I- O conteúdo de um documento particular só faz prova plena em relação ao seu autor, podendo assim ser invocado pelo declaratário contra ele; em relação a terceiros, a declaração nunca teria eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
II- Seja qual for a orientação que se adopte quanto à natureza jurídica da compropriedade, sempre tem de se considerar que não é um " minus ", mas sim um
"alterius " em relação à propriedade plena.
III- Se nem nos pedidos nem na causa de pedir estava abrangida a compropriedade, não podia o Excelentíssimo Juiz setenciar no sentido de a reconhecer.
IV- A comunhão dos muros e paredes meias tem natureza
"pro indiviso ", não correspondendo a cada um dos consortes o domínio exclusivo de uma certa e determinada espessura de parede ou de muro, mas o condomínio de todo ele, embora na regulamentação dos direitos respectivos se tenham tomado providências destinadas a evitar dificuldades injustificadas, como a possibilidade de utilizar a parede ou muro comum em certos termos.