I- Na apreciação da culpa na ruptura da vida conjugal os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não ser analisados separadamente.
II- Se da descrição dos factos resulta existência de culpa de ambos os cônjuges, mas não resulta quem iniciou o processo de degradação da relação conjugal nem os factos terão sido causa de outros, não é possível concluir qual deles é mais culpado do que o outro.
III- Os direitos de personalidade são direitos absolutos que se impõem ao respeito de todos; cada cônjuge tem a obrigação de respeitar os direitos individuais do outro, não só nos termos gerais que vinculam "erga omnes" mas até de uma forma especial, já que tal é imposto pelos deveres conjugais, pelos laços do casamento.