I- Não e nulo por falta de audição duma entidade (em principio nulo, no caso: artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 289/73) o acto administrativo que manda aguardar o processo sem ouvir aquela entidade.
II- Tal acto viola, sim, as disposições legais que estabelecem prazos para, sob pena de deferimento tacito, resolver o processo; e, assim, um acto anulavel.