Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………………. Produtos Farmacêuticos, Lda interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 18 de Outubro de 2012 que revogou decisão do TAF de Sintra que, com fundamento em alteração das circunstâncias, revogara, por sua vez, anterior deferimento da providência formulada por B…………… Limited e C…………., Lda.
- 1.2.O pedido formulado por B……………. Limited e C………………., Lda consistiu no decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberações do conselho directivo do INFARMED nos termos das quais foi implementada em Portugal a autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos Sildenafil “A…………”.
- 1.3.A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a relevância do problema, havendo casos similares que também foram admitidos.
- 1.4.O INFARMED aderiu na integralidade à alegação da recorrente.
- 1.5.As recorridas consideram não se justificar a admissão do recurso.
Vejamos.
2.1. Na revogação da providência, considerando preenchida a previsão do artigo 124.º, do CPTA, o Tribunal Administrativo de Círculo invocou a alteração de circunstâncias decorrente do surgimento da Lei n.º 62/2011, de 12.12.
O acórdão recorrido, ao revogar a decisão do TAC, centrou-se na impossibilidade de que o surgimento da Lei 62/2011 pudesse implicar a integração do conceito de alteração de circunstâncias, atendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na verdade, depois de dar conta de julgamentos de sentido diverso, no próprio TCA, ponderou:
«É nosso entendimento que quando existe uma alteração na lei com base na qual foi decretada a providência, se à luz da nova lei a providência nunca poderia ter sido decretada, se à luz da nova lei sabemos que a ação principal vai ser julgada em sentido oposto, faz todo o sentido que a providência seja revogada pois que não se deve manter em vigor uma providência quando sabemos que a decisão final será no sentido oposto./ 4.2. Contudo, este não é o caso dos autos, pois o STA tem vindo a entender que o fumus boni iuris do art. 120.1.b) do CPTA se verifica nestes casos de AIMs, por ser possível que as normas da Lei 62/2011 sejam inconstitucionais (vide neste sentido […]»
2.2. Como decorre, naturalmente, da data do acórdão recorrido, ele não pôde levar em linha de conta a jurisprudência mais recente deste Supremo.
Na verdade, quanto ao fumus boni iuris este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir que deve ter-se em atenção a própria interpretação que passou a realizar sobre o Estatuto do Medicamento, através de acórdão proferido em formação alargada de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.2013, como Acórdão n.º 2/2013).
E, depois, tem sublinhado que se uma das circunstâncias a que deve atender-se para reponderar o resultado da providência é a prolação da decisão final do processo principal, a consistência de posicionamento deste Supremo Tribunal num certo sentido não deverá deixar de ser também ponderada.
Nesse quadro tem vindo a apreciar o problema da revogação de providências cautelares, por alteração de circunstâncias (por ex., os acórdãos de 4.4.2013, nos processos n.º 1401/12, 1422/12, 1483/12).
Na circunstância, portanto, o problema dos autos tem não só importância fundamental ‒ atentos os interesses envolvidos ‒ como também a intervenção do Supremo surge como claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, encontra-se preenchida a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que se admite a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.