n.°004112514 dos autos no SITAF;
73. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 11.01.2013, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 2386/2012/LD/FR1 2 de 09 de Novembro de 2012 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação.
No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…,S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Orientai do Funchal”.
(…)
Devido ao exposto, urge repor o equilíbrio financeiro previsto aquando da assinatura do contrato, gerando assim a necessidade da apresentação deste documento.
Os custos que apresentámos referem-se somente com as frentes executadas desde o dia 01/09/12 a 31/10/2012, não estando assim ainda reflectidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 01 de Setembro a 31 de Outubro 2012 foram as seguintes as frentes intervencionadas:
-Áreas Associadas à Conde de Carvalhal (Rua do Lombo da Boa Vista, Beco do Lombo da Boa Vista, Travessa São Filipe, Rua Conde de Carvalhal, Travessa Conde de Carvalhal, Rua Dr. Castilho/Costa Ferreira, Travessa São Filipe, Rua do Accioli (parte) e Rua do Agrela);
-Áreas Associadas à Rua Visconde de Cacongo (Travessa Manuel Alexandre, Rua do Alto e Rua Visconde de Cacongo);
-Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua Coronel Cunha e Rua Nova da Alegria);
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Caminho do Palheiro, Rua do Agrela, Rua Dr. Juvenal e Travessa Dr. Juvenal);
- Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago (Parte da Rua do Accioli).
8.1- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Rua do Lombo da Boa Vista, parte da Travessa Conde de Carvalhal, Rua Dr. Castilho/Costa Ferreira, Travessa São Filipe, parte da Rua do Accioli e Rua do Agrela, que corresponde a uma extensão total de 1034,99 ml e 117 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -338 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +419 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +135 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +840 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +294 Horas;
• Cilindro Compactadortipo CAT: +181 Horas;
• Placa Vibradora: +818 Horas;
• Betoneira de 250 L:+818 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +339 Horas;
• Carpinteiro: +352 Horas;
• Pedreiro: +850 Horas;
• Servente: +1304 Horas;
8.2- Áreas Associadas à Rua da Rochinha
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Rua Nova da Alegria e Rua Coronel Cunha, que corresponde a uma extensão total de 255,57 ml e 66 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +76 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +180 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +50 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +401 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +311 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +46 Horas;
• Placa Vibradora:+184 Horas;
• Betoneira de 250 L: +184 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+40 Horas;
• Carpinteiro: +54 Horas;
• Pedreiro: +392 Horas;
• Servente: +438 Horas;
8.3- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro
Neste período completou-se os trabalhos em parte do Caminho do Palheiro, Rua do Agrela, Rua Dr. Juvenal e da Travessa Dr. Juvenal que corresponde a uma extensão total de 635,14 ml e 77 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -192 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +212 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +375 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +119 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +505 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +401 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +128 Horas;
• Placa Vibradora:+440 Horas;
• Betoneira de 250 L: +440 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +354 Horas;
• Carpinteiro: +267 Horas;
• Pedreiro: +1051 Horas;
• Servente: +1923 Horas;
8.4- Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago
Neste período completou-se os trabalhos em parte da Rua do Accioli, que corresponde a uma extensão total de 128,44 ml e 9 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210; 0 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -88 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +6 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +7 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +74 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +32 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +10 Horas;
• Placa Vibradora:+88 Horas;
• Betoneira de 250 L: +88 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +3 Horas;
• Carpinteiro: +16 Horas;
• Pedreiro: +44 Horas;
• Servente: +86 Horas;
8.5- Áreas Associadas à Rua Visconde de Cacongo
Neste período completou-se os trabalhos em parte da Rua Visconde de Cacongo, Travessa Manuel Alexandre e Rua do Alto, que corresponde a uma extensão total de 310,90 ml e 30 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -96 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +47 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +173 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +63 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +248 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +236 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +59 Horas;
• Placa Vibradora: +208 Horas;
• Betoneira de 250 L: +208 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+28 Horas;
• Carpinteiro:+29 Horas;
• Pedreiro: +528 Horas;
• Servente:+524 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub-rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 287 938,29 € {duzentos e oitenta e sete mil novecentos e trinta e oito euros e vinte e nove cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354° do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 6 da petição inicial, documentos n.°s 003814298 e 003814300 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
74. Por ofício datado de 05.02.2013, com o n.º 1.99.999000, ref.ª 2013/3419, o Presidente da Câmara Municipal do Funchal comunicou às Autoras o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”- v. ref- 2646/2012/LD/FR.
Acusamos a receção do vosso ofício acima identificado, que mereceu o nosso registo de entrada sob o número 55200/2012 de 20 de dezembro.
Sem prejuízo de uma futura resposta que será comunicada ao consórcio, em devido tempo, informamos já que a posição do município mantêm-se nos termos já fixados nos ofícios que sobre esta matéria têm sido remetidos, designadamente os nossos ofícios 2012/2809 de 01.02.2012; 2012/4881 de 08.03.2012; 2012/5456 de 19.03.2012 e 12535/2012 de 14.06.2012.” - cf. documento 43 da petição inicial, documento n.° 003814319 dos autos no SITAF;
75. Por carta datada de 11.02.2013, com a ref. 0036/2013/LD/FR, dirigida ao Vereador L…e Engº M…, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 0017/2013/LD/FR datada de 1 de Janeiro de 2013, serve a presente para informar que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 de Novembro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Janeiro de 2013.
Esta reclamação baseia-se em constrangimentos surgidos nos seguintes locais:
• Caminho do Palheiro (parte)
• Rua Dr. Castilho (parte)
• Rua Padre Laurindo (parte)
• Rua do Accioli (parte)
• Travessa S. Filipe (parte)
• Travessa do Conde Carvalhal (parte)
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 38 da petição inicial, fls. 111 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
76. Em 11.03.2013 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 0407/2013/LD/FR, datada de 07.03.2013, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 0036/2013/LD/FR datada de 11 de Janeiro de 2013, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epigrafe, no período compreendido entre o dia 1 de Novembro de 2012 e o dia 31 de dezembro de 2012, com os motivos e fundamentos elencados no documento em anexo.
Informamos ainda que, em virtude dos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Janeiro de 2013 até à presente data.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 37 da petição inicial, fls. 108 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
77. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 11.03.2013, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 0036/2013/LD/FR1 de 11 de Janeiro de 2013 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação. No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”.
A empreitada posta a concurso tinha como objectivo a remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal, englobando trabalhos de execução das infra-estruturas, execução de ligações domiciliárias e pavimentação dos arruamentos e veredas interessados pela obra.
(…)
Os custos que apresentámos agora referem-se somente com as frentes executadas no período de 01/11/12 até ao dia 31/12/12, não estando assim ainda refletidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada). 3
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 01 Novembro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012 foram as seguintes as frentes intervencionadas:
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Caminho do Palheiro)
-Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago (Rua do Accioli, Rua Padre Laurindo e Rua/Travessa S. Filipe)
8.1- Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Rua/Travessa São Filipe, Rua Padre Laurindo e Rua do Accioli que corresponde a uma extensão total de 366,57 ml e 22 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:+ 25 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +192 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +131 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +464 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +96 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +129 Horas;
• Placa Vibradora:+768 Horas;
• Betoneira de 250 L +768 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +1288 Horas;
• Carpinteiro: +292 Horas;
• Pedreiro: +461 Horas;
• Servente: +585 Horas;
8.2- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro
Neste período completou-se os trabalhos de parte do Caminho do Palheiro, que corresponde a uma extensão total de 58,13 ml e 6 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -32 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:104 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +34 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +59 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +184 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +40 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +9 Horas;
• Placa Vibradora: +256 Horas;
• Betoneira de 250 L: +256 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+162 Horas;
• Carpinteiro: +2 Horas;
• Pedreiro: +456 Horas;
• Servente: +1328 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub- rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 127 293,24€ (cento e vinte e sete mil duzentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra. Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 3542 do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 7 da petição inicial, documento n.° 003814306 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
78. Por ofício datado de 13.03.2013, com o n.°1.99.999000, ref.ª 2013/6716, o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal comunicou às Autoras o seguinte:
“Assunto: Empreitada de “remodelação dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais e rede de rega do Sector Oriental do Funchal”- v. refª- 0407/2013/LD/FR.
Acusamos a receção do vosso ofício acima identificado, que mereceu o nosso registo de entrada n° 2013/11037 datado de 11-03-2013.
A reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, não é aceite, remetendo-se a posição desta autarquia, para o exarado nos nossos ofícios, designadamente, 2012/2809 de 01.02.2012; 2012/4881 de 08.03.2012; 2012/5456 de 19.03.2012 e 12535/2012 de 14-062012.” - cf. documento 40 da petição inicial, fls. 119 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
79. Em 12.08.2013 deu entrada nos serviços do Réu, a carta das Autoras com a ref. 1253/2013/LD/FR, datada de 08.08.2013, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 1034/2013/LD/FR datada de 5 de Julho de 2013, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o dia 1 de Maio de 2013 e o dia 30 de Junho de 2013, com os motivos e fundamentos elencados no documento em anexo.
Informamos ainda que, em virtude dos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Julho de 2013 até à presente data.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.”- cf. documento 1 da réplica, fls. 5 e 6 do documento n.º 003819655 dos autos no SITAF;
80. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 12.08.2013, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 1094/2013/LD/FR1 de 08 de Julho de 2013 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação.
No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…,S.A. / Z…, S.A/ apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal.
(…)
Fazemos notar que nos elementos patenteados a concurso não existia qualquer menção a servidões ou serventias que fosse necessário alterar, destruir ou mesmo evitar durante a execução dos trabalhos.
Efectivamente, ao se proceder às escavações necessárias para a execução das infra-estruturas e ligações domiciliárias previstas foi-se detectando uma quantidade assinalável de infra- estruturas enterradas das quais destacamos:
• Redes de Esgotos Residuais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Águas Pluviais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Abastecimento de Água e respectivas ligações
• Câmaras de Perda de Carga das Redes de Abastecimento
• Redes de Rega (maciços, condutas, derivações, etc.)
• Redes de Infra-estruturas da P…, S.A.
• Cabos enterrados da P…, S.A.
• Caixas de Visita da P…, S.A.
• Redes de Infra-estruturas da Empresa de Electricidade da Madeira
• Cabos enterrados da Empresa de Electricidade da Madeira
• Caixas de Visita da Empresa de Electricidade da Madeira
• Redes de Infra-estruturas da ZZ.., S.A.
• Caixas de Visita da ZZ.., S.A.
• Outras situações
Da existência destes serviços afectados decorre um menor rendimento em todas as actividades ligadas à execução das infra-estruturas previstas e respectivas ligações domiciliárias (admitiu-se que o rendimento do arranque de pavimentos e das camadas betuminosas e betonilhas não foi afectado significativamente até à data).
Conforme facilmente poderá ser depreendido dos elementos que anexamos, da existência destes serviços afectados resultam sobrecustos avultados à Empreitada, quer ao nível do rendimento da execução das diferentes actividades quer dos custos com reparações de infra- estruturas que danificadas.
De algumas das fotografias que incluímos, consegue-se facilmente depreender que um trabalho que facilmente seria executado num determinado período de tempo, pode por vezes prolongar-se por tempo largamente superior devido à complexidade do trabalho a executar bem como da decisão da Fiscalização sobre a forma de o fazer (alterações de cotas e/ou alinhamentos das infra-estruturas ou ligações a executar).
Dado que a quase totalidade das actividades foram feitas com estes constrangimentos, os rendimentos verificados na execução das mesmas ficaram muito aquém dos previstos na Proposta apresentada pelo Consórcio a concurso.
Devido ao exposto, urge repor o equilíbrio financeiro previsto aquando da assinatura do contrato, gerando assim a necessidade da apresentação deste documento.
Os custos que apresentámos agora referem-se somente com as frentes executadas no período de 01/05/13 até ao dia 30/06/13, não estando assim ainda refletidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 01 de Maio de 2013 a 30 de Junho de 2013 foram as seguintes as frentes intervencionadas:
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Caminho do - Palheiro/Caminho do Terço, Impasse n° 1 Caminho do Lazareto e Beco n° 31 SMN)
-Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago (Rua Nova da Alegria)
- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal (Rua dos Louros e 25 Travessa do Lazareto, Travessa Heliodoro Salgado, Travessa do Lazareto, Rua Dr. António Jardim Oliveira e Travessa do Rio de Janeiro)
8.1- Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Rua Nova da Alegria que corresponde a uma extensão total de 84,5 ml e 12 ligações domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:-48 Horas,
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +112 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +18 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +158 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +48 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +8 Horas;
• Placa Vibradora;+352 Horas;
• Betoneira de 250 L: +352 Horas;
• Mão-de-obra;
• Canalizador;+82 Horas;
• Carpinteiro:+48 Horas;
• Pedreiro: +168 Horas;
• Servente: +120 Horas;
8.2- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro
Neste período completou-se os trabalhos de parte do Caminho do Palheiro/ Caminho do terço, que corresponde a uma extensão total de 479,4ml e 36 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HiTACHi ZX210: -256 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -312 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +176 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +42 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +368 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +112 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +10 Horas;
• Placa Vibradora:+224 Horas;
• Betoneira de 250 L: +224 Horas:
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +438 Horas;
• Carpinteiro: +30 Horas,
• Pedreiro: +384 Horas;
• Servente: +312 Horas;
8.3- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos de parte do Caminho do Palheiro/ Caminho do terço, que corresponde a uma extensão total de 541,66ml e 73 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: 0 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -400 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +774 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +49 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +512 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT:328 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +16 Horas;
• Placa Vibradora:+1264 Horas;
• Betoneira de 250 L: +1264 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +359 Horas;
• Carpinteiro: +57 Horas;
• Pedreiro: +924 Horas;
• Servente: +1159 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub- rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 131 181,91 € (cento e trinta e um mil cento e oitenta e um euros e noventa e um cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra.
Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354.º do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 1 da réplica, fls. 7 a 119 do documento n° 003819655 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
81. Em 29.05.2013(1) deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 0815/2013/LD/FR, datada de 24.05.2013, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE -REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 0407/2013/LD/FR datada de 11 de Março da 2013, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre dia 1 de Janeiro de 2013 e o dia 30 de Abril de 2013, com os motivos e fundamentos elencados no documente em anexo.
Informamos ainda que, em virtude aos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Janeiro de 2013 até à presente data.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.” - cf. documento 41 da petição inicial, fls. 122 do documento n.° 004112514 dos autos no SITAF;
82. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 25.09.2013, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 0407/2013/LD/FR, de 07/Março/2013, vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação.
No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”.
(…)
Os custos que apresentámos agora referem-se somente com as frentes executadas no período de 01/01/13 até ao dia 30/04/13, não estando assim ainda refletidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 01 Janeiro de 2013 a 30 de Abril de 2013 foram as seguintes as frentes intervencionadas:
-Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro (Caminho do Palheiro/Caminho do Terço)
-Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago (Rua das Rosas, Rua S. Filipe, Rua Nova da Alegria e Rua Aspirante Mota Freitas)
-Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal (Rua dos Louros e 2A Travessa do Lazareto)
8.1- Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Rua São Filipe, Rua Aspirante Mota Freitas, Rua das Rosas e Rua Nova da Alegria (parte) que corresponde a urna extensão total do 529,3 ml e 88 ligações domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:-14 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +686 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +51 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +1034 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: i448 Horas;
• Cilindro Cornpactador tipo CAT: +1 Horas;
• Placa Vibradora: +1560 Horas;
• Betoneira de 250 L: +1560 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +688 Horas;
• Carpinteiro: +138 Horas;
• Pedreiro: +984 Horas;
• Servente: +352 Horas;
8.2- Áreas Associadas ao Caminho do Palheiro
Neste período completou-se os trabalhos de parte do Caminho do Palheiro/ Caminho do terço, que corresponde a uma extensão total de 156,7ml e 11 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: -152 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +2 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +688 Horas;
• Camião Oasculante tipo Mercedes 4141K: +8 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +530 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +320 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +7 Horas;
• Placa Vibradora: +128 Horas;
• Betoneira de 250 L:+128 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +778 Horas;
• Carpinteiro: +4 Horas;
• Pedreiro:+560 Horas;
• Servente: +1224 Horas;
8.3- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos de parte do Caminho do Palheiro/ Caminho do terço, que corresponde a uma extensão total de 302,19ml e 32 Ligações Domiciliares.
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: 0 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: +24 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +288 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +26 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +330 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: 80 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +33 Horas;
• Placa Vibradora:+496 Horas;
• Betoneira de 250 L:+496 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +388 Horas;
• Carpinteiro:+89 Horas;
• Pedreiro: +392 Horas;
• Servente: +100 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub-rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de Infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custos da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 234 054,45 € (duzentos e trinta e quatro mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra. Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354° do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” - cf. documento 8 da petição inicial, documento n.° 003814310 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
83. Em 25.09.2013 deu entrada nos serviços do Réu, uma carta das Autoras com a ref. 0815/2013/LD/FR, datada de 10.10.2013, dirigida ao Vereador L… e Engº M…, com o seguinte teor:
“Assunto: EMPREITADA DE REMODELAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E REDE DE REGA DO SECTOR ORIENTAL DO FUNCHAL”
Exmos. Senhores,
Na sequência da nossa comunicação Ref.ª 1271/2013/LD/FR datada de 14 de Agosto da 2013, serve a presente para enviar a V. Exas., para análise, uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre dia 1 de Julho de 2013 e o dia 31 de Agosto de 2013, com os motivos e fundamentos elencados no documente em anexo.
Informamos ainda que, em virtude aos constrangimentos a que se faz alusão no referido documento ainda se manterem, estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Setembro de 2013 até à presente data. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.”- cf. documento 2 da réplica, fls. 121 do documento n.° 003819655 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
84. Consta da “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES” apresentada pelas Autoras em 25.09.2013, identificada no ponto que antecede, designadamente, o seguinte: “(...)
2- INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS
No seguimento da nossa carta referência 1271/2013/LD/FR1 de 14 de Agosto de 2013 vimos expor os fundamentos que estão na origem desta reclamação. No dia 25 de Janeiro de 2011, o Consórcio T…, S.A. / Z…, S.A. apresentou uma Proposta para a execução da empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental do Funchal”.
(…)
Após o arranque da Empreitada foi sendo continuamente detectada a existência de diversos serviços afectados que comprometem gravemente o rendimento previsto aquando da elaboração da Proposta.
Fazemos notar que nos elementos patenteados a concurso não existia qualquer menção a servidões ou serventias que fosse necessário alterar, destruir ou mesmo evitar durante a execução dos trabalhos.
Efectivamente, ao se proceder às escavações necessárias para a execução das infra-estruturas e ligações domiciliárias previstas foi-se detectando uma quantidade assinalável de infra- estruturas enterradas das quais destacamos:
• Redes de Esgotos Residuais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Águas Pluviais e respectivas ligações e caixas de visita
• Redes de Abastecimento de Água e respectivas ligações
• Câmaras de Perda de Carga das Redes de Abastecimento
• Redes de Rega (maciços, condutas, derivações, etc.)
• Redes de Infra-estruturas da P…, S.A.
• Cabos enterrados da P…, S.A.
• Caixas de Visita da P…, S.A.
«Redes de Infra-estruturas da Empresa de Electricidade da Madeira
«Cabos enterrados da Empresa de Electricidade da Madeira
• Caixas de Visita da Empresa de Electricidade da Madeira
«Redes de Infra- estruturas da ZZ…, S.A.
• Caixas de Visita da ZZ…, S.A.
«Outras situações
Da existência destes serviços afectados decorre um menor rendimento em todas as actividades ligadas à execução das infra-estruturas previstas e respectivas ligações domiciliárias (admitiu-se que o rendimento do arranque de pavimentos e das camadas betuminosas e betoniihas não foi afectado significativamente até a data).
Conforme facilmente poderá ser depreendido dos elementos que anexamos, da existência destes serviços afectados resultam sobrecustos avultados è Empreitada, quer ao nível do rendimento da execução das diferentes actividades quer dos custos com reparações de infra- estruturas que danificadas.
De algumas das fotografias que incluímos, consegue-se facilmente depreender que um trabalho que facilmente seria executado num determinado período de tempo, pode por vezes prolongar-se por tempo iargamente superior devido à complexidade do trabalho a executar bem como da decisão da Fiscalização sobre a forma de o fa2er (alterações de cotas e/ou alinhamentos das infra-estruturas ou ligações a executar).
Dado que a quase totalidade das actividades foram feitas com estes constrangimentos, os rendimentos verificados na execução das mesmas ficaram muito aquém dos previstos na Proposta apresentada pelo Consórcio a concurso.
Devido ao exposto, urge repor o equilíbrio financeiro previsto aquando da assinatura do contrato, gerando assim a necessidade da apresentação deste documento.
Os custos que apresentámos agora referem-se somente com as frentes executadas no período de 01/07/13 até ao dia 31/08/13, não estando assim ainda reflectidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).
(…)
8- FRENTES INTERVENCIONADAS
Para o período em análise, isto é, de 01 de Julho de 2013 a 31 de Agosto de 2013 foram as seguintes as frentes intervencionadas:
-Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal (Travessa do Lazareto, Rua Dr. António Jardim de Oliveira)
-Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago (Rua Bela de São Tiago, Rua Conselheiro Orneias, Rua Miguel de Carvalho)
-Áreas Associadas à Rua da Rochinha (Rua da Rochinha / Impasse n.° 1 da Rochinha, Beco do Pestana Júnior)
8.1- Áreas Associadas à Rua Bela de São Tiago
Neste período completou-se os trabalhos da Rua Bela de São Tiago, Rua Conselheiro Orneias e Rua Miguel de Carvalho que corresponde a uma extensão total de 691,71 ml e 108 ligações domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130:- 84 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +636 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +56 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +770 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +434 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +32 Horas;
• Placa Vibradora:+444 Horas;
• Betoneira de 250 L: +444 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +602 Horas;
• Carpinteiro: +74 Horas;
• Pedreiro: +516 Horas;
• Servente: +664 Horas;
8.2- Áreas Associadas à Rua Conde de Carvalhal
Neste período completou-se os trabalhos de parte da Travessa do Lazareto e Rua Dr. António Jardim de Oliveira que corresponde a uma extensão total de 296,92 ml e 30 Ligações Domiciliares.
(…)
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: 0 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -200 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +534 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +29 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +158 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: +166 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +23 Horas;
• Placa Vibradora:+328 Horas;
• Betoneira de 250 E: +328 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador:+323 Horas;
• Carpinteiro: +120 Horas;
• Pedreiro: +542 Horas;
• Servente:+764 Horas;
8.3- Áreas Associadas à Rua da Rochinha
Neste período completou-se os trabalhos da Rua da Rochinha / Impasse n.°1 da Rochinha, que corresponde a uma extensão total de 219,10ml e 17 Ligações Domiciliares.
O diferencial entre meios previstos e meios utilizados é o seguinte:
• Equipamento:
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX210: 0 Horas;
• Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX130: -144 Horas;
• Mini-Escavadora de Rastos tipo HITACHI ZX40: +86 Horas;
• Camião Basculante tipo Mercedes 4141K: +25 Horas;
• Carrinha Pesada tipo Mitsubishi Canter: +200 Horas;
• Mini-Carregadora tipo BOBCAT: 60 Horas;
• Cilindro Compactador tipo CAT: +16 Horas;
• Placa Vibradora: +262 Horas;
• Betoneira de 250 L: +384 Horas;
• Mão-de-obra:
• Canalizador: +359 Horas;
• Carpinteiro: +12 Horas;
• Pedreiro: +588 Horas;
• Servente: +852 Horas;
9- CÁLCULO DO CUSTO DAS REPARAÇÕES
Nos quadros constantes do Anexo VII é feito o apuramento dos meios empregues em reparações de serviços afectados.
Os quadros apresentam as quantidades de mão-de-obra, equipamento e materiais (e o respectivo custo) em todas as reparações que foram possíveis contabilizar.
O quadro 5 apresenta a totalidade de recursos de mão-de-obra e equipamento que foram contabilizados nas reparações supracitadas, tendo sido como tal excluídos da contabilização de meios para determinação de sub-rendimentos devido aos serviços afectados.
O quadro 6 resume os custos com reparações de serviços afectados, por rua, conforme descriminados nos quadros do anexo VII.
10- CÁLCULO DO CUSTO DEVIDO A SUBRENDIMENTOS
No quadro seguinte é feito o cálculo referente aos custos decorrentes de sub- rendimentos devido aos serviços afectados nas actividades de execução de infra-estruturas e ligações domiciliárias.
As quantidades de recursos a mais são obtidas através da soma dos diferenciais de cada frente, descontando-se as quantidades afectas a reparações, conforme quadro atrás apresentado.
Este cálculo refere-se aos acontecimentos conhecidos até à presente data nos troços referidos e assinalados nas respectivas plantas.
A presente reclamação incide apenas sobre os encargos directos, ou seja, aqueles em que efectivamente o consórcio incorreu para execução dos trabalhos, não tendo sido considerado nesta fase quaisquer encargos indirectos, quer no que diz respeito a meios materiais, quer no que diz respeito a meios humanos.
11- CONCLUSÃO
Os factos verificados na empreitada e, já apresentados anteriormente, acrescidos deste período da análise, demonstram as enormes dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta, onerando bastante os custes da empreitada.
Não compete ao Consórcio suportar os sobrecustos da empreitada em consequências de factos que não lhe são imputáveis, defraudando decisivamente as expectativas que tinha aquando da elaboração da proposta. De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 173 453,64 € (cento e setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra.
Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354° do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.”- cf. documento 2 da réplica, fls. 122 a 140 do documento n.° 003819655 e documentos n.°s 003834102 e 003834105 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
85. Para cumprimento do prazo de finalização da empreitada as Autoras aumentaram o número de frentes de trabalho inicialmente previsto de três para seis - prova testemunhal de B…, H… e G….
4.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado que:
a) As plantas fornecidas pelo Réu das infraestruturas enterradas no local da empreitada, tivesse dado causa ao aumento do número de frentes de trabalho da obra - cf. prova testemunhal de B…, H… e de G…(em acareação), K….
4.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos juntos pelas partes, os quais não foram impugnados, e que pela sua natureza e qualidade, mereceram credibilidade, na prova por declarações de parte do Administrador da Autora T…, S.A., e na prova testemunhal, tudo em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 366.° do Código Civil, conforme especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada.
O Administrador da Autora T…, S.A., Eng.º E…, prestou declarações de parte que versaram sobre a forma como decorreram os trabalhos da empreitada.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 13, 14 e 20 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha C…, engenheiro civil, aos costumes disse que em 2012 trabalhava para a Autora, Z…, S.A., e acompanhava o diretor de obra na empreitada em causa.
Expôs que as plantas entregues pelo Município do Funchal às Autoras não forneciam a altimetria das infraestruturas existentes no local, nem a sua localização exata. Por causa da falta dos referidos elementos das plantas, registavam-se diariamente diversas vicissitudes na obra.
Esclareceu que não era hábito preencher o livro de obra.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 12, 13, 14, 18 e 28 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha B…, engenheiro civil, aos costumes disse trabalhar há 18 anos para a Autora, T…, S.A. Expôs que no período compreendido entre 2011 e 2013, foi o diretor de obra nessa empreitada.
Explicou que as plantas fornecidas pela P…, S.A. não cobriam a totalidade da área da empreitada.
Clarificou que muitas das infraestruturas enterradas de água, de eletricidade e de telecomunicações não estavam sinalizadas nas plantas, o que obrigou à realização de escavações manuais e ao consequente aumento do número de frentes da obra para conseguir cumprir o prazo contratual.
Esclareceu que diariamente sucediam situações de danos nas infraestruturas existentes nos locais da obra, por falta de sinalização nas plantas. As reparações dessas infraestruturas eram feitas com o acordo das várias entidades envolvidas.
Expôs que elaborou os registos das vicissitudes que ocorriam diariamente nas várias frentes de obra.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 13, 14, 16, 17, 18, 20 e 85 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha H…, aos costumes disse trabalhar há 33 anos no departamento de fiscalização da Câmara Municipal do Funchal, e que fez parte da equipa de fiscalização da empreitada.
Descreveu a forma foi alterado o plano de trabalhos da empreitada, nomeadamente, quanto à realização de sondagens antes do início dos trabalhos de escavação e como supervisionava os trabalhos.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 17, 18, 19, 31, 32 e 85 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha D…, aos costumes disse ser encarregado geral na empresa T…, S.A.
Esclareceu que naquela empreitada era frequente ocorrerem danos nas infraestruturas existentes no local da obra
Explicou que se verificaram diariamente erros na localização das infraestruturas existentes no local, propriedade do Município, tais como contadores particulares e ramais de água, o que obrigava à paragem da frente obra.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 13 e 14 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha G…, trabalha para o Município do Funchal desde 1986.
Aos costumes disse ter conhecimento direto da obra por ter feito parte da comissão de análise das propostas da empreitada e que, posteriormente, foi nomeado diretor de fiscalização.
Clarificou de que forma as Autoras faziam as sondagens antes de iniciarem a escavação de uma vala e a posterior ocorrência das alegadas vicissitudes.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 14, 16, 17, 18 e 85 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha F…, engenheiro civil, atualmente reformado, aos costumes disse ter tido conhecimento direto da empreitada, por ter sido o responsável pela elaboração do projeto de execução e do caderno de encargos.
Explicou que na fase de execução do projeto recolheu elementos sobre as diversas redes existentes no local da obra, embora o projeto da empreitada não tivesse sido elaborado em função da localização das mesmas.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito no ponto 5 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha J…, engenheiro eletrotécnico, trabalhou da antiga P…, S.A
Aos costumes disse ter tido conhecimento direto da empreitada por ter sido o responsável pela elaboração das plantas das redes existentes no local, propriedade da empresa para a qual trabalhava.
Explicou que foi o responsável pela fiscalização da empreitada da P…, S.A., adjudicada às Autoras, que decorreu em simultâneo, embora não abrangesse a totalidade da área da empreitada.
Esclareceu que a P…, S.A. teve técnicos a efetuarem a fiscalização da sua empreitada, e que intervinham sempre que se mostrava necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da obra em causa nos autos, nomeadamente, através da prestação de informações complementares às plantas fornecidas às Autoras.
Clarificou que as redes das infraestruturas da P…, S.A., enterradas na Rua da Rochinha, encontravam-se cobertas por lajetas devidamente identificadas pela designação “CTT”.
Esclareceu que os danos provocados pelas Autoras nas infraestruturas de telecomunicações da P…, S.A., nomeadamente, na Rua do Conde Carvalhal até à Rua Nova da Alegria, foram solucionados com a colocação de novas condutas, as quais foram pagas por essa empresa.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 22, 24, 25 e 27 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha I…, técnico de telecomunicações na P…, S.A.
Aos costumes disse ter fiscalizado a empreitada da P…, S.A. e, no âmbito dessa atividade, deslocava-se à obra sempre que necessário, cerca de duas a três vezes por semana.
Afirmou que no decorrer dos trabalhos da empreitada, as Autoras o chamaram várias vezes para identificar em que locais estavam instaladas as infraestruturas de telecomunicações e a que profundidade estavam. Sempre que subsistiam dúvidas na informação que lhes conseguia prestar, na interpretação das plantas cadastrais, procediam à abertura da caixa de visita instalada no solo, identificada com as insígnias “CTT”, e desciam ao subterrâneo para identificar o local exato da passagem das infraestruturas. A adoção desses procedimentos permitiu às Autoras ter o conhecimento dos diversos locais onde se encontravam instaladas as infraestruturas de telecomunicações, durante o decurso dos trabalhos da empreitada.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 21, 23, 26, 28 e 29 do probatório, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha K…, engenheiro eletrotécnico desde de 2004, na Empresa de Eletricidade da Madeira, trabalha na manutenção de redes elétricas.
Aos costumes disse que prestou apoio técnico na empreitada por conta da Empresa de Eletricidade da Madeira, para qual trabalha.
Clarificou que as infraestruturas da Empresa de Eletricidade da Madeira estavam à época georreferenciadas e devidamente cadastradas.
Explicou que neste tipo de obras, antes de abrir uma vala para acesso a infraestruturas, deve fazer-se previamente uma sondagem manual para depois se poderem executar os trabalhos com as máquinas.
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito no ponto 33 e 34 do probatório e alínea a) dos factos não provados, por ter mostrado credibilidade na forma como depôs.
A testemunha N…, engenheiro eletrotécnico desde de 2001, na Empresa de Eletricidade da Madeira.
Aos costumes disse que não se recorda dos factos em causa e que naquela data apenas trabalhava na área de projetos de infraestruturas.
Prestou testemunho de acordo com os seus conhecimentos técnicos sobre os cadastros das redes da Empresa de Eletricidade da Madeira.
Pelo que acima se deixou dito, o seu depoimento não se mostrou relevante para a fixação da matéria de facto.
Foi feita a prova por acareação entre as testemunhas B…, H… e G….
O seu depoimento permitiu ao Tribunal formar a convicção quanto ao descrito nos pontos 13, 14, 16, 17, 18 e 20 do probatório, por ambas terem mostrado credibilidade na forma como depuseram.
Quanto ao facto não provado, a convicção do Tribunal assentou nos depoimentos prestados durante a acareação e no depoimento do Eng.º K…
As duas testemunhas do Município do Funchal, inquiridas na acareação, explicaram que naquela empreitada não foram propriamente realizadas, pelas Autoras, as sondagens nos locais a intervencionar, tal como constava da proposta apresentada. O testemunho do Eng.° K… foi esclarecedor quanto à necessidade de realização de sondagens manuais neste tipo de obras, antes da abertura de quaisquer valas, como forma de garantir quais as infraestruturas existentes no local.”
3.2. De Direito
3.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto dizendo, em suma, que devia ter ficado provado que as vicissitudes com que o Consórcio se deparou constituem um evento continuado que prejudicou a execução da empreitada e provocou diversos sobrecustos à apelante. E que devia ter sido levado ao probatório o alegado nas conclusões R) e S), assim como devia ter sido dado como provado que o apelado conhecia os impactos negativos que as vicissitudes ocorridas estavam a causar no modo como o Consórcio se via constrangido a executar os trabalhos (cfr. conclusões T) a V). Foram incorretamente julgados os factos 20 e 21 do probatório e existem factos que deveriam ter sido julgados provados pelo Tribunal a quo e não o foram devendo ser aditado o artigo 86) aos factos dados como provados.
Sob a epígrafe: “Modificabilidade da decisão de facto” o artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC)(2) prevê que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
“Com a nova redação do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem.(3)“.
Relativamente aos “[ó]nus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o artigo 640.º, CPC:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.
Prevendo-se no n.º 2 do artigo 662.º do CPC que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.
Dispõe o artigo 607.º, n.º 4, do CPC “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
E no n.º 5, do referido artigo dispõe-se que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
“Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas.
A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607. °, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
(…) Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.(4) “.
No mesmo sentido ensinam o Professor Lebre de Freitas e outros AA “[q]uando a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não esteja devidamente fundamentada (ver o n.º 6 da anotação ao art. 607) em algum ponto que seja essencial para o julgamento da causa, a Relação deve (mais uma vez, em substituição do anterior “pode”) ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (n.° 2-d). Ver os n.°s 4 e 5 do art. 607 e o n.° 6 da respetiva anotação.
Note-se que, como o Supremo vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”.(5) “.
De harmonia com o previsto no artigo 413.º, do CPC “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”.
Com efeito, o Tribunal a quo deve proceder à enunciação dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados com relevância para a decisão da causa, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos, na demais prova produzida e nas posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados. Devem apenas ser considerados os documentos com relevância para a decisão da matéria de facto pertinente e que não tenham sido impugnados. Sem prejuízo de o tribunal dever ter em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (cfr. artigo 413.º do CPC), apreciando-as livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. artigo 607.º, n.° 5, do CPC).
Vejamos então a situação dos autos.
Como acima se referiu, a recorrente defendeu que a sentença julgou incorretamente a matéria de facto dos artigos 20.º e 21.º do probatório. Devia ter ficado provado que os erros das plantas dos serviços afetados eram detetados diariamente pelo Consórcio na obra e que as vicissitudes com que o Consórcio se deparou constituem um evento continuado que prejudicou a execução da empreitada e provocou diversos sobrecustos à apelante. O consórcio reclamou ao apelado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após cada período de tempo o seu direito ao reequilíbrio financeiro da empreitada, comunicando que ia calcular os impactos que as vicissitudes lhes causavam e posteriormente comunicou a liquidação dos sobrecustos. Para além da comunicação diária efetuada em obra enviou as diversas comunicações escritas através das quais informaram o apelado dos danos sofridos em resultado da ocorrência de factos de sua inteira e exclusiva responsabilidade (Cfr. Docs. 14, 20, 26, 27, 31, 32, 36, 38 e 39 juntos com a p.i.). Ficou também demonstrado em audiência de discussão e julgamento, pelo que devia ter sido dado como provado, que estes documentos foram elaborados e/ou assinados pelo Eng.º E…, à altura Diretor Técnico Comercial da apelante. Referiu, também, que no dia-a-dia e no terreno, apresentou ao apelado as “reclamações” exigidas legalmente; fazia-o sempre que, perante a deteção da presença de um obstáculo não assinalado nas peças de projeto e nos demais elementos técnicos que lhes foram facultados: (i) chamou a Fiscalização para verificar in loco a situação, (ii) informou quais as medidas que se propunha implementar para ultrapassar a situação, (iii) indicou os meios com que se propunha fazê-lo, (iv) deu conta do impacto que tal situação de facto estava a gerar no rendimento das equipas, (v) revelou a necessidade de afetar à obra meios humanos e materiais não previstos.
Defendeu, assim, a recorrente que “os factos provados 20 e 21 devem passar a ter a seguinte redação:
“20. Desde que iniciaram os trabalhos de execução da empreitada em causa nos autos as Autoras depararam-se diariamente, com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011 - prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal B…, C… e D…;
21. No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras encontraram diariamente, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço - cf. prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal B…, C… e D…;”.
Importa, desde logo, referir que o Tribunal a quo julgou provado que as autoras enviaram ao réu diversos ofícios/cartas mediante os quais informavam, em síntese, que se verificaram constrangimentos ao nível do desenvolvimento da empreitada e que alteraram os pressupostos sobre os quais assentou a proposta apresentada pelo consórcio (cfr. entre outros os factos provados 35, 36, 43, 44, 52, 55, 57, 61, 68, 69 e 75 do probatório). Factos estes julgados provados tendo por fundamento os documentos 14, 20, 26, 27, 31, 32, 36, 38 e 39 juntos com a petição inicial (p.i.). Assim, atento o teor dos referidos documentos, conjugados com a prova testemunhal e declarações de parte produzidas nada mais importava julgar provado que tivesse relevância para a decisão da causa, designadamente quem foi o autor dos referidos documentos. Sendo a demais matéria alegada pela recorrente a este propósito conclusiva, consubstanciando juízos que a mesma extraiu dos referidos documentos, mas que não têm suporte probatório, designadamente na prova testemunhal ou por documento, que os fundamente. Com efeito, trata-se da versão da recorrente sobre o desenrolar da obra, a qual não pode sobrepor-se à convicção devidamente fundamentada do Tribunal, pelo que não é de levar ao probatório.
Como se referiu, a recorrente insurgiu-se contra a decisão dos pontos 20.º e 21.º do probatório, pretendendo que se altere a decisão dos mesmos de modo a considerar-se que os eventos aí referidos ocorriam diariamente, defendendo que tal resulta das declarações de parte e os depoimentos das testemunhas B…, C… e D….
É o seguinte o teor e motivação dos artigos 20.º e 21.º do probatório:
“20. Desde que iniciaram os trabalhos de execução da empreitada em causa nos autos as Autoras depararam-se várias vezes com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011 - prova por declarações de parte de E…, prova testemunhal B…, C…;
21. No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras encontraram várias vezes, mas nunca diariamente, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço - cf. prova testemunhal de I…;”.
O depoimento da testemunha B…, Diretor Técnico da Empreitada, não permite alterar a decisão destes factos indicados sob os n.ºs 2.º e 21.º, porquanto o mesmo referiu expressamente não haver registos das reparações que era necessário fazer, sem que do seu depoimento seja possível concluir que se deparavam “diariamente” com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011 ou que as Autoras encontraram “diariamente” cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço. O mesmo sucede com o depoimento da testemunha D… que se referiu à presença da fiscalização em obra, sem que do seu depoimento seja possível concluir no sentido da pretendida alteração da decisão da matéria de facto quanto aos referidos factos 20 e 21, assim como nos termos referidos nas conclusões N) e O), da alegação de recurso. Das declarações de parte de E…, que exerceu em simultâneo as funções de Administrador e de Diretor Técnico Comercial, o qual referiu que nesta qualidade “compilava os elementos que vinham da obra e para apresentar ao dono de obra”, indicou a informação que era enviada ao dono de obra e explicou a metodologia utilizada na elaboração das reclamações enviadas ao dono da obra materializadas designadamente nos documentos 1 a 8 juntos com a p.i. e nos documentos 1 e 2 juntos com a réplica), também não é possível concluir que as “ocorrências” ou vicissitudes referidas nos factos 20 e 21 do probatório sucediam diariamente.
Por seu lado, a testemunha C…, afirmou que a fiscalização estava sempre presente para terem a confirmação que os trabalhos eram executados em conformidade com o projeto e viam quando o pessoal estava afeto a uma determinada frente de obra, sem que do seu depoimento seja possível formar convicção de que os erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo réu ocorriam diariamente, nem que diariamente eram encontrados cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço. Esclareceu, também, que não havia registos das reuniões.
Ora, conjugada a prova produzida nos autos com os factos provados, designadamente que habitualmente não era preenchido livro de obra (cfr. facto provado 30), não pode deixar de se concluir que a decisão destes pontos da matéria de facto não enferma dos apontados erros, pois não foi produzida prova documental - designadamente atas de reuniões ou registos de ocorrências em livro de obra - ou testemunhal que permita concluir no sentido que a recorrente defendeu, sendo que a partir das declarações de parte, também, não é possível formar essa convicção, devendo assim manter-se inalterada a redação dos n.ºs 20 e 21 do probatório. Por outro lado, em face da factualidade provada, designadamente destes n.ºs 20 e 21 não é possível extrair a conclusão referida, designadamente nas conclusões O) e V) da alegação de recurso de que os factos que dão origem ao pedido de reequilíbrio financeiro do contrato são factos continuados e que os efeitos se prologaram durante todo o período de execução da empreitada.
Defendeu a recorrente de forma genérica que o consórcio informava diariamente o apelado das situações ocorridas. Esta afirmação carece de substanciação para que se pudesse concluir nesse sentido. Sucede que esta afirmação genérica, tal como outras que a recorrente produziu, sem qualquer contextualização e concretização, designadamente que todas as reclamações foram compiladas pelo diretor técnico comercial com a ajuda da direção da obra, são destituídas de relevância para a decisão do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, não sendo de incluir nos factos provados. Para tal impunha-se que fossem elencadas e provadas as concretas “situações ocorridas”, ou seja em que consistiam essas situações. Sendo certo que está provado que as autoras enviaram as reclamações ao recorrido, como já referido e resulta do probatório acima transcrito.
Por outro lado, defendeu a recorrente que devia ter sido dado como provado que o apelado Município do Funchal conhecia os impactos negativos que as vicissitudes ocorridas estavam a causar no modo como o consórcio se via constrangido a executar os trabalhos. Sucede que esta matéria encerra uma conclusão, a extrair em face de factos concretos, pelo que não é de levar ao probatório.
Referiu, também, a recorrente que devia ter ficado provado o seguinte:
“As plantas fornecidas pelo Réu das infraestruturas enterradas no local da empreitada, deram causa ao aumento do número de frentes de trabalho da obra - cf. prova testemunhal de B… e D….”.
Em face do depoimento da testemunha B… não é possível extrair que as plantas das infraestruturas enterradas no local fornecidas pelo réu deram causa ao aumento do número de frentes de trabalho da obra. Da conjugação deste depoimento com o depoimento da testemunha D… não foi possível apurar se o número de frentes de trabalho existentes na execução da obra foi aumentado devido às plantas fornecidas pelo réu, designadamente devido a erros ou omissões das plantas das infraestruturas enterradas fornecidas pelo mesmo. Ainda que a testemunha, sem qualquer concretização, tenha referido que alargaram o “regime de horário de trabalho”, assim como referiu que tentavam “cumprir o horário de trabalho”, mas se houvesse qualquer avaria tinham que prolongar porque estava em causa o abastecimento das populações.
Desta forma, não existe fundamento para alterar a decisão deste ponto da matéria de facto que a sentença recorrida considerou não se ter provado, pelo que não pode o mesmo ser aditado aos factos provados.
Com efeito, provou-se que “85. Para cumprimento do prazo de finalização da empreitada as Autoras aumentaram o número de frentes de trabalho inicialmente previsto de três para seis - prova testemunhal de B…, H…e G….”. Não tendo sido produzida prova que permita relacionar este aumento do número de frentes com erros ou omissões das plantas fornecidas pelo réu. Note-se que se provou factualidade que permite concluir que a omissão de informação constante das plantas foi colmatada com recurso a outros métodos, p.ex. abertura de valas “no lado oposto à vala que continha as infraestruturas antigas”, sempre que existiam dúvidas procedia-se à “abertura da caixa de visita identificada com as insígnias "CTT", instalada no solo e descer ao subterrâneo para identificar o local exato da sua passagem”, os trabalhadores da P…, S.A., sempre que solicitado, prestavam esclarecimentos às autoras sobre a localização e a altimetria das suas infraestruturas. Assim como se provou que estes procedimentos identificados permitiram às autoras terem o conhecimento de diversos locais onde se encontravam instaladas as infraestruturas de telecomunicações no decurso dos trabalhos da empreitada (cfr. factos provados 11, 13, 14, 16, 17, 19, 26, 27 e 28).
Deve, assim, manter-se inalterado este ponto da decisão da matéria de facto não provada.
No ponto 122 da alegação de recurso concluiu a recorrente que a sentença devia ter dado como provado que os pressupostos da proposta apresentada não corresponderam à realidade ocorrida por motivo imputável ao apelado, o que tornou mais onerosa a execução da Empreitada e que, como consequência, o apelado deve ressarcir o Consórcio.
Refira-se, desde logo, que esta factualidade que a recorrente pretende que seja julgada provada encerra uma conclusão. De todo o modo em face dos factos provados, da prova produzida, designadamente por documento e testemunhal, em particular do depoimento da testemunha C…, assim como das declarações de parte do Eng. E… não é possível concluir no sentido de que a execução da empreitada se tornou mais onerosa, por facto imputável ao réu, em virtude de os pressupostos da proposta apresentada não corresponderam à realidade, pois não se provou que existem concretas divergências entre os pressupostos em que assentou a proposta apresentada pelas autoras e a realidade encontrada que tivessem levado a uma maior onerosidade na execução da empreitada, por motivo imputável ao recorrido.
Referiu, também, a recorrente no ponto 136 da alegação de recurso que devia ter ficado provado através da prova documental os meios que tiveram de ser utilizados, dado os serviços afetados que foram encontrando no decurso da empreitada, tendo feito um comparativo entre os meios previstos na proposta e os meios que foram utilizados e que foram afetados meios adicionais (meios humanos e equipamentos), para fazer face a todas as vicissitudes encontradas.
Em face das declarações de parte do Eng. E… não é possível concluir no sentido do reforço dos meios humanos e equipamentos para fazer face a vicissitudes encontradas, porquanto referiu-se de forma genérica à insuficiência dos novos elementos entregues, divergências entre o que estava nas peças do procedimento e o que se verificava, referindo que a CM não tinha registado no cadastro infraestruturas. Referiu que estes elementos que o recorrido entregou a posteriori, tinham o desenho em planta, mas não tinha a altura a que a tubagem se encontrava, o que levou a que tivessem de reforçar os meios. Quanto ao reforço dos meios referiu genericamente que foi necessário ter mais meios para cumprir a programação que tinham estabelecido, porque havia várias redes sobrepostas e que tinha de ser escavado à mão, sob pena de poder partir alguma tubagem e a rede entrar em rutura. No entanto, nada de concreto se provou quanto a “acréscimos de custos, meios, equipamentos e mão de obra (…) de forma a evitar mais custos para o Dono da Obra”, bem como relativamente a “custos de reparação”.
O mesmo sucedeu em face do depoimento da testemunha C… referindo de forma genérica que as plantas não identificavam as tubagens no local, que o que tínhamos no cadastro era uma planta esquemática que não refletia, de facto, o que lá estava. Era necessário ter mais cuidado ao identificar infraestruturas existentes e depois, então, arranjar uma solução para colocar, então, a nova rede, que era o contrato que tinham celebrado com a Câmara Municipal. Sendo necessário utilizar meios humanos em vez de meios mecânicos, referindo-se também de forma exemplificativa à necessidade de fazer reparações numa sexta-feira tendo outras vezes o piquete de ficar até concluir a reparação do estrago.
Também a testemunha D… se referiu de forma geral às especificidades desta obra que era no meio da cidade, que envolvia pessoas, era “super difícil” e por não haver um levantamento exato das situações, sem que seja possível apurar com rigor situações em que houve necessidade de reforçar os meios humanos e equipamentos e em que termos.
Sucede que está provado que os locais onde as autoras procediam à abertura das valas nas estradas da obra eram determinados pela equipa de fiscalização e normalmente situavam-se no lado oposto à vala que continha as infraestruturas antigas; Sempre que as Autoras tinham dúvidas na interpretação das plantas cadastrais da P…, S.A. o procedimento adotado, em conjunto com Engº I… trabalhador dessa empresa, era procederem à abertura da caixa de visita identificada com as insígnias “CTT”, instalada no solo e descer ao subterrâneo para identificar o local exato da sua passagem; Os trabalhadores da P…, S.A., sempre que solicitado, prestavam esclarecimentos às Autoras sobre a localização e a altimetria das suas infraestruturas (que variava de 1 metro a 80 com de profundidade); a adoção dos procedimentos identificados nos pontos anteriores permitiu às autoras terem o conhecimento de diversos locais onde se encontravam instaladas as infraestruturas de telecomunicações no decurso dos trabalhos da empreitada, (cfr. factos provados 19, 26, 27 e 28).
Acresce que, como está provado, quer no caderno de encargos quer na proposta apresentada pelas autoras previa-se a necessidade de proceder a escavações manuais quer quando a natureza do terreno o exigisse, quer quando se justificasse.
Com efeito da memória descritiva e justificativa do projeto de execução da empreitada constava que “para efeitos de medição e consequente pagamento, foi arbitrado que o volume a escavar em valas seria distribuído nas seguintes percentagens:
- Escavação em rocha dura, com necessidade de recurso a explosivos -10%;
-Escavação em rocha branda, necessitando recorrer a equipamentos mecânicos pesados - 20%;
-Escavação em terra, efectuada manualmente e ou com meios mecânicos normais - 70%.”. E da proposta apresentada pelas autoras constava, designadamente, que não é de excluir ainda “o recurso à escavação manual, quando o terreno for brando e a vala tiver dimensões muito reduzidas, e sobretudo, quando a escavação se aproximar de tubos, cabos e outros obstáculos subterrâneos, aparentes ou ocultos, que corram o risco de ser atingidos e danificados pela escavadora. Estes trabalhos exigem o máximo cuidado na sua execução.”.
Em suma, não foi produzida prova seja por documento, por testemunhas ou por declarações de parte que permita concluir que os meios humanos e equipamentos alocados à execução dos trabalhos foram superiores aos meios que foram previstos alocar na proposta apresentada e que tal ocorreu por erros e/ou omissões dos cadastros e que a falta de identificação das infraestruturas enterradas obrigou a que a apelante tivesse de procurar os serviços afetados e infraestruturas existentes, tendo os trabalhos de ser executados manualmente na sua grande maioria, contrariamente ao previsto na Proposta apresentada pelo Consórcio, para evitar partir alguma tubagem e a rede entrar em rutura. Tal como não se provou que ocorreram danos nas infraestruturas existentes em face de erros ou omissões no cadastro e que a sua reparação tenha implicado a afetação de mais meios humanos e equipamentos.
Defendeu, também, a recorrente que “Os sobrecustos calcularam-se num total de 3.659,439,53 € (cfr. Doc. 1 a 8 da P.I.; Pedido de Reposição do Equilíbrio Contratual - Doc. 42 e Doc. 1 e 2 da Réplica) aos quais acresce um sobrecusto financeiro correspondente ao esforço financeiro incorrido com os referidos prejuízos.”. E que o modo de cálculo dos sobrecustos foi demonstrado em tribunal pela testemunha C…, tendo participado na elaboração das reclamações apresentadas ao recorrido, essencialmente no que respeita à quantificação e levantamento dos materiais necessários a estas reparações, entregando esses cálculos ao Diretor de Obra. E que todos os sobrecustos em que incorreu o Consórcio com a execução da Empreitada, bem como o modo do seu cálculo ficaram, ainda, demonstrados através do depoimento de parte.
Sucede que a testemunha C…, não revelou ter conhecimento das vicissitudes ocorridas na obra, referindo de forma exemplificativa que o medidor tirava as fotografias e “nesses apanhados, eu tinha que fazer associar a cada elemento, para cada rua, para cada reparação, um preço.”, e, também, com base nas folhas de obras que eram lançadas pela administrativa, com as fotografias do local e a própria reparação. Explicou o método utilizado para apresentar os cálculos sem que se tivesse logrado demonstrar quais os meios efetivamente utilizados e a diferença entre os utilizados e os previstos de modo a fundamentar os peticionados valores que foram imputados a título de sobrecustos e reparações.
Por outro lado, em face das declarações de parte do Eng. E… não foi possível formar convicção que permita julgar provado que as autoras suportaram os sobrecustos que invocaram com alegado acréscimo de meios – de equipamentos e de mão-de-obra –, custos de reparação e que tiveram encargos financeiros associados porque a produção não cobria os encargos. Também nada de concreto foi referido que permita formar convicção que as autoras tiveram de recorrer a financiamento para colocar mais meios para avançar com a obra. Referiu que fizeram os cálculos com base nos custos reais quer da mão de obra (folha de salários), quer dos equipamentos, que o custo real foi obtido através de uma média do custo de cada um dos equipamentos, o tempo de execução e tempo de trabalho. Explicando que “por comparação com o que estava na proposta, chegámos a este valor adicional de alocação de mais meios e de, e de sub-rendimento”. E que era a obra que calculava o custo das reparações. O que, também, não permite concluir no sentido da verificação de sobrecustos com a execução da obra.
Em síntese, em face dos factos provados e da prova produzida - seja documental, seja testemunhal e por declarações de partes -, designadamente quanto à ocorrência de “vicissitudes” na obra decorrentes dos erros e omissões das plantas e demais elementos entregues pelo recorrido, não está demonstrado que a recorrente incorreu em sobrecustos e encargos financeiros com a execução desta obra.
Termos em que se mantém intocada a decisão da matéria de facto.
3.2.2. Da nulidade da sentença
Nas alíneas Z) a JJ) da alegação de recurso defendeu a recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da entrega dos elementos a que se refere o artigo 43.º do CCP e a Portaria n.º 701- H/2008, de 29 de julho. Apesar de ter ficado provado que o apelado não entregou a documentação prevista na legislação mencionada a sentença não retirou daí qualquer consequência de direito. Nos factos provados n.ºs 5, 11, 12, 13 e 14 ficou demonstrado que o apelado não entregou os elementos obrigatórios na fase de apresentação da proposta e que o projeto de execução patenteado a concurso – da responsabilidade do dono da obra - nem sequer teve em consideração a localização das infraestruturas das redes elétricas e de telecomunicações existentes no local. O Caderno de Encargos da Empreitada continha apenas as peças desenhadas relativas às novas infraestruturas a executar, as quais não apresentavam, não identificavam, nem continham qualquer informação relativa ao mesmo tipo de infraestruturas executadas e ali existentes, nem tão pouco aos serviços afetados existentes, isto é, relativamente a outras infraestruturas enterradas existentes no local dos trabalhos, designadamente eletricidade e telefones. Foi também provado que a informação contida nos cadastros entregues pelo apelado para além de não permitir a localização concreta das infraestruturas enterradas, diferia mesmo largamente das condições locais efetivamente existentes no local da Empreitada.
O apelado que estava obrigado a patentear os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 e na alínea a) e d) do n.° 5 do artigo 43.° do CCP, assim como no anexo I à Portaria n.º 701- H/2009, de 29 de julho é responsável pela falta dos elementos cadastrais com rigor suficiente à elaboração do planeamento dos trabalhos e ao dimensionamento dos meios a utilizar, tal como lhe são imputáveis as consequências resultantes do incumprimento da obrigação a que se auto vinculou nos termos do Caderno de Encargos, tendo atuado em total desrespeito pelo artigo 43.º do CCP e da Portaria n.º 701-H/2009, de 29 de julho, devendo ser retirada a devida consequência desse facto, devia ressarcir o Consórcio.
E nas conclusões KK) a PP) da alegação de recurso a recorrente defendeu que a sentença padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos pressupostos da proposta apresentada a concurso público e à realidade encontrada, violando mais uma vez o artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Referindo que a ausência de informação dos cadastros (e nalguns casos errónea e indutora em erro) comprometeu gravemente a execução de toda a empreitada, tendo alterado também os pressupostos iniciais da proposta e que a realidade ocorrida durante a execução da Empreitada foi muito diferente da esperada pelo Consórcio e da que seria expectável para esta Empreitada. O Consórcio apresentou o preço da sua proposta com base naquelas premissas, bem como no facto de estar previsto no Caderno de Encargos que posteriormente o Dono da Obra iria entregar elementos adicionais, mas os elementos entregues não foram suficientes, pelo que o Consórcio se deparou com questões que não estava a contar ao longo da execução da empreitada. A sentença devia ter dado como provado que os pressupostos da proposta apresentada não corresponderam à realidade ocorrida por motivo imputável ao apelado, o que tornou mais onerosa a execução da empreitada e que, como consequência, o apelado deve ressarcir o Consórcio.
O artigo 615.º do Código Processo Civil sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, assim como as exceções, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A consagração desta causa de nulidade relaciona-se com o dever de fundamentação das decisões imposto ao juiz, pretendendo sancionar-se os casos em que ocorre violação desse dever. Com efeito, quer por imperativo constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da Constituição) quer por determinação da lei ordinária (art.º 154.º do CPC), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
Ora, no caso em apreciação, não assiste razão à recorrente, não tendo o Tribunal a quo omitido pronúncia seja quanto à questão da entrega/omissão dos referidos elementos referentes às infraestruturas enterradas existentes a remodelar ou quanto às infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, seja no que respeita às consequências a retirar da alegada divergência entre os pressupostos subjacentes à elaboração da proposta apresentada e a realidade encontrada.
Senão vejamos.
Na sentença recorrida encontram-se perfeitamente identificados o pedido e a causa de pedir da ação interposta contra o recorrido, assim como a matéria de exceção suscitada pelo réu na contestação.
Com efeito foi formulado o seguinte pedido de condenação: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e consequentemente ser o Réu condenado a pagar às AA.:
1) A quantia de 3.113.463,05 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos entre a consignação ocorrida no dia 11.05.2011 e o dia 30.04.2013 acrescida da revisão de preços reportada à data da Proposta em valores correntes à data em que os sobrecustos em causa ocorreram, utilizando os coeficientes médios de actualização nos períodos respectivamente aplicáveis da mão-de-obra (fórmula F09) e do equipamento de apoio a ser oportunamente liquidada;
2) A quantia de 70.436,00 € relativa a custos financeiros suportados pelas AA. entre Maio de 2011 e Junho de 2012;
3) A quantia de 155.673,15 € a título de compensação pelos lucros cessantes sofridos desde Maio de 2011 a 30.4.2013;
4) Os demais sobrecustos que as AA. vierem a sofrer, a partir do dia 01.05.2013, no quadro da Empreitada, em virtude da ausência de elementos relativos a serviços afectados, acrescidos da revisão de preços reportada à data da Proposta em valores correntes à data em que os sobrecustos em causa vierem a ocorrer, utilizando os coeficientes médios de actualização nos períodos respectivamente, aplicáveis da mão-de-obra (fórmula F09) e do equipamento de apoio, a serem oportunamente liquidados;
5) Os encargos financeiros desde Junho de 2012 e lucros cessantes sofridos desde 1.5.2013, a serem oportunamente liquidados;
6) Imposto Sobre o Valor Acrescentado à taxa legal aplicável sobre as guantias ora reclamadas e, ainda, juros de mora vencidos e os vincendos até integral pagamento.”.
O pedido e causa de pedir, em sede de réplica, vieram a ser ampliados, nos seguintes termos:
“Deve ser admitida a presente alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar às AA. o valor adicional de 319.867,33 € a que acresce os sobreditos encargos financeiros e o Imposto Sobre o Valor Acrescentado à taxa legal aplicável sobre as quantias ora reclamadas e, ainda, juros de mora vencidos e os vincendos até integral pagamento.”.
Imputaram as autoras a responsabilidade pelos danos que alegaram ter sofrido à atuação do réu que, na sua perspetiva, incumpriu os deveres que sobre si impendem, nos termos a que se vinculou no contrato e que resultam quer dos documentos do concurso, quer da lei, o que causou maior onerosidade na execução da empreitada devendo por isso o apelado ressarcir o Consórcio.
Tendo em sede de contestação sido suscitada a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, as autoras em resposta na réplica apresentada pugnaram pela improcedência da referida exceção, defendendo que “Deve a excepção da caducidade invocada pela Ré ser julgada improcedente, condenando-se a Ré nos termos do petitório global;”. Pelo que se impunha ao tribunal a quo conhecer da invocada exceção de caducidade.
O artigo 95.º, do CPTA(6) dispunha no seu n.º 1, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”.
Em sentido análogo prevê-se no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
A sentença recorrida identificou as questões a decidir nos seguintes termos:
“1. Saber se ocorreu a caducidade do direito das Autoras a pedirem a reposição do equilíbrio financeiro no Contrato de Empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”, nos períodos compreendidos entre 11-05-2011 a 15-09-2011, 16-09-2011 a 31-12-2011, 02-01-2012 a 31-07-2012, 01-05-2012 a 31-07-2012, 01-08-2012 a 31-08-2012, 01-09-2012 a 31-102012, 01-11-2012 a 31-12-2012, 01-05-2013 a 30-06-2013, 01-07-2013 a 31-08-2013 e até 31-12-2013;
2. Não se verificando a procedência da exceção invocada, a segunda questão a conhecer é saber se as Autoras têm direito ao pagamento da indemnização pela reposição do equilíbrio contratual no valor total de €3.659.439,53, por factos ocorridos entre 11.01.2011 a 31.12.2013, a título de custos, encargos financeiros, lucros cessantes e revisão de preços, reportados a esse período, acrescido de IVA e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, oportunamente liquidados.”.
Concluiu-se na sentença recorrida por um lado e quanto a alguns dos fundamentos invocados nas reclamações apresentadas pela ora recorrente tendo em vista a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por agravamento dos custos na realização da obra, no sentido da procedência da exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio do contrato, considerando, por isso que ficava prejudicada a apreciação desses fundamentos da causa de pedir e por outro lado, quanto a outros fundamentos considerou que ficava prejudicada a apreciação da exceção de caducidade, por falta do pressuposto substantivo identificado (cfr. artigo 95.º, n.º 1 do CPTA e artigo 608.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).
Com efeito, referiu-se na sentença recorrida “A primeira questão que importa conhecer é saber se ocorreu a caducidade do direito das Autoras a pedirem a reposição do equilíbrio financeiro no Contrato de Empreitada de “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”, que decorreu entre 11-05-2011 e 31-12-2013.”.
Nesta sequência, após identificar as normas jurídicas pertinentes quanto ao instituto da “reposição do equilíbrio financeiro do contrato” e fazer a interpretação das mesmas, expendeu-se na sentença recorrida, designadamente, o seguinte:
“A caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres), em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, implicando a extinção definitiva do direito, que não subsiste sequer, a título de obrigação natural.
As Autoras sustentam o seu direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nas maiores dificuldades, na execução da empreitada, causadas pelo facto das plantas das redes, de águas, de esgotos, de eletricidade e de telecomunicações, que lhes foram fornecidas, em maio de 2011, pelo Município do Funchal, constituírem apenas um mero desenho esquemático, do tipo de redes existentes. As plantas não refletiam a realidade existente, ou seja, as posições reais das redes na área da empreitada.
(…)
Argumentam que só tiveram conhecimento dessas desconformidades das plantas fornecidas pelo Município, no momento em que iniciaram os trabalhos de escavação.
Sustentam que o caderno de encargos não previa qualquer verba para reparação dos serviços afetados e que, por esse motivo, foram obrigadas a suportar a reparação de diversas infraestruturas que danificaram, o que agravou os encargos financeiros da obra.
Para efeitos de aferição do termo inicial do prazo de caducidade, o legislador determina que se atenda ao evento que dê causa ao direito ou o momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento.
(…)
No caso dos autos, não resultou do probatório que as Autoras, ao tomarem conhecimento do teor do caderno de encargos, tenham apresentado alguma reclamação contra o mesmo, por esse não contemplar uma verba para os serviços afetados.
De acordo com o alegado pelas Autoras, concluímos que os eventos que constituem o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorrem: i) no momento em que tomam conhecimento do caderno de encargos; e ii) em maio de 2011, quando o Município lhes entregou as plantas das infraestruturas existentes no local da obra. De facto, foram nesses momentos que se tornaram visíveis as deficiências dos referidos documentos identificadas pelas Autoras.
Ora, em maio de 2011, as Autoras tomaram conhecimento das plantas fornecidas pelo Município do Funchal e só em 12.09.2011 apresentaram a primeira reclamação, na qual não identificaram quaisquer fundamentos de facto, necessários ao pedido de reposição do reequilíbrio financeiro (cf. pontos 11 e 35 do probatório).
Assim, desde maio de 2011, as Autoras estavam em condições de confirmar que as plantas fornecidas pelo Município do Funchal, não constituíam um levantamento topográfico, não tinham a altimetria e a planimetria das redes de infraestruturas, que eram meros desenhos esquemáticos, não identificavam servidões e restrições de utilidade pública, que não abrangiam a área total da empreitada e que não lhes foi facultada qualquer planta das condutas de água de rega.
Não resultou do probatório que as Autoras, após terem recebido as referidas plantas, tenham apresentado qualquer tipo de reclamação ou pedido outros elementos ao Réu, com fundamento nesses factos. Na verdade, mesmo depois de verificarem a incompletude dessas plantas, aceitaram a consignação da obra em 11 de maio de 2011 - cf. ponto 15 do probatório.
Assim, o termo desse prazo de reclamação ocorreu quando se perfez 30 dias, após a entrega daquelas plantas, nos termos do disposto no artigo 354°, n.° 2 do CCP. Contudo, a primeira reclamação apresentada pelas Autoras foi em 12.09.2011 (cf. ponto 35 do probatório), ou seja, já depois do termo do prazo de 30 dias. Desse modo, concluímos que são intempestivas as reclamações apresentadas pelas Autoras quanto a esses fundamentos.
(…)
Ora, não decorre do probatório que o Município tenha praticado qualquer facto que tenha dado origem a esses danos causados pelas Autoras nas infraestruturas, pois as redes elétricas e de telecomunicações, que não se encontravam sinalizadas ou instaladas, de acordo com as normas regulamentares, não são sua propriedade.
Dito de outro modo, o facto de no decurso das escavações das obras da empreitada as Autoras terem danificado, por diversas vezes, as redes subterrâneas de eletricidade e de telecomunicações, porque essas estavam erradamente identificadas nas plantas, ou não estavam devidamente identificadas com fitas coloridas, tal como prevê a EN12613, norma que regula os trabalhos de tubulação e de cabos enterrados, ou não estavam enterradas à altura regulamentar, não constituiu um evento imputável a qualquer atuação (licita ou ilícita) do dono de obra.
Assim, não existe o direito de reposição do equilíbrio financeiro do contrato com esse fundamento, por falta de verificação de um facto praticado pelo dono de obra. Consequentemente, fica preterido o conhecimento da invocada caducidade do pedido de indemnização com fundamento nesses factos, por falta do pressuposto substantivo identificado.
Alegam ainda as Autoras que no decorrer da empreitada, verificaram que os mapas fornecidos pelo Réu indicavam de forma errada a localização de infraestruturas e eram omissas em relação a outras que lá se encontravam enterradas. Invocam que, diariamente, esse facto dava origem à destruição dessas infraestruturas, para cuja reparação foram necessárias várias horas de trabalho e a utilização de meios técnicos em quantidades superiores às que estavam previstas no plano de trabalhos.
Ora, para que se reconheça o direito ao pagamento desses trabalhos, ou a sua caducidade, impunha-se, desde logo, às Autoras que tivessem alegado e provado quando é que cada um desses eventos ocorreu, para a partir desse momento se contar o início do prazo de caducidade, uma vez que, como alegam, se tratavam de ocorrências diárias.
Com efeito, as reclamações apresentadas não descrevem a data dos acontecimentos ocorridos, como lhe impunha a regra do ónus da prova (cf. artigo 342 ° do Código Civil).
Ora, no caso, como resulta da matéria de facto coligida nos autos, as Autoras não lograram demonstrar que todas as vicissitudes ocorridas em obra se deveram única e exclusivamente a atuação do Réu. Veja-se que não resulta do probatório se as soluções que as Autoras apresentavam para as vicissitudes causadas pelas alegadas omissões do caderno de encargos, que foram aceites pela fiscalização, eram acompanhadas da identificação dos sobrecustos.
Desconhecendo-se em conc[re]to as datas em que esses eventos ocorreram, fica preterido o conhecimento da invocada caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por falta do pressuposto substantivo identificado.
Deste modo, não é possível a este Tribunal condenar o Réu no pagamento às Autoras do pedido indemnizatório formulado na petição inicial, que terá, por isso, de claudicar in totum.”.
A sentença recorrida, como se viu, começou por apreciar a suscitada exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual atendendo à alegação da ora recorrente, considerando o momento em que lhe foram facultadas as plantas, em maio de 2011 (relativas às infraestruturas existentes e que constituíam o objeto da empreitada denominada “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”) que, conforme esta alegou, não cumpriam os requisitos contratual e legalmente previstos e que por esse motivo originaram sobrecustos durante a execução da empreitada, cuja responsabilidade imputou ao recorrido, concluindo que a referida exceção procedia quanto a estes fundamentos. No que respeita aos sobrecustos e custos da reparação das infraestruturas de eletricidade e telecomunicações por alegadamente não se encontrarem devidamente sinalizadas e por isso terem sido destruídas considerou que ficava preterido o conhecimento da caducidade por tal não constituir “um evento imputável a qualquer actuação (lícita ou ilícita) do dono de obra”. Tendo-se, ainda, considerado na sentença recorrida que a autora não cumpriu os ónus de alegação e prova que sobre si impendiam, seja quanto à data dos acontecimentos, seja quanto à responsabilidade do recorrido, no que respeita ao pedido de pagamento de trabalhos de reparação de infraestruturas originados pela indicação de forma errada da localização de infraestruturas ou pela omissão de indicação de infraestruturas enterradas nos mapas fornecidos pelo réu, e por essa razão foi considerado preterido o conhecimento da invocada caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por falta do pressuposto substantivo identificado (nexo de causalidade).
Em face do exposto, não se pode concluir que a sentença recorrida enferma das invocadas nulidades por não ter apreciado a invocada questão da falta de entrega dos elementos a que se refere o artigo 43.º do CCP e a Portaria n.º 701- H/2008, de 29 de julho e não ter retirado desse facto a devida consequência, ou seja, a obrigatoriedade de o recorrido ressarcir o Consórcio por danos alegadamente sofridos. Não incorrendo, também, a sentença recorrida na invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à alegada divergência entre os pressupostos da proposta apresentada a concurso público e a realidade encontrada.
Pois como vimos, foi apreciada a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro e em face da procedência da mesma quanto a parte da causa de pedir, ficou prejudicada a apreciação do mérito, nessa parte, sendo que os pedidos de pagamento dos valores referentes aos trabalhos de reparação de infraestruturas foram julgados improcedentes por falta de cumprimento do ónus de alegação e de prova, designadamente da data de ocorrência de cada um dos eventos, da contribuição do réu para os mesmos, se as soluções que as Autoras apresentavam para as vicissitudes causadas pelas alegadas omissões do caderno de encargos eram acompanhadas da identificação dos sobrecustos.
Questão diferente seria a de decidir se o Tribunal a quo fez uma (in)correta subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, e se incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de direito. Sucede que os imputados erros de julgamento da matéria de facto já foram objeto de decisão no ponto antecedente e o erro de direito será apreciado infra.
Desta forma, a sentença recorrida não padece dos vícios de nulidade, por omissão de pronúncia, invocados pela recorrente.
Termos em que se julga improcedente este fundamento do recurso.
3.2.3. Da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato
Nas conclusões F) a M) da alegação de recurso a recorrente defendeu que o prazo de 30 (trinta) dias para a reclamação da reposição do equilíbrio financeiro da empreitada nos termos do artigo 354.º do CCP não pode começar a contar antes da assinatura do próprio contrato, não podendo o pedido de reposição de equilíbrio financeiro de um contrato de empreitada caducar antes da assinatura do próprio contrato. Tal como não pode começar a contar a partir da data da entrega das plantas dos serviços afetados, pois não poderia desde logo saber se as mesmas correspondiam à realidade ou não, uma vez que não abrangiam a totalidade das ruas, e também poderia o apelado vir a fornecer o resto das plantas e só à medida que os trabalhos iam sendo executados, é que o Consórcio conseguiu perceber que as plantas fornecidas não estavam corretas. Não se verificando a exceção de caducidade.
Nas conclusões N) a Q), referiu a recorrente:
“N) Devia ter ficado provado que os erros das plantas dos serviços afetados eram detetados diariamente pelo Consórcio na obra;
O) Devia ter ficado provado que as vicissitudes com que o Consórcio se deparou constituem um evento continuado que prejudicou a execução da Empreitada e provocou diversos sobrecustos à APELANTE;
P) O Consórcio reclamou ao APELADO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após cada período de tempo o seu direito ao reequilíbrio financeiro da Empreitada, comunicando que ia calcular os impactos que as vicissitudes lhes causavam e, só posteriormente, o Consórcio comunicou a liquidação dos sobrecustos, o que é permitido nos termos e para os efeitos do artigo 354.º do CCP;
Q) Para além da comunicação diária efetuada em obra, o Consórcio enviou as diversas comunicações escritas através das quais informaram o APELADO dos danos sofridos em resultado da ocorrência de factos de sua inteira e exclusiva responsabilidade (Cfr. Docs. 14, 20, 26, 27, 31, 32, 36, 38 e 39 juntos com a p.i.).”.
Vejamos, então.
A reposição do equilíbrio financeiro do contrato está prevista no artigo 282.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), no qual se estabelece que “[h]á lugar à reposição do equilíbrio financeiro apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato” – cfr. n.º 1. Encontrando-se o modo de reposição do equilíbrio financeiro geral regulado nos n.ºs 2 a 6 do citado artigo 282.º, do CCP.
No que concerne, em particular, aos contratos de empreitadas de obras públicas rege o artigo 354.º, do CCP, no qual se estabelece o seguinte:
“1- Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.
2- O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
3- A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.
4- O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.
5- A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
Ora, o artigo 354.º, do CCP prevê, no que respeita ao caso específico das empreitadas de obras públicas, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato por facto imputável ao dono da obra e do qual resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamento dos encargos respetivos suportados pelo empreiteiro.
Nos termos do transcrito artigo 354.º, n.º 2 do CCP o direito à reposição do equilíbrio financeiro caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
Sobre os termos ou conteúdo da reclamação Diogo Duarte Campos e Joana Brandão (7) referem que “a lei ao impor expressamente que o empreiteiro apresente uma reclamação sobre os danos ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos, não pode ao mesmo tempo impor que nessa reclamação, desde logo, se liquidem todos os danos que podem até ainda não ser conhecidos. Também nesse sentido aponta uma interpretação teleológica da norma, como facilmente se demonstra. O problema pressuposto pela norma prende-se, em geral, em não acumular eventos indemnizatórios na esfera jurídica do dono da obra. Como muito bem se compreende sem uma norma como aquela em análise, o dono da obra poderia ser confrontado, a final, com um conjunto de reclamações relativamente a eventos que não sabia suscetíveis de criar danos (e que por isso não documentou ou teve em especial consideração). Ora, para responder ao problema pressuposto pela norma não se exige mais do que a descrição do concreto evento e das potenciais consequências, sejam monetárias sejam no prazo de execução do contrato, mas já nos parece excessivo a sua liquidação final (que pode até não ser possível). Acresce, por último, que a uma imposição maior sobre o empreiteiro implicaria, no fundo, negar-lhe o direito a ser ressarcido por potenciais danos por se terem de considerar caducos, o que significa sempre aceitar um enriquecimento do dono da obra.”.
O que se exige ao empreiteiro é que sinalize junto do dono de obra a ocorrência de um determinado evento, que deve concretamente identificar ou descrever, que mencione que esse evento lhe criou ou é suscetível de lhe criar certo tipo de danos, ou seja, deve descrever o evento e sinalizar as “potenciais consequências”, designadamente “monetárias” ou com impacto “no prazo de execução do contrato”, não se lhe impondo, desde logo, a liquidação final ou total dos danos, pois pode suceder tal não ser ainda possível. Assim, a exigência de reclamação dos danos correspondentes ao evento “ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos” deverá ser entendida no sentido de se desconhecer apenas o quantum ou montante global, mas não a “espécie”, “tipo” ou “qualidade” de danos.
Assim, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 354.º do CCP, deve o empreiteiro apresentar (por escrito), no prazo de 30 dias, reclamação em que descreva o evento e o tipo de danos ou prejuízos que suportará com a maior demora ou onerosidade na execução dos trabalhos, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos prejuízos.
A propósito do prazo da reclamação a apresentar pelo empreiteiro ao dono da obra e da sua conexão com a quantificação dos danos refere-se que “Inovadora é a disposição do n.º 2 deste preceito que estabelece o prazo de trinta dias para o empreiteiro reclamar do dono da obra a indemnização dos danos sofridos com o agravamento, ainda que, por desconhecer nem ser cognoscível o seu montante, possa relegar para momento posterior a sua liquidação. O empreiteiro continua adstrito, para isso, à observância do prazo de trinta dias, contado a partir da cognoscibilidade da extensão do dano decorrente do agravamento. E, com efeito, não se vê que razão pudesse existir para o prazo de trinta dias não estar, sempre e em qualquer caso, conexionado com a causa do agravamento. O que se pretende é definir a situação naquele prazo, se possível integralmente (8)”.
Deve, assim, o empreiteiro apresentar reclamação dos danos correspondentes ao evento ou eventos que os originam, devendo expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes, cumprindo ao dono da obra decidir a reclamação no prazo de 90 dias. O que pressupõe que não basta ao empreiteiro, no prazo de 30 dias, fazer uma invocação genérica e abstrata de uma ocorrência, ao invés, deve descrever o evento, indicar os danos correspondentes, sem prejuízo da posterior liquidação. Com efeito, o empreiteiro dispõe de elementos e conhecimentos técnicos e económico-financeiros relativos à execução da obra que, com relativa facilidade, lhe permitem indicar o tipo de danos que são suscetíveis de ocorrer ou ser gerados por esses eventos, podendo ser identificados e quantificados, designadamente, por referência aos itens da proposta de preços apresentada, sem prejuízo da posterior quantificação ou liquidação, se nisso houver necessidade.
Ou seja, ainda que não fosse conhecida a extensão integral dos prejuízos que sofreria a recorrente tinha o ónus de, no prazo de 30 dias, invocar a ocorrência dos danos ou agravamento de encargos resultantes da maior dificuldade na execução da obra, por facto imputável ao dono da obra, podendo/devendo os mesmos ser liquidados quando conhecidos. Esta exigência de indicação ou identificação dos danos não se confunde com a exigência de liquidação ou quantificação dos mesmos. Pois, o que a norma exige é a reclamação dos danos correspondentes, no prazo de 30 dias. E tal “reclamação” tem de ser apresentada por escrito, por meio de requerimento, obedecendo ao procedimento previsto no artigo 354.º, n.º 3, do CCP, a qual deve ser apreciada e decidida pelo dono da obra, no prazo de 90 dias.
Em suma, o exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por parte do empreiteiro, deve consubstanciar-se numa reclamação no prazo de 30 dias “a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento” onde este invoca os danos e respetivos fundamentos de facto e de direito (ainda que possa relegar, para fase subsequente, o apuramento do montante referente a cada dano invocado). Pois, “Em princípio, quando o contraente público pratica ou dá causa a facto de que resulte maior dificuldade na execução do contrato, com agravamento dos respetivos encargos, tal facto confere ao cocontratante o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, através do qual aquele se vê ressarcido dos danos daí decorrentes, incluindo, como ficou dito, todos os custos que intervêm na composição do preço contratual (…)(9)”.
Vejamos, agora, à luz do enquadramento jurídico efetuado, a concreta questão que se coloca no presente recurso.
Como já acima enunciámos a propósito da apreciação e decisão das nulidades apontadas à sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou verificada a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Quanto ao pedido de indemnização que as autoras fundaram em erros e/ou omissões das plantas que lhe foram facultadas pelo réu em maio de 2011, invocando que as mesmas não cumprem os requisitos contratual e legalmente previstos e que, em suma, por esse motivo originaram sobrecustos durante a execução da empreitada, cuja responsabilidade imputaram ao recorrido, foi julgada procedente a exceção de caducidade por se ter considerado que quando as autoras tomaram conhecimento das plantas não apresentaram reclamação, no prazo de 30 dias, pelo que à data em que apresentaram a 1.ª “reclamação” – sem qualquer contabilização de custos e fundamentação -, em 12 de setembro de 2011, relativa a ocorrências e sobrecustos ocorridos no período de 11 de maio de 2011 até essa data (12 de setembro de 2011), já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 354.º, n.º 2, do CCP.
Expendeu-se, a este respeito, na sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador: “De acordo com o alegado pelas Autoras, concluímos que os eventos que constituem o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorrem: i) no momento em que tomam conhecimento do caderno de encargos; e ii) em maio de 2011, quando o Município lhes entregou as plantas das infraestruturas existentes no local da obra. De facto, foram nesses momentos que se tornaram visíveis as deficiências dos referidos documentos identificadas pelas Autoras.
Ora, em maio de 2011, as Autoras tomaram conhecimento das plantas fornecidas pelo Município do Funchal e só em 12.09.2011 apresentaram a primeira reclamação, na qual não identificaram quaisquer fundamentos de facto, necessários ao pedido de reposição do reequilíbrio financeiro (cf. pontos 11 e 35 do probatório).
Assim, desde maio de 2011, as Autoras estavam em condições de confirmar que as plantas fornecidas pelo Município do Funchal, não constituíam um levantamento topográfico, não tinham a altimetria e a planimetria das redes de infraestruturas, que eram meros desenhos esquemáticos, não identificavam servidões e restrições de utilidade pública, que não abrangiam a área total da empreitada e que não lhes foi facultada qualquer planta das condutas de água de rega.
Não resultou do probatório que as Autoras, após terem recebido as referidas plantas, tenham apresentado qualquer tipo de reclamação ou pedido outros elementos ao Réu, com fundamento nesses factos. Na verdade, mesmo depois de verificarem a incompletude dessas plantas, aceitaram a consignação da obra em 11 de maio de 2011 - cf. ponto 15 do probatório.
Assim, o termo desse prazo de reclamação ocorreu quando se perfez 30 dias, após a entrega daquelas plantas, nos termos do disposto no artigo 354.º, n.° 2 do CCP. Contudo, a primeira reclamação apresentada pelas Autoras foi em 12.09.2011 (cf. ponto 35 do probatório), ou seja, já depois do termo do prazo de 30 dias. Desse modo, concluímos que são intempestivas as reclamações apresentadas pelas Autoras quanto a esses fundamentos.”.
Julgou-se, também, na sentença recorrida que se verificava a invocada caducidade quanto ao pedido alicerçado na invocada omissão no caderno de encargos da previsão de qualquer verba para reparação dos serviços afetados porquanto “não resultou do probatório que as Autoras, ao tomarem conhecimento do teor do caderno de encargos, tenham apresentado alguma reclamação contra o mesmo, por esse não contemplar uma verba para os serviços afetados.”, ou seja pelo facto de ao tomarem conhecimento do caderno de encargos não apresentarem reclamação quanto a essa omissão, no prazo de 30 dias.
Quanto aos custos da reparação das infraestruturas de eletricidade e telecomunicações por alegadamente não se encontrarem devidamente sinalizadas e por isso terem sido destruídas, considerou o Tribunal a quo que ficava preterido o conhecimento da caducidade por não constituir “um evento imputável a qualquer actuação (lícita ou ilícita) do dono de obra”, pois “não decorre do probatório que o Município tenha praticado qualquer facto que tenha dado origem a esses danos causados pelas Autoras nas infraestruturas, pois as redes elétricas e de telecomunicações, que não se encontravam sinalizadas ou instaladas, de acordo com as normas regulamentares, não são sua propriedade. (…)
Consequentemente, fica preterido o conhecimento da invocada caducidade do pedido de indemnização com fundamento nesses factos, por falta do pressuposto substantivo identificado.” (ausência de facto lícito ou ilícito praticado pelo dono da obra).
Considerou, também, a sentença recorrida que as autoras não cumpriram os ónus de alegação e prova que sobre si impendiam, no que respeita ao pedido de pagamento de trabalhos de reparação de infraestruturas (objeto da remodelação) originados pela indicação de forma errada da localização de infraestruturas ou pela omissão de indicação de infraestruturas enterradas nos mapas fornecidos pelo réu, ficando preterido o conhecimento da invocada exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por falta do pressuposto substantivo identificado (nexo de causalidade), com a seguinte fundamentação, e em síntese:
“Ora, para que se reconheça o direito ao pagamento desses trabalhos, ou a sua caducidade, impunha-se, desde logo, às Autoras que tivessem alegado e provado quando é que cada um desses eventos ocorreu, para a partir desse momento se contar o início do prazo de caducidade, uma vez que, como alegam, se tratavam de ocorrências diárias.
Com efeito, as reclamações apresentadas não descrevem a data dos acontecimentos ocorridos, como lhe impunha a regra do ónus da prova (cf. artigo 342.° do Código Civil).
Assim, as Autoras não lograram concretizar, nas reclamações apresentadas, a data concreta e efetiva de cada evento ocorrido e o que realmente se passou em obra. O que não permite provar o nexo causal entre essas vicissitudes ocorridas em obra e a execução dos trabalhos identificados nas reclamações (a mais), por força dos erros das plantas das redes de infraestruturas.
Ora, no caso, como resulta da matéria de facto coligida nos autos, as Autoras não lograram demonstrar que todas as vicissitudes ocorridas em obra se deveram única e exclusivamente a atuação do Réu. Veja-se que não resulta do probatório se as soluções que as Autoras apresentavam para as vicissitudes causadas pelas alegadas omissões do caderno de encargos, que foram aceites pela fiscalização, eram acompanhadas da identificação dos sobrecustos.
Desconhecendo-se em conc[re]to as datas em que esses eventos ocorreram, fica preterido o conhecimento da invocada caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por falta do pressuposto substantivo identificado.”.
No que respeita ao invocado direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato relativamente à reprogramação dos trabalhos da empreitada na zona da Escola Salesiana decidiu-se na sentença recorrida que “a ordem da equipa de fiscalização que age em representação do dono de obra, para alteração da programação dos trabalhos na zona da escola Salesiana, de modo a que esses trabalhos estivessem realizados antes do início do ano escolar, ou seja, em 16.09.2011, é o evento a contar do qual se inicia o prazo de caducidade de reclamação dos danos (de 30 dias). Embora não tenha resultado do probatório em que data essa ordem foi dada pela fiscalização, sabe-se, contudo, que a reclamação desses prejuízos apenas foi identificada pelas Autoras na carta deu entrada nos serviços do Réu, em 09.01.2012, pois nas cartas apresentadas em 12.09.2011 e em 23.01.2012, nunca foram identificados esses factos. Deste modo, por aplicação do disposto no artigo 354.º, n.º 2 do CCP, temos de concluir que se verifica a invocada caducidade do pedido de pagamento dessa indemnização, por reequilíbrio financeiro, referente aos danos incorridos pela alteração da programação dos trabalhos, na zona da escola Salesiana.”.
Assiste razão à recorrente quando defende que o prazo de caducidade não pode iniciar-se quando tomou conhecimento do caderno de encargos, pois não é possível nessa data perspetivar que poderão ocorrer danos nas infraestruturas no decurso da obra e que terão de ser reparados, pelo que não é exigível aos concorrentes que, desde logo, deduzam reclamação quanto a essa omissão de modo a impedir o prazo de caducidade de um eventual direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Por outro lado, o prazo de caducidade, também, não pode iniciar-se no momento da entrega às autoras das plantas das infraestruturas existentes no local da obra, em maio de 2011, pois ainda que sejam visíveis as deficiências ou insuficiências que as autoras imputaram aos referidos documentos, só com o início da execução dos trabalhos será possível saber com exatidão se as mesmas refletem a realidade existente no local da execução dos trabalhos e em caso negativo, em que termos, assim como as consequências que resultem (ou não) desses erros ou omissões na execução dos trabalhos.
O que não significa que o pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato tivesse sido apresentado tempestivamente pelas autoras. Senão vejamos.
Está provado que as autoras apresentaram ao réu requerimento entrado nos serviços do réu em 12.09.2011, pelo qual comunicaram que “foram constatados factos que provocaram e provocam constrangimentos ao nível do seu desenvolvimento, que de forma objectiva alteraram os pressupostos sobre os quais assentou a proposta apresentada pelo consórcio” e ao abrigo do disposto no artigo 282.º do D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro (CCP), informam que “estamos a elaborar um requerimento que engloba os fundamentos, de facto e de direito desta modificação de circunstâncias, que apresentaremos nos próximos dias”. Em 2.12.2011 apresentaram novo requerimento em que referiram “Na sequência da nossa carta datada de 12 de Setembro de 2011, com a referência 2103/2011/LD, vimos pela presente informar que os constrangimentos detectados e identificados na data em que foi enviada a supra mencionada carta, se mantêm até à presente data, prevendo-se que os mesmos surjam até ao final do prazo de execução dos trabalhos.”, referindo, ainda, que “tais factos, nomeadamente quebras de rendimento e subutilização de meios assim como reparação de serviços afectados, que, para além de causarem um enorme impacto no normal desenvolvimento do plano de trabalhos, consubstanciam uma modificação objectiva dos pressupostos sobre os quais assentou a proposta apresentada pelo Consórcio.
Nesta conformidade, e por se tratar de factos que terão uma ocorrência continuada durante toda a execução dos trabalhos, vimos pela presente, não só reiterar o direito do Consórcio à reposição do equilíbrio financeiro decorrente do agravamento dos custos na realização da obra, como também informar que consideramos não se aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 354° do CCP, no que concerne ao prazo de caducidade do mencionado direito, pois devido à sua complexidade de cálculo ainda não é possível ao Consórcio, formalizar uma reclamação que qualifique e quantifique o agravamento de custos da obra.” (cfr. factos provados 35 e 36).
Nesta sequência as autoras apresentaram ao réu, em 9/01/2012, um documento denominado “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES”, no qual referem em suma que detetaram “uma quantidade assinalável de infra-estruturas enterradas” das quais decorre “um menor rendimento em todas as actividades ligadas à execução das infra-estruturas previstas e respectivas ligações domiciliárias”, “da existência destes serviços afetados resultam sobrecustos avultados à empreitada, quer ao nível do rendimento da execução das diferentes actividades quer dos custos com reparações de infra-estruturas que danificadas (…) Dado que a quase totalidade das actividades foram feitas com estes constrangimentos, os rendimentos verificados na execução das mesmas ficaram muito aquém dos previstos na Proposta apresentada pelo Consórcio a concurso. Devido ao exposto, urge repor o equilíbrio financeiro previsto aquando da assinatura do contrato, gerando assim a necessidade da apresentação deste documento.
Os custos que apresentámos referem-se somente com as frentes executadas até ao dia 16/09/11, não estando assim ainda reflectidos todos os custos com as frentes sucessoras a estas (nem com a continuação dalgumas que não foram completamente concluídas à data mencionada).”. Referiram, ainda, que o aumento dos meios resulta da criação de mais de uma frente dentro do mesmo troço e que se contabilizou o alargamento do horário de trabalho em 10 horas diárias. Indicaram as frentes abrangidas por este pedido e os dias em que foram executadas, essencialmente, situadas consoante a rua entre 11 de maio de 2011 e 16 de setembro de 2011, os meios previstos e os meios utilizados, assim como os sobrecustos relativos apenas a encargos diretos que alegadamente suportaram com “dificuldades adicionais em relação aos pressupostos da nossa proposta”. Indicaram, ainda, os custos relativos às reparações. Concluindo que “o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada é de 929.945,50 € como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra, de situações verificadas até à data de 16 de Setembro de 2011, encontrando-se em fase de análise os custos incorridos em trabalhos que decorreram entre esta data e a atualidade, que serão na devida altura comunicados.” (cfr. factos provados 39 e 40).
Como acabámos de ver apenas no dia 12.09.2011 entrou nos serviços do réu uma comunicação a invocar que estavam a ocorrer factos durante a execução da obra – cuja consignação ocorreu em 11.05.2011 - que alteraram os pressupostos em que assentou a proposta apresentada e que estavam “a elaborar um requerimento que engloba os fundamentos, de facto e de direito desta modificação de circunstâncias, que apresentaremos nos próximos dias”, o qual apenas veio a ser apresentado em 9 de janeiro de 2012, reportado a factos alegadamente ocorridos entre 11 de maio de 2011 e 16 de setembro de 2011.
Como referido supra o direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no artigo 354.º, n.º 1, do CCP deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, devendo a reclamação ser apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP).
A recorrente defendeu que estamos perante factos continuados.
Todavia, a factualidade provada não consente este entendimento, porquanto, como resulta dos pontos 20 e 21 dos factos provados os eventos que alegadamente deram origem aos sobrecustos peticionados ocorreram em determinados momentos temporais, durante o período de execução da obra, e que as autoras delimitaram no tempo dando origem às reclamações que apresentaram ao recorrido. Com efeito, ainda que os eventos se tenham repetido ou sucedido em concretos momentos temporais, não estamos perante um facto ou evento continuado. Pois, provou-se que “Desde que iniciaram os trabalhos de execução da empreitada em causa nos autos as Autoras depararam-se várias vezes com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011.”, assim como “No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras encontraram várias vezes, mas nunca diariamente, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço.”.
A obra foi sendo executada em determinadas ruas e em determinadas frentes, tendo-se detetado, várias vezes, erros de localização das infraestruturas e cabos de telecomunicações que não se não se encontravam cobertos por qualquer maciço.
Assim, não estando perante factos continuados e ainda que estejamos perante factos que se repetiram ao longo do tempo, cada evento tem uma duração localizada no espaço e no tempo, pelo que ter-se-á de concluir que a invocação em 12.09.2011, de sobrecustos reportados a factos alegadamente ocorridos entre 11 de maio de 2011 e 16 de setembro de 2011, sem observância das formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP não permite considerar que tinha a virtualidade de obstar à caducidade do direito prevista no n.º 2 do citado artigo. Apenas seria suscetível de cumprir esta finalidade o requerimento que a recorrente apresentou em 9 de janeiro de 2012. Sucede que os factos a que o mesmo se reporta terão ocorrido até ao dia 12 de setembro de 2011, pelo que não pode deixar de se concluir que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via do requerimento/reclamação apresentado em 9.01.2012, nesta data, já havia caducado (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como já se referiu o requerimento apresentado em 12.09.2011, assim como o requerimento apresentado em 2.12.2011 não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não “expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Em 23.01.2012 deu entrada nos serviços do réu, uma carta das autoras datada de 20.01.2012 mediante a qual informavam o réu “que estamos a elaborar o estudo do cálculo do valor de sobrecustos ocorridos na empreitada em referência referente ao período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2011 e a presente data”. Em 24.02.2012 deu entrada nos serviços do réu, a carta das autoras com a ref. 0459/2012/LD/FR, datada de 20.02.2012, de teor idêntico à remetida em 23.01.2012. E em 27.02.2012 deu entrada nos serviços do réu, uma carta das autoras com a ref.ª 0482/2012/LD, datada de 24.02.2012, mediante a qual reiteram o seu direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (cfr. factos provados 41, 43 e 44). Nesta sequência em 15.03.2012 deu entrada nos serviços do réu, uma carta das autoras com a ref.ª 0660/2012/LD/FR, datada de 14.03.2012, mediante a qual reclamam “indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2011 e o dia 31 de Dezembro de 2011”, nos termos e com os fundamentos constantes do documento denominado “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES”, que concluíram nos seguintes termos: “De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada no período compreendido entre 16 de Setembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de € 617.835,50 como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Pelo que apresentamos a V. Exas. o pedido de ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354s do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro” (cfr. factos provados 46 e 47).
Ora, como já anteriormente se referiu, não se estando perante factos continuados ter-se-á de concluir que a invocação de sobrecustos reportada a factos alegadamente ocorridos entre 16 de setembro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, ocorrida em 23.01.2012, 24.02.2012 e 27.02.2012, sem observância das formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP não permite concluir que tinha a virtualidade de obstar à caducidade do direito prevista no n.º 2 do citado artigo. Apenas cumpria esta finalidade o requerimento que a recorrente apresentou em 15.03.2012. Sucede que os factos a que o mesmo se reporta terão ocorrido até ao dia 31 de dezembro de 2011, pelo que não pode deixar de se concluir que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação já havia caducado (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como já se referiu os requerimentos apresentados em 23.01.2012, 24.02.2012 e 27.02.2012, não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não exporem “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que se desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Em 11.06.2012 deu entrada nos serviços do réu, uma carta das Autoras com a ref.ª 1340/2012/LD/FR, datada de 01.06.2012, mediante a qual reclamam uma “indemnização por danos emergentes da empreitada em epígrafe, no período compreendido entre o dia 2 de Janeiro de 2012 e o dia 30 de Abril de 2012, com os motivos e fundamentos elencados no documento” denominado “RECLAMAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES”, que concluíram nos seguintes termos: “De acordo com o exposto o valor determinado de sobrecusto na execução da empreitada no período compreendido entre 2 de Janeiro de 2012 e 30 de Abril de 2012 é de 479.781,23 € (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e um euros e vinte três cêntimos) como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afectados intersectados pela obra. Vimos assim solicitar o ressarcimento deste valor de forma a restituir o equilíbrio financeiro com base no disposto no Artigo 354° do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro.” – cfr. facto provado n.º 49.
Não se estando perante factos continuados, como acima vimos, ter-se-á de concluir que a invocação de sobrecustos reportada a factos alegadamente ocorridos entre 2 de Janeiro de 2012 e 30 de Abril de 2012, ocorrida em 24.02.2012 e 15.03.2012 (cfr. factos provados 43 e 46), sem observância das formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP não permite concluir que tal reclamação tinha a virtualidade de obstar à caducidade do direito prevista no n.º 2 do citado artigo. Apenas cumpria esta finalidade o requerimento que a recorrente apresentou em 11.06.2012. Sucede que os factos a que o mesmo se reporta terão ocorrido até ao dia 30 de abril de 2012, pelo que não pode deixar de se concluir que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação já havia caducado (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como já se referiu os requerimentos apresentados em 24.02.2012 e 15.03.2012, não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não exporem “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Está, igualmente, provado que em 11.06.2012 as autoras informaram o réu que em virtude dos constrangimentos referidos na comunicação de 14.03.2012 e que segundo referiu ainda se mantinham estavam a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 01.05.2012 até 11.06.2012 (facto provado 49). Não se estando perante factos continuados, pelas razões acima referidas, ter-se-á de concluir que a invocação de sobrecustos reportada a factos alegadamente ocorridos entre 01.05.2012 e 11.06.2012 e até 30.06.2012 ocorrida, respetivamente, pelos requerimentos apresentados em 11.06.2012 e 29.06.2012, neste último indicando-se as ruas em que terão ocorrido constrangimentos (cfr. factos provados 49 e 52), sem observância das formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP não permite concluir que tais reclamações tinham a virtualidade de obstar à caducidade do direito prevista no n.º 2 do citado artigo. O mesmo sucedendo com a comunicação enviada pelas autoras em 27.07.2012 abrangendo o período de 01.05.2012 até 27.07.2012, na qual indicaram as ruas em que terão ocorrido constrangimentos (cfr. facto provado 55).
Apenas cumpria as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP o requerimento que a recorrente apresentou em 06.09.2012, referente à “reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada (…) no período compreendido entre o dia 1 de Maio de 2012 e o dia 31 de Julho de 2012” – cfr. factos provados 58 e 59. Sucede que os factos a que o mesmo se reporta terão ocorrido até ao dia 31 de julho de de 2012, pelo que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação já havia caducado em 31 de agosto de 2012 (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como referimos os requerimentos apresentados em 11.06.2012, 29.06.2012 e 27.07.2012 não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não exporem “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Mais se provou que as autoras remeteram ao recorrido com data de 04.09.2012 carta referindo que estavam a elaborar uma reclamação de indemnização desde o dia 01.08.2012 até 31.08.2012, respeitante a constrangimentos nas ruas que indicaram, sendo que no requerimento suprarreferido remetido ao recorrido em 06.09.2012 (cfr. factos provados 58 e 59), também, referiram que estavam a proceder ao cálculo dos custos desde o dia 01.08.2012 até essa data. O mesmo sucedendo pela carta datada de 28.09.2012, na qual referiram “que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 até 30 de Setembro de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Outubro de 2012”, indicando os locais onde terão ocorrido os constrangimentos (cfr. factos provados 57, 58 e 61). Nesta sequência por carta datada de 24.10.2012, com a ref.ª 2283/2012/LD/LR, as autoras enviaram ao réu uma reclamação de indemnização relativa ao “período compreendido entre o dia 1 de Agosto de 2012 e o dia 31 de Agosto de 2012”, referindo que em virtude dos constrangimentos ainda se manterem “estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Setembro de 2012 até à presente data” (cfr. factos provados 64 e 65). Sucede que apenas esta comunicação datada de 24.10.2012 cumpria as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP. Todavia, os factos a que a mesma se reporta terão ocorrido até ao dia 31 de agosto de 2012, pelo que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação já havia caducado em 30 de setembro de 2012 (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como temos vindo a referir os requerimentos anteriormente apresentados em 04.09.2012 e 06.09.2012 não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não exporem “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
As autoras remeteram ao recorrido com data de 12.11.2012 carta referindo que estavam a elaborar uma reclamação de indemnização desde o dia 01.09.2012 até 31.10.2012, respeitante a constrangimentos nas ruas que indicaram. O mesmo sucedendo pela carta datada de 07.12.2012, na qual referiram “que os constrangimentos na empreitada ainda se mantêm pelo que, neste momento, estamos a elaborar uma reclamação de indemnização, desde o dia 1 até 30 de novembro de 2012, a enviar a V. Exas., para análise, durante o mês de Dezembro de 2012”, indicando os locais onde terão ocorrido os constrangimentos (cfr. factos provados 68 e 69). Nesta sequência por carta datada de 11.01.2013, as autoras enviaram ao réu uma reclamação de indemnização relativa ao “período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2012 e o dia 31 de Outubro de 2012”, referindo que em virtude dos constrangimentos ainda se manterem, “estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Novembro de 2012 até à presente data” (cfr. factos provados 72 e 73).
Com efeito, apenas esta comunicação datada de 11.01.2013 cumpria as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP – cfr. factos provados 72 e 73. Todavia, os factos a que a mesma se reporta terão ocorrido até ao dia 31 de outubro de 2012, pelo que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação já havia caducado em 30 de novembro de 2012 (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como temos vindo a referir os requerimentos anteriormente apresentados em 24.10.2012 e 12.11.2012 não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não exporem “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
As autoras remeteram ao recorrido com data de 11.02.2013 carta referindo que estavam a elaborar uma reclamação de indemnização desde o dia 01.11.2012 até 31.12.2012, respeitante a constrangimentos nas ruas/locais que indicaram (facto provado 75). Por carta datada de 11.03.2013, as autoras enviaram ao réu uma reclamação de indemnização relativa ao “período compreendido entre o dia 1 de Novembro de 2012 e o dia 31 de Dezembro de 2012”, referindo, também, que em virtude dos constrangimentos ainda se manterem “estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Janeiro de 2013 até à presente data” (cfr. factos provados 76 e 77). Apenas esta comunicação datada de 11.03.2013 cumpria as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP. Todavia, os factos a que a mesma se reporta terão ocorrido até ao dia 31 de dezembro de 2012, pelo que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação, nesta data, caducou em 31 de janeiro de 2013 (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como temos vindo a referir os requerimentos anteriormente apresentados em 07.12.2012, 11.01.2013 e 11.02.2013 não cumpriam as formalidades legais exigidas, dado não exporem “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Em 29.05.2013 (10) deu entrada nos serviços do réu, a carta das Autoras datada de 24.05.2013, pela qual foi enviada “reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada (…) no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2013 e o dia 30 de Abril de 2013”, referindo-se, ainda, que em virtude dos constrangimentos ainda se manterem “estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Janeiro de 2013 até à presente data” – cfr. factos provados 81 e 82.
Esta comunicação datada de 24.05.2013 e recebida pelo recorrido em 29.05.2013, observa as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP, atendendo a que os factos a que a mesma se reporta terão ocorrido até ao dia 30 de abril de 2013, pelo que o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via desse requerimento foi exercido tempestivamente, pois o prazo de 30 dias para apresentação da reclamação só se completaria em 31 de maio de 2013 (cfr. artigo 471.º do CCP).
Em 12.08.2013 deu entrada nos serviços do réu, a carta das Autoras com a ref. 1253/2013/LD/FR, datada de 08.08.2013, pela qual foi enviada “reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada (…) no período compreendido entre o dia 1 de Maio de 2013 e o dia 30 de Junho de 2013”, referindo-se, ainda, que em virtude dos constrangimentos ainda se manterem “estamos a proceder ao cálculo dos custos incorridos desde o dia 1 de Julho de 2013 até à presente data” – cfr. factos provados 79 e 80. Não obstante esta comunicação datada de 12.08.2013 cumprir as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP, atendendo a que os factos a que a mesma se reporta terão ocorrido até ao dia 30 de junho de 2013, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação caducou em 31 de julho de 2013 (cfr. artigo 471.º do CCP).
Em 11.10.2013(11) deu entrada nos serviços do réu, uma carta das autoras com a ref. 0815/2013/LD/FR, datada de 10.10.2013, pela qual foi enviada uma reclamação de indemnização por danos emergentes da empreitada “no período compreendido entre dia 1 de Julho de 2013 e o dia 31 de Agosto de 2013”. Ora, ainda que esta comunicação datada de 10.10.2013 cumpra as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP, atendendo a que os factos a que a mesma se reporta terão ocorrido até ao dia 31 de agosto de 2013, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato que as autoras pretendiam exercer por via dessa reclamação já havia caducado em 30 de setembro de 2013 (cfr. artigo 471.º do CCP). Pois, como temos vindo a referir o requerimento anteriormente apresentado em 12.08.2013 não cumpria as formalidades legais exigidas, dado não expor “os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova”, ainda que desconhecesse a extensão integral dos danos – cfr. artigo 354.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Está demonstrado que o recorrido apreciou as reclamações apresentadas pelas autoras e considerando, designadamente, que não se verificava a “alegada falta de elementos do caderno de encargos” e que “não praticou, nem deu causa, a facto de onde resulte maior dificuldade ou agravamento na execução da obra”, decidiu que não existia fundamento para se proceder ao equilíbrio financeiro do contrato. Assim, por ofício datado de 01.02.2012, o Vice-Presidente da Câmara do Funchal comunicou às autoras que “Independentemente de análise mais aprofundada a que, sob o ponto de vista técnico da documentação recebida, poderemos proceder, esclarecemos desde já que não aceitamos a alegada falta de elementos do caderno de encargos que V. Exas. referem no v/ofício de 5 de Janeiro de 2012.
Com efeito, a CMF não praticou, nem deu causa, a facto de onde resulte maior dificuldade ou agravamento na execução da obra, pelo que não há a consequente necessidade do equilíbrio financeiro (…). Relembramos que logo no Ponto I. da Memória Descritiva e Justificativa disponibilizada no VortalGov, na abertura de concurso, se chama claramente a atenção para a antiguidade de toda a rede de distribuição ainda em funcionamento da zona de intervenção, com roturas e consequentes efeitos nefastos - motivo pelo qual, aliás, foi o dito concurso lançado - não podendo, razoavelmente, haver dúvidas quanto ao objeto da empreitada.
Aliás, a Memória Descritiva da proposta de concurso apresentada por Vossas Exas. revela, toda ela, que a T…, S.A. e o Consórcio tinham, e têm, conhecimento profundo das infra-estruturas existentes a remodelar (o que é também sobejamente corroborado pelo extenso registo fotográfico apresentado com a referida Memória Descritiva).
O Consórcio tinha, como tem, pois, perfeita consciência da complexidade da obra e da existência de infraestruturas de água e esgotos em pleno funcionamento (vide pág 21 da v/Memória Descritiva). E, se dúvidas tivessem tido, poderia, dentro do prazo legal, pedir esclarecimentos complementares às entidades envolvidas, o que não fez. Não o tendo feito, presume-se que não tinha dúvidas.
Por outro lado, não é válido o argumento de que terá havido acréscimo de custos imprevisíveis para repor ou reconstituir tudo o que tenha sido ou venha a ser necessário para a reconstrução do pavimento e demais serviços afetados, já que, nos termos do Ponto 15.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Concurso, tal encargo compete, claramente, ao empreiteiro. (…)” – cfr. facto provado 42. Posição esta que o recorrido manteve e reiterou, designadamente, nos ofícios datados de 08.03.2012, 19.03.2012, 14.06.2012, 24.08.2012, 13.09.2012, 31.10.2012, 05.02.2013 e 13.03.2013 (cfr. factos provados 45, 48, 51, 56, 60, 67, 74, 78 e 79).
Em face do exposto, e em síntese, verifica-se que à data em que as autoras apresentaram os requerimentos mediante os quais expuseram os fundamentos que, na sua perspetiva, justificavam o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, este já havia caducado, com exceção do pedido relativo ao peticionado sobrecusto alegadamente ocorrido na execução da empreitada no período de compreendido entre o dia 1 de janeiro de 2013 e o dia 30 de abril de 2013, que as autoras calcularam no valor de € 234 054,45 € (duzentos e trinta e quatro mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) “como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra” – cfr. factos provados 81 e 82.
Nos pontos 176.º a 185.º da alegação de recurso a recorrente por apelo ao princípio da primazia da materialidade subjacente defendeu que o que se quis prever no artigo 354.º, n.º 1, do CCP foi que “o Empreiteiro dê atempadamente conhecimento ao Dono da Obra da ocorrência de factos específicos, que este potencialmente desconheça e que possam provocar prejuízos suscetíveis de indemnização.”. Interpretar essa norma no sentido de “obrigar” o empreiteiro a apresentar uma reclamação mesmo quando não ocorreu qualquer facto, mas apenas a falta de algo, não se concilia com o direito à tutela jurisdicional efetiva, assegurada pelo artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a norma, assim interpretada, teria de ser desaplicada. No caso o dono da obra tinha conhecimento prévio dos factos geradores de prejuízos e foi alertado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o artigo 354.º do CCP, pelo que se deve concluir que o direito da apelante à reposição do equilíbrio financeiro do contrato não caducou, nos termos do disposto no artigo 354.º n.º 2 do CCP, porque a reclamação foi tempestivamente apresentada.
Ora como vimos, não se demonstrou que as autoras tivessem levado ao conhecimento do réu/recorrido factos específicos ou concretos que “possam provocar prejuízos suscetíveis de indemnização”, no prazo de 30 dias - contados da data da sua verificação e não da tomada de conhecimento do caderno de encargos ou da entrega das plantas às autoras, como vimos – com exceção relativamente ao período de 1 de janeiro de 2013 a dia 30 de abril de 2013, pelo que não ocorre violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, o qual não colide com o cumprimento das normas que impõem formalidades, entre outras, o prazo para o exercício de um direito.
Termos em que se conclui que a sentença recorrida incorreu em violação do previsto no artigo 354.º, n.º 2, do CCP, nos termos e fundamentos acima enunciados, porquanto o direito de reposição do equilíbrio financeiro do contrato relativo ao período de 1 de janeiro de 2013 a dia 30 de abril de 2013 não havia caducado à data da apresentação do respetivo pedido por carta datada de 24.05.2013 e recebida pelo recorrido em 29.05.2013.
3.2.4. Do erro de direito quanto aos sobrecustos incorridos pela recorrente
Defendeu a recorrente que o facto essencial para que o empreiteiro tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato é a não entrega atempada das plantas dos serviços afetados, bem como o facto das mesmas estarem incompletas e erradas, o que origina todos os sobrecustos incorridos pelo consórcio ao longo da execução da empreitada, pelo deve o recorrido indemnizar a recorrente pelos danos a que deu azo no decurso da execução da relação contratual administrativa. É obrigação do Dono da Obra entregar esses elementos, ainda que as infraestruturas de redes elétricas e de telecomunicações não sejam da sua propriedade. As plantas das redes de água e saneamento, propriedade do apelado, também eram insuficientes e causaram sobrecustos à apelante.
Mais defendeu a recorrente que a sentença incorreu em erro por ter considerado não existir nexo de causalidade entre o facto e o dano, porquanto a não entrega atempada das plantas dos serviços afetados e o facto das mesmas serem apenas esquemáticas (tal como ficou provado) deu origem a todos os sobrecustos incorridos pela recorrente ao longo da execução da empreitada.
Nas conclusões JJJ) a KKK) da alegação de recurso defendeu, também, a recorrente que, por outro lado, estamos perante pretensões que se fundam na modificação das circunstâncias em que a apelante formou a sua vontade de contratar nas condições em que se propôs fazê-lo, de que resultou maior dificuldade na execução da empreitada e maior onerosidade, devendo considerar-se que o pedido formulado resulta da modificação do contrato por alteração das circunstâncias e que tem pleno acolhimento no disposto no artigo 314.°, n.º 1, alínea a) do CCP, que confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato não sujeito a qualquer prazo de caducidade, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 282.º do CCP e que estão reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 282.° do CCP para que seja reconhecido à apelante o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Nos pontos 186 e ss. da alegação de recurso alegou a recorrente que os danos sob reclamação decorreram da verificação de factos causados - por omissão e erro do dono da obra na informação disponibilizada na fase de concurso e no início da obra pelo apelado - de modo perene e transversal a todo o período de execução da obra, pelo que aquele formalismo ínsito no n.º 3 do artigo 354.° do CCP, sempre se terá de considerar como uma formalidade não essencial, cuja preterição não poderá afetar o legítimo direito da apelante a ser ressarcida dos danos que diariamente sofreu com a execução da obra, sob pena de o instituto da caducidade se traduzir num incentivo e proteção à violação de lei e dos contratos.
Vejamos.
No ponto antecedente concluiu-se que se verificava a caducidade do direito das autoras à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, com exceção do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato relativo ao período de 1 de janeiro de 2013 a dia 30 de abril de 2013, formulado por carta datada de 24.05.2013 e recebida pelo recorrido em 29.05.2013.
Importa, assim, apreciar este fundamento do recurso, ainda que a factualidade provada respeite à globalidade da obra.
Com este pedido de reposição do equilíbrio financeiro com base no disposto no artigo 354.º do CCP visavam as autoras ser ressarcidas pelos alegados custos relativos às “frentes executadas no período de 01/01/13 até ao dia 30/04/13”, considerando, designadamente, o diferencial entre meios previstos e meios utilizados tendo peticionado o pagamento do valor de € 234 054,45 € (duzentos e trinta e quatro mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), que referiram respeitar ao sobrecusto que suportaram na execução da empreitada como consequência de perdas de rendimentos e de reparações de serviços afetados intersectados pela obra no referido período e nas frentes de obra que indicaram – cfr. factos provados 81 e 82.
Está provado que em maio de 2011 o réu, o Município do Funchal, facultou às autoras as plantas da rede de águas, da rede de esgotos, da rede da rede elétrica e da rede da P…, S.A. existentes nos locais onde se iriam desenvolver os trabalhos da empreitada em causa nos autos.
Provou-se, igualmente, que estas plantas das redes de águas, da rede de esgotos, da rede elétrica e das redes de telecomunicações facultadas pelo réu às Autoras não continham a altimetria e planimetria das infraestruturas soterradas nos locais em causa, assim como não continham a identificação do local exato das infraestruturas enterradas, não foram acompanhadas de qualquer levantamento topográfico e no caso das infraestruturas das telecomunicações não abrangiam a área total da empreitada.
É certo que se provou que na elaboração do projeto de execução da obra não foram consideradas as localizações das infraestruturas das redes elétricas e de telecomunicações existentes no local. E que desde que iniciaram os trabalhos de execução da empreitada em causa nos autos as autoras depararam-se várias vezes com erros de localização das infraestruturas e omissões das mesmas identificadas nas plantas fornecidas pelo Réu em maio de 2011.
No entanto, como se provou, os locais onde as autoras procediam à abertura das valas nas estradas da obra eram determinados pela equipa de fiscalização e normalmente situavam-se no lado oposto à vala que continha as infraestruturas antigas. Sempre que as autoras tinham dúvidas na interpretação das plantas cadastrais da P…, S.A. o procedimento adotado, em conjunto com Eng.º I… trabalhador dessa empresa, era procederem à abertura da caixa de visita identificada com as insígnias “CTT”, instalada no solo e descer ao subterrâneo para identificar o local exato da sua passagem. Os trabalhadores da P…, S.A., sempre que solicitado, prestavam esclarecimentos às Autoras sobre a localização e a altimetria das suas infraestruturas (que variava de 1 metro a 80 com de profundidade). Assim, resultou provado que a adoção destes procedimentos permitiu às autoras terem o conhecimento de diversos locais onde se encontravam instaladas as infraestruturas de telecomunicações no decurso dos trabalhos da empreitada.
Também está provado que as cooperativas proprietárias das condutas de água de rega subterrâneas localizadas na área da empreitada, não facultaram qualquer planta das mesmas às autoras.
Por outro lado, provou-se que as autoras não fizeram os trabalhos de sondagens previstos na proposta que apresentaram em toda a área da obra, antes de iniciarem as novas frentes de obra e que na Rua do Conde Carvalhal foram efetuadas algumas sondagens antes de iniciarem os trabalhos.
No decurso dos trabalhos da empreitada as autoras encontraram várias vezes, mas nunca diariamente, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço.
Também se provou que as Autoras no decurso das obras provocaram danos nas infraestruturas de telecomunicações da P…, S.A., nomeadamente, na Rua do Conde Carvalhal até à Rua Nova da Alegria. No decurso dos trabalhos da empreitada as autoras danificavam em média uma vez por semana e por vezes apenas de quinze em quinze dias, cabos de telecomunicações que não se encontravam cobertos por qualquer maciço. As infraestruturas de telecomunicações nem sempre estavam localizados numa cota superior às de água pertencentes ao Município do Funchal. Em 22.12.2011 foi adjudicado pela P…, S.A. às Autoras a construção das condutas de telecomunicações na Estrada Conde Carvalhal, pelo valor global de €95.428,18 (cfr. factos provados 37 e 38). E em 26.10.2012 a P…, S.A., atualmente designada por AA…, S.A., adjudicou às Autoras a Empreitada de Construção de condutas nas zonas do Alto da Rochinha e Louros, pelo valor global de €192.051,86 (cfr. factos provados 62, 63 e 66).
No decurso dos trabalhos da empreitada as Autoras danificaram infraestruturas da Eletricidade da Madeira na Rua Bela de São Tiago e no cruzamento com a Rua das Rosas, sendo que se provou que o Eng.º K…, responsável pela manutenção da rede de infraestruturas da Empresa de Eletricidade da Madeira deslocou-se algumas vezes à obra para resolver problemas causados pelos danos efetuados pelas Autoras nas infraestruturas da Eletricidade da Madeira, designadamente, na Rua Bela de São Tiago.
Mais se provou que para cumprimento do prazo de finalização da empreitada as autoras aumentaram o número de frentes de trabalho inicialmente previsto de três para seis. Não se tendo, todavia, provado que as plantas fornecidas pelo réu das infraestruturas enterradas no local da empreitada, tivessem dado causa ao aumento do número de frentes de trabalho da obra. Assim como não se demonstrou que na quase generalidade das frentes intervencionadas, as autoras tivessem de proceder à sua subdivisão em zonas de forma a diminuir os respetivos tempos de execução, criando mais de um número de frentes de trabalho dentro de cada zona.
Está, também, demonstrado que habitualmente não era preenchido do livro de obra.
Por outro lado, na “Memoria descritiva e justificativa do modo de execução da obra” da proposta apresentada pelas autoras no concurso público identificado no ponto 1 do probatório previa-se que a “escavação para abertura de valas é realizada por processos manuais ou mecânicos” e que a “escolha do processo depende do tipo de terreno, da zona envolvente, da profundidade da instalação e da existência de água.”. E que não é de excluir “o recurso à escavação manual, quando o terreno for brando e a vala tiver dimensões muito reduzidas, e sobretudo, quando a escavação se aproximar de tubos, cabos e outros obstáculos subterrâneos, aparentes ou ocultos, que corram o risco de ser atingidos e danificados pela escavadora. Estes trabalhos exigem o máximo cuidado na sua execução.”.
Sendo que constava da memória descritiva e justificativa do projeto de execução da empreitada, que “embora se desconheça as caracterizas geológicas das zonas de escavação (…) para efeitos de medição e consequente pagamento, foi arbitrado que o volume a escavar em valas seria distribuído nas seguintes percentagens:
- Escavação em rocha dura, com necessidade de recurso a explosivos -10%;
-Escavação em rocha branda, necessitando recorrer a equipamentos mecânicos pesados - 20%;
-Escavação em terra 70%, efectuada manualmente e ou com meios mecânicos normais - 70%.”. Refere-se, também, na mencionada memória descritiva e justificativa que por se tratar de uma remodelação a conceção do projeto foi condicionada, não só pela rede existente e a conservar e respetivos órgãos e acessórios, mas também pelas características orográficas e topográficas da área de projeto e respetivos arruamentos e opções definitivas da CMF e que existe a obrigatoriedade de respeitar as redes existentes e a conservar, e que condicionam as interligações com as redes propostas – cfr. facto provado 4.
Assim, em face da factualidade provada não pode deixar de se concluir que não se provou que tivesse ocorrido uma alteração dos pressupostos com base nos quais foi elaborada a proposta apresentada a concurso pelas autoras, decorrente, designadamente da “não entrega atempada das Plantas dos Serviços afetados”. E que a ausência de informação dos cadastros, e nalguns casos a informação errónea e indutora em erro tivesse comprometido o rendimento previsto em fase de apresentação da proposta, tornando mais difícil e onerosa a execução da empreitada, originando sobrecustos à recorrente ao longo da empreitada. Não se demonstrou que as autoras alocaram um maior número ou reforçaram os meios diretos afetos à execução da empreitada, sejam os meios humanos e/ou equipamento, bem como que tivessem aumentado ou alargado os horários de trabalho previstos praticar em virtude da alteração dos pressupostos subjacentes à apresentação da proposta adjudicada.
Não se provou que ocorreram danos em infraestruturas já existentes, por causa de erros ou omissões das plantas, e que os mesmos tivessem sido reparados pelas autoras, implicando a afetação de mais equipamentos e recursos humanos, designadamente mais serventes e pedreiros.
Com efeito, não se provaram quais os concretos meios que tiveram de ser utilizados pelas autoras na execução da obra, e dentro destes os meios adicionais que foi necessário utilizar para fazer face a vicissitudes encontradas, que as autoras imputaram ao recorrido, designadamente por falta ou erro de identificação das infraestruturas, sejam as existentes e objeto de remodelação, sejam as infraestruturas das telecomunicações e eletricidade, e para que as autoras pudessem cumprir o prazo estipulado da empreitada.
Em suma não foi produzida prova que permita concluir que a falta de identificação das infraestruturas obrigou a que a apelante tivesse de procurar os serviços afetados e infraestruturas existentes, e que por isso os trabalhos tivessem de ser executados manualmente na sua grande maioria, para evitar partir alguma tubagem e a rede entrar em rutura, com aumento dos meios humanos e equipamentos alocados à execução dos trabalhos em relação aos que foram previstos na proposta apresentada.
Deste modo, não se demonstrou que as autoras tivessem utilizado na execução da empreitada os meios que indicaram nas reclamações que apresentaram ao recorrido e que tivessem incorrido nos sobrecustos com mão de obra e equipamento que contabilizaram, seja os referentes aos decorrentes dos erros e omissões das plantas seja os referentes às reparações dos serviços afetados, relativos às “frentes executadas no período de 01/01/13 até ao dia 30/04/13”, no valor de € 234.054,45 € (duzentos e trinta e quatro mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), nem, diga-se, no total global peticionado de € 3.659.439,53. Tal como não se demonstrou que tenham incorrido num sobrecusto financeiro decorrente de sobrecustos com a execução da obra.
Em síntese, não se tendo demonstrado que os termos em que a autora/recorrente se vinculou contratualmente na proposta adjudicada se alteraram, ou dizendo de outro modo que as obrigações contratualmente assumidas se alteraram, por razão imputável ao recorrido, nem que a recorrente incorreu em sobrecustos e encargos financeiros com a execução desta obra não existe fundamento para reposição do equilíbrio financeiro do contrato, que em rigor não se alterou com a atuação do recorrido.
Acresce que, no caso dos autos é evidente que não estamos perante uma modificação unilateral do contrato, porquanto não foram modificadas as cláusulas relativas ao conteúdo ou ao modo de execução das prestações acordadas (cfr. artigo 312.º do CCP), designadamente não ocorreu uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. Pois, as alegadas – mas não provadas – vicissitudes invocadas pela recorrente para alicerçar o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato inserem-se no risco normal e previsível na execução de uma obra como a que estava em causa, que respeitava à “Remodelação dos Sistemas de Abastecimento de Águas, Drenagem de Águas Residuais, Drenagem de Águas Pluviais e Rede de Rega do Sector Oriental, do Funchal”. Pois, como se provou esta empreitada de remodelação de uma rede ou sistema antigo exigia que fossem adotados especiais cuidados na execução das escavações de modo a evitar danos nas infraestruturas existentes, designadamente de água e esgotos, que se encontravam em pleno funcionamento e era necessário garantir que as populações não ficassem privadas do abastecimento de água, assim como dos serviços de saneamento, obrigações que resultavam do caderno de encargos, sendo pressuposto da apresentação de propostas.
Por outro lado, também, não se demonstrou que a autora/recorrente tenha sofrido um aumento dos custos ou um decréscimo nas receitas esperadas que determine a correspondente obrigação de o réu/recorrido a indemnizar por esses factos, razão pela qual carece de relevância a invocação pela recorrente da desconsideração do formalismo ínsito no artigo 354.º, n.º 3, do CCP.
Em suma, não se provou que a atuação do recorrido no âmbito da execução do contrato de empreitada tenha provocado quaisquer danos à ora recorrente, que fundamentem o pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, não tendo a sentença recorrida, nesta parte, incorrido nos erros de direito que a recorrente lhe imputou.
Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, embora com a diferente fundamentação que antecede.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
Custas do recurso pela recorrente.
Lisboa, 21 de maio de 2026.
(Helena Telo Afonso – Relatora)
(Jorge Martins Pelicano)
(Ana Carla Teles Duarte Palma, em substituição)
(1) Retifica-se, oficiosamente, a data em conformidade com o teor do documento n.º 41 junto com a petição inicial, pelo que onde se lê “25.09.2013” deve passar a ler-se “29.05.2013” – cfr. registo SITAF n.º 004112514, de 08/03/2022, a fls. 2205.
(2) Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos.
(3) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233.
(4) Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 308-310, 2018, 5.ª edição.
(5) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 175.
(6) Na redação introduzida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, aplicável ao caso dos autos – cfr. artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
(7) In “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80, Vol. I e II (Jan./Jun. 2020), páginas 98 e 99.
(8) Cfr. Jorge Andrade da Silva in Código dos Contratos Públicos Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª Edição Revista e Atualizada, 2023, p. 1025, em anotação ao artigo 354.° do CCP
(9) A propósito da extensão total dos danos, vide Jorge Andrade da Silva in Código dos Contratos Públicos Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª Edição Revista e Atualizada, 2023, p. 1027:
(10) Retificou-se, oficiosamente, a data em conformidade com o teor do documento n.º 41 junto com a petição inicial – cfr. registo SITAF n.º 004112514, de 08/03/2022, a fls. 2205.
(11) Retifica-se, oficiosamente, a data em conformidade com o teor do documento n.º 2 junto com a réplica – cfr. registo SITAF n.º 004817842, de 03/01/2014, a fls. 3047.