O Direito
1. O douto acórdão recorrido concluiu pela não "existência de um contrato de trabalho subordinado entre Autor e Ré, por não se haver provado a subordinação jurídica que é elemento essencial dum contrato de trabalho".
E acrescenta: "Não podendo deixar de se qualificar a relação de trabalho entre Autor e Ré como um contrato administrativo de provimento".
Anteriormente havia-se escrito no mesmo aresto: "É o que, aliás, resulta do artigo 3 do DL 524-C/77, de 28 de Dezembro, onde se estabelece que os médicos civis contratados ao serviço dos hospitais e estabelecimentos pertencentes às forças armadas sejam admitidos através de contrato de provimento".
Os passos transcritos focam as duas questões que nos autos se colocam e que, de algum modo, se entrelaçam e se condicionam.
Por um lado, importa averiguar se o referido DL 524-C/77, de 28 de Dezembro, é o diploma aplicável à situação dos autos ou se, como defende o autor, esse diploma foi tacitamente revogado pelo DL 33/80, de 13 de Março, no domínio do qual o autor foi admitido ao serviço do Arsenal do Alfeite.
Por outro lado, haverá que apurar se os factos provados reflectem ou não o elemento subordinação jurídica, consabidamente, "a pedra de toque" do contrato de trabalho subordinado.
Tocantemente ao DL 33/80, cumprirá desde já adiantar que, por acórdão do Tribunal Constitucional, de 14 de Janeiro de 1988, publicado no DR - IS, de 3 de Fevereiro de 1988, foi declarada a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas com a expressa ressalva, ao abrigo do artigo 282, n. 4 da Constituição da República, dos efeitos já produzidos até à data da publicação do acórdão no Diário da República.
Assim, a admissão do autor no serviço do Arsenal do Alfeite, em 15 de Junho de 1996, se for de concluir pela aplicação desse diploma, ficou salvaguardada por aquela ressalva.
O DL 33/80, de 13 de Março, aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
E, conforme resulta do seu preâmbulo, o regime daquele pessoal "revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho". Por isso, reconhecendo a diferença qualitativa desse pessoal civil relativamente ao dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, tendente a identificar-se com o regime da função pública, esse Estatuto dispôs no artigo 119 que "a ulterior admissão de pessoal nos vários estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado".
Entendeu-se no douto acórdão recorrido que à contratação do Autor é aplicável o DL 524-C/77, de 28 de Fevereiro, em cujo artigo 3 se estabelece que os médicos civis contratados ao serviço dos hospitais e estabelecimentos pertencentes às Forças Armadas sejam admitidos através de contrato administrativo de provimento.
E prossegue: - "E foi isto o que se pretendeu, ao contratar o Autor, muito embora tal contrato tenha sido feito à margem da Lei, pois que, além de não terem sido preenchidos os respectivos modelos e assinados os termos de posse, o Autor nunca apresentou autorização para acumulação das funções, nos termos exigidos pela Lei (...). Daí que a sua cessação tenha sido lícita; embora por falta de formalismo legal se pudesse defender a nulidade deste contrato de provimento, o certo é que a Administração sempre podia por-lhe termo do modo como o fez, tendo em consideração a imposição do artigo 3 do DL 524-C/77, de 28 de Dezembro".
Assim, embora não tenham sido respeitados, minimamente, os formalismos legais estabelecidos no DL 49397, de 24 de Novembro de 1969, a qualificação do contrato como administrativo de provimento assentou apenas na imposição do citado artigo 3 do DL 524-C/77, que estatui:
- Artigo 3 - 1. Os médicos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 2 são contratados além do quadro e em reforço a este, conforme as necessidades do serviço.
- 2.O contrato, no caso de ter por objecto a prestação de serviço em tempo completo, será de provimento e considera-se sujeito às condições gerais previstas nas alíneas a) e d) do n. 1 do artigo 3 do DL 49397, de 24 de Novembro de 1969, só podendo o contratado ser desvinculado do serviço por motivo disciplinar.
- 3.Fora do caso previsto no número anterior, o contrato será de provimento e considera-se sujeito às condições gerais indicadas no artigo 3 do DL 49397". O citado artigo 2 estabelece o regime de trabalho dos médicos civis ao serviço das Forças Armadas, distinguindo: no n. 1, os médicos em serviço nos hospitais militares abrangendo:
- a)os internos de policlínica e de especialidade;
- b)os médicos especialistas e chefes de clínica; e
- c)os médicos não integrados nas carreiras médicas hospitalares: e no n. 2 os médicos em serviço noutras unidades ou estabelecimentos militares.
Se acrescentarmos que o artigo 1 se refere apenas às remunerações mensais, o que já resulta do preâmbulo como o principal objectivo do diploma, teremos que aquele transcrito artigo 3 não é decisivo para a questão que nos ocupa.
Na verdade, escreve-se no preâmbulo: "considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço como contratados nos hospitais e estabelecimentos pertencentes às forças armadas.
Considerando que urge efectuar os ajustamentos indispensáveis na prestação do serviço daquele pessoal médico, por forma a coadunar as respectivas categorias e vencimentos com o que actualmente vigora para os médicos da carreira hospitalar dependente da Secretaria de Estado da Saúde depois da publicação do Decreto-Lei n. 674/75, de 27 de Novembro:
O Conselho da Revolução decreta(...).".
Temos, pois, que o diploma, dirigido aos médicos civis das forças armadas, se justificou pela necessidade de uniformização de remunerações tendo em conta as em vigor para os médicos da carreira hospitalar e aproveitou para naquele artigo 3 deixar algumas regras respeitantes ao seu recrutamento.
Surgiu posteriormente o DL 33/80, de 13 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas em cujo artigo 4, n. 3 se permite a contratação nos termos da Legislação Geral do Trabalho.
Nos termos do seu artigo 1, n. 2, o diploma abrange "todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles estabelecimentos sob a direcção e disciplina dos respectivos órgãos.".
E o problema que se coloca, como já se adiantou, é o de saber se o DL 33/80 revogou tacitamente o DL 524-C/77.
A resposta foi já dada afirmativamente por este Supremo Tribunal nos acórdãos de 27 de Maio de 1992, 14 de Abril de 1994, respectivamente nos Processos nºs. 3977, 3584 e 3872, desta 4.ª Secção (juntos por fotocópia de fls. 273 a 309).
E, na verdade, assim deve ser entendido.
Não apenas por se tratar de Lei posterior, mas antes, e sobretudo, por se tratar de uma Lei orgânica que aprovou, simultaneamente dois Estatutos do Pessoal Civil das Forças Armadas: um dos Serviços Departamentais e o outro, dos Estabelecimentos Fabris.
Logo no preâmbulo se referem diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais, acrescentando-se:
"De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só das forças armadas como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.".
E assim é que, nos artigos 4 de cada Estatuto se surpreendem e reflectem esses regimes diferentes, sendo oportuno realçar que apenas para os Estabelecimentos fabris se prevê o exercício de funções com contrato nos termos da Legislação Geral do Trabalho que dá ao seu titular a qualidade de empregado - artigo 4, n. 3 desse Estatuto -
Aliás, o diploma vai mais longe, quando no artigo 119 preceitua:
"A ulterior admissão de pessoal nos vários estabelecimentos fabris far-se-à, em regra, para a qualidade de empregado.".
Ora, o Autor foi admitido ao serviço do Arsenal do Alfeite, pacificamente estabelecimento fabril, em 15 de Junho de 1982, ou seja, na plena vigência do Estatuto aprovado pelo DL 33/80, de 13 de Março.
Acresce que o artigo 1 desse Estatuto declara aplicar "a todo o pessoal civil ao serviço dos estabelecimentos fabris", e não se vê razão para dele excluir os médicos.
Dir-se-à que os médicos têm um regime especial de recrutamento, precisamente o constante do citado DL 524-C/77.
Todavia, o argumento não é decisivo.
Para além do que já se adiantou quanto ao carácter acidental do tratamento do problema do recrutamento num diploma - o DL 524-C/77 - confessadamente destinado à harmonização das remunerações, acontece que o DL 33/80 pretende fazer um tratamento global e sistemático ao anunciar no já citado preâmbulo:
"Até ao presente, apenas diplomas avulsos têm regulado parcelarmente, e nem sempre com coerência, certos aspectos do regime jurídico deste pessoal, fazendo-se desde há muito sentir a necessidade da legislação de carácter mais amplo e sistemático que não só harmonize critérios entre os três ramos das forças armadas, como, e muito em especial, assegure ao pessoal um estatuto claro, com a consequente estabilidade, garantia e melhoria de expectativas que isso significa para o seu futuro".
De tudo o que acaba de expôr-se parece forçoso concluir que o DL 33/80, de 13 de Março, revogou tacitamente o DL 524-C/77, de 28 de Dezembro, o que tem a consequência de arredar a imposição do contrato administrativo de provimento como única forma de recrutamento.
3. Resta agora saber se a factualidade provada consente a qualificação do contrato como de trabalho subordinado.
Da matéria de facto dada como provada se recolhe que, como já ficou dito, não foram observadas as formalidades previstas no artigo 9 do DL 33/80 - ou do DL 49397, de 24 de Novembro de 1969 - para o contrato administrativo de provimento, designadamente a obrigatoriedade da sua redução a escrito, a celebração pelo prazo de um ano (que poderia ser renovado até três anos), a submissão ao visto do Tribunal de Contas, e a publicação no Diário da República, a posse, etc.
Bastará destacar, daquela matéria de facto, que:
5º - "A admissão do Autor foi feita através de anúncios publicitários em jornais e com posterior classificação.
6ª - Autor e Réu não chegaram a reduzir a escrito as relações que ligaram um ao outro".
Sintomática é também a posição assumida pelo Director do Pessoal do Arsenal do Alfeite, quando escreve:
No documento de fls. 11:
"... após a notificação de 29 de Janeiro de 1986, da extinção da relação de serviço, só existem duas alternativas para continuar ao Serviço do Estaleiro:
- a)Assinar contrato de avença, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1986;
- b)Optar, por escrito, por contrato de provimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro".
E no documento de fls. 12:
"... O Arsenal teria toda a conveniência em continuar a usufruir dos serviços desses médicos.
Dado, porém, que não aceitam nenhuma das vias propostas, aliás as únicas que o Arsenal considera legalmente possíveis, terão de cessar de imediato a sua actividade...".
Os documentos são elaborados na perspectiva da aplicabilidade do DL 524-C/77, com remissão para o DL 49397 e no pressuposto de estar interdita a celebração de contrato de trabalho subordinado, o que já vimos não ser a posição juridicamente correcta.
E, ao mesmo tempo, denuncia a convicção de que a relação de serviço não integrava nem um contrato de avença, nem um contrato administrativo de provimento.
Por outro lado, reflecte, sem dúvidas, a cessação unilateral e não motivada da mesma relação de serviço.
Mas isso não significa, sem mais, que seja forçoso concluir pela existência de uma relação de trabalho subordinado.
Para tanto será necessário indagar se estão verificados os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, tal como emergem do conceito vertido no artigo 1152 do CCIV coincidente com o constante do artigo 1 da LCT.
"Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
E, desde logo, importará fazer o contraponto com a figura que lhe anda próxima, o contrato da prestação de serviços que o artigo 1154 do CCIV. define como "... aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
São conhecidos os critérios de distinção entre uma e outra figura que, nuclearmente, se centram nos binómios actividade-resultado e subordinação-autonomia.
Assim como é conhecida a dificuldade prática da diferenciação nas situações concretas da vida real.
Por um lado, toda a actividade produz algum resultado, assim como todo o resultado pressupõe alguma actividade.
Por outro lado, o desenvolvimento de uma relação de trabalho subordinado pode comportar um acentuado grau de autonomia, assim como um contrato de prestação de serviços pode implicar o respeito por directrizes e instruções.
A este propósito, pelo interesse que oferece para o caso dos autos, ocorre transcrever a notável síntese constante do acórdão deste Supremo de 2 de Novembro de 1994, no Recurso n. 4090, publicado em Ac. Dout. 339º, pág. 363.
"Aliás, podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidos em regime de subordinação jurídica, actividade cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da actividade do médico, do engenheiro ou do advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização.
Nessas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, número de clientes, etc.
A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação (cfr. Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisp., ano 112, pág. 203; Galvão Teles, Bol. Min. Just., n.º 83, págs. 165 a 166; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8.ª ed. pág. 104 e segs.; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 286 e segs.; Mota Veiga, Direito do Trabalho, II, 1991, pág. 10 e segs.; Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág. 220 e segs.)".
Todos os autores acabam por aceitar a necessidade de nos casos-limite, fazer intervir tópicos ou índices reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica fazendo apelo ao local do trabalho, à propriedade dos instrumentos de trabalho, ao horário, à sujeição a ordens e à disciplina, ao controlo da prestação, à retribuição, etc., logo acautelando o valor relativo de cada um deles e a sua valorização global em cada caso concreto - MONTEIRO FERNANDES "Direito do Trabalho, 11.ª, 143."
No caso dos autos, não abundam esses elementos indiciários (ou porque não foram alegados, ou, porque, tendo-o sido, não foram devidamente valorizados em termos de matéria de facto provada: é o caso, da parte final do artigo 7 da petição - "recebia ordens do médico chefe" - que o Mmo. Juiz desprezou, sendo certo que obteve consagração na matéria de facto de todos os processos cujos acórdãos constam de fls. 274 a 309).
De todo o modo, os factos provados são bastantes para se surpreender a subordinação jurídica, como se evidencia no notável parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Na verdade:
- -O Autor exercia as suas funções nas instalações e com os meios fornecidos pelo Arsenal do Alfeite;
- -dando consultas durante um horário previamente fixado, das 9h às 14h da 2.ª a 6.ª feira;
- -auferindo a retribuição de 850 escudos por hora de trabalho;
- -no quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite eram apenas considerados, para o posto médico, um médico chefe e dois enfermeiros;
- -mas aí prestavam serviço, como o Autor, cerca de vinte outros médicos.
Para além do que atrás se disse quanto às ordens que recebiam do médico chefe, sempre resulta da própria natureza das funções médicas que a subordinação jurídica há-de bastar-se e circunscrever-se a aspectos circunstanciais de tempo, modo e local suficientemente concretizados na factualidade provada.
É que, como atrás ficou dito, atenta a co-natural autonomia técnica e científica, a subordinação jurídica pode restringir-se aos aspectos de carácter administrativo e de organização.
Assim, somos chegados à conclusão de que entre o Autor e o Réu vigorou um contrato de trabalho, que o Réu fez cessar nos termos dos documentos de fls. 11 e 12 dos autos, ou seja, sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa, o que representa um despedimento ilícito, por violador dos preceitos dos artigos 9, 10, 11 e 12 do DL 372-A/75, de 16 de Julho, ao tempo em vigor.
Nesta conformidade, e atendendo a que o Autor optou pela indemnização de antiguidade - cfr. fls. 181 -, vai o Réu condenado a pagar ao Autor:
- a)as remunerações vencidas até à propositura da acção, conforme discriminação feita no artigo 30 da petição inicial, cujos montantes serão liquidados em execução de sentença;
- b)às remunerações, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, que deveria ter normalmente auferido até à data da sentença; e
- c)uma indemnização de antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, nos termos do artigo 12 n. 3 e 20 do DL 372-A/75, ou seja, o equivalente a quatro retribuições mensais - 15 de Junho de 1982 a 3 de Junho de 1986 - sendo, também, as quantias mencionadas nas antecedentes alíneas b) e c) a liquidar em execução de sentença.
Do mais peticionado - indemnização por não ter beneficiado da Segurança Social e encargos a ela respeitantes - vai o Réu absolvido, uma vez que não ficaram provados factos que lhes sirvam de fundamento.
Finalmente, para efeitos de uniformização de jurisprudência, acorda-se na seguinte formulação:
"Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n. 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente, a subordinação jurídica.
A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n. 33/80, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. 15/88, de 14 de Janeiro de 1988, publicado no Diário da República, I Série de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz expressa ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais".
Nestes termos, vai concedida a revista.
Sem custas, por delas estar o Réu isento.
Lisboa, 13 de Março de 2001.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes,
Mário Torres,
Alípio Calheiros.