II. Fundamentação
3. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alega o requerente que, tendo requerido aclaração do Acórdão n.º 656/2015, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo não conhecimento daquela, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório.
Não tem razão.
A circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. Com efeito, não houve invocação de novos fundamentos.
Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 188/2013 e 59/2015), há que indeferir a arguição de nulidade.