IRELATÓRIO:
H..., S.A., intentou conta António... e Augusta... ação executiva para pagamento de quantia certa, destinada a obter o pagamento da quantia de €61.754,16, a título de capital, acrescida de €23.161,10, a título de juros vencidos, tendo por base escritura de compra e venda com mútuo bancário garantido por hipoteca.
No decurso da execução, a exequente veio informar os autos do facto de os executados haverem liquidado extrajudicialmente o valor total da dívida exequenda, requerendo a extinção da lide.
Na sequência, os executados requereram o cancelamento das penhoras e a transferência do valor acumulado proveniente das penhoras.
A exequente veio então requerer que o solicitador de execução enviasse relatório sobre os montantes recuperados e montantes transferidos para a exequente, o que aquele veio a fazer.
Após, a executada, Augusta..., por requerimento de 27 de maio de 2015, invocando que celebrou um acordo de pagamento com a exequente, nos termos do qual entregara €60.000,00, no pressuposto de que seriam devolvidas as quantias penhoradas no âmbito deste processo, veio requerer a transferência a seu favor de €39.725,00 que se encontravam à ordem do processo.
Posteriormente, como foram notificados da extinção da execução, nos termos do Art. 849.º n.º 1 al. b) do C.P.C., ambos o executados renovaram o mesmo pedido de restituição da quantia de €39.725,00, por requerimento de 16 de maio de 2016.
A exequente veio deduzir oposição a essa pretensão, invocando que os executados bem sabiam que os valores penhorados foram tidos em consideração para a negociação ocorrida entre as partes que levou à conclusão do acordo para extinção da execução.
Assim, na sequência de esclarecimentos e oposições, veio a ser proferido o despacho de 28 de outubro de 2016 que julgou ilícita a entrega de valores penhorados nos autos ao exequente na parte que excedesse a nota do agente de execução e ordenou a restituição dos mesmos ao executado a que respeitam.
É desse despacho que a exequente agora recorre, apresentando as seguintes conclusões:
1.– A vontade das Partes no âmbito dos valores penhorados e entregues à Exequente, quando controvertida, carece de ser interpretada.
2.– Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, os valores penhorados e entregues à Exequente, foram licitamente entregues e deduzidos à respetiva quantia exequenda.
3.– A decisão proferida pela primeira instância é ilegal por violar o disposto na alínea a) do n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do Art.º 785.º do Código Civil.
4.– Foram penhoradas rendas provenientes do contrato de arrendamento do estabelecimento propriedade da Executada.
5.– A Agente de Execução, em 9 de Outubro de 2009, notificou a Executada para deduzir oposição à penhora, a qual apresentou um mero articulado superveniente que, por despacho proferido em 26 de Janeiro de 2010, foi julgado improcedente, mantendo-se a penhora das referidas rendas.
6.– Nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida ou julgada improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de deduzidas as despesas de execução, pode entregar ao Exequente as quantias já depositadas que não garantam o crédito reclamado.
7.– Assim, a Agente de Execução entregou à Exequente a quantia total de €37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos euros) proveniente das penhoras das rendas.
8.– Os valores entregues à Exequente foram considerados para o valor da quantia exequenda que gradualmente ia sendo atualizada em conformidade.
9.– Em meados de Janeiro de 2015, a Exequente negociou e aceitou reduzir o montante em débito para a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), considerando a quantia já entregue de €37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos euros).
10.– Nessa sequência foi emitida a declaração de quitação.
11.– A declaração de quitação é o documento autêntico ou autenticado que quem cumpre a obrigação tem direito de exigir daquele a quem a prestação é feita, como prova de que a prestou, e não um documento onde seja confessada qualquer outra declaração para além da confirmação do cumprimento da prestação, não sendo esta uma “declaração confessória”.
12.– Nunca a Exequente considerou devolver os valores penhorados e entregues pela Agente de Execução, o valor dos €60.000,00 (sessenta mil euros) entregues pela Executada foram para liquidação integral do montante em débito à data, deduzidos os valores anteriormente entregues em 12/12/2012, 11/12/2013 e 24/02/2015.
13.– Os valores foram licitamente entregues à Exequente ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil, não existindo qualquer obrigação legal para a devolução dos mesmos.
Em conformidade pede a procedência do recurso e, consequentemente, que o douto despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a não devolução das quantias licitamente entregues à Exequente.
Os executados apresentaram contra-alegações, daí sobrelevando as seguintes conclusões:
I– Em 24 de Fevereiro de 2015, a Recorrente celebrou um acordo com a Recorrida Augusta..., através do qual a Recorrida entregou o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título do pagamento total de despesas, juros e capital, conforme “Declaração de Quitação” emitida pela Recorrente e junta nos presentes autos.
II– A Recorrida Augusta... entregou à Recorrente o valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) no pressuposto que lhe seria devolvido o valor das rendas penhoradas no valor de €39.725,00 (trinta nove mil setecentos vinte cinco mil euros).
III– Com o pagamento da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) pela Recorrida, a Recorrente aceitou a liquidação integral do capital, juros e despesas e procedeu ao cancelamento da hipoteca com a inscrição AP. ... de 23/10/1997, registada a seu favor e relativa à fração ..., do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º ..., da freguesia de Alverca do Ribatejo.
IV– A Recorrente, em 05 de Março de 2015, deu entrada nos autos de execução de um requerimento no qual informou o Tribunal a quo, que os Recorridos tinham procedido ao pagamento do valor total em dívida, requerendo a extinção da presente execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos art.º 277.º, al. e) e 846º do Código do Processo Civil. V– Notificados do requerimento de extinção da execução entregue pela Recorrente, os Recorridos deram conhecimento ao Tribunal a quo da liquidação do valor em dívida, tendo junto a declaração de quitação, e, solicitaram à Agente de Execução que os informasse do valor das rendas penhoradas e que lhes fosse devolvido o mesmo.
VI– Posteriormente ao requerimento dos Recorridos, a Recorrente por diversas vezes solicita o relatório à Agente de Execução acerca dos valores penhorados e dos valores transferidos para a Recorrente.
VII– Aquando da Declaração de Quitação, a Recorrente aceitou o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) para liquidação integral da dívida, tanto mais que desconhecia os valores penhorados provenientes das rendas e quais os montantes que lhe haviam sido transferidos.
VIII– A Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas elaborada pela Agente de Execução, demonstra que foram entregues à Recorrente, provenientes da penhora das rendas, o valor global de €37.200,00 (trinta sete mil duzentos euros).
IX– Conforme atesta a nota discriminativa da Agente de execução, não está espelhado o pagamento de €60.000,00 pelos Recorridos para liquidação integral da dívida, nem se percebe como a Agente de Execução determina o saldo de €1.034,78.
X– Ora, atendendo ao teor da Declaração de Quitação emitido pela Recorrente, os Recorridos estavam convictos que lhes seriam devolvidas as quantias penhoradas.
XI– Perante a constatação de que o valor das rendas penhoradas havia sido transferido para a Recorrente, os Recorridos requereram ao Tribunal a quo que ordenasse a restituição dos montantes penhorados.
XII– Por Despacho proferido em 26-10-2016, o Tribunal a quo refere expressamente “Trata-se de uma declaração de quitação que não engloba na mesma ressalva das quantias penhoradas nos autos, nem restringe o âmbito da confissão aí materializada. Ora, foi essa declaração de quitação, que obviamente depois de aceite não pode ser retirada pelo respetivo emitente que fundou a extinção da execução e não um hipotético acordo não reduzido a escrito de teor contraditório ao que consta dessa declaração confessória – artigos 352º, 358º e 786º do C.C., e 846º, n.º 5, do C.P.C..
Consequentemente, e face ao disposto no Art. 846.º, n. º 5, do C.P.C., o agente de execução está obrigado a devolver aos executados respetivos o montante penhorado que exceda a nota de honorários respetivos, obrigação que recai igualmente sobre o exequente caso lhe tenha sido indevidamente entregue pelo agente de execução, estando por conseguinte ferida de ilicitude tal entrega.”
XIII– No caso em apreço, tendo o montante das rendas penhoradas sido transferidas para a Recorrente, recai sobre esta a obrigação de devolver o referido valor.
XIV– Contrariamente ao alegado pela recorrente, aquando da Declaração de Quitação não tinha conhecimento dos valores penhorados e se lhe haviam sido transferidos, tanto mais, que aceita o montante de €60000,00 para liquidação integral da dívida e pede a extinção da ação com base na Declaração de Quitação.
XV– Assim, o montante de €37.200,00 (trinta sete mil e duzentos euros) deve ser devolvido aos Recorridos.
XVI– Efetivamente, conforme invoca a Recorrente, por Despacho de 26 de Janeiro de 2010 a oposição à penhora deduzida pelos Recorridas foi julgada improcedente, mantendo-se a penhora das rendas da fração supra identificada.
XVII– Consta do Art. 779.º n.º 3 do C.P.C. al. a) “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado.”
XVIII– No caso em apreço as rendas penhoradas foram entregues à Recorrente.
XIX– Extrajudicialmente os Recorridos procederam à entrega do valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), no pressuposto que seriam reembolsados das quantias penhoradas.
XX– Alega sucessivamente a Recorrente que as quantias penhoradas foram deduzidas à quantia exequenda, tendo a Recorrente aceitado negociar e reduzir o montante em débito para a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), considerando a quantia penhorada e já entregue no valor de €37.200,00 (trinta sete mil duzentos euros).
XXI– No entanto, conforme atesta os pedidos da Recorrente a solicitar à Agente de Execução um relatório acerca dos valores penhorados, após o acordo extrajudicial, a Recorrente não tinha conhecimento do montante penhorado e do valor que lhe foi transferido.
XXII– Aliás, à data do pagamento dos €60.000,00 (sessenta mil euros) os Recorridos desconheciam que o montante penhorado das rendas já tinha sido entregue à Recorrente.
XXIII– Foi na convicção que recuperariam o valor das rendas penhoradas, que os Recorridos celebraram o acordo de pagamento no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), para liquidação total da dívida.
XXIV– A Declaração de Quitação não refere os valores penhorados e se os mesmos deveriam ser adicionados ao valor de €60.000,00 (sessenta mil euros).
XXV– A Declaração de Quitação é omissa quanto aos valores penhorados, referindo expressamente que o valor entregue pelos Executados naquele ato, foi feito a título de pagamento total de despesas, juros e capital, com origem no Contrato de Crédito Hipotecário.
XXVI– Atendendo ao disposto no Art. 786.º do Código Civil a Recorrente deu quitação total sem qualquer reserva.
XXVII– A declaração de quitação não ressalvou a existência das quantias penhoradas.
XXVIII– A Recorrente deu quitação pela totalidade do capital, juros e demais despesas referentes ao Contrato de Crédito Hipotecário celebrado com os Recorridos.
XXIX– Conforme refere o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, a declaração de quitação tem natureza confessória.
XXX– Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a declaração de quitação emitida pela Recorrente faz prova plena.
XXXI– Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo Recorrente, e cuja assinatura reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do Art.º 374.º do CC.
XXXII– Após emitir declaração de quitação, a Recorrente requereu a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide nos termos dos Art. 277.º e 846.º do CPC.
XXXIII– Como se sabe, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através da ação já foi plenamente alcançado, porque a pretensão do autor obteve satisfação fora do esquema da providência pretendida, tornando-se, por isso, a lide desnecessária.
XXXIV– No presente caso, a satisfação do interesse do credor foi alcançado com o acordo extrajudicial, deixando em virtude dele de a Recorrente ter interesse processual em agir, ou seja, da necessidade de tutela judiciária e de prosseguimento da execução.
XXXV– No requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a Recorrente não faz qualquer menção aos valores penhorados.
XXXVI– Ora, “se o facto extintivo tiver lugar depois de instaurada a execução, não constituirá fundamento de oposição, mas de causa de extinção da execução. Na verdade, em qualquer estado do processo pode o executado ou terceiro pagar a dívida e o exequente perdoá-la ou renunciar a ela, o que determinará o fim da execução (Art. 916).” (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª. Edição, Almedina, p. 152).
XXXVII– Portanto, existindo pagamento extrajudicial na pendência da ação executiva, tal constituí um incidente a ser deduzido na própria ação executiva, nos termos do disposto pelo 849.º do C. P. Civil: “se o pagamento for feito extraprocessualmente, mediante a entrega da quantia devida ao exequente, o executado ou a pessoa que o faça apresentará o respetivo documento de quitação (Art. 787 CC), seguindo-se a suspensão da instância e a liquidação da responsabilidade do executado.” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º., Coimbra, 2003, p. 628).
XXXVIII– Conforme supra explanado, a declaração de quitação espelha o acordo celebrado entre a Recorrente e os Recorridos.
XXXIX– Os Recorridos procederam ao pagamento do valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), como forma de pagamento total de despesas, juros e capital, não tendo a Recorrente ressalvado que as quantias penhoradas seriam igualmente aplicadas à dívida.
XL– Os Recorridos estavam convictos que as rendas penhoradas seriam-lhe devolvidas, atendendo ao teor do acordo celebrado.
XLI– Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar “…face ao disposto no Art. 846.º, n. º 5, do C.P.C., o agente de execução está obrigado a devolver aos executados respetivos o montante penhorado que exceda a nota de honorários respetivos, obrigação que recai igualmente sobre o exequente caso lhe tenha sido indevidamente entregue pelo agente de execução, estando por conseguinte ferida de ilicitude tal entrega.”
XLII– Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao julgar ilícita a entrega dos valores penhorados ao exequente, ordenando a devolução aos Recorridos.
Em conformidade, pedem a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.