II – FUNDAMENTAÇÃO
Problematiza-se no recurso o fundamento legal da apensação da acção executiva (proc. nº …) ao processo de insolvência (proc. nº …), no qual foi decretada a insolvência do co-executado C...
Para a decisão do recurso, porque documentados no processo, relevam os elementos processuais descritos, situando-se a questão no âmbito dos efeitos processuais da sentença de insolvência, que se projectam em processos exteriores ao da insolvência, podendo até envolver pessoas distintas do devedor, mas que visam a protecção da massa insolvente.
Na verdade, proferida sentença declaratória de insolvência, os bens do devedor integram a massa insolvente e são imediatamente apreendidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos seja em que processo for (art.149 nº1 a) CIRE), e confiados a um administrador judicial (art.150 CIRE), pois a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens que ele adquira na pendência do processo (art.46 nº1 CIRE).
É que sendo o processo de insolvência de execução universal ou de liquidação em benefício dos credores (art.1º CIRE), estabelece-se o princípio da plenitude da instância falimentar, estando subjacente o princípio da par conditio creditorum, destinado a impedir que algum credor possa, por via distinta do processo de insolvência, obter uma satisfação mais rápida e completa, em detrimento dos restantes credores.
Os efeitos processuais consistem em quatro providências: a apreensão de certos elementos e bens do devedor integrantes da massa insolvente (arts.36 g) e 149 CIRE); a apensação (arts. 85 nº1, 86, nº1 e 2, 89 nº2 CIRE); a impossibilidade de instauração das acções executivas pelos credores da insolvência (arts.88 nº1 e 89 nº1 CIRE); a suspensão de certas acções (arts.87 nº1 e 88 nº1 CIRE).
A lei prevê duas hipóteses de apensações: a apensação a requerimento do Administrador de Insolvência, segundo critérios de oportunidade ou conveniência (art.85 nº1 CIRE) e a apensação oficiosa (automática) das acções em que tenha havido qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (art.85 nº2 CIRE).
As execuções instauradas contra o devedor, pendentes à data da declaração de insolvência são automática e imperativamente suspensas, e se houver outros executados apenas prossegue contra eles, conforme prescreve o art.88 nº1 CIRE (cf., por ex., Ac STJ de 25/3/2010 - proc. nº 2532/05), Ac RC de 3/11/2009 - proc. nº 68/08.1TBVLF; Ac RG de 19/1/2012 - proc. nº 3644/11.1TBGMR, disponíveis em www dgsi.pt ).
Da conjugação dos arts.85 nº2 e 88 nº2 do CIRE resulta o seguinte regime: se houver bens apreendidos no processo executivo, que façam parte da massa insolvente, o processo é obrigatoriamente apenso ao da insolvência; se não existirem bens apreendidos apenas será extraído e remetido para apensação, o translado do processado relativo ao insolvente.
Na situação dos autos verifica-se que na acção executiva (proc. nº …) foi penhorado o crédito do executado C…, correspondente ao reembolso do IRS relativo ao ano de 2010 e foi penhorado 1/3 do vencimento, logo tem plena aplicação o disposto no art.85 nº2 do CIRE, que impõe obrigatoriamente a apensação.
Contrariamente ao alegado pela Apelante, não releva, assim, para neutralizar a apensação, a circunstância de, em 26/1/2012, a agente de execução notificar a … para suspender os pagamentos dos salários do executado insolvente, porque tal notificação ocorreu na sequência da declaração de insolvência, e, por outro lado, o facto de conexão que legitima a apensação é de carácter objectivo (apreensão de bens do insolvente no processo executivo).
Acresce que a penhora não incidiu apenas sobre o vencimento do insolvente, mas também sobre um crédito dele, reembolso do IRS, que a Apelante parece desconsiderar.
E a apensação à insolvência não inviabiliza processualmente o prosseguimento da execução contra os demais executados.
Por isso, não há fundamento legal para deferir a requerida desapensação, conforme se decidiu no despacho recorrido, que se mantém.
Síntese conclusiva:
Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, instaurada contra vários executados, tiver sido decretada a insolvência de um dos executados, a execução é automaticamente suspensa e obrigatoriamente apensa ao processo de insolvência, caso tenham sido apreendidos bens que integrem a massa insolvente;
O factor de conexão que legitima a apensação é de natureza objectiva (apreensão de bens do insolvente no processo executivo), não sujeito a critérios de oportunidade ou de conveniência.