ACÓRDÃO Nº 71/92[1]
Processo: n.º 198/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., recorrente em recurso pendente na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, deduziu a suspeição do Conselheiro Brandão de Pinho, quer nesse recurso quer no processo de suspensão de eficácia dele dependente.
Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi julgada improcedente a suspeição e condenado o requerente como litigante de má fé.
Desse despacho o recorrente interpôs recurso para o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Este recurso não foi admitido, por despacho do Presidente do STA, com a seguinte fundamentação:
- —o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 131.º do mesmo Código, e no artigo 1.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, consigna expressamente não haver recurso do despacho que decida o incidente de suspeição;
- —a alínea
d) do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais só prevê o recurso, para o Pleno da 1.ª Secção, dos actos do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é um órgão administrativo, com os quais se não confundem as decisões jurisdicionais do Presidente do STA, como é o caso, precisamente, do artigo 131.º do Código de Processo Civil.
2 — É deste despacho que o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos. Nessa reclamação, sustenta-se que a norma do artigo 130.º do Código de Processo Civil — na parte em que veda o recurso da decisão do incidente de suspeição — foi derrogada pela Constituição de 1976 por ofensa dos princípios nela instituídos, tendo concluído que «nos presentes autos aprecia-se as condutas do relator, sobre o qual recai suspeitas de ilegalidade, em dois processos, lesivas dos direitos do recorrente; ao ser afastado o direito de recurso sobre a decisão que assim não entendeu e inexplicavelmente sancionou o recusante em procedência de má fé, afronta-se o estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do PIDCP e viola-se o disposto no artigo 13.º da CEDH, ambos ratificados na Assembleia da República pelos diplomas acima aludidos».
O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 25 de Outubro de 1989, não deu atendimento a tal reclamação, com a seguinte fundamentação:
2.1 — Os despachos jurisdicionais do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo não são susceptíveis de reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, esta pressupõe a intervenção de uma formação jurisdicional com um juiz relator e dois ou mais juízes adjuntos, como resulta daquele artigo.
Ora, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito das suas decisões jurisdicionais, actua como um órgão judiciário autónomo, separado dos juízes que constituem o tribunal, não tendo, por isso quaisquer adjuntos.
2.2 — Por outro lado, a reclamação prevista no artigo 668.º do Código de Processo Civil também não é aplicável aos despachos do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não admitam recurso interposto de anterior sua decisão jurisdicional.
Efectivamente, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo não está hierarquicamente subordinado a qualquer tribunal, para o efeito da revisão das suas decisões jurisdicionais.
É claro que não se está aqui a tratar do caso de recurso para o Tribunal Constitucional, que constitui hipótese especial.
2.3 — Do que fica exposto resulta, afinal, a inimpugnabilidade, em princípio, das decisões jurisdicionais do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, tal como se decidiu no despacho reclamado, quanto a decisão proferida nos termos do artigo 131.º do Código de Processo Civil.
Mas tal conclusão não afronta os princípios constitucionais.
Na realidade — afastada agora a questão no ângulo especial da matéria criminal, que não está em causa —, a Constituição, designadamente no seu artigo 20.º, garante o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos, mas não o duplo grau de jurisdição (cfr., neste sentido e entre outros, o acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Janeiro de 1989, nos Acórdãos Doutrinais, n.os 332-333, p. 1116, bem como os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 269/87, de 10 de Julho, no Diário da República, II Série, de 3 de Setembro de 1987, p. 10 918, e n.º 65/88, de 23 de Março, no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, p. 7591).
E o artigos 127.º e 131.º do Código de Processo Civil garantem aos interessados — como garantiram já ao ora reclamante — a defesa, perante um órgão jurisdicional, do seu direito, a uma justiça administrativa por juiz imparcial.
Como a referida inimpugnabilidade não afronta nem o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o n.º 3 do artigo 2.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, invocados pelo recorrente, uma vez que também nenhum destes preceitos impõe, para defesa dos direitos, o duplo grau de jurisdição.
2.4 — É assim de concluir ser inviável a reclamação formulada, por não prevista na lei.
Pelos fundamentos expostos, não dou seguimento à reclamação.
3 — É, pois, desta decisão que vem interposto pelo reclamante o presente recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-R da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente foi convidado pelo relator a identificar a peça processual onde havia suscitado a questão de constitucionalidade no decurso do processo, tendo em vista dar cabal cumprimento ao disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei. Em resposta, o recorrente veio indicar que suscitara a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal na reclamação para a conferência do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não admitira o recurso para o Pleno da 1.ª Secção do primitivo despacho daquele Presidente que, por seu turno, rejeitara provimento ao incidente de suspeição e condenara o recorrente em litigância de má fé.
4 — Fixado prazo para alegações, apresentaram-nas o recorrente e o representante do Ministério Público neste Tribunal, o qual veio suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, em síntese, porque a questão de constitucionalidade atinente ao n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Civil não fora suscitada no decurso do processo pelo recorrente e porque a decisão recorrida não fizera aplicação da norma do n.º 3 do artigo 130.º do mesmo Código, cuja conformidade constitucional o recorrente também viera impugnar.
Mandado ouvir o recorrente sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, veio este em conclusão afirmar:
1.º Que ao caso dos autos foi aplicado os termos do artigo 126.º, n.º 3, e n.º 3 do artigo 130.º, ambos do CPC, sobretudo no despacho de fls. 49, no qual se indeferiu o recurso suscitado a fls. 41.
2.º Que na reclamação para a conferência se impugnou de inconstitucionalidade os preceitos aduzidos, por violação do disposto no artigo 14.º, e n.º 2 do artigo 3.º do «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos», bem coma as disposições do artigo 13.º da «Convenção Europeia dos Direitos do Homem», na parte em que o pedido submetido a juízo não se viu, na circunstância, julgado por um tribunal imparcial e do mesmo passo lhe recusou o direito ao recurso da decisão proferida.
Corridos os vistos legais sobre esta questão prévia, cumpre decidi-la.
5 — Antes do mais cumpre determinar qual o objecto do recurso. Com efeito, no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente indicou que impugnava a constitucionalidade das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º, do n.º 2 do artigo 129.º, do n.º 3 do artigo 130.º e ainda do artigo 131.º, todos do Código de Processo Civil. Contudo, nas alegações que subsequentemente apresentou, o recorrente já indicou apenas como objecto da sua pretensão a apreciação da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 126.º e do n.º 3 do artigo 130.º do Código de Processo Civil, tendo, portanto, deixado de fazer referência às normas do n.º 4 do artigo 126.º, do n.º 2 do artigo 129.º e do artigo 131.º, todas também do Código de Processo Civil. Colocado perante a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente veio precisar o seu entendimento quanto ao objecto do pedido, o que fez nos seguintes termos:
Não obstante no requerimento de interponibilidade se haver impugnado as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º, n.º 2 do artigo 129.º, n.º 3 do artigo 130.º e artigo 131.º, todos do CPC, também não será menos exacto que nas alegações do recurso se delimitou o âmbito das questões de inconformidade constitucional a formulação dos preceituados inicialmente contestados. Ou seja, em contas certas, suscitou-se a desconformidade constitucional dos artigo 130.º, n.º 3, e n.º 3 do artigo 126.º do CPC.
Face ao exposto, é de concluir que o objecto do recurso versa, pois, tão somente os normativos constantes do n.º 3 do artigo 126.º e do n.º 3 do artigo 130.º, ambos do Código de Processo Civil, conforme resulta da delimitação suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, entendimento esse contestado pelo recorrente, quer nas suas alegações quer na resposta à questão prévia ora em apreço.
6 — Delimitado, assim, o objecto do recurso, cumpre apreciar a sua admissibilidade à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Neste normativo se dispõe que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no decurso do processo».
Ora, conforme resulta do relato feito, «durante o processo» o recorrente nunca suscitou a questão de constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Civil, que comete aos presidentes dos tribunais superiores a decisão do pedido de escusa formulado por parte do juiz pertencente a esse tribunal, ao dispor que «o pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal».
Com efeito, na peça processual indicada pelo recorrente em resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, veio aquele dizer que havia suscitado a referida questão de constitucionalidade na reclamação para a conferência. Ora, do texto da referida reclamação, tudo o que a este propósito se pode ler é que «face ao comportamento do Conselheiro Brandão de Pinho, que julga lesivo dos interesses suscitados, designadamente, nos autos de suspensão e recurso, com termos na 1.ª Subsecção, sob os n.os 25 051 e 26 940, ao qual os referidos processos se encontram distribuídos, veio o recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 127.º e seguintes do CPC, deduzir a sua suspeição».
Compreende-se, aliás, que o recorrente tenha querido naquela reclamação e com a aludida referência genérica aos artigos 127.º e seguintes do Código de Processo Civil impugnar a constitucionalidade do artigo 131.º do mesmo Código, que dispõe que «a suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes». Mas o que é facto é que não tendo sido expressamente suscitada a questão de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 126.º antes de proferida a decisão impugnada, ou seja, no decurso do processo, e tendo o recorrente expressamente e por duas vezes excluído o artigo 131.º do Código de Processo Civil do âmbito do presente recurso de constitucionalidade (como se referiu, quer nas suas alegações, quer na resposta, à presente questão prévia, neste Tribunal), é de concluir, pois, que procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público quanto à inadmissibilidade do recurso na parte em que é impugnada a constitucionalidade do artigo 126.º do Código de Processo Civil, em virtude de a mesma não ter sido suscitada no decurso do processo.
7 — Por outro lado, o que o recorrente efectivamente impugnou no decurso do processo, ou seja, na reclamação atrás identificada, foi a constitucionalidade do n.º 3 do artigo 130.º do Código de Processo Civil, na parte em que dispõe que a decisão do presidente da Relação que julga suspeição oposta a juiz não tem recurso, regra esta que, por força do subsequente artigo 131.º, é aplicável às decisões das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça que julguem suspeições opostas a juízes dos respectivos tribunais, e que, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), é aplicável às decisões do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que julguem suspeições opostas a juízes deste tribunal.
Mas também quanto a esta norma haverá que conceder provimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público. É que, com efeito, a norma em causa não foi, de facto, aplicada na decisão recorrida, a qual não deu seguimento a uma reclamação para a conferência de um despacho do presidente do Supremo Tribunal Administrativo por entender que das decisões jurisdicionais desse órgão individual de administração da justiça jamais pode caber reclamação para a conferência, porquanto esta figura só tem cabimento relativamente a decisões de um membro de um órgão judiciário colegial (o relator). Assim sendo, torna-se evidente que para a questão objecto da decisão recorrida, a de saber se cabe reclamação para a conferência de despachos do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, não assumia qualquer relevância o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código de Processo Civil, que diz não caber recurso das decisões do incidente de suspeição. Pelo que, importa concluir que a norma impugnada neste caso não foi efectivamente aplicada na decisão recorrida.
8 — Nestes termos, decide-se atender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e consequentemente não tomar conhecimento do objecto do recurso, condenando o recorrente na taxa de justiça de 4 unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686 e segs.