IIIFundamentação
a) Matéria de facto processual
A matéria a considerar é de natureza processual e consta do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão objeto do recurso
Vejamos então se antes de ter rejeitado a reclamação, por não estar no processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o tribunal devia ter notificado a requerente, nos termos dos artigos 570.º, n.º 3, e 642.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, para pagar a taxa de justiça em falta e respetiva multa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, «Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP».
A reclamação da conta é um incidente processual (cfr. artigo 31.º, n.º 6, do RCP) e, como tal, está sujeito ao pagamento de taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) que varia entre 0,5 UC e 5 UC.
Sendo assim, um requerente deve pagar a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do RCP, quando apresenta a reclamação.
Não vem questionada no recurso esta disciplina processual.
A falta do comprovativo da taxa de justiça vem regulada, em geral, no artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nestes termos:
«Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º».
A cominação prevista no artigo 570.º do Código de processo Civil, consta do seu n.º 3, nestes termos:
«Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
A cominação prevista no artigo 642.º do Código de processo Civil, consta do seu n.º 1, e é idêntica:
«Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
Verifica-se, por conseguinte, que a omissão da junção do documento atinente ao pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação relativa à nota justificativa, implica soluções distintas, consoante se equipare ou não esta reclamação a uma petição inicial.
Como se disse, o tribunal equiparou a reclamação à petição inicial, pois convidou a parte a documentar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, sob pena de rejeição da reclamação.
Vejamos então.
Afigura-se que não deve fazer-se a equiparação desta reclamação a uma petição inicial, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, a dedução do incidente ocorre no âmbito de um processo em curso e, por isso, está sujeito a um prazo processual, no caso de 5 dias, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, onde se dispõe que «Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa».
A petição inicial não se encontra sujeita a um prazo processual, podendo estar submetida a um prazo substantivo nos casos em que é a própria lei substantiva a definir o prazo para a instauração da ação, como ocorre, por exemplo, com o prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, para instaurar ação de indemnização com base em responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos.
Em segundo lugar, a recusa da petição inicial não implica a impossibilidade de renovação do ato, como se vê pelo disposto no artigo 560.º do Código de processo Civil, cuja redação é a seguinte:
«O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º [trata-se do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça], dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».
O mesmo não ocorre com a recusa da reclamação contra a nota discriminativa e justificativa, pois a mesma tem um prazo processual preclusivo para ser apresentada, que é de 5 dias.
Por conseguinte, se o ato praticado nesses 5 dias vier a perecer pelo facto de não ser junto ao processo o documento relativo à taxa de justiça, fica precludido o direito de o praticar mais tarde, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que determina que «O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato».
Por isso, não é aplicável ao requerimento de reclamação da nota discriminativa e justificativa o benefício concedido ao autor no referido artigo 560.º do Código de Processo Civil, quando este não juntou com a petição o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
Feita esta comparação, verifica-se que não é adequado equiparar a reclamação em causa a uma petição inicial e, sendo assim, não deve aplicar-se a esta reclamação a regra especial prevista para a petição, mas sim as regras gerais relativas aos restantes atos, nos termos previstos no artigo 145.º, n.º 3, 570.º e 642.º, todos do Código de Processo Civil.
Concluindo.
Assiste razão à Recorrente no sentido de que o tribunal a devia ter notificado «…para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
No caso dos autos, esta notificação não ocorreu.
Procede, pois, o recurso, cumprindo revogar o despacho recorrido para que o processo prossiga segundo o procedimento mencionado nos artigos 570.º, n.º 3, e 642.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.