Conclusões da Recorrente:
- A.A Caixa Geral de Aposentações (CGA) não pode conformar-se com a decisão vertida no despacho proferido em 2016-10-20 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu chamamento à demanda do Centro Nacional de Pensões (CNP).
- B.A CGA considera que o facto de o Tribunal não permitir a intervenção do CNP a pronunciar-se sobre as razões que obstam à aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – que a Autora invoca em seu benefício – atenta a motivação do presente recurso, poderá dar origem a uma decisão desprovida de utilidade na medida em que poderá, de acordo com o decidido na decisão final, violar o princípio do contraditório e da economia processual.
- C.Segundo fundamenta a decisão recorrida “…nunca o Centro Nacional de Pensões seria condenado no pagamento de qualquer quantia, decorrendo da própria lei [nota: o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, que prevê o regime da pensão unificada] que é a entidade demandada que, em função da atribuição da pensão, tem de receber a parcela devida pela outra instituição. O que, operando ope legis, sucede mesmo no caso em que a atribuição ocorreu por via administrativa, sem qualquer necessidade de pronúncia judicial.” (sublinhados nossos)
- D.De acordo com o que parece decorrer do entendimento constante na decisão recorrida, a CGA, no contexto de aplicação do regime legal da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro:
- •Fixa a sua parcela de pensão, correspondente aos descontos para a CGA;
- •Fixa a parcela de pensão do CNP, correspondente aos descontos para o regime geral da segurança social;
- •Tem a receber do CNP o valor correspondente a esta última parcela (na prática, impondo ao CNP um valor que aquele Centro não calculou).
- E.Não é, porém, assim, que funciona o regime legal da pensão unificada, previsto no previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – cuja aplicação a Autora requereu – que implica procedimentos (designadamente confirmação de períodos contributivos e cálculos de parcela de pensão) a efetuar por duas entidades jurídicas distintas e com competências legais diferenciadas.
- F.A CGA provou, através dos documentos constantes no Processo Administrativo (PA) junto à Contestação, aliás expressamente invocados nessa peça processual (cfr. artigos 5.º, 6.º e 12.º), que em 2012-04-19 – no contexto de um anterior procedimento administrativo desencadeado pela interessada – o CNP informou a CGA que o seu encargo na pensão unificada era de “0”, uma vez que “NAO CONSTA COM 12 MESES DE CONTRIBUICOES PARA O REGIME DE SEGURANCA SOCIAL TEM DE NOVEMBRO DE 1979 A AGOSTO DE 1980”
(cfr.fls. 48 a 52 do PA)
- G.A CGA provou, ainda, que no despacho impugnado é uma vez mais referido que “…A Caixa Geral de Aposentações só poderá considerar tempo de serviço com contribuições para o CNP mediante a aplicação do regime de pensão unificada. Dado que o CNP não comparticipa no âmbito daquele regime, período de tempo inferior a 12 meses, esta Caixa está impossibilitada de aplicar o regime de pensão unificada. (…)”
(cfr. fls. 181 a 185 do PA)
- H.O regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, “...baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações...” (cfr. n.º 1 do art.º 4.º do aludido diploma), o que dá origem a duas parcelas de pensão, calculadas por cada um dos regimes (cfr. artigos 9.º e 10.º do mesmo diploma).
- I.Recebido que seja um pedido de atribuição de pensão unificada, a CGA solicita ao CNP a confirmação dos períodos contributivos registados em nome do utente no âmbito do regime geral da segurança social, assim como o cálculo e informação do valor da parcela de pensão unificada a cargo daquele Centro, que posteriormente é recebido pela CGA (cfr. art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98).
- J.É essa parcela – calculada e fixada pelo CNP – que depois é somada à parcela de pensão correspondente aos descontos para a CGA.
- K.O regime legal cuja aplicação a Autora requereu – pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro – exige a intervenção conjunta da CGA e do CNP, sendo que, como se demostrou na Contestação, o CNP não considera, para efeitos de aplicação do regime legal da pensão unificada, as carreiras contributivos inferiores a 12 meses. Daí a pertinência de se chamar o CNP aos presentes autos.
- L.Não podendo a CGA exigir do CNP um montante calculado a margem das regras consignadas no Decreto-Lei n.º 361/98.
- M.Dispõe o art.º 33.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, se “...a lei (...) exigir a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.”. Dado o âmbito objetivo e subjetivo estarem perfeitamente delimitados no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, quanto à atribuição de pensão unificada, considera a CGA ser necessária a intervenção processual do CNP para se pronunciar nos presentes autos.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, substituída por outra que admita a intervenção processual do CNP nestes autos.
Não houve contra alegação.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” começou por afastar, como mero lapso, a invocação do artigo 311º do CPC pela CGA, entendendo bem e sem oposição da Recorrente que a intervenção provocada é regulada nos artigos 316º a 320º CPC.
Seguidamente o TAF fundamentou assim a sua decisão:
«Ainda assim, e em qualquer caso, não se justifica a intervenção do Centro Nacional de Pensões.
Nem mesmo a título do pagamento de encargos decorrentes de uma eventual condenação.
Isto porque, como resulta do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do já referido Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11, mesmo que estejam reunidas as condições de atribuição de pensões ao abrigo dos dois regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.
Tendo em conta que não se levantam dúvidas, no caso, de que o último pagamento foi feito à entidade demandada – e basta para tanto percorrer a própria contestação, onde tal se admite -, daí se conclui que é a entidade demandada quem tem competência para atribuir a pensão requerida.
E mesmo que se considere a responsabilidade pelo pagamento, a conclusão permanece igual. A este propósito, estabelece o art.º 10.º, n.º 1, do referido diploma legal que a instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respetiva par cela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
Assim sendo, nunca o Centro Nacional de Pensões seria condenado no pagamento de qualquer quantia, decorrendo da própria lei que é a entidade demandada que, em função da atribuição da pensão, tem de receber a parcela devida pela outra instituição. O que, operando ope legis, sucede mesmo no caso em que a atribuição ocorreu por via administrativa, sem qualquer necessidade de pronúncia judicial.
Concluindo e sintetizando, não existe in casu nenhum título de legitimidade que permita chamar aos autos o Centro Nacional de Pensões, dizendo a relação material controvertida unicamente respeito à Autora e à entidade demandada, inexistindo qualquer possibilidade de litisconsórcio. Fica, assim, afastado o preenchimento dos requisitos de que depende a intervenção de terceiros (seja ao abrigo do disposto nos artigos 311.º e ss. do CPC, seja ao abrigo dos artigos 316.º e ss. do CPC).»
«Artigo 1.º
Objecto
Como dispõe o do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.»
A pensão unificada pressupõe, portanto, a atribuição de duas pensões por duas entidade diversas, a CGA e A CNP. Se uma das pensões primárias for recusada, por não se verificarem as condições da sua atribuição, não há pensão unificada.
Como preceitua o Artigo 5.º/2 do mesmo DL, «Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.»
Por outras palavras, o facto de por óbvias razões de ordem prática a pensão unificada ser atribuída por uma só entidade – aquela a quem tenha sido paga a última contribuição ou quotização, no caso a CGA – não obnubila a necessidade de estarem reunidas as condições de atribuição das duas pensões, por regimes diferentes, ou seja, os pressupostos de facto subsumíveis à precisão normativa segundo os critérios de apreciação e fiscalização cometidos, na via administrativa, às referidas entidades.
O cerne da questão não é se a CGD tem competência para atribuição da pensão unificada, mas sim se, no exercício dessa competência poderia atribui-la desprezando a informação/opinião adversa emanada da CNP, segundo a qual não se encontram reunidos os requisitos para atribuição da pensão pelo regime de protecção social cuja administração está a seu cargo e que seria pressuposto necessário para atribuição da pensão unificada.
Entende-se que a resposta deve ser negativa, por respeito das atribuições legalmente cometidas a cada uma das entidades da Administração Executiva em causa, na sua área específica de actuação.
E nessa ordem de ideias reconhece-se ser aplicável ao caso o disposto no Artigo 10º/10 do CPTA: «Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.»
Em apoio desta tese invoca-se apoio doutrinário. “A presente norma, antecipando a possibilidade de a execução da sentença a produzir depender da colaboração de outras entidades, para além da entidade demandada, impõe que esta faça intervir tais entidades logo na fase declarativa do processo.” Apud M. Aroso de Almeida e C.A. F. Cadilha (Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 103, em anotação à regra então inserida no nº8 do mesmo artigo 10º).
Admite-se, ainda, ser esta a solução processual mais adequada num ambiente em que sobrelevam, cada vez mais, as chamadas relações jurídicas poligonais (no caso uma relação triangular).
E crê-se que a solução perfilhada no caso pelo TAF equivaleria de certo modo a recolocar o acto administrativo, de atribuição ou negação da pensão unificada, numa posição preponderante relativamente às relações jurídicas subjacentes, quando são estas que reconhecidamente protagonizam hoje, a justo título, a cena do contencioso administrativo.
Conclusivamente, considera-se que os artigos 10º/10 CPTA e 33º e 316º CPC sustentam a tese da Recorrente quanto à necessidade da intervenção da CNP na presente acção.